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Decreto-lei 295/2000, de 17 de Novembro

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Sumário

Aprova, publicando em anexo, o Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros (sapadores, municipais, voluntários e privativos), dispondo nomeadamente sobre as respectivas competências, missão, áreas de actuação, organização, recursos humanos, veículos e equipamentos, direitos, deveres e incompatibilidades, regime disciplinar, instrução e formação, e prestação de serviços.

Texto do documento

Decreto-Lei 295/2000

de 17 de Novembro

O Decreto 38 439, de 27 de Setembro de 1951, continua a constituir a base legal da regulamentação em vigor no que respeita a estrutura, organização e funcionamento dos corpos de bombeiros.

A sua desactualização está de há muito reconhecida, encontrando-se mesmo derrogada em alguns aspectos, mercê da publicação de diplomas mais recentes, nomeadamente o Decreto-Lei 418/80, de 29 de Setembro, e o Decreto-Lei 407/93, de 14 de Dezembro, que vieram exercer forte pressão no que respeita à necessidade de um novo Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros.

O novo enquadramento jurídico da actividade dos corpos de bombeiros, que inclui os diplomas citados e outros que se articulam entre si, representa um grande esforço de actualização e um grande impulso no fortalecimento e valorização do sector.

O Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros é um dos normativos que, no aludido enquadramento jurídico, faltava ainda reformular, situação que se procura regularizar através do presente diploma.

Com o presente diploma são reguladas matérias relativas à organização, veículos e equipamentos, pessoal, regime disciplinar, instrução e formação dos corpos de bombeiros, consagrando-se algumas soluções que têm por objectivo dotar os corpos de bombeiros de regras de funcionamento mais eficazes, flexíveis e ajustadas à realidade em que actualmente se desenvolve a actividade dos corpos de bombeiros.

O Regulamento agora aprovado contém alguns aspectos inovadores, nomeadamente no âmbito de pessoal, com destaque para um novo regime respeitante a nomeações, limites de idade de permanência nos quadros e condições de exercício das funções de comando.

Foram ouvidos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.

Foram, ainda, cumpridos os procedimentos de negociação e participação dos trabalhadores da Administração Pública, nos termos da Lei 23/98, de 16 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado, nos termos que se publicam em anexo, o Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros.

Artigo 2.º

São revogados o Decreto 38 439, de 27 de Setembro de 1951, e o Decreto-Lei 407/93, de 14 de Dezembro.

Artigo 3.º

Este Regulamento entra em vigor 90 dias após a publicação do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 26 de Outubro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Novembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO GERAL DOS CORPOS DE BOMBEIROS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Âmbito

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento aplica-se aos corpos de bombeiros sapadores, municipais, voluntários e privativos, salvaguardadas as normas especiais em vigor.

Artigo 2.º

Definição de corpos de bombeiros

1 - Corpo de bombeiros é uma unidade operacional tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missões descritas no artigo seguinte, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.

2 - Não são considerados corpos de bombeiros as entidades que não tenham por missão o combate e a prevenção contra incêndios.

3 - O exercício das actividades dos corpos de bombeiros é vedado a quaisquer outras entidades singulares ou colectivas.

Artigo 3.º

Missão

Aos corpos de bombeiros compete, no exercício da sua missão:

a) O combate a incêndios;

b) O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;

c) O socorro a náufragos e buscas subaquáticas;

d) O socorro e transporte de sinistrados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar;

e) A prevenção contra incêndios em edifícios públicos, casas de espectáculos e divertimento público e outros recintos, mediante solicitação e de acordo com as normas em vigor, nomeadamente durante a realização de eventos com aglomeração de público;

f) A emissão, nos termos da lei, de pareceres técnicos em matéria de prevenção e segurança contra riscos de incêndio e outros sinistros;

g) A colaboração em outras actividades de protecção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas;

h) A participação noutras acções, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos;

i) O exercício de actividades de formação cívica, com especial incidência nos domínios da prevenção contra o risco de incêndio e outros acidentes domésticos.

Artigo 4.º

Unidade de comando

Os corpos de bombeiros organizam-se de acordo com o princípio da unidade de comando.

SECÇÃO II

Criação, áreas de actuação e acção tutelar

Artigo 5.º

Criação de corpos de bombeiros e secções

1 - A criação e a extinção dos corpos de bombeiros e das respectivas secções depende de homologação do Serviço Nacional de Bombeiros e deve resultar sempre de uma ponderação técnica dos riscos, tempos de actuação na área que se pretende proteger e das condições humanas, técnicas e operacionais disponíveis dos corpos de bombeiros existentes, e sua articulação na correspondente área operacional.

2 - A homologação de corpos de bombeiros e respectivas secções é precedida de parecer obrigatório das entidades seguintes:

a) Inspecção distrital de bombeiros competente;

b) Câmara municipal respectiva;

c) Juntas de freguesia da área a proteger;

d) Organismos representativos das entidades que mantêm corpos de bombeiros na mesma área;

e) Liga dos Bombeiros Portugueses.

3 - O processo de criação de corpos de bombeiros e respectivas secções pode ser iniciado pelas seguintes entidades:

a) Câmaras municipais;

b) Associações de bombeiros voluntários;

c) Pessoas colectivas de direito público ou privado.

Artigo 6.º

Áreas de actuação

Cada corpo de bombeiros tem a sua área de actuação própria definida pelo Serviço Nacional de Bombeiros (SNB), através da inspecção distrital de bombeiros, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, salvaguardados os seguintes princípios:

a) A área de actuação de cada corpo de bombeiros é correspondente à do município onde se insere, se for o único existente;

b) Havendo no mesmo município um corpo de bombeiros da administração local e um ou mais voluntários, cabe àquele a responsabilidade prioritária de actuação e comando das operações, sem prejuízo de eventual primeira intervenção destes, em beneficio da rapidez e prontidão no socorro;

c) A existência de vários corpos de bombeiros voluntários no mesmo município envolve a definição, para cada um deles, de uma área de actuação própria correspondente a uma parcela geográfica do mesmo, abrangendo uma ou mais freguesias.

Artigo 7.º

Acção tutelar

Sem prejuízo da legislação em vigor, o SNB exerce a sua acção tutelar sobre os corpos de bombeiros nos seguintes termos:

a) Homologação da sua criação e das respectivas secções;

b) Definição das áreas de actuação;

c) Elaboração dos modelos dos regulamentos internos e respectiva aprovação;

d) Homologação dos quadros de pessoal;

e) Inspecção e coordenação técnico-operacional;

f) Homologação da dotação de veículos no âmbito da tipificação;

g) Caracterização técnica de veículos e equipamentos;

h) Definição dos programas de instrução.

CAPÍTULO II

Organização dos corpos de bombeiros

SECÇÃO I

Estrutura

Artigo 8.º

Espécies de corpos de bombeiros

1 - Nos municípios podem existir os seguintes corpos de bombeiros:

a) Corpos de bombeiros sapadores;

b) Corpos de bombeiros municipais;

c) Corpos de bombeiros voluntários.

2 - Os corpos de bombeiros sapadores têm as características seguintes:

a) São criados na dependência de uma câmara municipal;

b) São exclusivamente integrados por elementos profissionais;

c) Detêm uma estrutura que compreende a existência de companhias, batalhões e regimentos, ou, pelo menos, de uma de estas unidades estruturais nos termos fixados em diploma próprio;

d) Os regimentos e batalhões de bombeiros sapadores compreenderão, na sua estrutura, o comando, a secção técnica, a companhia de instrução, as companhias operacionais e os serviços logísticos;

e) As companhias de bombeiros sapadores, quando não enquadradas em regimentos ou batalhões compreenderão o comando, a secção técnica e de instrução, os pelotões operacionais e os serviços logísticos.

3 - Os corpos de bombeiros municipais têm as características seguintes:

a) São criados na dependência de uma câmara municipal;

b) Podem integrar bombeiros em regime de voluntariado, que ficarão sujeitos às normas legais e regulamentares aplicáveis a esse regime;

c) Estão organizados, de acordo com o modelo definido pela respectiva câmara municipal, nos termos da lei.

4 - Os corpos de bombeiros voluntários têm as características seguintes:

a) Pertencem a uma associação de bombeiros voluntários;

b) Podem integrar em permanência e no seu período laboral os funcionários da administração local que sejam simultaneamente bombeiros voluntários, mediante acordo entre a respectiva associação e a autarquia;

c) Quando ocorra a situação a que se reporta a alínea anterior, os elementos em causa encontram-se submetidos aos regimes de comando e disciplina aplicáveis genericamente ao corpo de bombeiros.

5 - O regime jurídico aplicável aos corpos de bombeiros sapadores e aos corpos de bombeiros municipais é desenvolvido em diploma próprio.

6 - As associações de bombeiros voluntários poderão acordar com os elementos dos quadros activos dos seus corpos de bombeiros regimes especiais de permanência.

7 - Para além das espécies de corpos de bombeiros definidas no n.º 1, poderão, ainda, existir corpos de bombeiros privativos, nas seguintes condições:

a) A criação de corpos de bombeiros privativos pode ser iniciada por pessoas colectivas de direito público ou privado;

b) A área de actuação de um corpo de bombeiros privativo é circunscrita ao domínio privado de que seja titular a entidade a que pertence e ao domínio público que lhe esteja afecto;

c) Os corpos de bombeiros privativos podem actuar em locais exteriores à sua área de actuação, por requisição e sob a direcção do SNB, o qual suportará os encargos inerentes;

d) A criação e a manutenção dos corpos de bombeiros privativos constituem encargo das entidades a que pertencem, não sendo abrangidas por apoios do SNB.

SECÇÃO II

Dotações em recursos humanos e composição das secções

Artigo 9.º

Dotação em recursos humanos

1 - A dotação em recursos humanos dos corpos de bombeiros sapadores é fixada nos seguintes limites mínimos:

a) 100 elementos nas companhias (CB4), a constituir em municípios com mais de 100 000 habitantes;

b) 250 elementos nos batalhões (CB5), a constituir em municípios com mais de 200 000 habitantes;

c) 750 elementos nos regimentos (CB6), a constituir em municípios cujo agregado populacional seja igual ou superior a 600 000 habitantes.

2 - A dotação em recursos humanos dos corpos de bombeiros municipais e voluntários é fixada nos seguintes limites mínimos:

a) 50 elementos (duas secções operacionais), nos corpos de bombeiros tipo CB1;

b) 75 elementos (três secções operacionais), nos corpos de bombeiros tipo CB2;

c) 100 elementos (quatro secções operacionais), nos corpos de bombeiros tipo CB3;

d) 125 elementos (cinco secções operacionais), nos corpos de bombeiros tipo CB4.

3 - Nos corpos de bombeiros que tenham secções destacadas, o seu número de elementos acresce ao limite mínimo referido no número anterior.

4 - O número de elementos dos corpos de bombeiros não pertencente ao quadro activo não releva para efeitos de tipificação e fica condicionado ao limite estabelecido no n.º 6 do artigo 16.º do presente diploma.

Artigo 10.º

Composição das secções operacionais

As secções operacionais constituem subunidades orgânicas dos corpos de bombeiros municipais e voluntários e são compostas por 25 elementos do quadro activo, distribuídos pelas diferentes categorias, da seguinte forma:

a) 1 chefe;

b) 2 subchefes;

c) 4 bombeiros de 1.ª classe;

d) 6 bombeiros de 2.ª classe;

e) 12 bombeiros de 3.ª classe.

CAPÍTULO III

Veículos e equipamentos

Artigo 11.º

Classificação de veículos

Os veículos dos corpos de bombeiros, atendendo ao fim a que se destinam e à natureza do equipamento que transportam, classificam-se em:

a) Veículos de combate a incêndios;

b) Veículos de serviço de saúde;

c) Veículos de socorro a náufragos;

d) Veículos de intervenção especial;

e) Veículos de apoio.

Artigo 12.º

Classificação dos equipamentos

Tendo em conta o fim a que se destina, o equipamento utilizado pelos corpos de bombeiros classifica-se em:

a) Equipamento de combate a incêndios;

b) Equipamento de serviço de saúde;

c) Equipamento de socorros a náufragos;

d) Equipamento de protecção e segurança individual;

e) Equipamento de intervenção especial;

f) Equipamento de apoio.

Artigo 13.º

Normas sobre veículos e equipamentos

1 - Os veículos e o equipamento dos corpos de bombeiros obedecem, quanto às suas características, às regras específicas de normalização técnica respectivamente aplicáveis.

2 - Na homologação de veículos de socorro dos corpos de bombeiros é obrigatório e vinculativo o parecer técnico-operacional do SNB.

3 - Os veículos de socorro dos corpos de bombeiros, de cor base vermelha, são numerados e identificados de acordo com as normas técnicas e operacionais específicas dimanadas do SNB.

4 - Compete às inspecções distritais de bombeiros, em articulação com a Inspecção Nacional de Bombeiros, emitir parecer sobre o tipo de veículos e restante material de que os corpos de bombeiros devem ser dotados, atendendo, nomeadamente, às características dos serviços a que se destinam.

CAPÍTULO IV

Pessoal dos corpos de bombeiros

SECÇÃO I

Estatuto, quadros e categorias do pessoal

Artigo 14.º

Estatuto

1 - O presente estatuto aplica-se ao pessoal dos corpos de bombeiros voluntários, ao pessoal integrado em regime de voluntariado nos corpos de bombeiros municipais e ao pessoal dos corpos de bombeiros privativos.

2 - O estatuto do pessoal dos corpos de bombeiros sapadores e do pessoal profissional dos corpos de bombeiros municipais rege-se pelo disposto em diploma próprio, pelo respectivo regulamento interno e pelas disposições do presente capítulo que lhe sejam aplicáveis.

Artigo 15.º

Quadros de pessoal

1 - Os elementos que compõem os corpos de bombeiros municipais, voluntários e privativos integram os seguintes quadros de pessoal:

a) Quadro de comando;

b) Quadro activo;

c) Quadro de especialistas e auxiliares;

d) Quadro de reserva;

e) Quadro de honra.

2 - O quadro de comando é constituído pelos elementos do corpo de bombeiros a quem é conferida a autoridade para organizar, comandar e coordenar as actividades exercidas pelo corpo de bombeiros, incluindo, a nível operacional, a definição estratégica dos objectivos e das missões a desempenhar.

3 - O quadro activo é constituído pelos elementos aptos para a execução das funções a que se refere o artigo 3.º, normalmente integrados em equipas, em cumprimento das funções que lhes são cometidas pela hierarquia, bem como das normas e procedimentos estabelecidos.

4 - O quadro de especialistas e auxiliares é constituído pelos elementos que, após um período de formação básica pluridisciplinar, exercem funções especializadas de apoio ou assessoria com interesse para o corpo de bombeiros, bem como por aqueles que se encontram em fase de estágio ou instrução preparatória e que, sob orientação e direcção dos elementos do quadro de comando, de acordo com programas previamente estabelecidos, desempenham funções e executam tarefas a que se refere o artigo 3.º 5 - O quadro de reserva é constituído pelos elementos que atingiram o limite de idade para permanecerem na sua categoria ou que, por motivos profissionais não podem permanecer nos restantes quadros, o requeiram e obtenham despacho favorável do comandante do corpo de bombeiros.

6 - O quadro de honra é constituído pelos elementos que por sua idade, estado de saúde ou ocupações profissionais estejam impedidos de permanecer nos outros quadros e não tenham qualquer punição disciplinar superior a repreensão nos últimos seis anos.

Artigo 16.º

Dotações de pessoal nos quadros

1 - Os quadros de comando têm a dotação máxima de seis elementos.

2 - As dotações de pessoal dos quadros activos correspondem ao número de secções homologadas pelo SNB.

3 - As especialidades e o número de elementos a incluir nos quadros de especialistas e auxiliares são aprovados por despacho do inspector distrital de bombeiro, sob proposta do comandante do corpo de bombeiros e ouvida a entidade detentora do mesmo.

4 - As dotações de pessoal da categoria de aspirante nos quadros de especialistas e auxiliares devem corresponder às necessidades de formação para o preenchimento de vagas existentes e previstas nos respectivos quadros activos dos corpos de bombeiros.

5 - O número de cadetes admitidos nos corpos de bombeiros é fixado pelas respectivas entidades detentoras, sob proposta do comandante.

6 - O número de elementos dos quadros de especialistas e auxiliares, excluídos os cadetes, não pode exceder 10% do número de elementos pertencentes ao quadro activo.

Artigo 17.º

Situação nos quadros

1 - Os elementos dos quadros de comando, activo, de especialistas e de auxiliares podem encontrar-se nas situações de actividade ou inactividade nos quadros.

2 - Encontram-se na situação de actividade nos quadros os elementos que estão no desempenho activo das missões confiadas aos corpos de bombeiros, de acordo com as escalas de serviço.

3 - Consideram-se ainda na situação de actividade no quadro:

a) Os que estão no gozo de férias ou de licença por doença ou maternidade;

b) As mulheres bombeiro que se encontram indisponíveis para o desempenho assíduo e activo de funções, por um período até dois anos, por motivos de gravidez, parto e pós-parto;

c) Os que se encontram no cumprimento de deveres militares;

d) Os que estão ausentes por tempo não superior a um ano em missão considerada, nos termos da lei, de serviço público.

4 - Os comandantes dos corpos de bombeiros remetem anualmente ao inspector distrital de bombeiros, em modelo a elaborar pelo SNB, a relação dos elementos das suas corporações que se encontram na situação de actividade no quadro.

5 - Consideram-se na situação de inactividade:

a) Os que se encontram fora do exercício de funções por tempo não superior a um ano e por motivo diverso dos referidos na alínea d) do n.º 3;

b) Aqueles a quem foi aplicada a pena de suspensão.

6 - O tempo decorrido na situação de inactividade não é considerado para efeitos de contagem de tempo de serviço.

Artigo 18.º

Categorias de pessoal

1 - O quadro de comando tem as seguintes categorias:

a) Comandante;

b) 2.º comandante;

c) Adjunto de comando.

2 - O comandante dirige o corpo de bombeiros e é o único e exclusivo responsável pela forma como os seus elementos cumprem as funções que lhes são atribuídas.

3 - O comandante é coadjuvado nas suas funções pelo 2.º comandante que o substitui nos seus impedimentos, e por um ou mais adjuntos de comando, até ao número máximo de quatro, de acordo com o regime da tipificação.

4 - No quadro activo existem as seguintes categorias:

a) Chefe;

b) Subchefe;

c) Bombeiro de 1.ª classe;

d) Bombeiro de 2.ª classe;

e) Bombeiro de 3.ª classe.

5 - No quadro de especialistas e auxiliares existem as categorias de aspirante e cadete.

6 - Os elementos pertencentes ao quadro de especialistas podem ter categorias a equiparar às do quadro activo nos termos do n.º 3 do artigo 21.º 7 - As especialidades, aprovadas nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, podem consistir, entre outras, no exercício das funções de capelão, médico, engenheiro, enfermeiro, motorista, operador de comunicações e músico.

SECÇÃO II

Ingresso e formas de acesso

Artigo 19.º

Quadro de comando

1 - Nos corpos de bombeiros voluntários e privativos, o ingresso no quadro de comando é feito por nomeação, de entre indivíduos com idade compreendida entre os 25 e 60 anos, nos termos seguintes:

a) O comandante é nomeado pela entidade detentora do corpo de bombeiros, de entre bombeiros da categoria mais elevada ou indivíduos de reconhecido mérito revelado no desempenho de anteriores funções de liderança ou de comando; sujeito a homologação pelo inspector distrital de bombeiros;

b) O 2.º comandante e o adjunto de comando são nomeados pela entidade detentora, sob proposta do comandante, de entre bombeiros da categoria mais elevada; sujeito a homologação pelo inspector distrital de bombeiros.

2 - Nos corpos de bombeiros municipais, o ingresso no quadro de comando é feito por nomeação pela câmara municipal, com parecer favorável do inspector distrital de bombeiros.

3 - O limite máximo de idade para a permanência no quadro de comando é de 65 anos.

4 - A nomeação dos elementos do quadro de comando deve ser precedida de avaliação destinada a aferir das capacidades físicas e psicotécnicas dos candidatos, bem como da frequência de cursos de formação a definir e regulamentar pelo SNB.

5 - As nomeações para os cargos a exercer no quadro de comando são feitas pelo período de cinco anos, renováveis por iguais períodos.

6 - A renovação do período de exercício de funções de comando é feita nos termos do disposto no n.º 1, com base em proposta fundamentada da entidade detentora do corpo de bombeiros, a apresentar até 90 dias antes da data da cessação.

7 - Da decisão de não renovação do exercício do cargo de comando cabe recurso para a comissão arbitral a que se refere o artigo 51.º do presente Regulamento.

8 - Os titulares de cargos de comando que já pertenciam a quadros de corpos de bombeiros cujo exercício do cargo não tenha sido renovado regressam à mesma categoria ou à categoria imediata do quadro a que pertenciam, na condição de supranumerários, podendo em alternativa passar ao quadro de honra ou de reserva, verificados os respectivos requisitos de ingresso.

9 - Os titulares de cargos de comando não pertencentes a quadros de pessoal dos corpos de bombeiros podem, após cessação de funções, requerer o ingresso no quadro de especialistas e auxiliares, ou ingressar no quadro de honra, verificados os respectivos requisitos.

Artigo 20.º

Quadro activo

1 - O ingresso no quadro activo faz-se na categoria de bombeiro de 3.ª classe, de entre os aspirantes com idade não inferior a 18 anos, considerados aptos na instrução, e pela ordem de classificação obtida.

2 - O acesso às restantes categorias do quadro activo faz-se de entre os candidatos com pelo menos dois anos de serviço e classificação de Bom, na categoria imediatamente inferior àquela em que se verificam as vagas a preencher, sendo a nomeação precedida de curso de promoção com prestação de provas e respectivo concurso, sendo as vagas preenchidas pela ordem de classificação obtida.

3 - A classificação nas provas referidas no número anterior é válida para as vagas existentes à data da sua realização e para as que abrirem no prazo de dois anos.

4 - O limite de idade de permanência no quadro activo é de 55 anos para os bombeiros de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes e de 60 anos para os chefes e subchefes, podendo estes limites de idade ser prorrogados pelo período máximo de 5 anos mediante proposta fundamentada do comandante aprovada pelo inspector distrital de bombeiros.

5 - O SNB define o conteúdo programático e sistema de avaliação dos cursos de promoção e concursos referidos no número anterior.

Artigo 21.º

Quadro de especialistas e auxiliares

1 - O ingresso no quadro de especialistas e auxiliares é feito na categoria de cadete, tratando-se de indivíduos com idade compreendida entre os 16 e 17 anos, ou na de aspirante, se tiverem entre 18 e 35 anos, capacidade física adequada e concluído a escolaridade obrigatória.

2 - No caso dos cadetes, o ingresso faz-se a requerimento do seu representante legal, é decidido pelo comandante do corpo de bombeiros e depende de parecer favorável da entidade detentora do corpo de bombeiros.

3 - O acesso dos especialistas às categorias a equiparar às do quadro activo é feito por despacho do inspector distrital de bombeiros, a requerimento dos interessados e mediante parecer favorável do comandante do corpo de bombeiros, sendo as equiparações feitas nos seguintes termos:

a) Um elemento por especialidade e o maestro ou regente de banda equiparados a chefe;

b) Restantes especialistas equiparados a subchefe e demais categorias inferiores.

4 - Os licenciados e bacharéis são equiparados a adjunto de comando.

5 - O acesso dos especialistas às categorias a equiparar nos termos dos n.os 2 e 3 é feito com a idade mínima de 18 anos e obedece às regras estabelecidas no n.º 2 do artigo 20.º, com as devidas adaptações.

Artigo 22.º

Quadro de reserva

1 - Os elementos dos corpos de bombeiros que atingem os limites de idade a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º e o n.º 4 do artigo 20.º e não reúnam requisitos para ingressar no quadro de honra, os que estejam impedidos de prestar serviço regular por período superior a um ano, bem como os que por razões de saúde revelem incapacidade ou dificuldade no exercício das suas missões, cessam funções e transitam para o quadro de reserva.

2 - O ingresso no quadro de reserva é feito na categoria em que se encontravam no quadro activo ou de especialistas e auxiliares.

Artigo 23.º

Quadro de honra

1 - O ingresso no quadro de honra é feito de entre os elementos dos corpos de bombeiros que reúnam alguma das seguintes condições:

a) Terem prestado serviço efectivo durante mais de 15 anos no quadro de comando, activo ou de especialistas e auxiliares;

b) Terem prestado serviços à causa dos bombeiros classificados, justificadamente, como de carácter excepcional, ou terem incapacidade física resultante de acidente ou doença comprovadamente contraídos em serviço, independentemente do tempo de serviço prestado.

2 - O ingresso no quadro de honra é feito a requerimento do interessado, por despacho do inspector distrital de bombeiros e depende de parecer favorável da entidade detentora do corpo de bombeiros, caso se trate do comandante, ou do comandante caso se trate dos restantes elementos do corpo de bombeiros.

3 - O ingresso no quadro de honra é feito na categoria do quadro em que o elemento se encontra, ou na imediata quando haja motivo justificado, caso em que o elemento não pode ser transferido para qualquer outro quadro.

SECÇÃO III

Direitos, deveres e incompatibilidades

Artigo 24.º

Normas aplicáveis

As competências, deveres e direitos do pessoal dos corpos de bombeiros são regulados pelos regulamentos internos dos corpos de bombeiros, pelo presente diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 25.º

Transferências

1 - É permitida a transferência de bombeiros de um corpo para outro, a requerimento do interessado, desde que satisfeitas as seguintes condições:

a) Existirem vagas a preencher no novo corpo de bombeiros;

b) Ser concedida autorização do inspector ou dos inspectores distritais respectivos, conforme os corpos de bombeiros pertençam ou não à mesma inspecção distrital, ouvidos os comandantes dos corpos de bombeiros envolvidos;

c) O pedido não ser feito por motivos disciplinares.

2 - A transferência de bombeiros de um para outro corpo de bombeiros deve respeitar a categoria e os demais direitos adquiridos.

3 - O elemento que tenha saído dos quadros de um corpo de bombeiros por lhe ter sido aplicada a pena disciplinar de demissão não poderá ser admitido em qualquer outro nem reingressar naquele a que pertenceu, a não ser na sequência de revisão do processo disciplinar.

Artigo 26.º

Residência obrigatória

1 - Os elementos do quadro de comando têm residência na localidade onde se situa a sede do respectivo corpo de bombeiros.

2 - O inspector distrital de bombeiros pode autorizar os elementos dos quadros de comando a residir fora da área da sede do corpo de bombeiros, desde que a facilidade de comunicações permita rápida deslocação.

Artigo 27.º

Processos individuais

1 - Os bombeiros têm processos individuais dos quais constam os factos relacionados com o tempo e a qualidade do serviço prestado, incluindo o seu registo disciplinar.

2 - Em cada processo individual existe um modelo proposto pelo SNB e aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna, que deve apresentar-se devidamente preenchido e actualizado.

Artigo 28.º

Licenças

1 - Aos bombeiros podem ser concedidas licenças, nomeadamente por motivo de férias, doença e maternidade.

2 - As licenças têm a duração máxima de um ano, período durante o qual os elementos podem manter-se na situação de actividade no quadro, exceptuado o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do presente diploma.

3 - Têm competência para conceder licenças:

a) A entidade detentora do corpo de bombeiros, quando se trate de licenças requeridas pelo comandante do corpo de bombeiros;

b) O comandante do corpo de bombeiros nos restantes casos.

4 - As licenças referidas no número anterior carecem de homologação do inspector distrital de bombeiros.

Artigo 29.º

Direitos e regalias

Os direitos e regalias dos bombeiros voluntários e privativos são, sem prejuízo de outros que lhes sejam reconhecidos, os constantes do Estatuto Social do Bombeiro.

Artigo 30.º

Recompensas e condecorações

Ao pessoal dos corpos de bombeiros podem ser atribuídas recompensas e condecorações pelo mérito e abnegação demonstrados no exercício das suas missões, nos termos de regulamento a elaborar para o efeito.

Artigo 31.º

Incompatibilidades

1 - O exercício de funções num corpo de bombeiros é incompatível com o exercício, em simultâneo, de funções noutro corpo de bombeiros ou organização pública ou privada, cuja actividade colida com os fins e interesses das entidades detentoras do corpo de bombeiros, nomeadamente nos domínios do socorro, do transporte de doentes e da prevenção e segurança contra riscos de incêndio.

2 - No exercício das suas funções, os elementos dos corpos de bombeiros não podem tomar parte em actos comerciais ou de outra natureza que colidam com a ética e deontologia inerentes à nobreza da missão confiada aos corpos de bombeiros.

CAPÍTULO V

Regime disciplinar

Artigo 32.º

Corpos de bombeiros profissionais

Ao pessoal dos corpos de bombeiros profissionais aplica-se o regime disciplinar estabelecido no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

Artigo 33.º

Corpos de bombeiros voluntários

Ao pessoal dos corpos de bombeiros voluntários aplica-se o regime disciplinar referido no artigo anterior, salvaguardadas as normas específicas constantes dos artigos seguintes.

Artigo 34.º

Penas disciplinares

1 - Ao pessoal dos corpos de bombeiros voluntários podem ser aplicadas as seguintes penas:

a) Advertência;

b) Repreensão escrita;

c) Suspensão de 10 até 180 dias;

d) Demissão.

2 - As penas de advertência e de repreensão escrita são aplicáveis por faltas leves de serviço.

3 - As penas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 são aplicadas mediante processo disciplinar.

4 - A pena de repreensão escrita é aplicada sem dependência de processo mas com audiência e defesa do arguido.

Artigo 35.º

Efeitos das penas

1 - A pena de suspensão determina o não exercício do cargo ou função, a correspondente perda para efeitos de actividade de tantos dias quantos tenha durado a suspensão, a proibição do uso de uniforme durante o número de dias da punição e a proibição da entrada no quartel, salvo convocação do comandante.

2 - A pena de demissão importa a perda de todos os direitos e a impossibilidade de reingressar nos quadros, sem prejuízo de anulação da pena.

Artigo 36.º

Competência disciplinar

1 - A aplicação das penas prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 34.º é da competência de todos os graduados em relação aos bombeiros que lhes estejam subordinados.

2 - A aplicação das penas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 34.º é da competência do comandante do corpo de bombeiros.

3 - A aplicação de quaisquer penas disciplinares ao comandante do corpo de bombeiros cabe ao inspector distrital de bombeiros.

Artigo 37.º

Recursos

1 - Das decisões disciplinares aplicadas nos termos do n.º 2 do artigo anterior cabe recurso hierárquico para o conselho disciplinar da entidade detentora do corpo de bombeiros, constituído pelos presidentes das respectivas direcção, assembleia geral e conselho fiscal.

2 - Das decisões disciplinares aplicadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior cabe recurso hierárquico necessário para o presidente do SNB.

3 - Das decisões proferidas ao abrigo dos n.os 1 e 2 deste artigo cabe recurso contencioso nos termos legais.

Artigo 38.º

Comunicação e registo das penas

1 - O comandante do corpo de bombeiros deve comunicar à entidade detentora do corpo e à inspecção distrital de bombeiros as decisões tomadas no âmbito dos processos disciplinares que instaurar.

2 - A aplicação das penas disciplinares previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 34.º é publicada em ordem de serviço e inscrita no respectivo registo disciplinar.

CAPÍTULO VI

Instrução e formação

Artigo 39.º Instrução

1 - A instrução dos cadetes é acompanhada e coordenada pelos elementos responsáveis, nos termos do regulamento interno do corpo de bombeiros, e tem por objectivo a sua formação e motivação para os objectivos prosseguidos pelos bombeiros em geral e pelo corpo de bombeiros em que se integram em especial.

2 - A instrução do pessoal dos corpos de bombeiros é ministrada sob direcção do comandante e de acordo com programas previamente estabelecidos e aprovados pelo SNB.

3 - O comandante elabora anualmente um plano de instrução que estabelece as actividades mínimas a desenvolver pelo seu corpo de bombeiros, de que dá conhecimento à entidade detentora e submete a aprovação do inspector distrital de bombeiros.

Artigo 40.º

Formação

Compete ao SNB assegurar acções de formação necessárias à progressão nas carreiras e outras de aperfeiçoamento, para melhoria dos conhecimentos técnicos do pessoal dos corpos de bombeiros.

CAPÍTULO VII

Prestação de serviços

Artigo 41.º

Serviços

1 - Os serviços prestados pelo pessoal dos corpos de bombeiros podem revestir natureza interna ou externa.

2 - Serviços internos são os prestados no interior das instalações do corpo de bombeiros, nomeadamente no posto de socorros e serviço de piquete.

3 - Serviços externos são os prestados fora das instalações, designadamente os que se integram no âmbito das acções de prevenção, segurança e socorro previstas no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma.

Artigo 42.º

Grupos de intervenção permanente

Nos municípios em que se justifique, poderão os corpos de bombeiros associativos e municipais voluntários dispor de grupos de intervenção permanente com composição a definir nos termos da legislação respeitante à tipificação.

Artigo 43.º

Uniformes e distintivos

Os bombeiros prestam os seus serviços fardados, sendo os uniformes e distintivos usados os constantes de regulamentação específica.

Artigo 44.º

Cartões de identidade

Para identificação do pessoal dos corpos de bombeiros é fornecido a cada um dos seus elementos um cartão de identidade de modelo aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º

Cessação do exercício de funções

1 - Os elementos do quadro de comando dos corpos de bombeiros voluntários e privativos cessam funções 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

2 - A nomeação de novos titulares, nos termos do presente diploma, é feita no prazo de 30 dias contados após o prazo mencionado no número anterior.

Artigo 46.º

Equiparações

As situações de equiparação existentes mantêm-se com a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 47.º

Regulamentos internos

Com base em modelo a elaborar pelo SNB, os corpos de bombeiros deverão adaptar os seus regulamentos internos ao presente diploma no prazo máximo de 90 dias contados da data da sua entrada em vigor.

Artigo 48.º

Normas operacionais

O conjunto de normas que caracterizam a organização do dispositivo operacional do sector de bombeiros será definido em portaria por proposta do SNB no prazo de 45 dias a contar da data da publicação do presente diploma.

Artigo 49.º

Regulamento de ordem unida, honra e continências

A matéria respeitante à ordem unida, honra e continências constará de regulamentação específica.

Artigo 50.º

Comissões arbitrais

1 - Para análise e deliberação dos recursos interpostos das decisões de não renovação do exercício do cargo de comando a que se refere o n.º 7 do artigo 19.º do presente Regulamento, são criadas comissões arbitrais compostas pelo presidente da assembleia geral da associação, pelo inspector distrital de bombeiros e por um elemento indicado pela Liga de Bombeiros Portugueses.

2 - As deliberações da comissão arbitral são lavradas em acta e têm carácter vinculativo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/11/17/plain-121684.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121684.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-09-27 - Decreto 38439 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Promulga o Regulamento dos Corpos de Bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-29 - Decreto-Lei 418/80 - Ministério da Administração Interna

    Cria a Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-14 - Decreto-Lei 407/93 - Ministério da Administração Interna

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DOS CORPOS DE BOMBEIROS.DISPOE SOBRE A SUA CRIAÇÃO, MISSÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL, ÁREA DE ACTUAÇÃO, INSTRUÇÃO, FORMAÇÃO, INGRESSO E PROGRESSÃO NAS CARREIRAS, TIPIFICAÇÃO, COMISSOES ARBITRAIS E ESPÉCIES DE CORPOS DE BOMBEIROS. CRIA O CONSELHO NACIONAL DOS BOMBEIROS COMO ÓRGÃO COM CARÁCTER CONSULTIVO.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-05 - Portaria 449/2001 - Ministério da Administração Interna

    Cria o Sistema de Socorro e Luta contra Incêndios (SSLI).

  • Tem documento Em vigor 2001-07-28 - Decreto-Lei 209/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera os Decretos-Leis nºs 293/2000, 295/2000, 296/2000 e 297/2000, todos de 17 de Novembro, que aprovam, respectivamente, a lei orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros, o Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, a criação dos centros de coordenação de socorros e o Estatuto Social do Bombeiro.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-13 - Portaria 963/2001 - Ministério da Administração Interna

    Cria o modelo de cartão de identidade para uso dos elementos dos corpos de bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-24 - Portaria 1314/2001 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Uniformes dos Bombeiros, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-13 - Decreto-Lei 106/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-06 - Portaria 497/2004 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o cartão de identidade para uso dos elementos dos corpos de bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-25 - Decreto Legislativo Regional 31/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2000, de 17 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 209/2001, de 28 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-06 - Portaria 1271/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as normas relativas às condições de emissão do certificado de aptidão profissional (CAP) e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional relativas aos perfis profissionais de operador(a) de socorros e emergências de aeródromo e de técnico(a) de socorros e emergências de aeródromo.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-27 - Decreto-Lei 247/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-21 - Decreto-Lei 248/2012 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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