Portaria 1177/2000
de 15 de Dezembro
O Decreto-Lei 320/2000, de 15 de Dezembro, introduziu alterações ao Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do crédito à aquisição, construção, realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria, secundária ou de arrendamento, nos regimes geral de crédito, crédito bonificado e crédito jovem bonificado.
Estas alterações, às quais presidiram objectivos de maior simplicidade regulamentar e administrativa, impõem uma nova regulamentação no âmbito dos regimes de crédito bonificado à habitação, 'e traduzem-se, nesta portaria, nos seguintes aspectos essenciais:
Eliminação de dois dos sistemas de amortização - prestações progressivas e prestações constantes com bonificação constante;
Introdução de um método de cálculo para a taxa de juro de referência que deixa de ser fixada administrativamente, para passar a variar de acordo com o funcionamento do mercado.
Na actual fase de transição para a moeda única, mostra-se ainda aconselhável a apresentação dos valores de referência para efeito de aplicação da presente portaria em escudos com a respectiva correspondência em euros.
Por último, motivos de ordem sistemática e de segurança jurídica tornam conveniente a elaboração de uma nova portaria regulamentadora das condições dos empréstimos em regime bonificado, sem prejuízo de se manterem as disposições da anterior portaria que continuam a ter actualidade.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento Social e das Finanças, nos termos e em execução do disposto nos artigos 8.º, 11.º, 13.º, 16.º e 27.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 137-B/99, de 22 de Abril, pelo Decreto-Lei 1-A/2000, de 22 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 320/2000, de 15 de Dezembro, o seguinte:
1.º - a) Para efeitos de acesso ao crédito bonificado à habitação, os valores máximos da habitação a adquirir ou construir, bem como o custo máximo das obras de beneficiação a realizar, a quê se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 320/2000, de 15 de Dezembro, são os constantes da tabela I anexa, que faz parte integrante desta portaria.
b) Se o agregado familiar recorrer a um empréstimo bonificado para realização de obras de conservação ordinária ou extraordinária, o seu custo máximo não pode exceder 25% dos valores previstos na tabela referida na alínea anterior, de acordo com a classe de bonificação em que se encontre inserido o mutuário e a dimensão do respectivo agregado familiar.
c) No caso de o agregado familiar pretender aceder, nos termos legais, a mais de um empréstimo nos regimes bonificados, o valor cumulativo do capital em dívida àquela data e do custo das obras ou da conclusão da construção não pode exceder o valor máximo constante da tabela referida na alínea a), correspondente à classe de bonificação em que se encontre inserido e à dimensão do respectivo agregado familiar.
d) Quando o agregado familiar pretender aceder aos regimes de crédito bonificado, para efeito de aquisição de habitação e cumulativamente para a sua conservação ou beneficiação, a soma do valor da habitação e do valor das obras não pode ultrapassar os valores máximos constantes da tabela I, anexa à presente portaria, tendo em conta a classe de bonificação e a dimensão do respectivo agregado familiar.
e) No caso de empréstimo bonificado para aquisição ou construção de habitação que abranja a aquisição ou construção de garagem individual ou ainda de um lugar de parqueamento em garagem colectiva coberta, nos termos previstos no ponto i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 320/2000, de 15 de Dezembro, os valores máximos da tabela I, em anexo, são acrescidos em 2000 contos.
f) Para efeito do disposto nas alíneas anteriores, considera-se:
i) Valor máximo da habitação a adquirir, o resultante da avaliação feita pela instituição de crédito mutuante ou o valor de transacção, se este for menor;
ii) Valor das obras, o resultante da avaliação feita pela instituição de crédito mutuante;
iii) Valor da habitação a construir, o resultante da avaliação feita pela instituição de crédito mutuante ao edifício a construir.
g) Sem prejuízo do disposto na alínea a), os valores máximos fixados na tabela I em anexo são acrescidos em 10% para os concelhos sedes de distrito e demais concelhos constantes da tabela IV anexa à presente portaria e que desta faz parte integrante e em 35% para os concelhos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2.º O valor da taxa de esforço máxima que condiciona o montante dos empréstimos a conceder no regime de crédito bonificado, a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 320/2000, de 15 de Dezembro, é estabelecido em um meio.
3.º - a) O sistema de amortização para os regimes bonificados é o de prestações constantes com bonificação decrescente, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 320/2000, de 15 de Dezembro.
b) O modelo financeiro subjacente a este sistema de amortização é o seguinte:
P(índice k) = P - B
em que:
B = b(índice k) * TRCB * S(índice k)(t'/t)
sendo:
P(índice k) = prestação a pagar pelo mutuário no ano k;
P = prestação total do empréstimo segundo o sistema de amortização em prestações iguais de capital e juro;
B = bonificação a suportar pelo Estado;
b(índice k) = taxa de bonificação no ano k;
TRCB = taxa de referência para o cálculo de bonificações;
S(índice k) = capital em dívida no início do ano k;
t = taxa de juro contratual anual;
t' = taxa de juro equivalente a t calculada em função da periodicidade de pagamento das prestações.
c) Sempre que no decurso de uma anuidade ocorra uma amortização extraordinária, uma alteração da taxa de referência para o cálculo de bonificações ou da taxa de juro, o recálculo das bonificações e da prestação é apurado a partir do início do período de contagem de juros subsequente ao da alteração daquelas variáveis, tendo em conta o capital em dívida àquela data.
4.º - a) Durante a fase de construção da habitação ou da realização de obras, a bonificação de juros é calculada dia a dia, consoante a periodicidade acordada entre as partes, tendo em conta o capital em dívida, a taxa de bonificação respectiva e a taxa de referência para o cálculo das bonificações.
b) Nos empréstimos para construção ou para realização de obras, o plano de amortização tem início a partir do final do período de contagem de juros em que ocorre o último levantamento.
5.º As tabelas de bonificação, bem como os escalões de rendimento, são as constantes da tabela II anexa, que faz parte integrante desta portaria.
6.º Os rendimentos anuais brutos corrigidos dos agregados familiares consoante a sua dimensão e a declaração da sua composição, a que se referem o n.º 6 e a alínea a) do n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 320/2000, de 15 de Dezembro, são os constantes da tabela III anexa, que faz parte integrante desta portaria.
7.º Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 320/2000, de 15 de Dezembro, a comprovação do rendimento anual bruto e da dimensão do agregado familiar deve ser comunicada à instituição de crédito mutuante, acompanhada da declaração conforme modelo anexo à presente portaria, até dois meses antes da data do início do período anual seguinte do empréstimo.
8.º Quando ocorra uma alteração do prazo dos empréstimos, deve tomar-se em consideração que:
a) A produção de efeitos tem início na anuidade subsequente à alteração;
b) O novo termo do empréstimo deve coincidir com o de uma anuidade;
c) A taxa de bonificação tem em conta o período de tempo do empréstimo já decorrido.
9.º O regime de bonificação a conceder no regime de crédito jovem bonificado, a que se refere a alínea c) do artigo 16.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, é definido de acordo com as tabelas I a III anexas e os n.os 3 e 5 da presente portaria.
10.º - a) Para efeito do artigo 27.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 320/2000, de 15 de Dezembro, o método para apuramento da taxa de referência para o cálculo das bonificações, TRCB, é o seguinte:
i) A taxa de referência para o cálculo das bonificações tem vigência semestral com início em 1 de Janeiro e 1 de Julho de cada ano;
ii) Para o apuramento da taxa de referência para o cálculo das bonificações utiliza-se a taxa EURIBOR a seis meses, divulgada no primeiro dia útil do mês anterior ao início de cada semestre, acrescida de um diferencial de 1,5 pontos percentuais;
iii) A taxa de referência para o cálculo das bonificações é a taxa apurada nos termos do ponto anterior, salvo se a taxa de juro activa praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passará a ser-lhe igual.
b) Em data anterior às previstas no ponto i) da alínea a), o valor da taxa de referência para o cálculo das bonificações é divulgado pela Direcção-Geral do Tesouro.
11.º - a) Nos empréstimos já contratados à data de entrada em vigor desta portaria, cujo sistema de amortização não seja o de prestações constantes com bonificação decrescente, podem os mutuários optar, com o acordo da instituição de crédito, por este sistema de amortização.
b) No caso de alteração do sistema de amortização prevista na alínea anterior, a determinação da taxa de bonificação a que haja lugar deve ter sempre em conta o período de tempo do empréstimo já decorrido, bem como produzir efeitos no início da anuidade seguinte.
c) Aos contratos em que não se verifique a opção prevista na alínea a) do presente número, mantém-se aplicável toda a regulamentação inerente aos sistemas de prestações progressivas ou de prestações constantes com bonificação constante.
12.º É revogada a Portaria 963/98, de 11 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 281-A/99, de 22 de Abril.
13.º A presente portaria entra em vigor no dia da entrada em vigor do Decreto-Lei 320/2000, de 15 de Dezembro.
Em 29 de Novembro de 2000.
O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
TABELA I
Valores máximos previstos no n.º 1.º
(ver tabelas no documento original)
TABELA II
Regime de bonificação e condições de acesso a que se refere o n.º 5.º
(ver tabela no documento original)
TABELA III
Rendimentos anuais brutos corrigidos dos agregados familiares consoante a sua dimensão, a que se referem os n.os 6.º e 9.º
(ver tabela no documento original)
TABELA IV
Tabela a que se refere a alínea g) do n.º 1.º
Sedes de distrito:
Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Gondomar, Loures, Maia, Matosinhos, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Póvoa de Varzim, Seixal, Sintra, Valongo, Vila do Conde, Vila Franca de Xira e Vila Nova de Gaia.
(ver modelo no documento original)
Modelo de declaração a que se refere a alínea b) do n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 320/2000, de 15 de Dezembro.
Exmo. ...:
Eu, abaixo assinado, ..., declaro, sob compromisso de honra, em como não sou titular de outro empréstimo, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 320/2000, de 15 de Dezembro, e que autorizo as entidades competentes para o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal a acederem às informações necessárias para o efeito.
(Local e data.)
(Assinatura.)
Modelo de declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 137-B/99, de 22 de Abril.
Exmo. ...:
Eu, abaixo assinado, ..., declaro que autorizo as entidades competentes para o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 137-B/99, de 22 de Abril, e pelo Decreto-Lei 320/2000, de 15 de Dezembro, a acederem às informações necessárias para o efeito.
(Local e data.)
(Assinatura.)