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Decreto-lei 139/76, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Determina que aos demitidos da função pública por força do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 123/75 (saneamento da função pública) seja reconhecida a faculdade de intentar processo de reabilitação.

Texto do documento

Decreto-Lei 139/76

de 19 de Fevereiro

A aplicação do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/75, de 11 de Março, veio ocasionar, num ou noutro caso, situações de notória injustiça e de um alcance social negativo para o processo revolucionário em curso ainda difícil de determinar.

Tem-se em vista a recuperação profissional e a reparação moral daqueles que comprovadamente se não encontrem nas condições objectivas de perseguição e luta antidemocrática que o legislador quis abranger ou que tenham inequivocamente rectificado, em tempo oportuno e digno de consideração, as atitudes ou comportamentos pressupostos na lei.

Nestes termos:

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Aos demitidos da função pública por força do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/75, de 11 de Março, é reconhecida a faculdade de intentar processo de reabilitação.

Art. 2.º Os processos serão organizados pela Comissão de Análise de Recursos de Saneamento e Reclassificação (CARSR) do Conselho da Revolução, a requerimento dos interessados e cabendo a estes a produção das respectivas provas.

Art. 3.º A CARSR apurará se o recorrente antes de 25 de Abril de 1974 não tomou ou, tendo tomado, inequivocamente repudiou até àquela data as atitudes e os comportamentos pressupostos nas situações que determinaram a providência legal referida no artigo 1.º Art. 4.º Ultimado o processo, a CARSR fá-lo-á presente ao Conselho da Revolução para efeitos de decisão.

Art. 5.º - 1. Na resolução do Conselho da Revolução ou no despacho do membro em quem este delegar tal competência decidir-se-á do grau de reabilitação e da data a partir da qual produzirá efeitos.

2. Em caso de omissão entender-se-á que os efeitos se produzem a partir da data da resolução ou do despacho.

Art. 6.º Segundo a natureza da prova produzida, a demissão poderá ser substituída por qualquer das medidas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/75, de 11 de Março.

Art. 7.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 9 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/19/plain-12266.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-11 - Decreto-Lei 123/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina várias providências destinadas ao saneamento da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Lei 5/75 - Presidência da República

    Extingue a Junta de Salvação Nacional e o Conselho de Estado e institui o Conselho da Revolução.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-12 - Decreto-Lei 819/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece normas relativas à colocação dos trabalhadores da administração central, local e regional, incluindo os dos serviços municipalizados e das federações de municípios, cujos lugares foram extintos em virtude da extinção ou reorganização dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-09 - Decreto 78/80 - Conselho da Revolução - Comissão de Análise de Recursos de Saneamento e Reclassificação

    Fixa a data limite de 31 de Dezembro de 1980 para apresentação dos requerimentos a que alude o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 139/76, de 19 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-05 - Decreto 24/82 - Conselho da Revolução

    Prorroga até 20 de Abril de 1982 o prazo a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 78/80, de 9 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-06 - Decreto-Lei 285/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas à situação dos funcionários e agentes do quadro geral de adidos que, encontrando-se em situação de licença sem vencimento ou ilimitada, não poderiam regressar ao activo ou requerer a passagem à aposentação por não existirem nos quadros da Administração Pública as categorias correspondentes àquelas de que são titulares.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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