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Decreto-lei 297/2000, de 17 de Novembro

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Sumário

Procede à revisão dos benefícios consagrados no Estatuto Social do Bombeiro, no sentido do alargamento e melhoria do conjunto dos direitos e regalias sociais do bombeiro, de molde a reforçar o quadro dos incentivos ao voluntariado, contribuindo desta forma para apoiar, promover e dignificar a função social do bombeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 297/2000

de 17 de Novembro

O Estatuto Social do Bombeiro, criado pela Lei 21/87, de 20 de Junho, consagrou um elenco de direitos e regalias aplicáveis a todos os bombeiros inseridos em quadros de pessoal homologados pelo Serviço Nacional de Bombeiros, bem como, em determinados casos, aos próprios titulares dos corpos gerentes das respectivas associações.

Carecendo de adequado desenvolvimento normativo, indispensável ao exercício efectivo dos direitos e regalias nele consignados, o Estatuto foi regulamentado pelo Decreto-Lei 241/89, de 3 de Agosto.

Entretanto, aquele Estatuto sofreu alterações introduzidas pela Lei 23/95, de 18 de Agosto, que suscitaram a necessidade de se proceder a uma actualização da regulamentação, tendo por isso o Decreto-Lei 241/89, de 3 de Agosto, sido alterado pelo Decreto-Lei 308/98, de 14 de Outubro, que procedeu ao preenchimento de lacunas de regulamentação e introduziu inovações e melhorias.

Reconhecendo-se o papel desempenhado pelas associações de bombeiros junto das populações, foi consagrado no Programa do XIV Governo o apoio, promoção e dignificação do voluntariado e da função social do bombeiro.

Justifica-se, por isso, que, no âmbito da presente reforma do sector dos bombeiros, se revejam os benefícios existentes de molde a reforçar o quadro dos incentivos ao voluntariado, no âmbito do qual é exercida a actividade dos corpos de bombeiros, o qual passa inquestionavelmente pelo alargamento, reforço e melhoria dos direitos consagrados no Estatuto Social do Bombeiro.

Com o presente diploma prevê-se a possibilidade de os especialistas - agora pertencentes a um quadro de especialistas e auxiliares de acordo com o novo Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros - beneficiarem, nessa qualidade, do seguro social voluntário. A isenção de propinas e taxas de inscrição no ensino secundário é alargada aos aspirantes, bem como o direito a receber um subsídio de reembolso de propinas pagas pela frequência do ensino superior, sendo este subsídio agora concedido também nos casos de frequência do ensino superior privado, nas condições em que é atribuído aos bombeiros que frequentam o ensino superior público.

Consagra-se a faculdade de os bombeiros voluntários faltarem ao trabalho, sem perda de direitos, até ao máximo de 15 dias por ano, em períodos interpolados de 5, para frequência de acções de formação na Escola Nacional de Bombeiros, sendo as respectivas entidades patronais compensadas pelos custos inerentes.

Por último, e em articulação com as regras constantes do novo Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, consagra-se a favor das mulheres bombeiro, quando indisponíveis por razões de gravidez ou parto, o benefício de permanecer na situação de actividade no quadro por um período até dois anos, permitindo-lhes deste modo a fruição dos benefícios consagrados no Estatuto Social que pressupõem a situação da actividade no quadro.

Com o objectivo de dignificar a missão social do bombeiro, considerou-se que o acesso aos benefícios consagrados no Estatuto deveria ter correspondência no seu cabal e efectivo exercício, com continuidade, por períodos de tempo relativamente alargados, tendo-se, por conseguinte, aumentado, nalguns casos, o tempo de exercício de funções necessário para aceder a esses benefícios.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.

Foram, ainda, cumpridos os procedimentos de negociação e participação dos trabalhadores da Administração Pública, nos termos da Lei 23/98, de 16 de Maio.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 21/87, de 20 de Junho, com a redacção dada pela Lei 23/95, de 18 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Da segurança social

SECÇÃO I

Regimes de protecção social

Artigo 1.º

Situações

Para efeitos de garantia do direito do bombeiro à protecção social, são consideradas nos corpos dos bombeiros as seguintes situações:

a) Pessoal que exerce funções de bombeiro em regime de voluntariado, tendo, paralelamente, uma actividade profissional já abrangida por regime de protecção social;

b) Pessoal que exerce funções de bombeiro em regime profissionalizado, tendo como entidades empregadoras os municípios, associações de bombeiros ou as empresas com corpos de bombeiros homologados pelo Serviço Nacional de Bombeiros;

c) Pessoal que exerce as funções de bombeiro em regime de voluntariado que, não exercendo actividade profissional, não beneficia, por esse facto, de protecção social nem se encontra em situação que determine direito à protecção no desemprego.

Artigo 2.º

Enquadramentos

1 - O pessoal referido na alínea a) do artigo anterior está enquadrado no regime de protecção social que o abrange em função da actividade profissional desenvolvida.

2 - O pessoal a que se refere a alínea b) do artigo anterior encontra-se abrangido, nos termos da legislação aplicável, pelo regime de protecção social da função pública ou pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

3 - O pessoal referido na alínea c) do artigo anterior é enquadrado no regime de seguro social voluntário, nos termos e com as especificidades constantes da secção seguinte.

SECÇÃO II

Da protecção social dos bombeiros sem actividade profissional

Artigo 3.º

Requisitos

Pode beneficiar do regime do seguro social voluntário a que se refere a alínea c) do artigo 1.º o bombeiro que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter mais de 18 anos;

b) Estar na situação de actividade nos quadros de comando, activo e de auxiliares e especialistas;

c) Ter exercido a actividade de bombeiro voluntário, nos 12 meses imediatamente anteriores, nos quadros de comando, activo ou de auxiliares e especialistas;

d) Não estar abrangido por regime obrigatório de protecção social pelo exercício simultâneo de actividade profissional;

e) Não se encontrar em situação que determine direito à protecção no desemprego;

f) Não ser pensionista da função pública ou de qualquer regime de segurança social.

Artigo 4.º

Requerimento

1 - O enquadramento no regime do seguro social voluntário depende da manifestação de vontade do interessado, mediante a apresentação de requerimento, instruído com os seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade, cédula pessoal, certidão de nascimento ou outro documento de identificação;

b) Declaração, emitida pela inspecção distrital de bombeiros, comprovativa da categoria e do exercício da actividade de bombeiro voluntário nos seis meses anteriores ao requerimento, bem como de que no mesmo período foi submetido a inspecção médico-sanitária pelos serviços competentes, tendo sido considerado apto;

c) Declaração do interessado, exarada sob compromisso de honra, de que preenche os requisitos constantes das alíneas d) e f) do artigo anterior.

2 - Simultaneamente com a apresentação do requerimento, o bombeiro deve dar conhecimento, através da corporação, à inspecção de bombeiros competente, da sua pretensão de beneficiar do regime do seguro social voluntário.

Artigo 5.º

Instituição competente

O pedido de enquadramento no regime do seguro social voluntário e, se for caso disso, a inscrição na segurança social são apresentados no centro regional de segurança social cujo âmbito territorial abranja a área da corporação de bombeiros a que pertença o interessado.

Artigo 6.º

Apreciação do requerimento e comunicação da decisão

1 - No prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento devidamente instruído, o centro regional de segurança social competente deve proceder à sua apreciação e emitir o respectivo despacho.

2 - O despacho exarado sobre o pedido será comunicado ao interessado, à entidade responsável pelo corpo de bombeiros e ao Serviço Nacional de Bombeiros.

Artigo 7.º

Início do enquadramento

O enquadramento reporta-se ao 1.º dia do mês em que for deferido o requerimento do interessado.

Artigo 8.º

Cessação do enquadramento

1 - O beneficiário pode, a todo o tempo, declarar que pretende cessar o enquadramento, comunicando a sua decisão, por escrito, ao centro regional competente e à entidade responsável pelo corpo de bombeiros.

2 - Verifica-se ainda a cessação do enquadramento quando o beneficiário deixar de preencher algum dos requisitos constantes do artigo 3.º 3 - Os beneficiários devem informar as corporações de bombeiros a que pertencem, por escrito e no prazo de oito dias, do início de actividade profissional que determine a cessação do enquadramento.

4 - A entidade responsável pela corporação deve comunicar ao Serviço Nacional de Bombeiros e ao centro regional de segurança social competente a cessação do enquadramento até ao termo do mês seguinte àquele em que se verificou o facto gerador daquela cessação.

5 - A cessação do enquadramento produz efeitos a partir da data do facto determinante da mesma.

Artigo 9.º

Reinício do enquadramento

O enquadramento pode ser retomado, a requerimento do beneficiário, desde que comprovados de novo os seus requisitos, mas apenas decorridos seis meses sobre a sua suspensão.

Artigo 10.º

Esquema de prestações

1 - O bombeiro abrangido pelo seguro social voluntário nos termos do presente diploma tem direito a:

a) Prestações familiares;

b) Prestações de doenças profissionais;

c) Pensão de invalidez;

d) Pensão de velhice;

e) Pensão de sobrevivência;

f) Subsídio por morte;

g) Suplemento de pensão a grandes inválidos.

2 - A cobertura do risco de doenças profissionais é assegurada pela Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a actividade prestada como bombeiro voluntário considera-se equiparada a actividade profissional.

Artigo 11.º

Obrigação contributiva

1 - As contribuições para a segurança social do pessoal abrangido pelo regime do seguro social voluntário serão calculadas pela aplicação da taxa de 19,5% sobre a remuneração mínima nacional garantida à generalidade dos trabalhadores.

2 - A percentagem referida no número anterior inclui a taxa de 0,5% respeitante à cobertura do risco de doenças profissionais.

3 - O pagamento das contribuições referidas nos números anteriores é efectuado pelas entidades responsáveis pelos corpos de bombeiros, que serão reembolsadas dos respectivos encargos pelo Serviço Nacional de Bombeiros.

Artigo 12.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontrar especificamente regulado na presente secção aplicam-se as disposições em vigor para o seguro social constantes do Decreto-Lei 40/89, de 1 de Fevereiro.

CAPÍTULO II

Dos deveres militares

Artigo 13.º

Requisitos e condições de dispensa

1 - Os elementos pertencentes ao quadro activo e aspirantes dos corpos de bombeiros que, nos termos da Lei do Serviço Militar, se encontrem nas situações de reserva de recrutamento ou de reserva de disponibilidade podem, a seu pedido, ser dispensados do cumprimento dos deveres militares, designadamente das provas de classificação e selecção e, bem assim, do serviço efectivo decorrente de convocação, desde que sejam observados os requisitos e condições seguintes:

a) Terem, à data da convocação ou da incorporação, pelo menos, um ano de permanência ao serviço de corpos de bombeiros;

b) Serem considerados necessários à actividade do corpo de bombeiros, mediante declaração do seu comandante, devidamente fundamentada e confirmada pelo inspector distrital de bombeiros;

c) Demonstrarem assiduidade e competência profissional no exercício das funções de bombeiro, bem como bom comportamento, atestadas na declaração a que se refere a alínea anterior;

d) Declararem, por escrito, que concordam com a dispensa dos deveres militares em causa e que aceitam as correspondentes obrigações.

2 - As disposições constantes do número anterior não prejudicam a dispensa das obrigações decorrentes da prestação do serviço efectivo normal.

Artigo 14.º

Processo de dispensa

1 - A dispensa do cumprimento de deveres militares a que se refere o artigo anterior deve ser requerida pelos interessados ao chefe do estado-maior do ramo para que foram convocados, no prazo de 15 dias a contar da data da respectiva notificação.

2 - Os requerimentos a que se refere o número anterior são instruídos com os documentos adequados à comprovação dos factos determinantes do pedido, podendo ser entregues em qualquer unidade, estabelecimento ou órgão militar.

Artigo 15.º

Obrigações dos bombeiros dispensados

Os bombeiros que forem dispensados do serviço militar efectivo ficam obrigados a:

a) Prestar serviço permanente em corpo de bombeiros por período com duração não inferior ao do serviço militar efectivo de que foram dispensados;

b) Manter níveis de assiduidade, competência profissional e de bom comportamento compatíveis com o exercício permanente da actividade de bombeiro durante o período correspondente à aludida dispensa.

Artigo 16.º

Controlo da situação de dispensa

O controlo da situação de cada bombeiro dispensado do serviço militar efectivo cabe ao comandante do corpo de bombeiros a que pertence, devendo este enviar trimestralmente ao inspector distrital de bombeiros os elementos que atestam o cumprimento das obrigações constantes do artigo anterior.

CAPÍTULO III

Das condições especiais de acesso ao ensino

Artigo 17.º

Isenção de propinas e taxas de inscrição

1 - Têm direito a isenção de propinas e taxas de inscrição na frequência do ensino secundário oficial ou oficializado:

a) Os filhos dos bombeiros falecidos em serviço ou por doença comprovadamente contraída ou agravada no desempenho das suas funções;

b) Os filhos dos titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros falecidos em serviço ou por doença comprovadamente contraída ou agravada quando em serviço da corporação de bombeiros;

c) Os filhos dos titulares dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses falecidos em serviço ou por doença comprovadamente contraída ou agravada em serviço da mesma Liga;

d) Os cadetes com, pelo menos, 12 meses de serviço comprovado no corpo de bombeiros;

e) Os bombeiros no quadro activo e os aspirantes com, pelo menos, um ano de serviço na situação de actividade no quadro.

2 - Os benefícios consagrados neste artigo dependem de aproveitamento no ano lectivo anterior, excepto quando o não aproveitamento seja devido a doença devidamente comprovada.

3 - O pedido de concessão dos benefícios deve ser formulado nos termos gerais previstos na legislação escolar e o respectivo processo deve ser acompanhado de documento comprovativo dos requisitos previstos nas alíneas do n.º 1, a emitir pelo comandante, nos casos previstos nas alíneas a), d) e e), pela entidade detentora do corpo de bombeiros em causa, no que respeita à alínea b), e pela Liga dos Bombeiros Portugueses, no caso da alínea c).

Artigo 18.º

Subsídio de reembolso de propinas

1 - As pessoas referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior têm direito a um subsídio de reembolso das propinas pagas pela frequência do ensino superior, público ou privado.

2 - O subsídio a conceder é de montante igual ao da propina exigível para a inscrição naquele grau de ensino, tendo como valor máximo o de um salário mínimo nacional em vigor no início do ano lectivo.

3 - A atribuição do referido subsídio cabe à entidade detentora do corpo de bombeiros respectiva, nos casos das alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, ou à Liga dos Bombeiros Portugueses, no caso da alínea c), entidades que remeterão, posteriormente, ao Serviço Nacional de Bombeiros o documento comprovativo do pagamento, para efeitos do reembolso por conta de dotações inscritas no orçamento.

4 - O benefício consagrado neste artigo depende de aproveitamento no ano lectivo anterior, excepto quando o não aproveitamento seja devido a doença devidamente comprovada.

5 - O benefício consagrado neste artigo não é acumulável com outros de idêntica natureza, podendo escolher-se o mais favorável.

6 - O Serviço Nacional de Bombeiros emite as instruções a observar no procedimento relativo à obtenção do presente subsídio.

Artigo 19.º

Ingresso em estabelecimento de ensino de educação pré-escolar

1 - Os candidatos ao ingresso em estabelecimento de ensino pré-escolar da rede pública ou da rede privada que se encontrem nas condições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 17.º gozam do direito à atribuição de um subsídio correspondente à taxa de inscrição, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto nos n.os 3 e 5 do artigo anterior.

2 - Os candidatos ao ingresso em estabelecimento de educação pré-escolar que se encontrem nas condições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 17.º, gozam do direito à prioridade, em igualdade de condições e aptidões, no ingresso em estabelecimentos da rede pública.

Artigo 20.º

Subsídio de estudo

A atribuição de subsídios, bonificações ou bolsas de estudo nos diferentes graus de ensino obedece aos condicionalismos regulamentares e processuais previstos no artigo 17.º

CAPÍTULO IV

Dos outros direitos

Artigo 21.º

Do direito ao transporte

Os bombeiros na situação de actividade no quadro podem beneficiar de utilização de transporte colectivo nas condições a definir por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Equipamento Social.

Artigo 22.º

Aumento de tempo de serviço para efeitos de aposentação

1 - O tempo de serviço prestado pelos sapadores bombeiros e pelos bombeiros municipais a tempo inteiro beneficia do aumento de 25% para efeitos de aposentação.

2 - Do mesmo aumento beneficiam os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, relativamente ao tempo de serviço prestado como bombeiro voluntário, bem como os titulares dos órgãos executivos das associações de bombeiros e dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses com, pelo menos, 15 anos de bom e efectivo serviço, quando, em qualquer dos casos, seja prestado em simultâneo com o exercício das respectivas funções.

3 - A percentagem de aumento a que se referem os números anteriores não dispensa os interessados do pagamento, nos termos legais, das correspondentes quotas à Caixa Geral de Aposentações, as quais serão apuradas, relativamente ao serviço prestado pelo bombeiro voluntário ou como titular dos órgãos referidos no número anterior, em função das remunerações auferidas no exercício dos respectivos cargos públicos.

4 - O aumento previsto neste artigo só será atribuído em relação ao tempo de serviço prestado na situação de actividade no quadro, quando se trate de bombeiros voluntários, e em efectividade de funções, no caso dos titulares dos órgãos, competindo a certificação das condições da sua atribuição:

a) Ao Serviço Nacional de Bombeiros, no que respeita à situação no quadro e tempo de serviço prestado como bombeiro voluntário;

b) À Liga dos Bombeiros Portugueses, no que respeita ao exercício de funções, qualificação e tempo de serviço prestado pelos titulares dos órgãos executivos das associações de bombeiros e dos órgãos sociais da Liga.

5 - O disposto no presente artigo não exclui a aplicação do regime mais favorável por que se encontrem abrangidos os bombeiros.

Artigo 23.º

Bonificação de pensões

1 - Têm direito a uma bonificação de pensão, de quantitativo equivalente ao previsto no artigo anterior, determinado em função do tempo de serviço prestado e quando estejam abrangidos pelos regimes contributivos de segurança social, os seguintes indivíduos:

a) Os bombeiros;

b) Os titulares dos órgãos executivos das associações de bombeiros e dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses com, pelo menos, 15 anos de bom e efectivo serviço.

2 - Os termos e condições necessários para a concretização do benefício referido no número anterior, nomeadamente no que se refere ao pagamento das contribuições correspondentes, são definidos por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 24.º

Pensões de sangue

1 - A atribuição de pensões de preço de sangue é regulada pela legislação específica aplicável.

2 - O processo para a concessão desta pensão será instruído pela corporação de bombeiros, com parecer do Serviço Nacional de Bombeiros ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses.

Artigo 25.º

Assistência médico-medicamentosa

1 - Nos casos de acidente ou doença comprovadamente contraída ou agravada em serviço, pode o pessoal dos corpos de bombeiros voluntários na situação de actividade no quadro e os cadetes, bem como os titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros e dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses, beneficiar gratuitamente de assistência médica e medicamentosa, através do Fundo de Protecção Social do Bombeiro, na parte não coberta por outras entidades, contratos de seguro ou outra proveniência.

2 - A assistência médico-medicamentosa prevista no número anterior abrange:

a) Especialidades médicas;

b) Elementos auxiliares de diagnóstico;

c) Encargos médico-cirúrgicos;

d) Comparticipação do beneficiário em despesas de internamento hospitalar;

e) Tratamento termais;

f) Próteses;

g) Fisioterapia;

h) Recuperação funcional.

3 - Os mecanismos de atribuição deste benefício, que reveste carácter complementar e não pode constituir duplicação de regalias, são estabelecidos no regulamento do Fundo de Protecção Social do Bombeiro, criado por força do disposto na Portaria 233/87, de 28 de Março, no âmbito da Liga dos Bombeiros Portugueses.

4 - Não são passíveis de subsídio as despesas de assistência médico-medicamentosa para além dos valores previstos nas tabelas aplicadas em estabelecimentos hospitalares oficiais, salvo se se tratar de tratamentos especializados ali não realizáveis, ou que sejam objecto de aprovação prévia pelo órgão gestor do Fundo de Protecção Social do Bombeiro.

Artigo 26.º

Subsídios para despesas de recuperação

1 - Com o objectivo de custear despesas de recuperação no caso de deficientes motores, mentais, sensoriais ou de fala, serão assegurados, através do Fundo de Protecção Social do Bombeiro e a cargo da Liga dos Bombeiros Portugueses, subsídios adequados, a conceder nos termos do respectivo regulamento.

2 - São beneficiários deste subsídio os elementos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 17.º 3 - No caso de filhos de bombeiros com estatuto profissionalizado, o subsídio em questão revestirá carácter complementar dos encargos do organismo responsável, em função da entidade patronal, suportando o Fundo referido no n.º 1, neste caso, apenas a diferença entre o montante por si normalmente atribuído nestas circunstâncias e o valor dos encargos assumidos pelo organismo responsável.

Artigo 27.º

Casa de repouso do bombeiro

1 - Compete à Liga dos Bombeiros Portugueses promover a criação da casa de repouso a que alude a alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Social do Bombeiro, com a comparticipação do Estado, nas condições que vierem a ser estabelecidas por protocolo.

2 - Podem ingressar na casa de repouso todos os bombeiros e titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros e dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses que tenham, no mínimo, 15 anos de bom comportamento e efectivo serviço e comprovem a sua situação social de carência material e familiar.

Artigo 28.º

Inspecções médico-sanitárias periódicas

Sem prejuízo do apetrechamento das estruturas de bombeiros no que respeita à realização das inspecções médico-sanitárias indispensáveis ao exercício da função de bombeiro, quer em fase de admissão, quer no decurso das várias fases de progressão na carreira, são desde já asseguradas inspecções médico-sanitárias periódicas, nos termos do protocolo celebrado entre o Serviço Nacional de Bombeiros e a Direcção-Geral da Saúde.

Artigo 29.º

Isenção de taxas moderadoras

1 - Os bombeiros beneficiam de isenção de pagamento de taxas moderadoras no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

2 - Os beneficiários deverão identificar-se mediante a apresentação de cartão de identidade de bombeiro, ou outro que o substitua, nos termos legais.

Artigo 30.º

Seguro contra acidentes pessoais

1 - As condições de exercício do direito ao seguro contra acidentes pessoais, incluindo a definição do pessoal abrangido, riscos cobertos e valores seguros, serão estabelecidas em legislação específica.

2 - O direito a que se refere o número anterior é acumulável com a pensão de preço de sangue a que se refere o artigo 24.º

Artigo 31.º

Formação

1 - É reconhecido ao pessoal dos corpos de bombeiros que se encontre na situação de actividade no quadro o direito à formação adequada, através da instrução no respectivo corpo de bombeiros e a frequência de cursos, colóquios, seminários e outras acções de formação destinadas ao seu aperfeiçoamento técnico.

2 - Quando se trate de acções formativas cuja realização ou simples frequência seja da iniciativa do Serviço Nacional de Bombeiros, a participação dos bombeiros poderá envolver, em condições a definir pelo mesmo Serviço, o pagamento de comparticipações devidas por salários perdidos, despesas de transportes, alojamento e alimentação ocasionadas por ausências ao serviço autorizadas pelas respectivas entidades empregadoras e por deslocações para fora da área do corpo de bombeiros.

Artigo 32.º

Faltas ao serviço

1 - Os bombeiros voluntários poderão faltar ao trabalho para o cumprimento de missões atribuídas aos corpos de bombeiros a que pertençam, incluindo a frequência de acções de formação, sem perda de remuneração ou quaisquer outros direitos e regalias, desde que o número de faltas não exceda, em média, três dias por mês, e não haja prejuízo para a actividade da entidade patronal.

2 - A falta referida no número anterior é precedida de comunicação escrita e fundamentada do próprio, confirmada pelo comandante do corpo de bombeiros, podendo a comunicação ser feita verbalmente em caso de extrema urgência, caso em que é posteriormente confirmada por escrito pelo comandante, no prazo de quarenta e oito horas.

3 - Para efeitos da frequência de cursos de formação na Escola Nacional de Bombeiros, os bombeiros voluntários têm a faculdade de faltar ao trabalho, sem perda de direitos, até ao máximo de 15 dias por ano, em períodos interpolados de 5, sendo as respectivas entidades patronais compensadas pelos custos inerentes.

4 - As faltas ao serviço dos bombeiros voluntários que ocorram nos termos dos n.os 1 e 2 consideram-se justificadas.

5 - Os bombeiros voluntários têm direito a receber do Serviço Nacional de Bombeiros salários e outras remunerações perdidos quando aquele proceda à sua requisição.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 33.º

Encargos financeiros

1 - Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma são suportados pelo orçamento do Serviço Nacional de Bombeiros, os quais oneram a respectiva rubrica «Estatuto Social do Bombeiro».

2 - Na dotação referida no número anterior deverá ser incluída, quando necessária e justificada, verba destinada a reforçar o Fundo de Protecção Social do Bombeiro para satisfação dos encargos previstos nos artigos 24.º, 25.º e 26.º

Artigo 34.º

Acumulação com outros benefícios

O disposto no presente diploma não prejudica eventuais benefícios de natureza diversa a que os bombeiros já tenham direito.

Artigo 35.º

Norma transitória

O Serviço Nacional de Bombeiros, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associação Nacional de Bombeiros Profissionais, no sentido de assegurar eficazmente os direitos consignados no Estatuto Social do Bombeiro, promoverão os protocolos necessários com as entidades intervenientes nos processos em causa.

Artigo 36.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei 241/89, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei 308/98, de 14 de Outubro.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Guilherme d'Oliveira Martins - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 2 de Novembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 3 de Novembro de 2000.

Pelo Primeiro-Ministro, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, Ministro de Estado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/11/17/plain-121686.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121686.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-28 - Portaria 233/87 - Ministério da Administração Interna

    Define critérios na distribuição de montantes provenientes do totobola e do totoloto às associações de bombeiros voluntários, após retirada a percentagem destinada às Regiões Autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-20 - Lei 21/87 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Social do Bombeiro.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 40/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo, que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-03 - Decreto-Lei 241/89 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta o Estatuto Social do Bombeiro, aprovado pela Lei n.º 21/87, de 20 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-18 - Lei 23/95 - Assembleia da República

    ALTERA O ESTATUTO SOCIAL DO BOMBEIRO APROVADO PELA LEI 21/87 DE 20 DE JUNHO. A PRESENTE LEI SERA REGULAMENTADA NO PRAZO MÁXIMO DE 90 DIAS.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-14 - Decreto-Lei 308/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto, que regulamenta o Estatuto Social do Bombeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-28 - Decreto-Lei 209/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera os Decretos-Leis nºs 293/2000, 295/2000, 296/2000 e 297/2000, todos de 17 de Novembro, que aprovam, respectivamente, a lei orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros, o Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, a criação dos centros de coordenação de socorros e o Estatuto Social do Bombeiro.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-15 - Portaria 396/2002 - Ministérios da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece os termos e as condições do direito à bonificação das pensões de invalidez e velhice a atribuir aos bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-25 - Decreto Legislativo Regional 30/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o Estatuto Social do Bombeiro na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-31 - Resolução do Conselho de Ministros 142/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dispensa do serviço os bombeiros voluntários que sejam funcionários públicos para colaborar no esforço do combate aos incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-21 - Decreto-Lei 249/2012 - Ministério da Administração Interna

    Altera (2ª alteração) o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, e republica-o em anexo, na sua redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-16 - Decreto-Lei 64/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Consagra a atribuição de benefícios sociais aos bombeiros voluntários

Aviso

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