Portaria 1150/2000
   
   de 4 de Dezembro
   
   A requerimento da Fundação Frei Pedro, entidade instituidora do Instituto  Superior de Administração, Comunicação e Empresa - ISACE, reconhecido  oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular  e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria 897/90, de 28 de Setembro;
  
Instruído, organizado e apreciado o processo, nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março;
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
   Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
   
   Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
   
   1.º
   
   Autorização de funcionamento
   
   É autorizado o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Jornalismo  no Instituto Superior de Administração, Comunicação e Empresa - ISACE, nas  instalações sitas na Guarda que estejam autorizadas nos termos da lei.
  
   2.º
   
   Plano de estudos
   
   É aprovado o plano de estudos do curso, nos termos do anexo à presente  portaria.
  
   3.º
   
   Grau
   
   1 - A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que  integram o plano de estudos do 1.º ciclo confere o direito à atribuição do  grau de bacharel.
  
2 - A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do 2.º ciclo confere o direito à atribuição do grau de licenciado.
   4.º
   
   Condições de acesso
   
   As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
   
   5.º
   
   Número máximo de alunos
   
   1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 30.
   
   2 - A frequência global do curso não pode exceder 120 alunos.
   
   6.º
   
   Regulamentação
   
   Ao curso bietápico de licenciatura cujo funcionamento é autorizado pela  presente portaria aplica-se o Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de  Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela  Portaria 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria 533-A/99, de  22 de Julho.
  
   7.º
   
   Caducidade da autorização de funcionamento
   
   Findo o processo de transição fixado nos termos do artigo 31.º do Regulamento,  caduca a autorização de funcionamento do curso de bacharelato em Jornalismo,  cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 897/90, de 25 de Setembro.
  
   8.º
   
   Condicionamento
   
   A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não  prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos  responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de  cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo  Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de  autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no  artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
  
   9.º
   
   Aplicação
   
   O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de  2000-2001, inclusive.
  
Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 16 de Novembro de 2000.
   
   ANEXO
   
   Instituto Superior de Administração, Comunicação e Empresa
   
   Curso de Jornalismo
   
   (ver quadros no documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
      