de 24 de Fevereiro
Atendendo a que já está findo o processo de ratificação da adesão de Portugal ao Conselho da Europa;Considerando que há necessidade de assegurar a representação permanente de Portugal junto daquele Conselho em Estrasburgo;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada em Estrasburgo uma missão permanente, dependente do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a que caberá a representação de Portugal junto do Conselho da Europa.
Art. 2.º A missão permanente terá a competência que lhe for fixada por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e ser-lhe-ão aplicadas as disposições relativas ao funcionamento das missões diplomáticas no estrangeiro e, nomeadamente, o preceituado nos artigos 4.º a 7.º do Decreto-Lei 38728, de 24 de Abril de 1952, com a redacção dada ao corpo do artigo 4.º pelo Decreto-Lei 39504, de 31 de Dezembro de 1953.
Art. 3.º A missão permanente terá a composição que for determinada em portaria dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e a sua chefia, a cargo de um representante permanente, será confiada a uma das entidades mencionadas no § 1.º do artigo 19.º do Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966.
Art. 4.º Enquanto não forem inscritas no orçamento as dotações necessárias para o pagamento dos encargos decorrentes do presente decreto-lei, serão eles satisfeitos por força das disponibilidades existentes nas dotações de vencimentos e representação certa e permanente de pessoal dos quadros aprovados por lei e das disponibilidades das verbas de natureza correspondente inscritas no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros para pagamento das despesas dos «Serviços externos do Ministério e missões diplomáticas e consulados».
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - José Manuel de Medeiros Ferreira.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.