Decreto-Lei 69/94
de 3 de Março
Para assegurar o cumprimento das disposições comunitárias em matéria de impostos especiais de consumo é necessário alterar o âmbito de aplicação do Decreto-Lei 504-N/85, de 30 de Dezembro, de modo que os créditos relativos a estes impostos estejam abrangidos pelos mecanismos de assistência mútua, transpondo para a ordem jurídica interna o n.º 9 do artigo 1.º da Directiva n.º
92/108/CEE
, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 504-N/85, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Aos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufacturados, de álcool e bebidas alcoólicas e de produtos petrolíferos;
f) [Anterior alínea e)].
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.