Portaria 314/82
de 24 de Março
Sob proposta da Universidade Católica Portuguesa:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 307/71, de 15 de Julho, no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, e no Decreto-Lei 263/80, de 7 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e das Universidades:
1.º
(Criação)
A Universidade Católica Portuguesa, através da Faculdade de Ciências Humanas, confere o grau de mestre em Direito na área de especialização de Ciências Jurídico-Civilísticas.
2.º
(Organização do curso)
O curso especializado conducente ao mestrado em Direito, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
(Área científica)
A área científica do curso é o Direito.
4.º
(Áreas científicas e unidades de crédito)
As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso na área de especialização de Ciências Jurídico-Civilísticas são:
a) Direito Civil ... 10
b) Filosofia do Direito ... 5
c) Direito Internacional Privado ... 5
Total ... 20
5.º
(Duração normal)
A duração normal do curso é de 3 semestres lectivos.
6.º
(Habilitação de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares da licenciatura em Direito, ou habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, poderão ser admitidos à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, poderão ser admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente, cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.
7.º
(Regras gerais e específicas)
1 - O número de candidatos a admitir, os critérios de selecção, as regras de matrícula e inscrição, os prazos de candidatura e inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelos órgãos competentes da Universidade Católica Portuguesa.
2 - Em tudo o que não for contrariado pela presente portaria e pela natureza específica do curso aplicam-se-lhe as regras previstas na lei para os cursos de licenciatura.
8.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Os titulares de aprovação no curso terão dispensa da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Direito, na especialidade de Direito Civil.
Ministério da Educação e das Universidades, 9 de Março de 1982. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.