Decreto-lei 463/76, de 11 de Junho
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário da República n.º 136/1976, Série I de 1976-06-11.
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Data:
1976-06-11
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Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 345/73 (remunerações dos militares dos quadros permanente das forças armadas).
Decreto-Lei 463/76
de 11 de Junho
Considerando a necessidade de eliminar a diferenciação dos quantitativos fixados no artigo 2.º do
Decreto-Lei 345/73, de 7 de Julho;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 345/73, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º ....................................................................
................................................................................
4. Os quantitativos a abonar nos termos do n.º 1 deste artigo são de 2500$00 mensais.
Art. 2.º Este diploma tem efeitos a partir de 1 de Março de 1976.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 2 de Junho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/11/plain-12385.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/12385.dre.pdf .
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