A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 186/89, de 3 de Junho

Partilhar:

Sumário

Fixa as modalidades necessárias à aplicação de certas disposições da Directiva n.º 76/308/CEE (EUR-Lex), relativas à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do FEOGA, bem como de direitos niveladores agrícolas.

Texto do documento

Decreto-Lei 186/89
de 3 de Junho
A Directiva da Comissão n.º 86/489/CEE, de 24 de Setembro de 1986, alterou o n.º 2 do artigo 2.º da Directiva n.º 77/794/CEE , que fixa as modalidades práticas necessárias à aplicação de certas disposições da Directiva n.º 76/308/CEE , relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do FEOGA, bem como de direitos niveladores agrícolas, e respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado.

Impõe-se, por isso, proceder à correspondente alteração do Decreto-Lei 504-N/85, de 30 de Dezembro, que implementou as referidas directivas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 29.º do Decreto-Lei 504-N/85, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 29.º - 1 - ...
2 - A Comissão não poderá, todavia, formular pedidos de assistência quando o montante do ou dos créditos a cobrar for inferior a 1500 ecus.

3 - ...
Art. 2.º O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 19 de Maio de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36660.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Decreto-Lei 504-N/85 - Ministério das Finanças

    Estabelece regras sobre a assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-07-30 - Lei 27/2003 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2001/44/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Junho, que alterou a Directiva nº 76/308/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Março, e a Directiva nº 2002/94/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 9 de Dezembro, ambas relativas ao mecanismo de assistência mútua em matéria de cobrança de créditos entre os Estados membros da Comunidade Europeia, e a revogar os Decretos-Leis nºs 504-N/85, de 30 de Dezembro, 186/89, de 3 de Junho, e 69/94, de 3 de M (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-11-21 - Decreto-Lei 296/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 27/2003, de 30 de Julho, transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/44/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Junho, e 2002/94/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 9 de Dezembro, ambas relativas ao mecanismo de assistência mútua em matéria de cobrança de créditos entre os Estados membros da Comunidade Europeia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda