de 11 de Fevereiro
Considerando que as comissões atribuídas aos revendedores de valores selados pelo Decreto-Lei 37093, de 13 de Outubro de 1948, se encontram desactualizadas, não só em relação ao empolamento destes valores e da sua venda, como também ao agravamento dos respectivos encargos;Considerando a reconhecida utilidade pública da existência e expansão desta actividade, bem como a necessidade de se elaborarem normas que a disciplinem e possam conduzir à simplificação dos serviços das tesourarias da Fazenda Pública;
Considerando ainda ser justo proporcionar aos referidos revendedores uma forma mais expedita do pagamento das suas comissões;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Aos revendedores de valores selados de que trata o artigo 37.º do regulamento aprovado pelo Decreto 12700, de 20 de Novembro de 1926, serão pagas as seguintes comissões sobre a importância dos valores adquiridos nas tesourarias da Fazenda Pública, respeitantes às requisições apresentadas no decorrer de cada ano civil:
... Percentagem Até 1500000$00 ... 2 Pelo que exceder esta importância ... 1 2. Aos revendedores de que trata este artigo é proibida a venda de valores selados que não tenham sido adquiridos em seu nome nas tesourarias da Fazenda Pública, bem como a troca ou a cedência desses valores, seja a que título for, a outro revendedor, sob pena de multa de 5000$00 a 10000$00 e apreensão do respectivo alvará.
3. Serão cassados os alvarás aos revendedores que sem motivo justificado deixem de efectuar requisições de valores selados durante sessenta dias consecutivos, ou que durante um ano civil não atinjam no total das requisições efectuadas o montante de 6000$00.
Art. 2.º Pela Direcção-Geral da Fazenda Pública serão expedidas as instruções necessárias à disciplina do fornecimento de valores selados aos revendedores, quer quanto aos limites mínimos a observar por cada requisição, quer quanto ao seu processamento e regime da sua apresentação nas tesourarias.
Art. 3.º - 1. O abono das comissões de que trata este diploma será feito mensalmente, a partir do dia 5 de cada mês, em relação às requisições de valores selados, satisfeitas no mês anterior, por operações de tesouraria, de conta de rubrica própria a criar com a audiência da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
2. As importâncias saídas, em execução do número anterior, serão convertidas em despesa efectiva do Estado, de conta de verba orçamental própria, pela Repartição do Tesouro da Direcção-Geral da Fazenda Pública, como cofre, para onde as direcções de finanças deverão transferir mensalmente os respectivos recibos F. P. modelo n.º 60.
3. As comissões relativas às requisições feitas em Dezembro de cada ano, pagas nos termos dos números anteriores, serão convertidas em despesa do Estado de conta da verba orçamental própria, no ano imediato.
Art. 4.º São revogados o artigo 1.º do Decreto-Lei 31103, de 29 de Setembro de 1943, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 37093, de 13 de Outubro de 1948, bem como os seus §§ 1.º, 2.º e 4.º, e o artigo 3.º daquele diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 30 de Janeiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.