A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 69/94, de 3 de Março

Partilhar:

Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 504-N/85, DE 30 DE DEZEMBRO (ESTABELECE REGRAS SOBRE A ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA DE COBRANCA DE CRÉDITOS RESULTANTES DE OPERAÇÕES QUE FAZEM PARTE DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO DO FUNDO EUROPEU DE ORIENTAÇÃO AGRÍCOLA - FEOGA) APLICANDO O DISPOSTO NESTE DIPLOMA AOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO DE TABACOS MANUFACTURADOS, DE ÁLCOOL E BEBIDAS ALCOÓLICAS, E DE PRODUTOS PETROLÍFEROS. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA O DISPOSTO NA DIRECTIVA 92/108/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1992.

Texto do documento

Decreto-Lei 69/94
de 3 de Março
Para assegurar o cumprimento das disposições comunitárias em matéria de impostos especiais de consumo é necessário alterar o âmbito de aplicação do Decreto-Lei 504-N/85, de 30 de Dezembro, de modo que os créditos relativos a estes impostos estejam abrangidos pelos mecanismos de assistência mútua, transpondo para a ordem jurídica interna o n.º 9 do artigo 1.º da Directiva n.º 92/108/CEE , do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 504-N/85, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Aos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufacturados, de álcool e bebidas alcoólicas e de produtos petrolíferos;

f) [Anterior alínea e)].
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57021.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Decreto-Lei 504-N/85 - Ministério das Finanças

    Estabelece regras sobre a assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-07-30 - Lei 27/2003 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2001/44/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Junho, que alterou a Directiva nº 76/308/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Março, e a Directiva nº 2002/94/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 9 de Dezembro, ambas relativas ao mecanismo de assistência mútua em matéria de cobrança de créditos entre os Estados membros da Comunidade Europeia, e a revogar os Decretos-Leis nºs 504-N/85, de 30 de Dezembro, 186/89, de 3 de Junho, e 69/94, de 3 de M (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-11-21 - Decreto-Lei 296/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 27/2003, de 30 de Julho, transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/44/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Junho, e 2002/94/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 9 de Dezembro, ambas relativas ao mecanismo de assistência mútua em matéria de cobrança de créditos entre os Estados membros da Comunidade Europeia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda