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Decreto-lei 504-N/85, de 30 de Dezembro

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Sumário

Estabelece regras sobre a assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola.

Texto do documento

Decreto-Lei 504-N/85

de 30 de Dezembro

Tendo em vista a adesão de Portugal às Comunidades Europeias;

Considerando que de tal facto decorre a necessidade de adaptar a legislação nacional à comunitária;

Considerando que é esse o caso das matérias constantes da Directiva do Conselho n.º 76/308/CEE, de 15 de Março de 1976, modificada pela Directiva do Conselho n.º 79/1071/CEE, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, bem como dos direitos niveladores agrícolas e dos direitos aduaneiros, e relativa ao imposto sobre o valor acrescentado, e da Directiva da Comissão n.º 77/794/CEE, de 4 de Novembro de 1977, sobre a adopção das modalidades práticas necessárias à aplicação de certas disposições da Directiva n.º 76/308/CEE:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea f) do artigo 30.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte;

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º O presente decreto-lei estabelece as regras a observar com vista a:

a) Assegurar, a pedido de um Estado membro da Comunidade Económica Europeia, a cobrança em território nacional dos créditos referidos no artigo 2.º e constituídos nesse Estado membro;

b) Solicitar a cobrança, em território de outro Estado membro, dos créditos referidos no mesmo artigo e constituídos em território nacional.

Art. 2.º O presente decreto-lei aplica-se a todos os créditos correspondentes:

a) Às restituições, intervenções e outras medidas que fazem parte do sistema de financiamento integral ou parcial do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, incluindo as importâncias a receber no âmbito destas acções;

b) Aos direitos niveladores agrícolas, de acordo com o disposto no artigo 2.º, alínea a), da Decisão n.º 70/243/CECA/CEE, EURATOM, e do artigo 372.º do Acto de Adesão;

c) Aos direitos aduaneiros, de acordo com o disposto no artigo 2.º, alínea b), da referida decisão e do artigo 373.º do Acto de Adesão;

d) Ao imposto sobre o valor acrescentado, nos termos do artigo 374.º do Acto de Adesão;

e) Às despesas e juros relativos à cobrança dos créditos acima indicados.

Art. 3.º - 1 - Nos termos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Autoridade requerente», a autoridade competente de um Estado membro que formula um pedido de assistência relativo a um crédito referido no artigo 2.º;

b) «Autoridade requerida», a autoridade competente de um Estado membro à qual é dirigido um pedido de assistência.

2 - É criada uma comissão interministerial, a seguir designada por «Comissão», que terá a competência e desempenhará as atribuições de autoridade requerente e requerida.

3 - A composição e as condições de funcionamento desta Comissão serão fixadas por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

TÍTULO II

Pedido de informações

CAPÍTULO I

Pedido de informações formulado por uma autoridade competente de

outro Estado membro

Art. 4.º - 1 - A Comissão comunicará à autoridade requerente as informações por esta solicitadas com vista à cobrança de um crédito constituído no Estado membro onde a referida autoridade tem a sua sede.

2 - Quando receber um pedido de comunicação de informações, a Comissão deverá verificar se o mesmo:

a) É formulado por escrito, de acordo com o modelo constante do anexo I;

b) Contém o carimbo oficial da autoridade requerente e está assinado por um funcionário desta devidamente autorizado para o efeito;

c) Indica o nome e a morada da pessoa a que respeitam as informações a fornecer, bem como a natureza e o montante do crédito que justifica o pedido.

3 - A Comissão acusará a recepção do pedido de informações por escrito e, sempre que possível, por telex, o mais tardar até ao sétimo dia seguinte ao da referida recepção.

Art. 5.º - 1 - A Comissão não é obrigada a transmitir as informações:

a) Que não esteja em condições de obter para a cobrança de créditos similares constituídos em território nacional;

b) Que revelem um segredo comercial, industrial ou profissional;

c) Cuja comunicação seja atentatória da segurança ou ordem pública.

2 - Quando a Comissão decidir não dar seguimento favorável ao pedido de informações comunicará, por escrito, à autoridade requerente os motivos que obstam à satisfação do pedido, referindo expressamente as disposições do número anterior que são invocáveis.

3 - A comunicação referida no número anterior deverá ser feita a partir do momento em que a Comissão tome a sua decisão e, em qualquer caso, antes de decorrido o prazo de 6 meses a contar da data da acusação da recepção do pedido.

Art. 6.º - 1 - A Comissão transmitirá à autoridade requerente as informações solicitadas à medida que as for obtendo.

2 - No caso de não ser possível obter as informações solicitadas em prazos razoáveis, a Comissão informará a autoridade requerente das razões desta situação.

3 - Em qualquer caso, decorrido o prazo de 6 meses a contar da data da acusação da recepção do pedido, a Comissão informará a autoridade requerente do resultado das averiguações efectuadas com o fim de obter as informações solicitadas.

4 - Se, tendo em conta as informações que lhe forem comunicadas, a autoridade requerente solicitar à Comissão que prossiga as averiguações, esta deverá conferir a este pedido o tratamento previsto para o pedido inicial.

CAPÍTULO II

Pedido de informações formulado à autoridade competente de outro

Estado membro

Art. 7.º - 1 - A Comissão poderá solicitar às autoridades competentes de outros Estados membros a comunicação de informações úteis para a cobrança de créditos constituídos em território português.

2 - O pedido de informações deverá obedecer às condições previstas no n.º 2 do artigo 4.º 3 - O pedido de informações pode referir-se:

a) Quer ao próprio devedor principal;

b) Quer a outra pessoa obrigada ao pagamento do crédito, nos termos da legislação nacional em vigor.

Art. 8.º - 1 - Se a autoridade requerida informar que não é possível fornecer as informações solicitadas em prazos razoáveis, a Comissão, tendo em conta os motivos alegados, poderá solicitar o prosseguimento das averiguações.

2 - Este pedido deverá ser feito por escrito e, sempre que possível, por telex, no prazo de 2 meses a contar da data de recepção da comunicação dos resultados das averiguações efectuadas pela autoridade requerida.

3 - A Comissão poderá, a todo o momento, retirar o pedido de informações por ela formulado.

4 - No caso previsto no número anterior, a Comissão notificará a autoridade requerida de tal decisão por escrito e, sempre que possível, por telex.

TÍTULO III

Pedido de notificação

CAPÍTULO I

Pedido de notificação formulado por uma autores competente de outro

Estado membro

Art. 9.º - 1 - A pedido da autoridade competente de um Estado membro, a Comissão ordenará a notificação do destinatário de todos os actos e decisões, incluindo os judiciais, relativos a um crédito ou à sua cobrança que tenham origem no Estado membro onde a autoridade requerente tem a sua sede.

2 - A Comissão deverá verificar se o pedido de notificação:

a) É formulado por escrito, em duplicado, de acordo com o modelo constante do anexo II;

b) Contém o carimbo oficial da autoridade requerente e está assinado por um seu funcionário devidamente autorizado para o efeito;

c) Indica o nome e a morada do destinatário, a natureza e o objecto da decisão ou do acto a notificar e, se for caso disso, o nome e a morada do devedor, bem como todas as demais informações úteis;

d) Está acompanhado, em duplicado, do acto ou da decisão cuja notificação é solicitada.

Art. 10.º - 1 - A Comissão informará, sem demora, a autoridade requerente do seguimento dado ao pedido, designadamente da data em que o destinatário foi notificado.

2 - Aquela informação será prestada pela remessa à autoridade requerente de um dos exemplares do pedido devidamente completado com o preenchimento do certificado que figura no verso.

3 - A Comissão tomará as medidas necessárias à satisfação do pedido de notificação nas mesmas condições em que procederia se tratasse da notificação de créditos idênticos constituídos em território nacional.

CAPÍTULO II

Pedido de notificação formulado à autoridade competente de outro

Estado membro

Art. 11.º - 1 - A Comissão poderá solicitar às autoridades competentes de outros Estados membros que procedam à notificação, nesses Estados, de actos e decisões, incluindo os judiciais, relativos a créditos constituídos em território português.

2 - O pedido de notificação deverá conter os elementos referidos no artigo 9.º, n.º 2.

3 - O pedido de notificação pode ter como destinatário qualquer pessoa singular ou colectiva que, nos termos da legislação nacional em vigor, deva ter conhecimento do acto ou da decisão.

TÍTULO IV

Pedido de cobrança e ou de adopção de medidas cautelares

CAPÍTULO I

Pedido de cobrança e ou de adopção de medidas cautelares formulado

pela autoridade competente de outro Estado membro.

Art. 12.º A pedido da autoridade competente de um Estado membro, a Comissão procederá, através dos serviços, organismos e entidades competentes, à cobrança dos créditos que são objecto de um título executivo e ou à adopção de medidas cautelares, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis à cobrança de créditos idênticos constituídos em território nacional.

Art. 13.º A Comissão verificará se o pedido de cobrança e ou de adopção de medidas cautelares que lhe é enviado pela autoridade requerente:

a) É formulado por escrito, de acordo com o modelo constante do anexo III;

b) Contém o carimbo oficial da autoridade requerente e está assinado por um seu funcionário devidamente autorizado para o efeito;

c) Inclui a declaração de que as condições previstas para o procedimento de assistência mútua estão preenchidas;

d) Indica o nome e a morada do devedor, a natureza e montante do crédito expresso na moeda do Estado membro da autoridade requerente, bem como em moeda nacional, os juros e despesas e outras informações úteis;

e) Está acompanhado do documento oficial ou de uma cópia autenticada do título executivo emitidos no Estado membro onde a autoridade requerente tem a sua sede e, se for caso disso, do original ou de uma cópia devidamente autenticada de outros documentos necessários à cobrança;

f) Contém uma declaração da autoridade requerente indicando a data a partir da qual a execução é possível, segundo as regras de direito em vigor no Estado membro onde tem a sua sede.

Art. 14.º - 1 - A Comissão acusará, por escrito, a recepção do pedido de cobrança e ou de adopção de medidas cautelares, no prazo máximo de 7 dias contados a partir da data da referida recepção.

2 - Quando não for possível proceder à cobrança do crédito e ou adoptar as medidas cautelares necessárias em prazos razoáveis, a Comissão informará a autoridade requerente das razões daquela situação.

3 - Em qualquer caso, decorrido o prazo de um ano a contar da data da acusação da recepção do pedido, a Comissão informará a autoridade requerente do resultado do processo de cobrança e ou de adopção de medidas cautelares que tiver iniciado.

4 - Se, tendo em conta as informações que lhe foram comunicadas, a autoridade requerente solicitar à Comissão que prossiga o processo de cobrança e ou de adopção de medidas cautelares, esta conferirá a este pedido o tratamento previsto para o pedido inicial.

Art. 15.º - 1 - A Comissão não dará seguimento ao pedido de cobrança e ou de adopção de medidas cautelares quando o crédito ou o título executivo for contestado no Estado membro onde a autoridade requerente tem a sua sede.

2 - A Comissão também não é obrigada:

a) A conceder a assistência prevista no artigo 12.º quando a cobrança do crédito for susceptível de criar graves dificuldades de ordem económica ou social em razão da situação do devedor;

b) A proceder à cobrança do crédito quando a autoridade requerente não tenha esgotado, no território do Estado membro onde tem a sua sede, as vias de execução do referido crédito.

3 - A Comissão informará, fundamentadamente, a autoridade requerente e a Comissão das Comunidades dos motivos que impedem a satisfação do pedido de assistência.

Art. 16.º - 1 - A Comissão suspenderá o processo de execução, ficando a aguardar a decisão da instância competente, sempre que for informada pelos serviços, organismos e entidades competentes ou pelo devedor de que o crédito ou o título executivo respeitante ao pedido de assistência foi objecto de uma acção de impugnação no país onde a autoridade requerente tem a sua sede.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a adopção de medidas cautelares necessárias para garantir a cobrança, nos termos previstos pela legislação nacional para créditos idênticos.

3 - Quando a instância competente perante a qual a acção é proposta, nos termos do n.º 1, for um tribunal judicial ou administrativo, a decisão deste tribunal, favorável à autoridade requerente e na medida em que permita a cobrança do crédito, constitui título executivo, com base no qual se processará a cobrança.

4 - A impugnação que tiver por objecto medidas de execução adoptadas em território nacional deverá ser proposta no tribunal competente para apreciar as impugnações relativas à cobrança de créditos idênticos constituídos em território nacional.

Art. 17.º - 1 - A Comissão mandará arquivar o processo de cobrança e ou de adopção de medidas cautelares quando o respectivo pedido vier a carecer de objecto, na sequência do pagamento do crédito, da sua anulação ou por qualquer outra razão.

2 - Se a Comissão for informada, por escrito, pela autoridade requerente da modificação do montante inicial do crédito, deverá:

a) No caso de ocorrer uma diminuição do referido montante, limitar a acção iniciada ao montante por cobrar;

b) No caso de ocorrer um aumento daquele montante, e sempre que possível, juntar o pedido complementar ao pedido inicial.

3 - Se, no momento em que é informada da diminuição do montante do crédito, já tiver sido efectuada a cobrança sem que, todavia, tenha tido lugar a transferência prevista no artigo 18.º, a Comissão determinará o reembolso do montante cobrado a mais.

4 - Se, pelo estado de avanço do processo de cobrança, não for possível dar cumprimento ao disposto na alínea b) do n.º 2 anterior, a Comissão só dará seguimento ao pedido complementar se o montante nele indicado for igual ou superior ao referido no artigo 29.º, n.º 3.

Art. 18.º - 1 - A cobrança do crédito será efectuada em moeda nacional.

2 - A Comissão poderá, nos termos da legislação nacional e após ter consultado a autoridade requerente, conceder ao devedor um prazo para o pagamento ou autorizar um pagamento escalonado.

3 - Todas as importâncias, incluindo os juros eventualmente cobrados em aplicação do número anterior, serão transferidas, em escudos, para o Estado membro onde a autoridade requerente tem a sua sede.

4 - A transferência prevista no número anterior terá lugar no prazo de um mês após a data de cobrança.

CAPÍTULO II

Pedido de cobrança a ou de adopção de medidas cautelares formulado à

autoridade competente de outro Estado membro

Art. 19.º - 1 - A Comissão poderá solicitar às autoridades competentes de outros Estados membros a cobrança, nestes Estados, de créditos constituídos em território nacional e ou a adopção de medidas cautelares.

2 - O pedido de cobrança e ou de adopção de medidas cautelares deverá conter os elementos referidos no artigo 13.º Art. 20.º A Comissão apenas poderá formular um pedido de cobrança:

a) Se o crédito ou o respectivo título executivo não tiver sido contestado em território nacional;

b) Quando tenha aplicado internamente o processo de cobrança susceptível de ser intentado, não tendo as medidas adoptadas resultado no pagamento integral do crédito.

Art. 21.º - 1 - O título executivo pode ter por objecto vários créditos desde que digam respeito à mesma pessoa.

2 - Os créditos que são objecto de um mesmo título executivo serão considerados como constituindo um crédito único Art. 22.º - 1 - Se, no decurso do processo de cobrança, o crédito ou o título executivo emitido em território nacional for impugnado pelo devedor, a acção deverá ser proposta por este perante a instância competente, de acordo com as regras de direito nacionais.

2 - A Comissão deverá notificar imediatamente, se, possível por telex, a autoridade requerida da propositura da acção referida no número anterior, podendo o interessado promover ele próprio aquela notificação.

3 - Quando a instância competente perante a qual a acção é proposta, nos termos do n.º 1, for um tribunal judicial ou administrativo, a decisão deste tribunal, favorável à Comissão e na medida em que permita a cobrança do crédito, constitui título executivo, com base no qual se processará a respectiva cobrança.

Art. 23.º - 1 - A Comissão poderá solicitar à autoridade requerida o prosseguimento do processo de cobrança e ou de adopção de medidas cautelares quando for informada por aquela autoridade que não é possível cobrar o crédito em causa em prazos razoáveis.

2- O pedido referido no número anterior será feito, por escrito, no prazo de 2 meses a contar da data da recepção da comunicação do resultado do processo iniciado.

Art. 24.º - 1 - A Comissão deverá informar, por escrito, imediatamente, e se possível por telex, a autoridade requerida:

a) Quando, na sequência do pagamento do crédito, da sua anulação ou por qualquer outro motivo, o pedido inicial ficar sem objecto;

b) Quando ocorrer uma modificação do montante do crédito que foi objecto do pedido inicial.

2 - Se a modificação referida na alínea b) do número anterior consistir num aumento do montante do crédito, a Comissão enviará à autoridade requerida, o mais rapidamente possível, um pedido complementar de cobrança e ou de adopção de medidas cautelares.

3 - Para o cálculo do montante modificado do crédito na moeda do Estado membro da autoridade requerida, a Comissão utilizará a taxa de câmbio aplicada no pedido inicial.

Art. 25.º Com excepção das importâncias devidas a título de juros eventualmente cobrados nos termos do artigo 18.º, n.º 3, o crédito considera-se cobrado quando for percebido o respectivo montante, na moeda do Estado membro onde a autoridade requerida tem a sua sede, com base na taxa de câmbio referida no pedido de cobrança.

TÍTULO V

Disposições finais

Art. 26.º As questões relativas à prescrição são reguladas exclusivamente pelas regras de direito em vigor no Estado membro onde a autoridade requerente tem a sua sede.

Art. 27.º Os documentos e as informações comunicados à Comissão pela autoridade requerente apenas podem ser transmitidos;

a) À pessoa referida no pedido de assistência;

b) Às pessoas e às autoridades encarregadas da cobrança;

c) Às autoridades judiciais encarregadas de assuntos relativos à cobrança dos créditos.

Art. 28.º Os pedidos de assistência e os documentos anexos serão acompanhados de uma tradução na língua oficial do Estado membro onde a autoridade requerida tem a sua sede.

Art. 29.º - 1 - A Comissão poderá formular um pedido de assistência para um único crédito ou para vários créditos, desde que respeitem à mesma pessoa.

2 - A Comissão não poderá, todavia, formular pedidos de assistência quando o montante do ou dos créditos a cobrar for inferior a 750 ECU.

3 - A Comissão também não dará seguimento aos pedidos de assistência que lhe forem formulados quando o montante do ou dos créditos a que se referem for inferior àquele valor.

Art. 30.º Os Estados membros renunciam a qualquer restituição de despesas resultantes da assistência mútua prevista nos termos do presente decreto-lei.

Art. 31.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Dezembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/12/30/plain-1219.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-03 - Decreto-Lei 186/89 - Ministério das Finanças

    Fixa as modalidades necessárias à aplicação de certas disposições da Directiva n.º 76/308/CEE (EUR-Lex), relativas à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do FEOGA, bem como de direitos niveladores agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-03 - Decreto-Lei 69/94 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 504-N/85, DE 30 DE DEZEMBRO (ESTABELECE REGRAS SOBRE A ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA DE COBRANCA DE CRÉDITOS RESULTANTES DE OPERAÇÕES QUE FAZEM PARTE DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO DO FUNDO EUROPEU DE ORIENTAÇÃO AGRÍCOLA - FEOGA) APLICANDO O DISPOSTO NESTE DIPLOMA AOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO DE TABACOS MANUFACTURADOS, DE ÁLCOOL E BEBIDAS ALCOÓLICAS, E DE PRODUTOS PETROLÍFEROS. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA O DISPOSTO NA DIRECTIVA 92/108/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 14 (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-07-30 - Lei 27/2003 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2001/44/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Junho, que alterou a Directiva nº 76/308/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Março, e a Directiva nº 2002/94/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 9 de Dezembro, ambas relativas ao mecanismo de assistência mútua em matéria de cobrança de créditos entre os Estados membros da Comunidade Europeia, e a revogar os Decretos-Leis nºs 504-N/85, de 30 de Dezembro, 186/89, de 3 de Junho, e 69/94, de 3 de M (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-11-21 - Decreto-Lei 296/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 27/2003, de 30 de Julho, transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/44/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Junho, e 2002/94/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 9 de Dezembro, ambas relativas ao mecanismo de assistência mútua em matéria de cobrança de créditos entre os Estados membros da Comunidade Europeia.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Decreto-Lei 263/2012 - Ministério das Finanças

    Transpõe a Diretiva n.º 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, definindo os termos de aplicação do regime de assistência mútua à cobrança a que fica sujeito o Estado Português.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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