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Despacho 1234/2011, de 13 de Janeiro

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Sumário

Aprovação da estrutura flexível do Município de Santa Maria da Feira, composta pelas unidades orgânicas flexíveis, bem como os despachos do Presidente da Câmara, quanto à criação de subunidades orgânicas e à manutenção da comissão de serviço dos titulares de cargo dirigente nos cargos do mesmo nível que lhes sucedem

Texto do documento

Despacho 1234/2011

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º e 19.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, torna-se público que a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, em reunião extraordinária datada de 27 de Dezembro de 2010, aprovou a estrutura flexível do Município de Santa Maria da Feira, composta pelas unidades orgânicas flexíveis, bem como os Despachos do Sr. Presidente da Câmara, quanto à criação de subunidades orgânicas e à manutenção da comissão de serviço dos titulares de cargos dirigentes nos cargos do mesmo nível que lhes sucedem, tal como a seguir se publica.

Mais se informa que o teor da deliberação da Reunião de Câmara de 27 de Dezembro de 2010, estava condicionado à aprovação pela Assembleia Municipal da moldura organizacional, que ocorreu em sua Sessão datada de 30 de Dezembro de 2010.

Fundamentação

A Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira aprovou, na sua Sessão Ordinária de 30 de Dezembro de 2010, a moldura organizacional do Município de Santa Maria da Feira, nomeadamente:

Modelo de estrutura orgânica - Estrutura Hierarquizada;

Estrutura Nuclear, composta por 4 (quatro) unidades orgânicas;

N.º máximo de unidades orgânicas flexíveis 33 (trinta e três);

N.º máximo de subunidades orgânicas 4 (quatro);

N.º máximo de equipas de projecto 2 (duas).

Na operacionalização daquela moldura organizacional atendeu-se a um conjunto de premissas, designadamente:

1 - Responsabilização dos titulares de cargos de direcção;

2 - Formalização de chefias e lideranças informais em reforço da legitimação da sua actuação;

3 - Segregação das competências entre serviços cometendo a unidades orgânicas instrumentais todos os domínios de actuação e competências de apoio e suporte e às unidades orgânicas operativas competências e adstrições inerentes às matriz de atribuições do Município;

4 - Segregação de competências entre planeamento, execução e fiscalização.

Assim, atentas as premissas enunciadas e atendendo que:

Está cometida à Câmara Municipal a competência para criar, dentro dos limites máximos fixados pela Assembleia Municipal, as unidades orgânicas flexíveis e definir as respectivas atribuições e competências, conforme dispõe a alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro que aprova o Regime Jurídico de Organização dos Serviços das Autarquias Locais (RJOSAL); e

A estrutura orgânica dos serviços municipais pode ainda prever cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior conforme dispõe o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto -Lei 93/2004, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto -Lei 104/2006, de 7 de Junho, com a redacção introduzida pelo artigo 16.º do RJOSAL, cuja área e requisitos de recrutamento, identificação dos níveis remuneratórios e competências são definidos no regulamento orgânico conforme documento anexo.

Pelo que, dentro dos limites definidos pela Assembleia Municipal, foi aprovada a criação das seguintes unidades orgânicas flexíveis:

1 - Integradas no Departamento Administrativo e Financeiro:

a) Divisão de Administração Geral (1) - liderada por um titular de cargo de direcção intermédia de 2.º grau;

b) Divisão de Recursos Humanos (2) - liderada por um titular de cargo de direcção intermédia de 2.º grau;

c) Divisão de Contratação Pública (3) - liderada por um titular de cargo de direcção intermédia de 2.º grau, que integra:

i) Sector de Empreitadas de Obras Públicas (4) - liderada por um titular de cargo de direcção intermédia de 5.º grau.

d) Divisão Financeira e Gestão Patrimonial (5) - liderada por um titular de cargo de direcção intermédia de 2.º grau;

2 - Integradas no Departamento de Ambiente, Serviços Urbanos e Obras Municipais:

a) Divisão de Projectos (6) - liderada por um titular de cargo de direcção intermédia de 2.º grau;

b) Divisão de Fiscalização de Empreitadas (7) - liderada por um titular de cargo de direcção intermédia de 2.º grau;

c) Divisão de Saneamento Básico e Ambiente (8) - liderada por um titular de cargo de direcção intermédia de 2.º grau;

i) Gabinete do Ambiente (9) - liderada por um titular de cargo de direcção intermédia de 4.º grau.

d) Divisão de Rede Viária e Trânsito (10) - liderada por um titular de cargo de direcção intermédia de 2.º grau;

e) Divisão de Jardins e Espaços Verdes (11) - liderada por um titular de cargo de direcção intermédia de 2.º grau;

f) Unidade de Conservação de Edifícios (12) - liderada por um titular de cargo de direcção intermédia de 3.º grau;

g) Gabinete de Gestão de Frota e Equipamentos (13) - liderada por um titular de cargo de direcção intermédia de 4.º grau.

3 - Integradas no Departamento de Planeamento e Urbanismo:

a) Divisão de Edificação e Urbanismo (14) - liderada por um titular de cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

4 - Unidades orgânicas flexíveis não integradas em unidades orgânicas nucleares:

a) Divisão de Apoio Técnico (15) - liderada por um titular de cargo de direcção intermédia de 2.º grau;

i) Gabinete de Comunicação e Relações Públicas (16) - liderada por um titular de cargo de direcção intermédia de 4.º grau.

ii) Sector de Apoio aos órgãos autárquicos (17) - liderada por um titular de cargo de direcção intermédia de 5.º grau.

b) Gabinete de Apoio ao Empresário (18) - liderada por um titular de cargo de direcção intermédia de 4.º grau;

c) Divisão de Bibliotecas e Arquivo (19) - liderada por um titular de cargo de direcção intermédia de 2.º grau;

d) Divisão de Acção Social e Qualidade de Vida (20) - liderada por um titular de cargo de direcção intermédia de 2.º grau;

e) Divisão de Sistemas de Informação (21) - liderada por um titular de cargo de direcção intermédia de 2.º grau;

f) Divisão de Educação (22) - liderada por um titular de cargo de direcção intermédia de 2.º grau, que integra:

i) Sector de Administração e Gestão Escolar (23) - liderada por um titular de cargo de direcção intermédia de 5.º grau.

As competências e atribuições das unidades orgânicas flexíveis constam das fichas de caracterização publicitadas no site do Município www.cm-feira.pt

Com a publicação da deliberação da Câmara Municipal que criou as unidades orgânicas flexíveis, fica revogada, a estrutura e organização dos Serviços Municipais constante do Aviso 7711/2005 (2.ª série), publicada no Diário da República, n.º 219, de 15 de Novembro de 2005 (Apêndice n.º 150).

Atendendo ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, aplicada à administração local pelo Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto 104/2006, de 30 de Agosto, que prevê que a comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa "por extinção ou reorganização da unidade orgânica" que lideram; e

À possibilidade, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, aplicada à administração local pelo Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto 104/2006, de 30 de Agosto, de se manter a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda desde que seja dada expressa concordância pela entidade competente.

Assim, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 21.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, aplicada à administração local pelo Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 104/2006, de 30 de Agosto, e no uso da competência que me é conferida pelo artigo 15.º, do mesmo decreto-lei e alínea a), do n.º 2, do artigo 68.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi deliberado pelo Órgão Executivo, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, na sequência da reorganização das respectivas unidades orgânicas que lideram operada em conformidade com o Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro e condicionada à aprovação pela Assembleia Municipal do Modelo Organizacional proposto, manter as comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes nos cargos do mesmo nível que lhes sucederam, designadamente:

(ver documento original)

Foi ainda aprovado o Regulamento Orgânico do Município de Santa Maria da Feira que reúne a súmula dos actos tendentes à operacionalização da estrutura dos serviços:

Regulamento orgânico

Capítulo I

Organização dos serviços municipais

Secção I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Modelo

A organização interna dos serviços municipais adopta o modelo de estrutura Hierarquizada.

Artigo 2.º

Princípios

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, pelos princípios da:

1 - Unidade e eficácia da acção;

2 - Aproximação dos serviços aos cidadãos;

3 - Desburocratização;

4 - Racionalização de meios;

5 - Eficiência na afectação dos recursos públicos;

6 - Melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;

7 - Garantia da participação dos cidadãos;

8 - Demais princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 3.º

Direcção, superintendência e coordenação

A direcção, superintendência e coordenação dos serviços municipais compete ao Presidente da Câmara, nos termos e formas previstas na lei.

Secção II

Estruturação dos Serviços

Artigo 4.º

Estruturas formais

1 - Os serviços organizam-se de acordo com a estrutura das seguintes categorias de unidades orgânicas de carácter permanente e flexível:

a) Estrutura nuclear - Os departamentos municipais constituem a departamentalização fixa da organização municipal e correspondem a unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de actuação, criados em razão da relação de proximidade ou complementaridade de funções e tarefas e da importância do sector de actividade sob sua responsabilidade, sendo dirigidos por directores de departamento;

b) Estrutura flexível - integra as seguintes unidades e subunidades orgânicas:

i) Divisões Municipais - concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º Grau - são unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de actuação do Município, integradas, em regra, na organização de um departamento;

ii) Unidade Municipal - concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direcção intermédia de 3.º Grau, designados por Chefe de Unidade Municipal;

iii) Gabinete Municipal - concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direcção intermédia de 4.º Grau, designados por Chefe de Gabinete;

iv) Sector Municipal - concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direcção intermédia de 5.º Grau, designados por Chefe de Sector Municipal;

v) Secções ou Núcleos - não concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis mas antes para o n.º máximo de subunidades orgânicas - são coordenadas por um coordenador técnico - criadas obrigatoriamente no âmbito de unidades orgânicas flexíveis ou nucleares, para prossecução de funções de natureza executiva e actividades instrumentais.

2 - Podem ainda ser criadas equipas de projecto, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal atento o limite máximo fixado pela Assembleia Municipal, que constituem serviços de carácter temporário, visando a concretização de objectivos específicos.

Artigo 5.º

Estruturas informais

1 - Sem prejuízo do aludido no artigo anterior, poderão ser criadas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, estruturas informais no âmbito das actividades de estudo, apoio à gestão e representação do Município, designadamente:

a) Comissões;

b) Conselhos;

c) Grupos de trabalho;

d) Grupos de missão;

e) Núcleos de apoio administrativo;

f) Outras estruturas informais.

2 - Áreas de actividade das estruturas informais:

a) Cada estrutura informal disporá de uma ficha de caracterização idêntica à usada para as unidades orgânicas flexíveis que integram a estrutura formal a qual deve ser aprovada pelo Presidente da Câmara;

b) As fichas de caracterização deverão reflectir os domínios de actuação de cada estrutura informal e privilegiar formas de organização flexíveis, por objectivos, em consonância com os planos de actividades anuais.

3 - Para cada estrutura informal, deverá ser nomeado um responsável por despacho do Presidente da Câmara.

4 - Ao responsável referido no ponto anterior não poderá ser atribuída qualquer remuneração adicional.

5 - Os responsáveis informais não são considerados "Dirigentes Intermédios" para efeitos da delimitação estabelecida na alínea d) do artigo 4.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, não obstante, devem colaborar de forma activa e diligente com os avaliadores formais através, designadamente, de contributos escritos adequados a uma efectiva e justa avaliação do desempenho dos trabalhadores que coordene.

Artigo 6.º

Serviços enquadrados por legislação específica

1 - São serviços enquadrados por legislação específica:

a) O Gabinete de Apoio ao Presidente - nos termos do artigo 73 da Lei 169/99, de 18 de Setembro;

b) O Serviço Municipal de Protecção Civil - nos termos da Lei 27/2006, de 3 de Julho e n.º 3 do artigo 9.º da Lei 65/2007, de 12 de Novembro;

c) O Serviço liderado pelo Médico Veterinário Municipal - nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio.

2 - Os serviços referidos no n.º anterior não concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis e a sua criação está sujeita a regras especiais não subordinadas ao Regime Jurídico de Organização dos Serviços das Autarquias Locais.

Secção III

Atribuições e competências das Unidades Orgânicas Flexíveis

Artigo 7.º

Atribuições e deveres das unidades orgânicas flexíveis

1 - As atribuições e competências específicas das unidades orgânicas flexíveis constam das fichas de caracterização anexas.

2 - Constituem competências genéricas das unidades orgânicas flexíveis e especiais deveres dos respectivos dirigentes nos domínios de actuação que lhes venham a ser cometidos:

a) Definir metodologias e adoptar procedimentos que visem minimizar as despesas de funcionamento;

b) Desenvolver todas as acções e tomar as providências necessárias para assegurar o desenvolvimento de todas as actividades aprovadas, tanto as de iniciativa municipal como as que merecem apoio da Câmara;

c) Efectuar levantamentos recorrentes das necessidades, proceder à sua análise e formular as propostas para eliminação das carências detectadas;

d) Elaborar a programação operacional da actividade e submetê-la à aprovação superior;

e) Representar o Município nas entidades, órgãos e estruturas formais e informais onde o Município tenha assento;

f) Elaborar e manter actualizados os documentos estratégicos legalmente consignados;

g) Elaborar e submeter à aprovação do Presidente da Câmara Municipal as directivas e as instruções necessárias ao correcto exercício da respectiva actividade;

h) Colaborar na elaboração e no controlo de execução das grandes opções do plano e do orçamento e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;

i) Articular as actividades dos serviços e promover a cooperação interfuncional, devendo garantir a realização sistemática e regular de contactos e reuniões de trabalho entre as unidades orgânicas, com vista à concertação das acções entre si;

j) Apresentar relatórios anuais que deverão conter, obrigatoriamente, informação relativa às medidas tomadas e os resultados alcançados no âmbito do desenvolvimento organizacional, da modernização e inovação administrativa e tecnológica e da valorização dos recursos humanos. Outros relatórios deverão ser elaborados e apresentados, com propostas de soluções, sempre que circunstâncias ou factos relevantes possam condicionar a boa execução das actividades planeadas;

k) Observar escrupulosamente o regime legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;

l) Assegurar uma rigorosa, plena e tempestiva execução das decisões ou deliberações do Presidente da Câmara e dos órgãos municipais;

m) Difundir, de forma célere e eficaz, a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços, garantindo a devida articulação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos;

n) Outras competências e atribuições que lhes venham a ser cometidas no âmbito do Sistema de Controlo Interno.

3 - Os titulares dos cargos de direcção exercem, cumulativamente, na respectiva unidade orgânica, as seguintes competências:

a) Submeter a despacho do Presidente da Câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

c) Propor ao Presidente da Câmara Municipal tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;

d) Colaborar na elaboração dos relatórios e contas;

e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo Presidente da Câmara Municipal e propor as soluções adequadas;

f) Promover a execução das decisões do Presidente e das deliberações dos órgãos municipais nas matérias que interessam à respectiva unidade orgânica que dirige.

4 - Compete ainda aos titulares de cargos de direcção:

a) Definir os objectivos de actuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de actividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

f) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

g) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para o cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

h) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;

i) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

j) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;

k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

Capítulo II

Cargos de direcção intermédia 3.º grau ou inferior

Artigo 8.º

Objecto e âmbito

1 - O presente capítulo regula os cargos de direcção intermédia de 3.º grau, ou inferior, respectivas funções, competências, formas de recrutamento e selecção e estatuto remuneratório;

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes aplica-se supletivamente aos titulares de cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior as normas aplicáveis aos titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 9.º

Cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior

1 - São cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior os que correspondam a funções de direcção, gestão, coordenação e controlo de serviços ou unidades funcionais, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.

2 - Na Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, os cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior qualificam-se em:

a) Direcção intermédia de 3.º grau - Chefe de Unidade;

b) Direcção intermédia de 4.º grau - Chefe de Gabinete;

c) Direcção intermédia de 5.º grau - Chefe de Sector.

Artigo 10.º

Competências e atribuições dos titulares de cargos de direcção intermédia 3.º grau ou inferior

1 - Os titulares de cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior coadjuvam o titular de cargo de direcção intermédia de que dependam hierarquicamente, se existir, ou coordenam as actividades e gerem os recursos de uma unidade orgânica funcional, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direcção;

2 - Aos titulares de cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferiores aplicam-se, supletivamente, as competências e atribuições cometidas aos titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º grau com as necessárias adaptações.

Artigo 11.º

Recrutamento para os cargos de direcção intermédia do 3.º grau ou inferior

1 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau são recrutados de entre os efectivos do serviço, de entre quem seja dotado de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo e que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) No mínimo, formação superior de licenciatura;

b) Três anos de experiência profissional em funções para que seja exigível a formação referida na alínea anterior.

2 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia de 4.º grau são recrutados de entre os efectivos do serviço, de entre quem seja dotado de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo e que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

c) No mínimo, formação superior de licenciatura;

d) Dois anos de experiência profissional em funções para que seja exigível a formação referida na alínea anterior.

3 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia de 5.º grau são recrutados de entre os efectivos do serviço, de entre quem seja dotado de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo e que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

e) No mínimo, 12.º ano de escolaridade;

f) Dois anos de experiência profissional em funções para que seja exigível a formação referida na alínea anterior.

Artigo 12.º

Remuneração

1 - A remuneração dos titulares de cargos de direcção intermédia de 3.º grau corresponde a 50 % do índice 100 da tabela remuneratória do pessoal dirigente da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes a 50 % do valor fixado para os dirigentes intermédios de 1.º grau.

2 - A remuneração dos titulares de cargos de direcção intermédia de 4.º grau corresponde a 45 % do índice 100 da tabela remuneratória do pessoal dirigente da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes a 45 % do valor fixado para os dirigentes intermédios de 1.º grau.

3 - A remuneração dos titulares de cargos de direcção intermédia de 5.º grau corresponde a 35 % do índice 100 da tabela remuneratória do pessoal dirigente da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes a 35 % do valor fixado para os dirigentes intermédios de 1.º grau.

Capítulo III

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento orgânico entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação, sem prejuízo do definido no número seguinte.

2 - Se a data referida no n.º 1 for anterior à data em que a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a Moldura Conceptual do Município de Santa Maria da Feira seja eficaz, prevalece esta como referência para a entrada em vigor.

Santa Maria da Feira, 04 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Alfredo Oliveira Henriques.

204166692

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1216894.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 104/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e altera o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril que é republicado em anexo .

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-23 - Decreto do Presidente da República 104/2006 - Presidência da República

    Exonera o embaixador João de Vallera do cargo de Embaixador de Portugal em Berlim.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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