de 14 de Fevereiro
O Decreto-Lei 296/2003, de 21 de Novembro, estabelece as regras relativas à aplicação do mecanismo de assistência mútua entre Estados membros da União Europeia em matéria de cobrança de créditos respeitantes a quotizações, direitos e impostos e na adopção de outras medidas previstas naquele diploma.O referido decreto-lei cria uma comissão interministerial destinada a desempenhar as atribuições de autoridade requerente e requerida em matéria de assistência mútua para a cobrança de créditos, assim como de entidade nacional competente para acordar as modalidades de reembolso, em matéria de assistência mútua para a cobrança de créditos acima descritos.
Tendo em conta a natureza dos créditos previstos no artigo 3.º do referido decreto-lei, convém assegurar a representação dos ministérios directamente interessados no mecanismo de assistência mútua em matéria de cobrança dos créditos.
Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 296/2003, de 21 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º - a) A comissão interministerial criada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 296/2003, de 21 de Novembro, é constituída por quatro membros, distribuídos do seguinte modo:
Um representante da Direcção-Geral dos Impostos, que presidirá e assegurará o secretariado;
Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
Um representante do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar;
Um representante do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas/Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola.
b) Os representantes referidos na alínea anterior serão nomeados por despacho dos dirigentes máximos dos respectivos organismos.
2.º - a) A comissão reúne em sessão ordinária uma vez por ano e extraordinariamente quando convocada pelo presidente ou a pedido de um dos membros.
b) A comissão funcionará com a presença de, pelo menos, três membros, desde que um deles seja o presidente ou o seu substituto.
c) Nos casos de ausência ou de impedimento do presidente este poderá fazer-se substituir por um dos membros da comissão.
d) A comissão poderá solicitar a colaboração de peritos sempre que, em função da matéria, tal se justifique.
3.º - a) As deliberações e os pareceres da comissão serão adoptados por maioria de votos.
b) Cada membro da comissão tem direito a um voto.
c) Em caso de empate, o presidente da comissão tem voto de qualidade.
Em 26 de Janeiro de 2004.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.