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Regulamento 74/2011, de 31 de Janeiro

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Sumário

Projecto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços do Município de Faro

Texto do documento

Regulamento 74/2011

José Macário Correia, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público, que a Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 29/12/2010, deliberou aprovar o Projecto de Regulamento em título, conforme anexo.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 117.º e dos n.os 1 e 2, do artigo 118.º, do C.P.A., submete-se à apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projecto de Regulamento em apreço, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

5 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, José Macário Correia.

Projecto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Faro

Nota Justificativa

O regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços foi estabelecido pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, e sua legislação complementar.

Considerando, porém, a entrada em vigor do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro, que impõe a elaboração ou alteração dos regulamentos municipais sobre a matéria em conformidade com o disposto no citado diploma legal, para além de diversa legislação conexa que regula o funcionamento de estabelecimentos com horários diferenciados dos previstos no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio - de que são exemplos, o Decreto-Lei 53/2007, de 8 de Março, o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, ou o Decreto-Lei 109/2010, de 14 de Outubro - entendeu-se de toda a conveniência proceder à elaboração de um novo Regulamento Municipal, visando reger a fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, ao abrigo e nos termos da legislação actualmente aplicável, o qual revoga aquele aprovado pela Assembleia Municipal de Faro em 21 de Dezembro de 1999.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, e ainda no artigo 2.º do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro, que altera o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, se elabora o presente Projecto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Faro, que a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, após terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Faro é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, bem como do artigo 2.º do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro, que altera o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio.

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

A fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços localizados no Município de Faro, incluindo aqueles inseridos em centros comerciais, rege-se pelo disposto no presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Horários de Funcionamento

Artigo 3.º

Grupos de estabelecimentos

1 - Para efeitos de fixação dos respectivos horários de funcionamento, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços são classificados em cinco grupos:

2 - Pertencem ao Grupo A, os seguintes estabelecimentos:

a) Hipermercados, supermercados e minimercados;

b) Mercearias, charcutarias, frutarias, talhos, peixarias e padarias;

c) Drogarias e perfumarias;

d) Sapatarias, marroquinarias, retrosarias e bazares;

e) Joalharias, ourivesarias e relojoarias;

f) Estabelecimentos de venda de têxteis, vestuário, malas e acessórios;

g) Estabelecimentos de venda de material óptico oftálmico;

h) Estabelecimentos de venda de material informático, musical, fotográfico e cinematográfico;

i) Estabelecimentos de venda de mobiliário, electrodomésticos, decoração e utilidades;

j) Estabelecimentos de venda de materiais de construção;

k) Estabelecimentos de venda de veículos e respectivos acessórios;

l) Estabelecimentos de comércio de animais e de alimentos e produtos para animais;

m) Estabelecimentos de mediação imobiliária;

n) Livrarias, papelarias, estabelecimentos de venda de artesanato, artigos de interesse turístico, jornais, revistas, tabaco, e outros;

o) Floristas;

p) Clubes de vídeo;

q) Lavandarias e tinturarias;

r) Cabeleireiros, barbearias, institutos de beleza, piercings e tatuagens;

s) Ginásios, academias e clubes de saúde (health clubs);

t) Agências de viagens e de aluguer de automóveis;

u) Galerias de arte e de exposições;

v) Marcenarias e carpintarias;

w) Oficinas de reparação de calçado, móveis e electrodomésticos;

x) Oficinas de reparação de veículos e recauchutagem de pneus;

y) Outros estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços não enquadráveis nos restantes grupos de estabelecimentos.

3 - Pertencem ao Grupo B, os seguintes estabelecimentos:

a) Estabelecimentos de restauração, designadamente, restaurantes, churrasqueiras, pizzarias, casas de pasto, snack-bares, estabelecimentos de confecção e venda de refeições para o exterior;

b) Estabelecimentos de bebidas, designadamente, cafés, pastelarias, geladarias, casas de chá, leitarias, cervejarias;

c) Cinemas, teatros e similares;

d) Salões de jogos;

e) Lojas de conveniência.

4 - Pertencem ao Grupo C, os seguintes estabelecimentos:

a) Bares e estabelecimentos análogos;

b) Farmácias de oficina.

4 - Pertencem ao Grupo D, os estabelecimentos de restauração e ou bebidas com salas ou espaços destinados a dança, designadamente discotecas, clubes e boîtes;

5 - Pertencem ao Grupo E, os seguintes estabelecimentos:

a) Postos de abastecimento de combustíveis;

b) Estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos;

c) Hospitais, centros médicos, de enfermagem e clínicas com internamento;

d) Farmácias de turno de serviço permanente;

e) Empreendimentos turísticos;

f) Parques de estacionamento;

g) Agências funerárias.

6 - Pertencem ao Grupo F, todos os estabelecimentos, independentemente da actividade prosseguida, que venham a ter os respectivos horários de funcionamento restringidos ou alargados, por decisão de autoridade administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 4.º

Horários de funcionamento

1 - As entidades que explorem os estabelecimentos abrangidos pelo disposto no presente Regulamento podem escolher, para os mesmos e consoante o grupo em que estejam incluídos, os horários de funcionamento para todos os dias da semana, desde que não ultrapassem os seguintes limites máximos:

a) Grupo A - Entre as 6 e as 24 horas;

b) Grupo B - Entre as 6 e as 2 horas;

c) Grupo C - Entre as 6 e as 4 horas;

d) Grupo D - Entre as 8 e as 6 horas;

e) Grupo E - Com a possibilidade de funcionamento permanente;

f) Grupo F - Horários fixados por autorização ou imposição administrativa, nos termos do artigo 6.º do presente Regulamento, ou ainda por imposição judicial.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea e), do n.º 3, do artigo anterior, as lojas de conveniência, como tal definidas na Portaria 154/96, de 15 de Maio, devem praticar um horário de funcionamento de pelo menos 18 horas por dia.

3 - Os estabelecimentos com espaços destinados a diferentes actividades adoptam, para cada um deles, um período de funcionamento de acordo com os limites fixados para o grupo em que as mesmas estejam incluídas.

4 - Os estabelecimentos devem encerrar as suas portas à hora fixada no respectivo mapa de horário de funcionamento, sem prejuízo de se poder proceder ao atendimento dos clientes que se encontram no interior do estabelecimento no momento do seu encerramento e não tenham ainda sido atendidos.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o estabelecimento está encerrado quando tenha a porta fechada e não se permita a entrada de clientes e cesse o fornecimento de bens ou a prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior do estabelecimento.

6 - O disposto no presente artigo não prejudica o previsto em legislação específica aplicável para o exercício da actividade em causa.

Artigo 5.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento é emitido pela Câmara Municipal, mediante requerimento do interessado, através de formulário próprio, que constitui o Anexo I ao presente Regulamento e deve ser disponibilizado no sítio da Internet da Câmara Municipal de Faro.

2 - O requerimento a que refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Fotocópia do cartão de pessoa colectiva ou, no caso de empresário em nome individual, do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

b) Tratando-se de pessoa colectiva, código de acesso à certidão permanente, ou em alternativa, fotocópia de certidão do Registo Comercial actualizada; No caso de empresário em nome individual, declaração do interessado a indicar endereço do sítio onde este documento possa ser consultado e a autorizar, se for caso disso, essa consulta, ou em alternativa, fotocópia da declaração de início de actividade;

c) Cópia de um dos seguintes documentos respeitante ao espaço em apreço: Alvará de Licença Sanitária; Alvará de Licença de Utilização; Alvará de Autorização de Utilização;

d) Mapa de horário de funcionamento anterior (entregar o original caso o requerente seja titular de um horário que pretende alterar);

e) Outros documentos exigidos por legislação específica aplicável para o exercício da actividade em causa, designadamente:

i) Agências de viagens e turismo - Cópia de Alvará de Licença, emitido pelo Turismo de Portugal, I. P., nos termos do Decreto-Lei 209/97, de 13 de Agosto, na sua redacção em vigor;

ii) Estabelecimentos de mediação imobiliária - Cópia de licença para o exercício da actividade de mediação imobiliária, emitida pelo Instituto da Construção e do Imobiliário (InCI, I. P.), nos termos do Decreto-Lei 211/2004, de 20 de Agosto, na sua redacção em vigor;

iii) Estabelecimento de restauração e ou bebidas - cópia do comprovativo de entrega na Direcção-Geral das Actividades Económicas, da Declaração de Instalação, Modificação e de Encerramento dos Estabelecimentos de Restauração e Bebidas, nos termos do Decreto-Lei 234/2007, 19 de Junho, na sua redacção em vigor;

iv) Estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas - cópia do comprovativo de entrega na Direcção-Geral das Actividades Económicas, da Declaração de Instalação, Modificação e de Encerramento dos Estabelecimentos Comerciais e de Serviços, nos termos do Decreto-Lei 259/2007, 17 de Julho, na sua redacção em vigor;

v) Instalações desportivas de uso público - Declaração Prévia de Abertura e Funcionamento das Instalações Desportivas, nos termos do Decreto-Lei 141/2009, de 16 de Junho.

3 - Sempre que o requerimento inicial não seja acompanhado de documento instrutório indispensável e cuja falta não possa ser oficialmente suprida, os serviços devem notificar o interessado para, no prazo de 10 dias, corrigir ou completar o pedido, sob pena de rejeição liminar.

4 - Tratando-se de estabelecimento com secções diferenciadas, o disposto no n.º 1 deve ser observado com referência a cada uma delas.

5 - O mapa de horário de funcionamento consta obrigatoriamente de impresso próprio, de acordo com modelo que constitui o Anexo II ao presente Regulamento, devendo ser afixado em lugar bem visível do exterior do respectivo estabelecimento.

6 - Consideram-se inexistentes os mapas de horário de funcionamento que não obedeçam ao modelo referido no número anterior.

Artigo 6.º

Restrição ou alargamento do horário

1 - A Câmara Municipal, ouvidos os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores e a Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa, pode:

a) Restringir os limites fixados no n.º 1, do artigo 4.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos, designadamente no que respeita ao cumprimento das regras do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro;

b) Alargar os limites fixados no n.º 1, do artigo 4.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em localidades em que os interesses de certas actividades profissionais o justifiquem, nomeadamente nas seguintes situações:

i) Quando aquele alargamento, face aos interesses dos consumidores, contribua para suprir carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços, bem como para a promoção da animação e revitalização do espaço urbano, contrariando tendências de desertificação da área em questão;

ii) Quando os estabelecimentos em causa se localizem em zonas onde os interesses de determinadas actividades profissionais o justifiquem, designadamente zonas com forte atracção turística ou zonas de espectáculos e ou animação cultural.

2 - A restrição do horário de funcionamento é feita oficiosamente ou por iniciativa dos particulares, devendo a Câmara Municipal apreciar a situação com base nos princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público.

3 - O pedido de alargamento do horário de funcionamento é feito pelo interessado, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente fundamentado e acompanhado de planta de localização do estabelecimento, à escala 1:5000.

4 - Do alargamento a que se refere a alínea b), do n.º 1, não pode resultar um horário contínuo de vinte e quatro horas.

5 - As entidades consultadas ao abrigo do presente artigo, devem pronunciar-se no prazo de 15 dias, a contar da respectiva notificação.

6 - Considera-se haver concordância das entidades referidas no n.º 1, na ausência de pronúncia dentro do prazo fixado no número anterior.

7 - Ouvidas as entidades competentes nos termos do disposto nos números anteriores, será elaborado, pelo serviço municipal competente, um relatório com proposta de decisão a submeter à Câmara Municipal, ou a quem esta delegar.

8 - A decisão de restrição ou alargamento deve ser precedida de audiência dos interessados, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

9 - A decisão de restrição determina a substituição do mapa de horário de funcionamento do respectivo estabelecimento, por mapa actualizado, contendo o novo horário, bem como a menção ao Grupo F, em que passa a integrar-se o estabelecimento.

Artigo 7.º

Taxas

Pela emissão do mapa, sua substituição, bem como pelo alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos são devidas as taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro.

CAPÍTULO III

Fiscalização e Sanções

Artigo 8.º

Fiscalização

Compete ao Presidente da Câmara Municipal a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento.

Artigo 9.º

Contra-ordenações

1 - São puníveis como contra-ordenação, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro:

a) A não afixação em lugar bem visível do exterior do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento;

b) O funcionamento dos estabelecimentos fora do horário estabelecido.

2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior, é punível com a coima graduada de (euro)150 a (euro)450, para pessoas singulares, e de (euro)450 a (euro)1500, para pessoas colectivas.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1, é punível com a coima graduada de (euro)250 a (euro)3740, para pessoas singulares, e de (euro)2500 a (euro)25000, para pessoas colectivas.

4 - A instrução dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, competem ao Presidente da Câmara Municipal.

5 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o Município.

Artigo 10.º

Sanção acessória

Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infracção o justifique, para além das coimas previstas no artigo anterior, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 11.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

2 - As competências neste Regulamento cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 12.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições legais que regulam esta matéria e o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Disposição transitória

No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, devem os interessados requerer a emissão de novo mapa de horário de funcionamento, salvo nos casos em que os horários praticados estejam em conformidade com os limites máximos previstos no artigo 4.º do presente Regulamento ou com os definidos por decisão administrativa na sequência de procedimento de alargamento do respectivo horário de funcionamento.

Artigo 15.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, aprovado pela Assembleia Municipal de Faro em 21 de Dezembro de 1999, e publicado no Diário da República, n.º 45, 2.ª série, apêndice n.º 28, de 23 de Fevereiro de 2000.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

204258935

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1222075.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-13 - Decreto-Lei 209/97 - Ministério da Economia

    Regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo. Estabelece normas sobre o licenciamento, as responsabilidades, garantias e sanções a aplicar às agências de viagens e turismo. Até à publicação da portaria prevista no nº 5 do artigo 16º, as agências deverão utilizar o livro de reclamações aprovado pela Direcção Geral do Turismo de acordo com o artigo 13º do Decreto Lei 198/93, de 27 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-20 - Decreto-Lei 211/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 8/2004, de 10 de Março, regula o exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-08 - Decreto-Lei 53/2007 - Ministério da Saúde

    Regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-17 - Decreto-Lei 259/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime de declaração prévia a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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