de 30 de Junho
A reestruturação das instituições de previdência, que tem vindo a ser efectuada em particular ao longo dos últimos doze anos, obrigou à extinção de várias dessas instituições por fusão, transferindo-se desde logo para uma caixa de âmbito nacional - a Caixa Nacional de Pensões - o património imobiliário e os créditos por empréstimos concedidos ao abrigo da Lei 2092, de 9 de Abril de 1958, e Decreto-Lei 43186, de 23 de Setembro de 1960.Por outro lado, houve que proceder à articulação das antigas caixas de previdência com a Caixa Nacional de Pensões, como consequência da redistribuição de atribuições, ficando a cargo das primeiras os benefícios imediatos e confiados à segunda os benefícios diferidos.
E dessa articulação resultou também a transferência para a Caixa Nacional de Pensões do património imobiliário das caixas articuladas e dos créditos por empréstimos feitos por elas ao abrigo da lei e decreto-lei já citados.
As transferências dos referidos bens não se processaram, todavia - nem isso seria viável -, de harmonia com os modelos clássicos exigidos pela lei notarial.
Daí que a Caixa Nacional de Pensões depare com sérias dificuldades para regularizar na matriz e no registo o acervo de imóveis e créditos transferidos, as quais há toda a necessidade de remover.
Considerando que as instituições de previdência são pessoas colectivas de direito público, e que são eminentemente sociais os objectivos que prosseguem, como eminentemente social é o seu património, tanto pela sua origem como pela sua afectação, justifica-se inteiramente o registo oficioso e a isenção das referidas instituições do imposto do selo e de quaisquer emolumentos e taxas, quer pelo registo em qualquer das conservatórias do registo predial, automóvel ou comercial, quer pela inscrição na matriz, sendo de estender essa isenção a todos e quaisquer bens que adquiram, seja a que título for.
Pelos mesmos fundamentos aproveita-se a oportunidade para estender a isenção de sisa estabelecida a favor das instituições de previdência na alínea e) da base XI da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, a todas as aquisições de bens imóveis, medida que se insere numa perspectiva de integração da Previdência no Estado e acompanha a isenção de imposto complementar já estabelecida pelo Decreto-Lei 756/75, de 31 de Dezembro.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Para prova de transmissão de bens, móveis e imóveis, e de transferência de créditos e suas garantias e direitos acessórios em que sejam intervenientes instituições de previdência das referidas nos n.os 2 e 3 da base III da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, ou elas como transmissionárias e o Estado ou outra pessoa colectiva de direito público ou empresa pública ou concessionária do Estado como transmitentes, constituirão título bastante, e para todos os efeitos, o auto de entrega ou a declaração de que esta foi feita, assinados pelos legais representantes das instituições intervenientes ou por funcionários a quem as respectivas direcções tenham atribuído poderes para o efeito, donde constem, relacionados devidamente, os bens transmitidos.
2. A fotocópia dos documentos referidos no número anterior terá a mesma força probatória dos originais, desde que nela conste a declaração da sua conformidade com o original, aposta pelo legal representante da instituição apresentante e autenticada com o selo branco desta.
Art. 2.º - 1. Quando não seja possível a elaboração dos documentos a que se refere o artigo anterior, por, entretanto, se ter dado a extinção da instituição ou entidade transmitente, terá força probatória idêntica a declaração dessa impossibilidade pelo representante legal da instituição transmissária aposta na relação de bens transmitidos, a qual será confirmada pelos serviços competentes da Secretaria de Estado da Segurança Social, através de ofício autenticado com o selo branco respectivo.
2. O disposto no número precedente tem aplicação no caso das instituições de previdência do pessoal ferroviário, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 39557, de 9 de Março de 1954, e o artigo 4.º do Decreto-Lei 103/70, de 14 de Março, que foram fundidas com a Caixa Nacional de Pensões, devendo, porém, ser sujeita à confirmação ali referida também a relação dos bens e direitos transmitidos.
Art. 3.º A descrição ou averbamento no registo predial, automóvel ou comercial dos bens ou direitos transmitidos poderão ser feitos a requerimento das instituições de previdência ou oficiosamente pelas respectivas conservatórias competentes e com a dispensa da observância do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Registo Predial.
Art. 4.º As instituições de previdência referidas no artigo 1.º gozam de total isenção de imposto do selo, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos pelos actos de registo e inscrição matricial relativos a todos os bens ou direitos que lhes sejam transmitidos, independentemente do título a que o forem e da pessoa do transmitente.
Art. 5.º O disposto no presente diploma aplica-se também a todos os actos de registo ou de inscrição matricial relativos a transferências ou aquisições anteriores à sua entrada em vigor.
Art. 6.º São inaplicáveis às instituições de previdência as disposições legais que estabelecem a responsabilidade contravencional por não observância dos prazos para registo ou inscrição na matriz.
Art. 7.º A alínea e) do n.º 1 da base XI da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, passa a ter a seguinte redacção:
BASE XI
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) Da sisa;
f) .............................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
Art. 8.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 19 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES