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Decreto-lei 263/2012, de 20 de Dezembro

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Sumário

Transpõe a Diretiva n.º 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, definindo os termos de aplicação do regime de assistência mútua à cobrança a que fica sujeito o Estado Português.

Texto do documento

Decreto-Lei 263/2012

de 20 de dezembro

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas.

Esta matéria, inicialmente regulada na Diretiva n.º 76/308/CEE, do Conselho, de 15 de março de 1976, no que respeita à assistência mútua na cobrança de créditos resultantes de operações do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros, e ainda ao imposto sobre o valor acrescentado e a determinados impostos especiais sobre o consumo, foi objeto de posteriores alterações, tendo sido codificada através da Diretiva n.º 2008/55/CE, do Conselho, de 26 de maio de 2008. As mencionadas diretivas foram originariamente transpostas para o ordenamento jurídico português através do Decreto-Lei 504-N/85, de 30 de dezembro, constando atualmente esta disciplina jurídica do Decreto-Lei 296/2003, de 21 de novembro.

Com a Diretiva n.º 2010/24/UE, que revogou, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012, a Diretiva n.º 2008/55/CE, são introduzidas profundas alterações em matéria de assistência mútua na cobrança entre Estados-Membros, visando dar resposta à ameaça que o aumento da fraude constitui para os interesses financeiros da União Europeia (UE) e dos Estados-Membros e para o bom funcionamento do mercado interno, bem como salvaguardar, de forma mais adequada, a competitividade e a neutralidade fiscal no espaço europeu.

Refira-se que a revisão desta diretiva relativa à cobrança de créditos, com o objetivo de aperfeiçoar as regras existentes, estimular o recurso à assistência mútua na cobrança e facilitar a sua aplicação prática, vinha sendo, desde há algum tempo, apontada pela Comissão como uma das medidas de uma estratégia coordenada na luta contra a fraude ao IVA a nível da UE.

Tendo em vista alcançar tais objetivos, foi alargado o âmbito de aplicação do regime de assistência mútua aos créditos respeitantes a impostos e direitos ainda não abrangidos pela assistência mútua à cobrança.

Simultaneamente, são estabelecidas regras mais claras e precisas para a sua aplicação, visando proporcionar uma troca de informações mais ampla entre Estados-Membros, e abranger todas as pessoas singulares ou coletivas e outras estruturas jurídicas na UE, bem como todos os créditos das autoridades públicas respeitantes a impostos, direitos, restituições e intervenções, e ainda a quotizações, designadamente todos os créditos pecuniários de pessoas singulares ou coletivas ou de terceiros que as substituam na obrigação de pagamento.

Com esta regulamentação, implementa-se um sistema comum de assistência à cobrança ao nível da UE, baseado num título executivo uniforme e num formulário-tipo para notificação de atos, documentos, instrumentos e decisões relativas a um crédito, permitindo superar, designadamente, problemas de reconhecimento e tradução de instrumentos emanados de outros Estados-Membros.

É, igualmente, criada a base jurídica necessária para se proceder à troca de informações sem pedido prévio sobre reembolsos de impostos específicos que venham a ser efetuados a pessoas residentes ou estabelecidas noutro Estado-Membro.

Por razões de eficácia, fica ainda consagrada a possibilidade de funcionários de um Estado-Membro estarem presentes em inquéritos administrativos noutro Estado-Membro ou de neles participarem.

Alargam-se as possibilidades de solicitar a cobrança de um crédito ainda que não tenham sido esgotados os meios internos de cobrança, quando o recurso a esses procedimentos no Estado-Membro requerente implique dificuldades desproporcionadas.

Finalmente, na ausência de impostos ou direitos da mesma natureza ou de natureza similar no Estado-Membro requerido, consagra-se o princípio da equiparação desses créditos aos créditos relativos ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

A estrutura do Decreto-Lei 296/2003, de 21 de novembro, revela-se manifestamente desadequada face à experiência da sua aplicação, bem como às alterações operadas na diretiva que ora se transpõe, sendo por isso necessário proceder à sua revogação.

Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior de Magistratura, da Ordem dos Advogados e da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 172.º-A da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei 20/2012, de 14 de maio, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Secção I

Objeto, definições e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, definindo os termos de aplicação do regime de assistência mútua à cobrança a que fica sujeito o Estado português.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:

a) «Autoridade competente», a entidade designada por cada um dos Estados-Membros da União Europeia como responsável pela aplicação do regime de assistência mútua à cobrança e com competências para solicitar ou prestar assistência mútua à cobrança, diretamente ou através de outros serviços de ligação que por esta sejam designados;

b) «Autoridade requerente», a autoridade competente de um Estado-Membro, ou um outro serviço de ligação que por esta seja designado, que formule um pedido de assistência relativo a um dos créditos a que se refere o artigo 3.º;

c) «Autoridade requerida», a autoridade competente de um Estado-Membro, ou um outro serviço de ligação que por esta seja designado, ao qual se remeta um pedido de assistência relativo a um dos créditos a que se refere o artigo 3.º;

d) «Pessoa», uma pessoa singular ou coletiva, um ente de facto ou de direito ao qual tenha sido legalmente reconhecida capacidade para praticar atos jurídicos, bem como qualquer outra estrutura jurídica, ainda que desprovida de personalidade jurídica e independentemente da respetiva natureza ou forma, que seja proprietária ou gestora de ativos e de rendimentos deles derivados que se encontrem sujeitos à incidência de qualquer imposto;

e) «Por via eletrónica», a utilização de equipamento eletrónico de processamento, incluindo a compressão digital, e de armazenagem de dados, através de fios, radiocomunicações, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos;

f) «Rede CCN», a plataforma comum baseada na rede comum de comunicações desenvolvida pela União Europeia para todas as transmissões por via eletrónica entre autoridades competentes nos domínios aduaneiro e fiscal.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - Ficam abrangidos pelo regime de assistência mútua à cobrança previsto no presente decreto-lei, os créditos relativos a:

a) Todos os impostos e direitos, independentemente da sua natureza, cobrados diretamente ou em seu nome por um Estado-Membro ou pelas suas subdivisões territoriais ou administrativas, incluindo as autoridades locais, ou em nome da União Europeia;

b) Restituições, intervenções e outras medidas que façam parte do sistema de financiamento integral ou parcial do Fundo Europeu Agrícola de Garantia e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, incluindo as importâncias a receber no âmbito destas ações;

c) Quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum do mercado para o setor do açúcar.

2 - Ficam igualmente incluídos no âmbito de aplicação deste regime de assistência mútua à cobrança:

a) As sanções, multas, coimas, taxas e sobretaxas de natureza administrativa, respeitantes a créditos abrangidos pelo número anterior, aplicadas pelas autoridades administrativas competentes para cobrar os impostos ou direitos em causa ou para realizar inquéritos administrativos com eles relacionados, bem como as confirmadas por órgãos administrativos ou judiciais;

b) As taxas devidas pela emissão de certificados e documentos similares no âmbito de procedimentos administrativos relacionados com quaisquer impostos e direitos;

c) Juros e despesas respeitantes a créditos abrangidos pelo número anterior ou pelas alíneas anteriores.

Artigo 4.º

Exclusões

O regime de assistência mútua à cobrança previsto no presente decreto-lei não é aplicável a:

a) Contribuições obrigatórias para a segurança social devidas a um Estado-Membro ou às respetivas subdivisões territoriais ou administrativas, ou a instituições de segurança social de direito público;

b) Taxas não abrangidas pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior;

c) Direitos de natureza contratual, tais como pagamento de serviços públicos;

d) Sanções penais aplicadas com base numa ação promovida pelo Ministério Público ou outras sanções penais não abrangidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.

Secção II

Entidades competentes

Artigo 5.º

Autoridades nacionais competentes

1 - A autoridade competente para efeitos de aplicação do regime de assistência mútua à cobrança é o Ministério das Finanças.

2 - O órgão responsável pela aplicação do regime de assistência mútua à cobrança em território nacional, enquanto serviço central de ligação, é a Comissão Interministerial para a Assistência Mútua em Matéria de Cobrança de Créditos, abreviadamente designada por CIAMMCC, que funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área das Finanças e cuja coordenação é assegurada pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

3 - Compete, em especial, à CIAMMCC:

a) Assegurar, como responsável principal, os contactos com os outros Estados-Membros e com a Comissão Europeia, no âmbito do regime de assistência mútua à cobrança;

b) Assegurar, enquanto entidade responsável nos termos e para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei 67/98, de 26 de outubro, o tratamento e utilização de dados obtidos através da Rede CCN para as finalidades previstas no presente decreto-lei;

c) Promover, na qualidade de autoridade requerente ou requerida, a instauração e seguimento dos procedimentos relativos a mecanismos de assistência mútua;

d) Garantir, por intermédio das autoridades nacionais competentes, a transferência para as autoridades requerentes de outros Estados-membros dos montantes de créditos e juros cobrados no âmbito do regime de assistência mútua à cobrança.

4 - As competências da CIAMMCC podem ser desconcentradas em outros serviços de ligação, em função das respetivas competências territoriais ou operacionais específicas, bem como da natureza dos créditos a que se refere o artigo 3.º 5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prática dos demais atos inerentes aos mecanismos de assistência mútua regulados no presente decreto-lei é da competência das autoridades administrativas e judiciais a quem compete, face ao ordenamento jurídico nacional, exercer funções equivalentes quanto a créditos do Estado português.

6 - A composição e as condições de funcionamento da comissão a que se refere o n.º 2, bem como a indicação dos outros serviços de ligação a que se refere o n.º 4 e respetivas competências, são fixadas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura, do mar, do ambiente e do ordenamento do território.

Artigo 6.º

Autoridades requerentes ou requeridas de outros Estados-Membros

São reconhecidas como autoridades competentes de outros Estados-Membros com competência para solicitar ou prestar assistência mútua à cobrança as autoridades que constem de lista publicada no Jornal Oficial da União Europeia ou os serviços de ligação por estas designados que se encontrem identificados em informação disponibilizada pela Comissão Europeia.

CAPÍTULO II

Regras gerais aplicáveis aos mecanismos da assistência mútua

Secção I

Mecanismos de assistência mútua e outras formas de cooperação

Artigo 7.º

Tipo de mecanismos

A assistência à cobrança que o Estado português fica obrigado a prestar a pedido das autoridades competentes de outro Estado-Membro, bem como a que pode requerer a essas autoridades, respeita aos seguintes mecanismos:

a) Troca de informações para efeitos da cobrança dos créditos a que se refere o artigo 3.º;

b) Assistência à notificação de documentos respeitantes a créditos a que se refere o artigo 3.º;

c) Cobrança de créditos objeto de um título executivo uniforme ou adoção de medidas cautelares para garantia da cobrança.

Artigo 8.º

Presenças e intervenções autorizadas em território português

1 - As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º podem celebrar acordos com as autoridades competentes de outros Estados-Membros com vista a que, nos termos que vierem a ser fixados, os funcionários da autoridade requerente de outros Estados-Membros sejam autorizados a:

a) Aceder e permanecer nas instalações das autoridades nacionais;

b) Estar presentes durante a realização, em território nacional, de quaisquer atos ou diligências no âmbito do procedimento de aplicação do mecanismo de assistência requerido;

c) Prestar assistência a funcionários das autoridades nacionais no âmbito de processos judiciais em curso no território nacional.

2 - Os funcionários autorizados nos termos do número anterior devem apresentar, quando solicitado, um mandato escrito que certifique a sua identidade e qualidade oficial.

Artigo 9.º

Presenças e intervenções autorizadas em território de outro

Estado-Membro

As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º podem, no âmbito de um mecanismo de assistência mútua à cobrança que por estas tenha sido requerido às autoridades competentes de outro Estado-Membro, solicitar autorização para, nos termos do disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações, assegurar a presença e intervenções dos seus funcionários no território desse outro Estado-Membro.

Secção II

Requisitos gerais de aplicação

Artigo 10.º

Dispensa de aplicação de mecanismos de assistência

1 - As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º não estão obrigadas a prestar a assistência à cobrança ou a adotar medidas cautelares a pedido das autoridades competentes de outros Estado-Membros, nos termos previstos na alínea c) do artigo 7.º, quando o devedor, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil e esteja abrangido por processo especial de recuperação, de natureza judicial ou extrajudicial, que, nos termos da legislação nacional, obste à prossecução de ações de cobrança contra aquele devedor.

2 - As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º ficam igualmente dispensadas de prestar a assistência relativa a qualquer um dos mecanismos previstos no artigo 7.º ou permitir presenças e intervenções autorizadas em território português nos termos do artigo 8.º, caso o pedido inicial de aplicação dos mecanismos de assistência em causa tenha por objeto créditos:

a) Cujo montante total seja inferior a (euro) 1 500; ou b) Com mais de cinco anos, contados desde a data de vencimento do crédito no Estado-Membro requerente até à data do pedido inicial de aplicação dos mecanismos de assistência.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o prazo de cinco anos começa a correr:

a) Nos casos em que o crédito ou o título executivo inicial seja contestado, no momento em que é estabelecido no Estado-Membro requerente que o crédito ou o título executivo deixa de poder ser contestado;

b) Nos casos em que é concedido um adiamento do prazo ou um plano de pagamento em prestações pelas autoridades competentes do Estado-Membro requerente, no momento em que termina o prazo total de pagamento.

4 - As autoridades nacionais não são, todavia, obrigadas a prestar assistência em relação a créditos com mais de dez anos, contados desde a data de vencimento do crédito no Estado-Membro requerente.

5 - As autoridades nacionais informam a autoridade competente do outro Estado-Membro dos motivos que obstam a que o pedido de assistência seja satisfeito.

6 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos de assistência mútua apresentados pelas autoridades nacionais a outros Estados-Membros.

Artigo 11.º

Regras relativas à prescrição

1 - As questões relativas aos prazos de prescrição são reguladas exclusivamente pelas disposições legislativas em vigor no Estado-Membro da autoridade requerente.

2 - Os atos de cobrança efetuados pela autoridade requerida, ou em seu nome, dando seguimento a um pedido de assistência, que tenham por efeito suspender, interromper ou prorrogar o prazo de prescrição nos termos da legislação em vigor no Estado-Membro requerido produzem o mesmo efeito no Estado-Membro requerente, desde que esteja previsto o efeito correspondente nas disposições legislativas em vigor neste último Estado.

3 - Quando a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo de prescrição não for possível nos termos das disposições legislativas em vigor no Estado-Membro requerido, os atos de cobrança de créditos efetuados pela autoridade requerida, ou em seu nome, dando seguimento a um pedido de assistência e que, se fossem efetuados pela autoridade requerente ou em seu nome no Estado-Membro requerente, teriam por efeito suspender, interromper ou prorrogar o prazo de prescrição nos termos das disposições legislativas em vigor no Estado-Membro requerente são consideradas, para esse efeito, como tendo sido praticadas neste último Estado.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de as autoridades competentes no Estado-Membro requerente tomarem medidas destinadas a suspender, interromper ou prorrogar o prazo de prescrição nos termos das disposições legislativas em vigor nesse Estado-Membro.

5 - A autoridade requerente e a autoridade requerida informam-se mutuamente de qualquer medida que interrompa, suspenda ou prorrogue o prazo de prescrição do crédito que tenha sido objeto de um pedido de cobrança ou de medidas cautelares, ou que possa produzir esse efeito.

Artigo 12.º

Despesas

1 - Além dos montantes relativos aos créditos e aos juros que sejam devidos, as autoridades nacionais podem recuperar junto da pessoa em causa e conservar as despesas relacionadas com a cobrança em que tenham incorrido, nos casos em que tal seja admissível nos termos da legislação nacional.

2 - O Estado português renuncia a qualquer reembolso por parte de outros Estados-Membros de despesas resultantes da assistência mútua que tenha prestado ao abrigo do presente decreto-lei.

3 - Não obstante o disposto no número anterior:

a) As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º podem acordar com as autoridades competentes de outros Estados-Membros modalidades específicas de reembolso para casos em que a cobrança se revele particularmente difícil, envolva um montante de despesas muito elevado ou esteja relacionada com a criminalidade organizada;

b) O Estado-Membro requerente continua a ser responsável em relação ao Estado-Membro requerido, por todas as despesas suportadas e por todos os prejuízos sofridos em resultado de ações consideradas não fundadas quanto à substância do crédito, à validade do título executivo emitido pela autoridade requerente ou à validade das medidas cautelares por esta requeridas.

Artigo 13.º

Formulários-tipo e meios de comunicação

1 - Salvo quando impraticável por razões técnicas, são enviados por via eletrónica:

a) Os pedidos relativos aos mecanismos de assistência à cobrança a que se refere o artigo 7.º, mediante a utilização de um formulário-tipo;

b) O título executivo uniforme;

c) O documento relativo à adoção de medidas cautelares;

d) Quaisquer outros documentos que devam acompanhar o formulário-tipo a que se refere a alínea a) ou que respeitem ao crédito objeto do pedido de assistência.

2 - O formulário-tipo a que se refere a alínea a) do número anterior é igualmente utilizado em qualquer outra comunicação relativa ao pedido de assistência em causa.

3 - Não é exigível a comunicação por via eletrónica de informações e documentos obtidos no âmbito da presença ou participação de funcionários das autoridades requerentes em serviços ou atos administrativos no território nacional.

4 - A validade das informações obtidas ou das medidas adotadas em resposta a um pedido de assistência não depende da comunicação por via eletrónica ou da utilização de formulários-tipo.

Artigo 14.º

Regime linguístico

1 - O pedido de assistência, o formulário-tipo de notificação e o título executivo uniforme são enviados na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro requerido ou acompanhados de uma tradução nessa língua oficial.

2 - São igualmente válidos os documentos parcialmente redigidos numa língua diferente da exigida no número anterior, desde que essa língua tenha sido acordada entre as autoridades requerentes e requeridas.

3 - Os documentos objeto de um pedido de notificação a que se refere a alínea b) do artigo 7.º podem ser enviados à autoridade requerida numa língua oficial do Estado-Membro requerente.

4 - Quanto aos demais documentos que acompanhem o pedido de assistência, a autoridade requerida pode, se necessário, exigir da autoridade requerente a respetiva tradução para a língua oficial ou uma das línguas oficiais do Estado-Membro requerido, ou para qualquer outra língua que tenha sido acordada entre as autoridades requerentes e requeridas.

Secção III

Segurança e confidencialidade da informação

Artigo 15.º

Divulgação de documentos e informações

1 - Aos documentos e informações comunicados às autoridades nacionais, sob qualquer forma ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei, é aplicável o dever de confidencialidade, o sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo em vigor na legislação nacional.

2 - Os documentos e informações comunicados podem ser utilizados:

a) Em qualquer procedimento de instrução e execução dos mecanismos de assistência à cobrança a que se refere o artigo 7.º;

b) Nos procedimentos de liquidação e cobrança das contribuições obrigatórias para a segurança social.

3 - O acesso a documentos e informações relacionados com os mecanismos de assistência à cobrança a que se refere o artigo 7.º pode ainda ser assegurado a pessoas devidamente acreditadas pela Autoridade de Acreditação de Segurança da Comissão Europeia, desde que tal se revele necessário para o acompanhamento, manutenção e desenvolvimento da Rede CCN.

4 - O Estado-Membro que comunica os documentos e informações autoriza a utilização destes para fins diversos dos previstos nos números anteriores, desde que tal utilização seja legalmente admissível nesse Estado-Membro.

5 - As autoridades nacionais podem proceder à partilha de informações consideradas úteis com um terceiro Estado-Membro para os fins previstos no n.º 2, desde que a comunicação seja efetuada com observância do disposto no presente decreto-lei.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior:

a) As autoridades nacionais informam o Estado-Membro de origem das informações da sua intenção de proceder à respetiva partilha;

b) O Estado-Membro de origem das informações pode opor-se a essa partilha no prazo de dez dias úteis a contar da data de receção da comunicação das autoridades nacionais.

7 - A autorização de utilização dos documentos e informações partilhados nos termos dos números anteriores para os fins a que se refere o n.º 4 é concedida pelo respetivo Estado-Membro de origem.

8 - Os documentos e informações obtidos sob qualquer forma ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei têm força probatória equivalente aos documentos e informações de natureza análoga emitidos por autoridades nacionais.

Artigo 16.º

Restrições ao direito à informação

1 - Não existe obrigatoriedade de transmitir às autoridades competentes de outro Estado-Membro informações:

a) Cuja obtenção não seja legalmente admissível para a cobrança de créditos similares constituídos em território português;

b) Que divulguem um segredo comercial, industrial ou profissional;

c) Cujo conteúdo ou conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado português.

2 - O disposto no número anterior não permite recusar o fornecimento de informações apenas pelo facto de estarem na posse de uma instituição de crédito ou sociedade financeira, de uma pessoa designada ou atuando na qualidade de agente ou de fiduciário ou de estarem relacionadas com uma participação no capital de uma pessoa.

Artigo 17.º

Medidas de segurança e confidencialidade no tratamento de dados

1 - As medidas de carácter técnico e organizativo necessárias para garantir a segurança e confidencialidade dos dados obtidos e utilizados para as finalidades previstas no presente decreto-lei e evitar a alteração, perda, tratamento ou acesso não autorizado aos referidos dados, beneficiam do nível de proteção legalmente previsto para os dados tratados:

a) Na base tecnológica de interoperabilidade existente na plataforma comum de comunicações desenvolvida pela União Europeia, denominada de Rede CCN;

b) Nas bases de dados utilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira no desempenho das suas atribuições.

2 - As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º ficam vinculadas às disposições legais sobre proteção de dados constantes da Lei 67/98, de 26 de outubro, obrigando-se a que a utilização da informação disponibilizada fique limitada ao estrito cumprimento das finalidades que justificam a atribuição de acesso e responsabilizando-se pela observância do sigilo e confidencialidade por parte dos respetivos funcionários.

CAPÍTULO III

Dos mecanismos da assistência mútua em especial

Secção I

Troca de informações entre autoridades competentes

Artigo 18.º

Prestação de informações a pedido de outro Estado-Membro

1 - A pedido de uma autoridade competente de outro Estado-Membro, as autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º facultam quaisquer informações que possam ser úteis à autoridade requerente para efeitos da cobrança dos créditos a que se refere o artigo 3.º 2 - Quando se mostrar necessário à obtenção das informações solicitadas, as autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º podem mandar instaurar os procedimentos administrativos que se revelem adequados ou promover quaisquer diligências de averiguação.

3 - A impossibilidade de prestação da informação solicitada e os respetivos fundamentos são comunicados à autoridade requerente.

Artigo 19.º

Pedido de informações

As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º podem solicitar a uma autoridade competente de outro Estado-Membro o fornecimento de quaisquer informações que possam ser úteis para efeitos da cobrança dos créditos a que se refere o artigo 3.º

Artigo 20.º

Troca de informações sem pedido prévio

As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º podem comunicar à autoridade competente de outro Estado-Membro informações respeitantes a reembolsos de impostos ou direitos, com exceção do imposto sobre o valor acrescentado, a realizar a favor de pessoas estabelecidas ou residentes naquele Estado-Membro.

Secção II

Assistência à notificação de documentos

Artigo 21.º

Notificação de documentos a pedido de outro Estado-Membro

1 - A pedido de uma autoridade competente de outro Estado-Membro, as autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º procedem à notificação do destinatário de qualquer documento, incluindo de natureza judicial, emanado por aquele Estado-Membro respeitante a créditos a que se refere o artigo 3.º ou à respetiva cobrança.

2 - O pedido de notificação a que se refere o número anterior é acompanhado de um formulário-tipo, também denominado de formulário uniforme de notificação, contendo, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Nome, endereço e outros dados relevantes para a identificação do destinatário;

b) Objetivo da notificação e período dentro do qual esta deve ser efetuada;

c) Descrição do documento objeto do pedido de notificação, bem como da natureza e montante do crédito em causa;

d) Nome, endereço e outros contactos da entidade responsável pelo documento objeto do pedido de notificação e, caso seja diferente, da entidade onde podem ser obtidas informações complementares sobre o documento notificado ou sobre as possibilidades de contestação da obrigação de pagamento.

3 - As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º comunicam à autoridade requerente o seguimento dado ao pedido de notificação e a data em que o documento foi notificado ao destinatário.

4 - Os procedimentos de notificação seguem, com as necessárias adaptações, os termos das disposições legislativas nacionais, sendo equivalentes os efeitos produzidos e a validade dos atos e meios de notificação utilizados.

Artigo 22.º

Pedido de notificação de documentos

1 - As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º podem solicitar a uma autoridade competente de outro Estado-Membro a notificação ao respetivo destinatário de qualquer documento, incluindo de natureza judicial, emitido em território português, respeitante a créditos a que se refere o artigo 3.º ou à respetiva cobrança.

2 - O pedido de notificação nos termos do número anterior só pode ser apresentado caso as autoridades nacionais competentes não estejam em condições de notificar o destinatário em causa nos termos da legislação nacional, ou quando essa notificação implicar dificuldades desproporcionadas.

3 - O pedido de notificação a apresentar pelas autoridades nacionais competentes é acompanhado do formulário uniforme de notificação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

4 - As autoridades nacionais podem notificar diretamente qualquer pessoa residente ou estabelecida no território de outro Estado-Membro, de qualquer documento, por carta registada ou por via eletrónica.

Secção III

Cobranças de créditos objeto de título executivo uniforme

Artigo 23.º

Cobrança de créditos a pedido de outro Estado-Membro

1 - A pedido de uma autoridade competente de outro Estado-Membro, as autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º promovem a cobrança dos créditos abrangidos pelo artigo 3.º que sejam objeto de um título executivo uniforme.

2 - O título executivo uniforme, que acompanha o pedido de cobrança, constitui base jurídica apta e suficiente para a execução da cobrança ou a adoção de medidas cautelares em território nacional.

Artigo 24.º

Pedido de cobrança de créditos

1 - As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º podem solicitar à autoridade competente de outro Estado-Membro a cobrança de qualquer crédito abrangido pelo artigo 3.º que seja objeto de um título executivo no território português.

2 - O pedido referido no número anterior só pode ser apresentado quando, relativamente ao crédito ou ao título executivo, não estiver pendente reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 30.º 3 - O pedido só é admissível após terem sido esgotados os procedimentos de cobrança voluntária e coerciva previstos nas disposições legislativas nacionais, salvo quando se verifique qualquer uma das seguintes circunstâncias:

a) Seja patente que não existem ativos no território nacional ou que aqueles procedimentos não são passíveis de conduzir ao pagamento integral do crédito, e as autoridades nacionais competentes dispuserem de informações específicas indicando que a pessoa dispõe de ativos em outro Estado-Membro;

b) O recurso a esses procedimentos em território nacional implique dificuldades desproporcionadas.

Artigo 25.º

Título executivo uniforme

1 - Para efeitos do disposto na presente secção, os pedidos de cobrança de créditos devem ser acompanhados de um título executivo uniforme.

2 - O título executivo uniforme reflete o conteúdo essencial do título executivo inicial, não estando sujeito a nenhum ato de reconhecimento, completamento ou substituição no Estado-Membro requerido.

3 - O título executivo uniforme contem, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Informações relevantes para a identificação do título executivo inicial, com a descrição do crédito, da sua natureza, do período por ele abrangido e de todas as datas relevantes para o processo de execução, bem como o montante desse crédito e os seus diferentes componentes, designadamente, a parte referente a capital e juros vencidos;

b) Nome e outros dados relevantes para a identificação do devedor;

c) Nome, endereço e outros contactos da entidade responsável pela liquidação do crédito e, caso seja diferente, da entidade onde podem ser obtidas informações complementares sobre o crédito a cobrar ou sobre as possibilidades de contestação da obrigação de pagamento.

4 - Para além do título executivo uniforme, o pedido de cobrança pode ser acompanhado de outros documentos respeitantes ao crédito emitidos pela autoridade requerente.

Secção IV

Medidas cautelares

Artigo 26.º

Medidas cautelares a pedido de outro Estado-Membro

1 - A pedido de uma autoridade competente de outro Estado-Membro, as autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º adotam as providências cautelares admitidas nas disposições legislativas nacionais para garantir a cobrança de qualquer dos créditos abrangidos pelo artigo 3.º, caso se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a) O crédito em causa ou o respetivo título executivo naquele Estado-Membro tenham sido objeto de contestação no momento em que o pedido é efetuado;

b) O crédito não tenha ainda sido objeto de um título executivo, mas o direito interno e as práticas administrativas do Estado-Membro requerente admitam a adoção de medidas cautelares nesta situação.

2 - O pedido de adoção de medidas cautelares pode ser acompanhado de outros documentos respeitantes ao crédito em causa, emitidos pelo Estado-Membro requerente.

3 - Nas circunstâncias a que se refere a alínea b) do n.º 1, o documento relativo à aplicação de medidas cautelares no Estado-Membro requerente é anexado ao pedido de adoção de medidas cautelares, não estando sujeito a nenhum ato adicional de reconhecimento, completamento ou substituição em território nacional.

Artigo 27.º

Pedido de medidas cautelares

1 - As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º podem solicitar à autoridade competente de outro Estado-Membro a adoção de medidas cautelares com vista a garantir a cobrança de qualquer crédito abrangido pelo artigo 3.º, desde que as providências cautelares requeridas sejam admissíveis nos termos e nos limites previstos nas disposições legislativas nacionais.

2 - O pedido de adoção de medidas cautelares pode ser acompanhado de quaisquer outros documentos respeitantes ao crédito em causa emitidos por autoridades nacionais.

Secção V

Procedimentos de execução da cobrança e adoção de medidas

cautelares

Artigo 28.º

Execução dos pedidos de cobrança e medidas cautelares

1 - Na execução da cobrança de créditos ou na adoção de medidas cautelares solicitadas por uma autoridade competente de outro Estado-Membro são aplicáveis as disposições do ordenamento jurídico-nacional estabelecidas para os créditos relativos aos mesmos impostos ou direitos ou, na sua ausência, a impostos ou direitos similares.

2 - Quando não sejam cobrados em território português impostos ou direitos da mesma natureza ou de natureza similar, as autoridades a que se refere o artigo 5.º aplicam à cobrança dos créditos em causa as disposições aplicáveis aos créditos relativos ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

3 - Salvo disposição especial, os procedimentos de cobrança de créditos ou de adoção de medidas cautelares seguem, com as necessárias adaptações, as disposições legislativas nacionais, sendo equivalentes os efeitos produzidos e a validade dos atos procedimentais e processuais realizados.

4 - Salvo disposição em contrário, os créditos cuja cobrança seja requerida pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros não beneficiam dos privilégios creditórios gerais e especiais previstos no ordenamento jurídico nacional.

5 - Os montantes objeto de cobrança no território nacional a pedido das autoridades competentes de outro Estado-Membro são expressos em euros.

6 - São devidos juros de mora a partir da data da receção do pedido de cobrança, cujo cálculo e cobrança seguem as disposições do ordenamento jurídico-nacional estabelecidas para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

7 - As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º podem conceder ao devedor um prazo adicional para pagamento ou autorizar o pagamento em prestações, cobrando os correspondentes juros de mora.

8 - As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º remetem à autoridade competente do outro Estado-Membro os montantes cobrados referentes ao crédito e aos juros referidos nos números anteriores.

Artigo 29.º

Obrigações específicas de comunicação

1 - Logo que tenha conhecimento de qualquer informação útil respeitante ao processo que deu origem a um pedido de cobrança ou de adoção de medidas cautelares, as autoridades nacionais comunicam essa informação às autoridades requeridas.

2 - As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º informam de imediato às autoridades requerentes do outro Estado-Membro:

a) Do seguimento dado ao pedido de cobrança ou de medidas cautelares apresentado nos termos dos artigos 23.º e 26.º;

b) Da concessão ao devedor de um prazo adicional para pagamento ou da autorização para o pagamento em prestações, nos termos do n.º 7 do artigo anterior.

Artigo 30.º

Competência para a resolução de litígios

1 - Cabe às autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º, de acordo com as competências legalmente definidas, a resolução de litígios relativos:

a) Ao crédito, ao título executivo inicial e ao título executivo uniforme, nas situações previstas nos artigos 24.º e 25.º;

b) À validade de uma notificação efetuada por uma autoridade nacional, ao abrigo do disposto no artigo 21.º;

c) Aos procedimentos de execução da cobrança e de adoção de medidas cautelares efetuados pelas autoridades nacionais, ao abrigo do disposto nos artigos 23.º e 26.º 2 - Sendo apresentada por uma parte interessada, no decurso dos procedimentos de cobrança ou adoção de medidas cautelares solicitados às autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º, uma contestação do crédito, do título executivo inicial do Estado-Membro requerente ou do respetivo título executivo uniforme, aquelas informam a parte interessada em causa de que a ação deve ser por esta instaurada perante a instância competente do Estado-Membro requerente, nos termos das disposições legislativas em vigor nesse Estado.

3 - Caso seja intentada em território nacional uma ação relativa aos litígios a que se refere a alínea a) do n.º 1, as autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º informam desse facto o Estado-Membro requerido, indicando os elementos do crédito que não tenham sido objeto de contestação.

4 - Nas circunstâncias previstas no número anterior, as autoridades nacionais podem solicitar à autoridade competente do outro Estado-Membro, mediante pedido devidamente fundamentado, que proceda à cobrança do crédito contestado ou da parte contestada do crédito, desde que tal cobrança seja igualmente admissível face ao ordenamento jurídico nacional.

5 - Quando lhes for comunicada pela autoridade competente de outro Estado-Membro ou pelo interessado ter sido intentada nesse Estado uma ação contestando o crédito, o título executivo inicial ou o título executivo uniforme, as autoridades nacionais suspendem o processo de execução de cobrança instaurado, no que diz respeito à parte contestada do crédito, ficando a aguardar a decisão da instância competente na matéria.

6 - Não obstante o disposto no número anterior:

a) A suspensão do processo de execução da cobrança não ocorre, sendo tal solicitado pela autoridade competente desse Estado-Membro através de pedido fundamentado, desde que o direito interno e as práticas administrativas desse Estado-Membro admitam a cobrança do crédito ou da parte do crédito contestado; ou b) Ainda que ocorra a suspensão do processo de execução da cobrança, as autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º podem, por iniciativa própria ou mediante pedido da autoridade competente do outro Estado-Membro, adotar as providências cautelares admitidas nas disposições legislativas nacionais para garantir a respetiva cobrança.

7 - Caso o devedor obtiver ganho de causa nas situações a que se refere o n.º 4, as autoridades nacionais procedem ao reembolso dos montantes indevidamente cobrados, bem como ao pagamento de qualquer compensação devida nos termos das disposições legislativas em vigor no Estado-Membro requerido.

8 - Tendo sido iniciado um procedimento amigável pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro relativamente a créditos que tenham sido objeto de um pedido de cobrança previsto no artigo 23.º, e o resultado desse procedimento possa afetar o crédito para o qual foi pedida assistência, as medidas de cobrança tomadas pelas autoridades nacionais são suspensas ou interrompidas até à conclusão daquele procedimento, salvo em caso de urgência imediata devido ao risco de fraude ou insolvência.

9 - Ocorrendo a suspensão do processo de execução da cobrança nos termos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 6.

Artigo 31.º

Alteração ou cancelamento do pedido de cobrança ou medidas

cautelares

1 - As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º informam a autoridade competente de outro Estado-Membro de qualquer alteração subsequente ao seu pedido de cobrança ou de adoção de medidas cautelares, bem como do cancelamento do mesmo, indicando as razões da alteração ou do cancelamento.

2 - Quando a alteração do pedido ocorrer na sequência de uma decisão da instância competente nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, as autoridades nacionais transmitem essa decisão juntamente com o novo título executivo uniforme.

Artigo 32.º

Alteração do pedido de cobrança ou de medidas cautelares

apresentado por outro Estado-Membro

1 - Caso a autoridade competente de outro Estado-Membro comunique uma alteração subsequente do pedido de cobrança ou de adoção de medidas cautelares e remeta novo título executivo uniforme, as autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º prosseguem a tramitação do procedimento de cobrança ou de adoção de medidas cautelares com base no novo título.

2 - A cobrança ou as medidas cautelares já adotadas com base no título executivo uniforme inicial podem ser prosseguidas com base no novo título, salvo se a alteração do pedido resulte da invalidade do título executivo inicial no outro Estado-Membro ou do título executivo uniforme inicial.

3 - É aplicável ao novo título executivo uniforme o disposto nos artigos 25.º e 30.º

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

Aplicação de outros acordos em matéria de assistência

O disposto no presente decreto-lei não prejudica o cumprimento de quaisquer obrigações em matéria de prestação de uma assistência mais ampla decorrentes de acordos ou convenções bilaterais ou multilaterais, incluindo no domínio da notificação dos atos judiciais ou extrajudiciais.

Artigo 34.º

Direito subsidiário

São de aplicação supletiva aos procedimentos de instrução e execução dos mecanismos de assistência mútua regulados no presente decreto-lei:

a) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) A Lei Geral Tributária;

c) As normas de natureza procedimental ou processual dos códigos e demais leis tributárias;

d) As normas sobre a organização e funcionamento das autoridades administrativas nacionais com competências no âmbito do regime de assistência mútua à cobrança;

e) As normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários.

Artigo 35.º

Norma transitória

Até à publicação da portaria a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º, a composição e funcionamento da CIAMMCC determina-se de acordo com o disposto na Portaria 160/2004, de 14 de fevereiro, cuja vigência se mantém.

Artigo 36.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 296/2003, de 21 de novembro.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de outubro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 12 de dezembro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de dezembro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/20/plain-305486.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305486.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Decreto-Lei 504-N/85 - Ministério das Finanças

    Estabelece regras sobre a assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-21 - Decreto-Lei 296/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 27/2003, de 30 de Julho, transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/44/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Junho, e 2002/94/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 9 de Dezembro, ambas relativas ao mecanismo de assistência mútua em matéria de cobrança de créditos entre os Estados membros da Comunidade Europeia.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-14 - Portaria 160/2004 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Regulamenta o modelo nacional de gestão e aplicação do mecanismo de assistência mútua em matéria de cobrança de créditos entre os Estados membros da União Europeia, previsto no Decreto-Lei nº 296/2003, de 21 de Novembro, definindo a composição e funcionamento da Comissão Interministerial nele criada.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-05-10 - Decreto-Lei 61/2013 - Ministério das Finanças

    Transpõe a Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2016-10-11 - Decreto-Lei 64/2016 - Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 1, 2 e 3 do artigo 188.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, regula a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras, transpondo a Diretiva n.º 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2011/16/UE

  • Tem documento Em vigor 2017-08-24 - Lei 98/2017 - Assembleia da República

    Regula a troca automática de informações obrigatória relativa a decisões fiscais prévias transfronteiriças e a acordos prévios sobre preços de transferência e no domínio da fiscalidade, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, e (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016, e procedendo à alteração de diversos diplomas

  • Tem documento Em vigor 2023-07-26 - Lei 36/2023 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho, de 22 de março de 2021, que altera a Diretiva 2011/16/UE, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, alterando o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira e o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio

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