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Portaria 1314/2001, de 24 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Uniformes dos Bombeiros, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 1314/2001

de 24 de Novembro

Nos termos do disposto no artigo 43.º do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, os bombeiros prestam os seus serviços fardados, sendo os uniformes e distintivos usados os constantes de regulamentação específica.

Assim, ao abrigo do artigo 43.º do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, aprovado pelo Decreto-Lei 295/2000, de 17 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, que seja aprovado o Regulamento de Uniformes dos Bombeiros, nos termos que se publicam em anexo.

Pelo Ministro da Administração Interna, José Carlos das Dores Zorrinho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, em 18 de Setembro de 2001.

REGULAMENTO DE UNIFORMES DOS BOMBEIROS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

O presente Regulamento de Uniformes define os diversos artigos de uniforme, as suas condições de utilização e as normas referentes à confecção em qualidade, dimensões, cores e feitios.

Artigo 2.º

Sob a designação de uniformes agrupam-se peças de vestuário e outros artigos, que, quando usados, definem por simples observação visual a organização a que pertencem os seus utentes, bem como a sua categoria.

Artigo 3.º

Sob a designação de artigos variados agrupam-se peças de uniforme e outros artigos que completam os uniformes, substituem artigos desses uniformes ou se usam independentemente deles, para fazer face a exigências específicas de serviço, para proteger os uniformes ou as pessoas e para melhorar a apresentação geral do pessoal.

Artigo 4.º

Os distintivos destinam-se a representar os quadros, as especialidades, as categorias e os postos.

CAPÍTULO II

Artigos de uniforme

Artigo 5.º

1 - São os seguintes os uniformes constantes do presente Regulamento:

a) Grande uniforme;

b) Uniforme n.º 1;

c) Uniforme n.º 2;

d) Uniforme n.º 3.

2 - Os bombeiros dispõem dos artigos descritos nos artigos seguintes e constantes do anexo A ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

3 - Os uniformes referidos no presente artigo são descritos nas tabelas do anexo B ao presente Regulamento, que dele fazem parte integrante.

Artigo 6.º

O blusão de cabedal, conforme figura n.º 2.1, de cor azul-escura, é forrado em cetim acolchoado e tem as seguintes características:

a) No corpo à frente, fecho de correr vertical a toda a altura, de cada lado tem dois bolsos metidos e portinholas de três bicos que fecham com botão; tem dois bolsos em rasgos inclinados que fecham com fecho de correr, tem um bolso interior com rasgo vertical no lado esquerdo, na junção com o forro;

b) Nos ombros sobre as costuras possui platinas que abotoam junto da gola com botão;

c) O cós na frente prolonga-se por presilha em triângulo que abotoa com botão, nas costuras laterais é interrompido unindo com presilhas de ajustamento e fivela de correr;

d) Manga esquerda, entre o cotovelo e o ombro, com bolso porta-canetas rectangular sobreposto;

e) Os botões utilizados são bombeiros de massa azul-escura, pequenos.

Artigo 7.º

O blusão do uniforme n.º 2, conforme figura n.º 2.2, é de tecido dos uniformes n.os 1 e 2, pespontado a 0,1 cm, tem comprimento definido pela linha da cintura, possui forros de tecido azul-escuro e tem as seguintes características:

a) Na frente tem dois bolsos de macho sobrepostos na altura do peito, com portinholas de três bicos que abotoam com botão bombeiros metálico pequeno, de cada lado uma pinça vertical cosida até ao cós, tem bandas de dente em esquadria, fechando com quatro botões bombeiros metálicos grandes, sendo o superior pregado na linha de fixação dos botões dos bolsos;

b) As mangas são fechadas, tem dois botões bombeiros metálicos pequenos, na parte inferior da costura posterior;

c) Atrás tem costura ao meio e duas pinças distando entre 10 cm e 12 cm da costura, e que se estendem até 15 cm;

d) O cós é justo, terminando em triângulo e abotoa por dentro com botão tipo corrente de massa azul-escura e no exterior com botão bombeiros metálico pequeno;

e) Nos ombros, sobre as costuras possui platinas de 4 cm de largura que abotoam com botão bombeiros metálico pequeno, de forma a manter um intervalo entre a extremidade da platina e a gola de 1 cm.

Artigo 8.º

1 - O boné de bivaque, conforme figura n.º 2.3, é de tecido dos uniformes n.os 1 e 2 e tem as seguintes características:

a) A peça superior da copa é unida às duas laterais com coberturas longitudinais;

b) As abas laterais são debruadas a cetache vermelho para bombeiros de graduação inferior ou igual a bombeiro de 1.ª classe; a cetache dourado para graduação superior a bombeiro de 1.ª classe;

c) O forro interior é de tecido azul-cinza, e reforçado por tira de carneira que ajusta à cabeça;

d) Distintivo colocado no lado esquerdo e a um terço da frente.

2 - O boné de bivaque destina-se a ser usado por todos os bombeiros com o uniforme n.º 2.

Artigo 9.º

O boné de pala, conforme figura n.º 2.4, é de tecido fino climatizado de cor vermelha, compreende pala e coroa e tem as seguintes características:

a) A pala é redonda, entretelada e reforçada por meio de pespontos paralelos e concêntricos;

b) A coroa é unida por seis costuras, confinando em botão forrado do mesmo tecido, possui quatro respiradores;

c) Tira horizontal na frente unindo as costuras de lado e as duas de frente;

d) Tira de ajustamento atrás acabando em triângulo e fechando com velcro;

e) Na frente tem inscrição «BOMBEIROS», gravada a cor branca, com letras de 1 cm de altura e, por baixo, a inscrição «COMANDO», ou as especialidades.

Artigo 10.º

O boné do grande uniforme e do uniforme n.º 1 do pessoal masculino, conforme figura n.º 2.5, é de tecido dos uniformes n.os 1 e 2, compreende pala, parte cilíndrica, copa, cinta e francalete amovível e tem as seguintes características:

a) Pala rígida, forrada de material sintético de cor preta, baço, com debrum de 0,5 cm do mesmo material e distintivo da categoria;

b) Parte cilíndrica de material plástico rígido revestida exteriormente com tecido dos uniformes n.os 1 e 2, um vivo de 0,5 cm na orla inferior feito do mesmo material da pala, dois botões bombeiros metálicos pequenos pregados imediatamente acima da inserção das extremidades da pala na parte cilíndrica é revestido interiormente com uma tira de carneira;

c) Copa formada por tampo e quartos, fazendo estes a ligação à parte cilíndrica, os quartos são enformados com espuma de borracha e o tampo revestido interiormente com plástico transparente, armado com um aro flexível, para manter a forma;

d) Cinta canelada de seda de cor vermelho-fogo, fosca, fechando por meio de uma costura, sobre a qual é pregado o distintivo;

e) Francalete extensível com passadeiras de ajustamento, de cordão de seda de cor preta para bombeiros de graduação igual ou inferior a bombeiro de 1.ª classe; de cordão dourado para bombeiros de graduação superior a bombeiro de 1.ª classe.

Artigo 11.º

O boné do grande uniforme e uniforme n.º 1 do pessoal feminino, conforme figura n.º 2.6, é de tecido de feltro de cor azul-escura, compreende pala, abas, copa, cinta e francalete extensível e tem as seguintes características:

a) Abas voltadas para cima na parte detrás e laterais vindo a formar a pala, com debrum de 0,5 cm do mesmo material;

b) A copa tem dois botões bombeiros metálicos pequenos pregados lateralmente;

c) Cinta canelada de seda de cor vermelho-fogo, fechando à frente por meio de costura, sobre a qual é pregado o distintivo;

d) Francalete extensível com passadeiras de ajustamento, de cordão de seda de cor preta para bombeiros de graduação igual ou inferior a bombeiro de 1.ª classe; de cordão dourado para graduação superior a bombeiro de 1.ª classe.

Artigo 12.º

1 - As botas, conforme figura n.º 2.7, são de vaca anilina, impermeável, de cor preta, com biqueiras e cano alto e tem as seguintes características:

a) Reforços no calcanhar e biqueira;

b) Cano alto de 25 cm a 30 cm;

c) Fecham com atacadores de cordão de cor preta, em 12 pares de ilhós metálicos de cor preta, com 0,5 cm de diâmetro.

2 - As botas destinam-se a ser utilizadas por todos os elementos dos corpos de bombeiros.

Artigo 13.º

1 - As calças do grande uniforme e uniformes n.os 1 e 2, conforme figura n.º 2.8, são de tecido de cor azul-ferrete, tem bainhas lisas, distando a orla inferior 3 cm do solo quando se toma a posição de sentido, e tem as seguintes características:

a) À frente tem quatro pregas, sendo duas a definir os vincos e as outras a meia distância entre aquelas e as costuras laterais;

b) Bolsos laterais inclinados a 5º, dois bolsos traseiros com portinholas de três bicos, abotoados com botões invisíveis e um bolso no lado esquerdo à frente e junto ao cós, com rasgo horizontal a partir da prega que marca o vinco das calças, para fora;

c) Cintura justa com cós de sete passadores;

d) Carcela com cinco botões a seis botões de massa da cor do tecido.

2 - As calças no uniforme n.º 2 podem ser usadas com elásticos nas bainhas, conforme figura n.º 2.9.

3 - As calças podem ser usadas opcionalmente pelos elementos femininos no uniforme n.º 2 e são semelhantes às dos elementos masculinos, sem bolsos atrás, levando apenas portinholas.

Artigo 14.º

As calças do uniforme n.º 3, conforme figura n.º 2.10, são de tecido de cor azul-escura, são compostas de frentes, traseiras, cós, bolsos e reforços e tem as seguintes características:

a) O cós leva sete passadores pregados, e a carcela abotoa com botões de massa de cor do tecido, o botão do cós é do tipo corrente;

b) Bolsos laterais inclinados a 5º com rasgos, dois bolsos traseiros com rasgos horizontais e portinholas direitas com cantos cortados fechando com velcro; dois bolsos sobrepostos a meia altura das coxas, do lado de fora, de fole e portinholas direitas com cantos cortados, fechando com velcro;

c) Reforços rectangulares na zona dos joelhos e reforço bipartido entre pernas;

d) Bainhas das pernas com cordões para ajustamento;

e) Costuras sobrepostas.

Artigo 15.º

A camisa de manga comprida do pessoal masculino, conforme figura n.º 2.11, é de tecido de cor azul-clara, ligeiramente cintada e pespontada a 0,5 cm, com excepção dos bolsos que são a 0,1 cm; e tem as seguintes características:

a) Na frente, dois bolsos sobrepostos, cujas portinholas direitas abotoam com botões de camisa, colarinho convencional rígido, abotoa à frente com seis botões de camisa, tendo ainda de reserva um botão suplementar;

b) Mangas com rasgos de pestana sobrepostos a 2,5 cm rematadas com punhos, que abotoam a meio com um botão de camisa;

c) Nos ombros tem platinas de 4 cm de largura fixadas nas costuras das mangas, abotoando junto da gola com botões de camisa, por forma a manter um intervalo de 1 cm entre a extremidade da platina e a gola;

d) O colarinho, as portinholas, as platinas e os punhos são entretelados;

e) Costuras de «borracha» em volta das mangas.

Artigo 16.º

A camisa de manga comprida do pessoal feminino, conforme figura n.º 2.12, é idêntica à camisa de manga comprida do pessoal masculino, com as diferenças indicadas na figura.

Artigo 17.º

1 - A camisa de meia manga do pessoal masculino, conforme figura n.º 2.13, é igual ao descrito no artigo 15.º com excepção do comprimento da manga, que se estende de 5 cm a 7 cm acima do cotovelo com o braço estendido, rematadas com virola.

2 - A camisa poderá ser usada com gravata ou colarinho aberto com camisola interior, conforme artigo 21.º

Artigo 18.º

A camisa de meia manga do pessoal feminino, conforme figura n.º 2.14, é idêntica à camisa de meia manga do pessoal masculino, com as diferenças indicadas na figura.

Artigo 19.º

1 - A camisola de agasalho, conforme figura n.º 2.15, é de malha de lã, em canelado duplo, de cor azul-escura e tem as seguintes características:

a) Gola redonda, reforçada da mesma malha;

b) Punhos e cós da cintura com maior aperto;

c) Platinas em algodão/poliéster de cor azul-escura com 4 cm de largura, fixadas nas costuras das mangas com os ombros e abotoando junto da gola com botões pequenos de tipo corrente, de cor azul-escura;

d) Ombros e cotovelos reforçados do mesmo tecido das platinas;

e) Na manga esquerda dois porta-canetas de 5 cm de largura, em tecido igual ao das platinas;

f) Faixa de cor vermelho-fogo ao nível do peito e costas acompanhando em redor da manga, com 2 cm de largura;

2 - A camisola de agasalho usa-se por cima da camisa do uniforme n.º 2, não fazendo uso de blusão.

3 - É interdito o uso da camisola de agasalho em formaturas.

Artigo 20.º 1 - A camisola de gola alta, conforme figura n.º 2.16, é de malha de lã, lisa, de cor azul-escura e tem as seguintes características:

a) Gola alta, de ida e volta;

b) Punhos e cós da cintura em malha canelada.

2 - A camisola de gola alta usa-se por baixo do casaco do uniforme n.º 3.

3 - A camisola de gola alta usa-se simples, exclusivamente em serviços internos.

Artigo 21.º

1 - A camisola interior, conforme figura n.º 2.17, é de malha de algodão de cor azul-escura e tem as seguintes características:

a) Decote redondo pequeno, reforçado;

b) Inscrição «BOMBEIROS» gravada a cor branca, à frente do lado esquerdo, com 10 cm de comprimento e 1,5 cm de altura, e nas costas, com 32 cm de comprimento e 5,5 cm de altura;

c) Mangas curtas.

2 - A camisola interior usa-se por baixo da camisa de manga curta sem gravata e por baixo do casaco do uniforme n.º 3.

3 - A camisola interior usa-se simples, exclusivamente em serviços internos.

Artigo 22.º

1 - O casaco de abafo, conforme figura n.º 2.18, é de tecido impermeável/transpirável, de acordo com as ENV 342 e ENV 343, de cor vermelha, é composto por frentes, costas, mangas de reglan, gola e capuz e tem as seguintes características:

a) As frentes fecham por meio de fecho de correr recolhido e cinco botões de mola que apertam sob carcela, tem dois bolsos metidos verticais na parte superior que fecham sob pestana e tira de velcro, tem ainda dois bolsos de chapa na parte inferior que fecham com portinhola direita com velcro;

b) A altura do peito do lado esquerdo tem bolsa de plástico transparente para colocação da passadeira;

c) As costas são lisas, com a inscrição «BOMBEIROS» gravada a cor preta na parte superior da costura do reglan das mangas;

d) As mangas são lisas, ajustando interiormente com punho de malha;

e) A gola é rectangular contendo no seu interior o capuz e fechando com fecho de correr;

f) O capuz é composto e ligado por meio de costura, estando cosido na costura das costas com a gola, sendo ajustado por meio de cordão;

g) Interiormente é revestido com forro de enchimento térmico, no lado esquerdo tem bolso de chapa, à altura da cintura possui elástico nas costas para ajustamento;

h) Tem a 5 cm da bainha, em toda a volta do casaco, faixa reflectora de cor cinza com 5 cm de largura e na altura do peito e costas faixa reflectora de 2,5 cm de largura nas mangas tem faixas reflectoras de 2,5 cm de largura.

2 - O casaco de abafo usa-se sobre os uniformes n.os 2 e 3, sempre que as condições atmosféricas o justifiquem, em deslocações, serviços de assistência e serviço de saúde.

3 - É interdito o uso do casaco de abafo em formaturas.

Artigo 23.º

O casaco do grande uniforme e uniforme n.º 1 do pessoal masculino, conforme figura n.º 2.19, é de tecido de cor azul-ferrete, pespontado a 0,1 cm, ligeiramente cintado, tem comprimento definido pela linha de inserção do dedo polegar, com o braço estendido ao longo da perna, em posição vertical, possui forros de tecido liso, de cor azul, e tem as seguintes características:

a) Na frente, tem dois bolsos de macho sobrepostos na altura do peito, com portinholas de três bicos que abotoam com botões bombeiros metálicos pequenos, tem outros dois bolsos metidos nas abas com portinholas de três bicos que abotoam com botões bombeiros metálicos pequenos, tem bandas com dente em esquadria fechando com quatro botões bombeiros metálicos grandes, dispostos verticalmente, sendo o superior pregado na linha de fixação dos botões dos bolsos superiores, e o último na linha de fixação das portinholas dos bolsos inferiores;

b) Mangas fechadas com canhão formando bico, tem dois botões bombeiros metálicos pequenos na parte inferior da costura posterior;

c) Atrás tem costura a meio das costas, aberta desde um ponto 3 cm abaixo da linha da cintura até à orla inferior;

d) Nos ombros, sobre as costuras possui platinas de 4 cm largura que abotoam com botão bombeiros metálico pequeno;

e) Na parte superior das golas, no alinhamento da costura, tem aplicação em fazenda vermelho-fogo com ornamento em cetache dourado, levando no interior e centrado machados cruzados com facho e laço ou o distintivo da especialidade.

Artigo 24.º

O casaco do grande uniforme e uniforme n.º 1 do pessoal feminino, conforme figura n.º 2.20, é idêntico ao casaco do uniforme n.º 1 do pessoal masculino, com as diferenças indicadas na figura.

Artigo 25.º

1 - O casaco do uniforme n.º 3, conforme figura n.º 2.21, é de tecido de cor vermelha, compõe-se de frente, costas, mangas, gola, platina e reforços e tem as seguintes características:

a) As frentes abotoam com um botão de massa tipo corrente de cor vermelha, junto da gola de virado e os outros botões do mesmo tipo, invisíveis sob carcela, tem dois bolsos rectangulares, sobrepostos na altura do peito com portinholas direitas com cantos cortados, fechando com velcro, abaixo da linha da cintura tem dois bolsos rectangulares sobrepostos, com foles e portinholas direitas com cantos cortados, tem platina sobreposta no bolso esquerdo, fechando sob a portinhola com velcro, para colocação da passadeira;

b) Os ombros e cotovelos com reforços do mesmo tecido, pespontados a 0,5 cm;

c) Tem uma tira de velcro da cor do tecido, com 8 cm de comprimento e 3 cm de altura, sobre o bolso superior direito, para fixação da placa de identificação;

d) Nas mangas tem presilhas a terminar em triângulo, fixas nas costuras, para aperto com velcro;

e) Inscrição «BOMBEIROS«, gravado a cor branca, sob o bolso do lado esquerdo, com 1,5 cm de altura por 10 cm de comprimento, e nas costas com 5,5 cm de altura por 40 cm de comprimento;

f) Costuras sobrepostas.

2 - O casaco uniforme n.º 3 pode ser usado com a camisola de gola alta, por baixo ou só com a camisola interior.

3 - O casaco uniforme n.º 3 usa-se com o cinturão tipo militar.

Artigo 26.º

O cinto de precinta, conforme figura n.º 2.22, é de cor vermelha, com cerca de 3 cm de largura, possui fivela de correr que tem gravado em relevo um facho com dois machados cruzados e tem ponta de metal.

Artigo 27.º

1 - O cinturão tipo militar, conforme figura n.º 2.23, é de precinta de cor vermelha, com 5,5 cm de largura, possui ilhós metálicas, de 0,5 mm de diâmetro, a par, distando 6 cm ao comprimento e 3 cm na altura, tem ponta de metal com dois fuzilhões para ajuste, duas passadeiras e aperta com fivelas de encaixe, em metal.

2 - O cinturão referido no n.º 1 é utilizado sempre que o fardamento seja com botas.

Artigo 28.º

1 - Os cordões de grande uniforme, tecidos em fio de seda de cor vermelha e torçal dourado, na proporção de três para um, e cordão liso dourado, são constituídos por duas laçadas de trança de cordão de 0,4 cm de diâmetro com prolongamento de cordão liso com um nó de três voltas e caneta de metal dourado, e por dois cordões lisos, conforme figura n.º 2.24, que prendem por meio de cinco presilhas.

2 - Os cordões de grande uniforme são usados pelos elementos do quadro de comando e usam-se conforme figura n.º 2.24A.

Artigo 29.º

A gravata, conforme figura n.º 2.25, é de tecido de cor preta fosca, liso em algodão terylene.

Artigo 30.º

O laço do grande uniforme do pessoal feminino, conforme figura n.º 2.26, é em fita de veludo de cor preta, com 1,25 m de comprimento e 1,5 cm de largura.

Artigo 31.º

As luvas do pessoal feminino, conforme figura n.º 2.27, têm rasgo lateral de 4 cm a 5 cm e são dos seguintes tipos:

a) De pelica de cor preta para bombeiros de graduação superior a chefe;

b) De algodão de cor branca, para bombeiros de graduação igual e inferior a chefe.

Artigo 32.º

As luvas do pessoal masculino, conforme figura n.º 2.28, têm rasgo no centro e abotoam com botão de luva e são dos seguintes tipos:

a) De pelica de cor preta para bombeiros de graduação superior a chefe;

b) De algodão de cor branca, para bombeiros de graduação igual e inferior a chefe.

Artigo 33.º

As meias do pessoal feminino, para o grande uniforme e uniformes n.os 1 e 2, conforme figura 2.29, são de tecido transparente de cor cinza, lisas, de feitio corrente e sem costura.

Artigo 34.º

As peúgas, conforme figura n.º 2.30, são de malha de cor preta, lisas e de feitio corrente.

Artigo 35.º

A saia do grande uniforme, uniformes n.os 1 e 2, conforme figura n.º 2.31, é de tecido dos uniformes n.os 1 e 2, e tem as seguintes características:

a) Direita;

b) Comprimento até meio do joelho;

c) À frente e atrás, tem um par de pinças a partir do cós;

d) Cintura justa, com cós de 4 cm de largura e sete passadores;

e) Fecha com fecho de correr do lado esquerdo de 15 cm a 20 cm de comprimento e dois colchetes;

f) Atrás tem prega cosida até três quartos da altura da saia.

Artigo 36.º

Os sapatos do pessoal masculino, conforme figura n.º 2.32, são de calfe liso de cor preta, com biqueira e tira de reforço sobre a costura do calcanhar e fechando com atacadores pretos em cinco pares de furos.

Artigo 37.º

Os sapatos do pessoal feminino conforme figura n.º 2.33, são de calfe, de cor preta, com gáspea fechada à frente e no calcanhar, decotados até três quartos do comprimento total e possuem salto de 4,5 cm de altura.

CAPÍTULO III

Artigos variados

Artigo 38.º

Os botões utilizados nos diferentes artigos do presente Regulamento obedecem aos padrões a seguir especificados:

a) Os botões bombeiros, conforme figura n.º 3.1A, são circulares, têm gravados em relevo dois machados cruzados com facho, e rebordo em cordão, são de metal dourado e de massa azul-escura e possuem os tamanhos grande e pequeno;

b) Os botões de tipo corrente, conforme figura n.º 3.1B, são circulares de massa de cor azul-escura e vermelho-fogo, de rebordo fino, com quatro furos e possuem os tamanhos grande e pequeno;

c) Os botões de camisa, conforme figura n.º 3.1C, são circulares de massa de cor branca e azul-clara, circulares e com dois furos.

Artigo 39.º

O cachecol, conforme figura n.º 3.2, é de tecido de fazenda de lã, de cor azul-escura.

É usado no uniforme n.º 3, sempre que as condições climatéricas o exijam, e com os outros uniformes, nas mesmas condições, mas em representações individuais.

Artigo 40.º

O capacete de desfile, conforme figura n.º 3.3, é de metal dourado, possui forro interior de carneira com atacador para ajuste e tem as seguintes características:

a) Copa com distintivo do corpo de bombeiros, à frente;

b) Aba;

c) Crista com argola para fixação dos cordões;

d) Francalete em carneira de cor preta, para ajuste sob o queixo.

Artigo 41.º

1 - O capacete de protecção tipo 1, conforme figura n.º 3.4, tem de cumprir a NE 433, é de cor branca para elementos de comando, de cor vermelha para os elementos de chefia e de cor amarela para todos os outros elementos.

2 - Pode ser utilizado o capacete tipo americano ou outro.

3 - É utilizado em todas as situações de supressão de incidentes.

Artigo 42.º

1 - O capacete de protecção tipo 2, conforme figura n.º 3.5, tem de cumprir a NE 433, é de cor branca para o comando e chefias e de cor vermelha para os outros elementos, com áreas de tinta reflectora verde, e terá óculos de protecção ao fumo e partículas.

2 - É utilizado em combate a fogos rurais, equipas de recuperadores-salvadores, e elementos de espelio-socorro.

Artigo 43.º

1 - O cinturão de desfile, conforme figura 3.6, é de seleiro de cor preta, com 2,5 mm de espessura e 5 cm de largura, com fivela de dois fuzilhões em metal dourado, é dotado de suspensão no mesmo material para colocação do machado pequeno.

2 - O cinturão é utilizado pelos comandantes de batalhão, companhia e secção.

Artigo 44.º

O colete de identificação e trabalho, conforme figura n.º 3.7, é de tecido de náilon 100% poliamida em teflon repelente à água em cor vermelha, tem decote em bico, é unido nos ombros e aberto nas laterais fechando de cada um dos lados com três precintas de 2 cm de largura, em cor preta, com fivelas de aperto em plástico. É debruado com fita de cordura de 1 cm de largura em cor preta e tem as seguintes características:

a) Na frente, fecho de correr vertical em cor preta, na parte superior do lado direito tem um bolso de chapa em tecido de cordura com 14 cm de largura e 14 cm de altura, subdividido por costura vertical, ficando com uma abertura de 10 cm e outra de 4 cm; na parte superior do lado esquerdo tem um bolso em tecido de cordura com 12 cm de largura, 10 cm de altura e fole de 3 cm, tem portinhola, direita com 7 cm de altura fechando com velcro, tem colocado no centro uma tira de velcro com 5 cm de largura e 11 cm de altura. Ao lado deste, tem um bolso para rádio portátil, de tecido de cordura, com 8 cm de altura, 6 cm de largura e 6 cm de fundo, aperta com 2 cordões e fita de cordura de 2 cm de largura de cor preta, é reforçado no fundo e na frente com fita de cordura preta de 4 cm de largura. Na parte inferior tem de cada lado um bolso em tecido de cordura com 20 cm de largura, 20 cm de altura e fole de 3 cm em toda a volta, fecha com fecho de correr de cor preta colocado a 4 cm da parte superior do bolso. Aplicada a 10 cm da parte superior dos bolsos tem uma faixa de tecido de alta visibilidade de cor branca com 5 cm de altura;

b) Tem uma fita de cordura de cor preta com 2,5 cm de altura por cima dos bolsos superiores e em toda a frente do colete, a 1 cm de distância é aplicada uma faixa de tecido de alta visibilidade de cor branca com 5 cm de altura;

c) Nas costas tem um bolso na parte inferior e em toda a largura com 22 cm de altura que fecha com fecho de correr de cor preta. Na parte superior a 12 cm do decote e em toda a largura tem uma faixa de tecido de alta visibilidade de cor branca com 5 cm de altura e por baixo desta uma faixa reflectora de cor cinza com 10 cm de altura com a inscrição «BOMBEIROS» a cor preta e com 7 cm de altura;

d) Tem abaixo da inscrição «BOMBEIROS», no mesmo material, a designação da função ou distintivo próprio.

Artigo 45.º

1 - Os cordões do capacete de desfile, conforme figura n.º 3.8, são de cordão dourado para o quadro de chefes e de malha entrançada de cor vermelha para todos os outros elementos do quadro activo.

2 - São constituídos por laçada de 1,8 m, terminando em pinhas com 8 cm de comprimento, com três presilhas de correr para ajuste.

3 - Usam-se conforme figura n.º 3.8A.

Artigo 46.º

1 - O fato impermeável, em tecido 70% PVC e 30% poliamida, é constituído por casaco de cor vermelha e calças de cor azul-escura.

2 - As calças, conforme figura n.º 3.9A, fecham à frente com tira de velcro, têm cós ajustado à cintura por meio de elástico que trabalha em bainha, e cordão de aperto, e botão de mola; nas bainhas têm botão de mola para ajuste;

3 - O casaco, conforme figura n.º 3.9B, tem o talho folgado, capuz ajustado por cordão e as seguintes características:

a) Na frente, fecha com botões de mola, tem pestana interior com 4 cm de largura com botões de mola que apertam em sentido contrário dos da frente e espaçamentos intercalados; à altura do peito, no lado esquerdo, tem platina com 17 cm de comprimento, 3,5 cm de largura na parte superior e 5 cm na parte inferior, termina em triângulo apertando com botão de mola, tem bolsos com rasgos horizontais, de 16 cm, cobertos com portinhola direita de 20 cm de comprimento e 7,5 cm de altura;

b) Mangas com punho de malha, a 14 cm de altura do punho, tem faixa reflectora de cor cinza com 5 cm de largura em todo o redor;

c) Atrás tem zona de respiradores na parte superior das costas, com aba sobreposta, fixa nas costuras dos ombros e parte das costuras das mangas, com 20 cm de altura, nesta aba tem faixa reflectora de cor cinza com 8 cm de altura e 45 cm de comprimento, com inscrição «BOMBEIROS» de 5 cm de altura;

d) Em toda a volta do casaco, a 3 cm da bainha, tem faixa reflectora de cor cinza com 5 cm de altura;

e) Todas as costuras são vulcanizadas.

Artigo 47.º

O fato macaco, conforme figura n.º 3.10, é de sarja de algodão de cor azul-escura, gola redonda, fecho de correr de náilon com pestana a cobrir o fecho, no interior uma pestana de 6 cm de largura em toda a altura do fecho, e tem as seguintes características:

a) Na frente, tem dois bolsos de chapa à altura do peito com 15 cm de largura e 20 cm de altura mínima na parte junto ao fecho, tendo forma inclinada de 45º para a parte exterior, apertam com fecho de correr de náilon; sob o bolso do lado esquerdo tem tira de velcro com 8 cm de comprimento e 5 cm de altura. A nível da cintura é ajustado por cinto do próprio tecido com 2 cm de largura e fixa com velcro; tem reforços nos ombros, com 15 cm junto à manga e 20 cm junto à gola, e com 17 cm de altura, por cima tem platinas de 4 cm de largura e 13 cm de comprimento, terminando em bico e apertando com botão de mola;

b) Atrás, tem de cada lado fole de 4 cm de fundo, em toda a altura das costas, a nível da cintura é ajustado por elástico de 7 cm de largura, que é colocado no interior;

c) As mangas são fechadas, com boca entre 14 cm e 17 cm, são ajustadas por presilha de 5 cm de largura e 10 cm de comprimento, que aperta com velcro. A manga do lado esquerdo tem a nível do antebraço um bolso de 15 cm de altura e 12 cm de largura, aperta na vertical com fecho de correr de náilon, sobre este é sobreposto um bolso duplo, porta-canetas de 7 cm de largura e respectivamente 13 cm e 9 cm de altura;

d) As pernas têm a nível das ancas bolsos com abertura vertical de 25 cm de altura, fecham com fecho de correr de náilon, a altura do meio da perna esquerda tem bolso de chapa metido na costura lateral exterior com 13 cm de largura e 28 cm de altura, fecha na vertical com fecho de correr de náilon de 20 cm de altura, no mesmo alinhamento tem tecido duplo na costura interior com 26 cm de altura, 9 cm de largura na parte inferior e 11 cm na parte superior, nesta área tem um bolso com 6 cm de largura e 23 cm de altura, a parte superior do bolso é em meia lua e fecha com botão de mola; na perna direita, à altura do meio da perna, tem bolso metido na costura exterior com 19 cm de largura, 21 cm de altura na parte superior e 23 cm na parte inferior, fecha com fecho de correr de náilon; nas duas pernas, tem a 7 cm da bainha, na costura exterior, no bolso com 27 cm de altura, 20 cm de largura na parte inferior e 25 cm na parte superior, fecham com fecho de correr de náilon. As bocas das pernas tem entre 20 e 24 cm de largura, tem no sentido da altura fecho de correr de náilon, aplicado em vértice, com 27 cm de altura, para ajuste, ficando com medidas entre os 16 cm e 21 cm de boca;

e) É utilizado apenas em serviços internos.

Artigo 48.º

1 - O fato de protecção individual é de tecido ignifugo, cumprindo a NE 469, de cor azul-escura ou preta, e é constituído por calças e casaco, botas, cógula e luvas de protecção.

2 - As calças, conforme figura n.º 3.11A, são de talhe folgado, e ajustam na cintura com elástico que corre em bainha, são dotadas de suspensórios, na altura do joelho têm tecido duplo com 21 cm de largura e 210 cm de altura; em volta das pernas, a cerca de 20 cm de altura da bainha, tem faixa reflectora de cor cinza de 5 cm de altura e a 1 cm desta, faixa de alta visibilidade verde.

3 - O casaco, conforme figura n.º 3.11B, é de talhe folgado, até 10 cm a 5 cm acima do joelho e tem as seguintes características:

a) Na frente fecha com fecho de correr de náilon em toda a altura e tem pestana a cobrir o fecho com 6 cm largura, que aperta com velcro, tem dois bolsos de chapa com 21 cm de largura e 26 cm de altura, com portinholas direitas que fecham com velcro, no lado esquerdo à altura do peito tem bolso para rádio portátil com fole, tem portinhola direita que fecha com velcro. A gola após ser levantada terá sistema de aperto com velcro;

b) Mangas com punho interior em malha, tem a 10 cm das bainhas e em todo o redor das mangas faixa reflectora de cor cinza e faixa de alta visibilidade verde com 5 cm de altura cada;

c) Atrás tem na parte superior das costas faixa reflectora de cor cinza de 10 cm de altura e 30 cm de comprimento com inscrição «BOMBEIROS» de 8 cm de altura;

d) Em toda a volta do casaco, a 2 cm da bainha, tem faixa reflectora de cor cinza e faixa de alta visibilidade verde com 5 cm de altura cada;

e) Em toda a volta do casaco, na altura do peito e costas, tem faixa reflectora de cor cinza e faixa de alta visibilidade verde com 5 cm de altura cada.

4 - As botas, conforme figura n.º 3.11C, cumprindo a NE 345, devem possuir sola resistente ao calor, biqueira, placa e enfranque de metal, protector da tíbia e meia sola de suporte.

5 - O conjunto de calça, casaco e botas é usado em todas as situações de supressão de incidentes.

6 - A cógula, de cor clara, conforme figura n.º 3.11D, cumprindo as NE 532/NE 367, é usada em situações de combate a incêndios.

7 - As luvas de protecção, conforme figura n.º 3.11E, cumprindo a NE 659, são usadas em situações de combate a incêndios; em todas as outras situações, são usadas luvas de protecção de couro.

Artigo 49.º1 - O fato de treino, conforme figura n.º 3.12, compõe-se de blusão e calças e tem as seguintes características:

a) O blusão é de tecido exterior em náilon, com forro de algodão, de cor vermelha, talhe reglan; tem gola e cós duplos, a frente é fechada com fecho de correr de náilon, que vai desde a altura do peito até ao terminar da gola, possui dois bolsos verticais à frente com abertura de 14 cm e pestanas de 3 cm.

Inscrição «BOMBEIROS» gravada a cor branca no peito, do lado esquerdo, com 1,5 cm de altura e 10 cm de comprimento e nas costas com 5,5 cm de altura e 40 cm de comprimento;

b) As calças são de tecido de náilon com forro de algodão, de cor azul-escura, possui dois bolsos laterais verticais, cós com elástico e cordão, nas pernas, abertura de 18 cm com fechos de correr e elásticos.

2 - O fato de treino é usado na prática de actividades desportivas, exclusivas dos corpos de bombeiros e por pessoal das equipas de mergulho e socorros a náufragos.

Artigo 50.º

A gabardina, conforme figura n.º 3.13, de tecido azul-escuro, pespontado a 0,5 cm, direita, é constituída por duas peças ligadas. A primeira destas não tem costuras e compreende gola, ombreiras, mangas e as partes superiores das frentes e costas, com comprimento até 5 cm a 10 cm abaixo da curva do joelho, e tem as seguintes características:

a) Na frente, abaixo da linha da cintura tem dois bolsos com rasgo ao alto, inclinado e com pestana, tem bandas de dente em esquadria, abotoa em trespasse com três pares de botões bombeiros grandes e massa azul-escura;

b) As mangas são fechadas com presilha na orla inferior a partir da costura da frente, com um botão bombeiros pequeno de massa azul-escura;

c) Atrás, tem costura a meio das costas, aberta desde um ponto entre 18 cm a 20 cm abaixo da linha da cintura até à orla inferior, podendo fechar-se a meio com um botão corrente pequeno de massa azul-escura, pregado por dentro;

d) Cinto do mesmo tecido com fivela em cor preta;

e) Nos ombros tem pontes para fixação de platinas de passagem dupla com 4 cm de largura e 2,5 cm na parte inferior, abotoam com botão bombeiros pequeno de massa azul-escura.

Artigo 51.º

1 - O gorro, conforme figura n.º 3.14, é de malha de lã em canelado duplo, de cor vermelha, com virola e apresenta na frente a inscrição «BOMBEIROS», bordada a cor branca, com letras de 1 cm de altura, e por baixo a inscrição «COMANDO», ou as especialidades.

2 - Usa-se sempre que as condições atmosféricas o justifiquem, em substituição do boné de pala e com o uniforme n.º 3.

Artigo 52.º

As luvas de agasalho, conforme figura n.º 3.15, são de malha de lã, canhão de malha canelado e são de cor preta.

Artigo 53.º

1 - O machado de desfile, conforme figura n.º 3.16, tem as seguintes características:

a) Cabo de madeira polida, com 95 cm de altura e chapa metálica na base para protecção;

b) Gume e ponteira em metal polido, com 35 cm de comprimento.

2 - O machado de desfile é usado em formaturas.

Artigo 54.º

1 - O machado de guarda de honra, conforme figura n.º 3.17, tem as seguintes características:

a) Cabo de metal, em bronze cinzelado e torneado, com 95 cm de altura;

b) Gume e ponteira de metal, em bronze cinzelado e lavrado com 33 cm de comprimento.

2 - É usado em escoltas às bandeiras, estandartes e fachos de chama.

Artigo 55.º

O machado pequeno, conforme figura n.º 3.18, tem as seguintes características:

a) Cabo em madeira polida com 33 cm de altura;

b) Gume e bico em aço sólido, cromado com 18 cm de comprimento;

c) Revestido do mesmo material do bico e gume no cabo e terminando em bico até 13 cm de altura;

d) Tem guardas de protecção em metal amarelo;

e) É usado suspenso no cinto de desfile.

Artigo 56.º

As passadeiras, conforme figura n.º 3.19, são de tecido de fazenda com 5 cm de largura e 8 cm de comprimento.

Artigo 57.º

1 - O pólo, conforme figura n.º 3.20, é em malha piquet, de algodão, de cor vermelha, e tem as seguintes características:

a) Gola e carcela, com 3 botões de massa de cor vermelha;

b) Manga curta, com bainha lisa;

c) Inscrição «BOMBEIROS» gravada a cor branca, à frente do lado esquerdo, com 10 cm de comprimento e 1,5 cm de altura e nas costas com 32 cm de comprimento e 5,5 cm de altura;

d) Platina para colocação da passadeira, à altura do peito, no lado esquerdo, por baixo da inscrição;

e) Tem uma tira de velcro da cor do tecido, com 8 cm de comprimento e 3 cm de altura, no lado direito, para fixação da placa de identificação.

2 - Usa-se em serviço interno, serviço de saúde e assistências.

Artigo 58.º

O sobretudo, conforme figura n.º 3.21, é de lã, de cor azul-escura, é pespontado a 1,5 cm, comprimento até 5 cm a 10 cm abaixo da curva do joelho, com forro de cor azul-escura e tem as seguintes características:

a) Na frente, abaixo da linha da cintura, tem dois bolsos sobrepostos rectangulares, com portinholas direitas, possui bandas de dente em esquadra, fecha com quatro botões grandes bombeiros de massa azul-escura, dispostos verticalmente, sendo o superior pregado por forma que fique coberto o casaco ou o blusão;

b) As mangas são fechadas;

c) Atrás, tem uma costura a meio das costas, aberta desde um ponto entre 18 cm a 20 cm abaixo da linha da cintura até à orla inferior, podendo fechar-se a meio, com um botão pequeno de tipo corrente, de cor azul-escura, pregado por dentro;

d) As platinas com 4 cm de largura são fixadas na costura da manga com o ombro e abotoando junto da gola, com um botão pequeno bombeiros de massa azul-escura, por forma a manter um intervalo entre a extremidade da platina e a gola de 1 cm.

Artigo 59.º

O uniforme de serviço de socorros a náufragos é composto de boné, camisola interior, calção, peúgas e sapatos de lona, nos termos seguintes:

a) O boné é de configuração igual à referida no artigo 9.º;

b) A camisola é de cor vermelha e de configuração igual à referida no artigo 21.º;

c) O calção, conforme figura n.º 3.22, é de cetim de seda de cor vermelha, fechado, estende-se até ao meio da coxa e ajusta-se à cintura por meio de dois elásticos que trabalham em bainhas separadas entre si por pespontos e ao meio destes uma fita tubular, nas pernas tem orlas inferiores com bainhas e fenda lateral na parte exterior lateral;

d) As peúgas são de cor branca e configuração igual à referida no artigo 34.º;

e) Os sapatos de lona, conforme figura n.º 3.23, são de lona de algodão de cor branca, solas e biqueira em borracha, com atacadores de cor branca e cinco pares de ilhós.

Artigo 60.º

1 - O uniforme de serviço de recuperadores-salvadores é composto por boné, blusão de abafo, calças de abafo, fato-de-macaco, cinturão tipo militar, botas e luvas.2 - O boné é de configuração igual à referida no artigo 9.º 3 - O blusão de abafo, conforme figura n.º 3.24, é de tecido 100% poliamida em teflon, repelente à água em cor vermelha e forrado em tecido 100% poliamida com enchimento de 100% poliéster Dupont, tem gola tipo camisa, e tem as seguintes características:

a) No corpo à frente, fecho de correr vertical a toda a altura e três botões de mola, que apertam sob carcela de 6 cm de largura, tem dois bolsos com rasgos inclinados, tem uma platina aplicada no peito sob o lado esquerdo, na vertical com 5 cm de largura e 14 cm de altura, terminando em bico, com botão de mola, para colocação de platina;

b) Atrás tem costura vertical a meio e duas outras laterais a 12 cm desta, tem faixa reflectora de alta visibilidade de cor cinza com 7 cm de altura e 45 cm de comprimento, com inscrição «BOMBEIROS» em cor preta com 4 cm de altura;

c) Cós com 5 cm de largura em tecido reflector de cor cinza de alta visibilidade que se prolonga na frente e abotoa com botão de mola, na parte detrás tem duas presilhas com 3 cm de largura e 15 cm de comprimento para ajuste com velcro;

d) As mangas tm punho com 6 cm de altura e apertam por meio de velcro.

4 - As calças de abafo, conforme a figura n.º 3.25, são de tecido conforme as características do blusão. São subidas na cintura 10 cm a 15 cm, têm peitilho na parte detrás com altura de 10 cm a 12 cm na largura total das costas. Têm um fecho em cada uma das pernas na costura lateral com altura de 55 cm. O fecho tem uma carcela com cerca de 5 cm de largo em todo o comprimento do interior da calça, além do fecho fica uma abertura com 8 cm que fecha com um botão de mola junto à bainha, leva duas molas fêmeas à distância de 5 cm à direita do fecho para servir de aperto. As pernas tem a largura de 24 cm junto à bainha e 20 cm quando fecha na segunda mola. Breguilha com fecho de náilon e carcela com 5 cm de largo a sobrepor o fecho, que aperta com dois botões de mola, sendo um junto ao cós e o outro a meio da breguilha. Têm suspensórios em elástico com 4 cm de largo fixos à presilha das calças na parte detrás e na frente com fivelas de fecho rápido e ajustável, a parte fêmea da fivela fica fixa com uma presilha de 6 cm de altura e 3,5 cm de largura. As calças têm costura na vertical com 10 cm a 12 cm de distância umas das outras. Levam dois bolsos de chapa na frente com altura de 32 cm e largura de 20 cm com abertura em quarto de círculo tendo o bolso na parte inferior 17 cm de altura e na parte superior 32 cm. Leva um bolso de chapa atrás do lado direito com 16 cm de altura e 17 cm de largura.

5 - O fato-de-macaco é de cor vermelha, de configuração igual à referida no artigo 47.º 6 - O cinturão tipo militar é de configuração igual à referida no artigo 27.º 7 - As botas são de configuração igual à referida no artigo 12.º 8 - As luvas são de couro de cor natural, conforme figura n.º 3.26.

CAPÍTULO IV

Distintivos

SECÇÃO I

Dos bombeiros

Artigo 61.º

O distintivo da inspecção é usado por todos os elementos dos corpos de bombeiros integrados na respectiva área, sendo colocado na manga do lado direito dos uniformes, centrado e a 4 cm da costura do ombro.

Artigo 62.º

O distintivo «PORTUGAL», em meia lua, conforme figura n.º 4.1, é usado por todos os elementos que tenham integrado missões internacionais, sendo colocado na manga do lado esquerdo do grande uniforme e uniforme n.º 1, centrado e a 4 cm da costura do ombro.

Artigo 63.º

A bandeira nacional, conforme figura n.º 4.2, é usada por todos os elementos que tenham integrado missões internacionais nos uniformes n.os 2 e 3, sendo colocada na manga do lado esquerdo, centrada e a 4 cm da costura do ombro.

Artigo 64.º

O distintivo de boné do grande uniforme e uniforme n.º 1, conforme figura n.º 4.3 é colocado sob a costura da cinta.

Artigo 65.º

O distintivo de bivaque, conforme figura n.º 4.4, é usado no lado esquerdo e a um terço da frente.

Artigo 66.º

O distintivo de gola, conforme figura n.º 4.5, é usado sob as aplicações de gola do grande uniforme e uniforme n.º 1 e na gola do blusão do uniforme n.º 2.

Artigo 67.º

1 - Os galões, conforme figura n.º 4.6, são de fita dourada de 0,7 cm e 0,5 cm, colocam-se distanciados entre si 0,15 cm quando sejam da mesma medida e 0,5 cm quando sejam de medidas diferentes.

2 - São usados nos canhões das mangas do grande uniforme e uniforme n.º 1 e sob passadeira em tecido de fazenda nos outros uniformes.

Artigo 68.º

1 - As divisas, conforme figura n.º 4.7, são de fita dourada de 0,7 cm, com vértice para baixo e ângulo entre 120º e 130º.

2 - São usadas nos canhões das mangas do grande uniforme e uniforme n.º 1 e sob passadeira em tecido de fazenda nos outros uniformes.

SECÇÃO II

De especialidades

Artigo 69.º

1 - As passadeiras dos elementos especialistas na área de saúde são em tecido de fazenda cor carmesim.

2 - As passadeiras dos especialistas licenciados e bacharéis são em tecido de fazenda cor azul-clara.

Artigo 70.º

O distintivo de médico, conforme figura n.º 4.8, é uma serpente envolvendo um caduceu.

Artigo 71.º

O distintivo de enfermeiro, conforme figura n.º 4.9, é uma lamparina dentro de uma cruz.

SECÇÃO III

De categoria hierárquica

Quadro de comando

Artigo 72.º

Os elementos de comando usam na face superior da pala do boné guarnição de dois entrançados dourados, com 1,6 cm de largura, conforme figura n.º 4.10.

Artigo 73.º

Os elementos de comando usam nos uniformes respectivos:

a) Comandante: quatro galões de 0,7 cm, conforme figura n.º 4.11A;

b) 2.º comandante: três galões de 0,7 cm, conforme figura n.º 4.11B;

c) Adjunto de comando: dois galões de 0,7 cm, conforme figura n.º 4.11C.

Quadro activo

Artigo 74.º

Os elementos de chefia usam na face superior do boné uma guarnição simples de cetache dourado de 0,4 cm de largura, conforme figura n.º 4.12.

Artigo 75.º

Os elementos de chefia usam nos uniformes respectivos:

a) Chefe: um galão de 0,7 cm e um galão de 0,5 cm, conforme figura n.º 4.13A;

b) Subchefe: um galão de 0,7 cm, conforme figura n.º 4.13B.

Artigo 76.º

Os bombeiros usam a face superior do boné simples.

Artigo 77.º

Os bombeiros usam nos uniformes respectivos:

a) Bombeiro de 1.ª classe: quatro divisas, conforme figura n.º 4.14A;

b) Bombeiro de 2.ª classe: três divisas, conforme figura n.º 4.14B;

c) Bombeiro de 3.ª classe: duas divisas, conforme figura n.º 4.14C.

Quadro de especialistas e auxiliares

Artigo 78.º

Os distintivos de uniforme são de metal dourado ou bordados a dourado, colocados nas passadeiras em tecido de cor preta e são os seguintes:

a) Aspirante: uma divisa de 0,7 cm, conforme figura n.º 4.15;

b) Cadete: letra «C» envolta em coroa de louros, conforme figura n.º 4.16, usada na passadeira do lado esquerdo;

c) Motorista: volante, conforme figura n.º 4.17;

d) Músicos e clarins: lira sob machado na posição horizontal, conforme figura n.º 4.18;

e) Auxiliar: letra «A» envolta em coroa de louros, conforme figura n.º 4.19, usada na passadeira do lado esquerdo.

Quadro de honra

Artigo 79.º

Independentemente da patente, é usado no canhão da manga do uniforme n.º 1 e nas platinas dos outros uniformes a letra «H», conforme figura n.º 4.20.

Quadro de reserva

Artigo 80.º

Independentemente da patente, é usado no canhão da manga do uniforme n.º 1 e nas platinas dos outros uniformes a letra «R», conforme figura n.º 4.21.

SECÇÃO IV

De funções

Artigo 81.º

1 - Os distintivos de funções de serviço, conforme figura n.º 4.22, são braçais em tecido de náilon 100% poliamida repelente à água, com pala para colocação de distintivo e por baixo porta-canetas, são usados na manga do lado esquerdo, têm cores diferentes, conforme as funções que desempenham.

2 - Existem os seguintes tipos de braçais:

a) Braçais de chefe de serviço às unidades são de cor vermelha;

b) Braçais de chefe de piquete às unidades são de cor verde;

c) Braçais de piquete às unidades são de cor amarela.

SECÇÃO V

Distintivos de identificação

Artigo 82.º

1 - O distintivo de identificação individual, conforme figura n.º 4.23, é de material gravoplay, com 3 cm de altura, por 8 cm de comprimento, em cor vermelha e fixa-se por meio de alfinete de segurança ou pernes com mola.

2 - Tem gravado a branco exclusivamente o nome do portador.

3 - Usa-se no casaco do uniforme n.º 1, no blusão do uniforme n.º 2, no blusão de cabedal e na camisola de agasalho, colocado no lado direito do peito imediatamente acima da costura da portinhola do bolso, centrado com o eixo desse bolso, e na camisola de agasalho em local correspondente.

Artigo 83.º

O distintivo de identificação do corpo de bombeiros, conforme figura n.º 4.24, é em metal ou em tecido plastificado de acordo com a simbologia heráldica do corpo de bombeiros e usa-se suspenso no botão do bolso superior direito dos uniformes.

Artigo 84.º 1 - O distintivo de braço dos corpos de bombeiros, conforme figura n.º 4.25 usa-se colocado na manga do lado esquerdo dos uniformes, centrado e a 4 cm da costura do ombro.

2 - Este distintivo pode ser substituído pelo distintivo de meia lua, mas nunca usado em simultâneo.

Artigo 85.º

1 - O distintivo de meia lua dos corpos de bombeiros, conforme figura n.º 4.26 usa-se colocado na manga do lado esquerdo dos uniformes, centrado e a 4 cm da costura do ombro.

2 - Este distintivo pode ser substituído pelo distintivo de braço, mas nunca usado em simultâneo.

SECÇÃO VI

De curso

Artigo 86.º

Os distintivos destinam-se aos bombeiros detentores de certificado válido, emitido pela Escola Nacional de Bombeiros (ENB) correspondente a cada um dos cursos.

Artigo 87.º

O distintivos podem ser metálicos ou bordados a linha e usados nos termos seguintes:

a) Os metálicos são usados nos uniformes n.os 1 e 2;

b) Os bordados a linha são usados no uniforme n.º 3, fatos de voo e coletes de trabalho ou identificação.

Artigo 88.º

Não é permitido o uso de distintivos em fatos de protecção, fatos impermeáveis, braçais e camisolas interiores.

Artigo 89.º

Os distintivos de curso serão objecto de portaria regulamentadora própria.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 90.º

Todo o pessoal dos bombeiros deve impor a respeitabilidade da farda e defender o seu prestígio, apresentando-se devida e rigorosamente uniformizado, devendo igualmente cuidar da limpeza e conservação dos artigos de fardamento.

Artigo 91.º

Não é permitido modificar a composição dos uniformes ou introduzir-lhes quaisquer alterações que modifiquem a configuração e dimensões regulamentadas.

Artigo 92.º Não é permitido usar distintivos, emblemas ou braçais não regulamentares ou não autorizados superiormente.

Artigo 93.º

Não é permitido usar artigos de traje civil, quando uniformizado, ou artigos do uniforme, com traje civil.

Artigo 94.º

É vedado o uso de uniformes aos elementos que se encontrem nas seguintes circunstâncias:

a) Inactividade no quadro;

b) Inactividade fora do quadro;

c) Durante o período de pena de suspensão;

d) Envolvimento em actividades de caracter político, eleitoral ou partidário;

e) Actuação em espectáculos;

f) Manifestações atentórias da disciplina do corpo de bombeiros.

Artigo 95.º Pessoal na situação de reserva ou no quadro de honra usa o uniforme n.º 1 ou n.º 2, que se encontrava em vigor à data em que deixou a situação de actividade.

Artigo 96.º

1 - No acto de receber uma condecoração, o pessoal deve apresentar-se sem qualquer outra condecoração.

2 - Nas cerimónias fúnebres, o pessoal apresenta-se sem qualquer condecoração.

3 - Com o grande uniforme, o pessoal apresenta-se com medalhas ou fitas.

4 - Com o uniforme n.º 1, o pessoal apresenta-se com fitas.

5 - Com o uniforme n.º 2 (blusão ou camisa), o pessoal apresenta-se com fitas.

6 - Não são utilizadas condecorações nos outros artigos de fardamento.

Artigo 97.º

Compete ao comandante do corpo de bombeiros velar continuamente, junto dos seus subordinados, pela estrita e completa observância das disposições do presente Regulamento de Uniformes dos Bombeiros (RUB), procedendo no sentido de serem corrigidas as infracções que note ou de que tome conhecimento; quando não o faça, torna-se solidariamente responsável com os infractores.

Etiquetagem

Limpeza e conservação

Símbolos/significados

(ver figuras no documento original)

Lavagem à máquina

(ver figuras no documento original)

Lavagem à mão

(ver figuras no documento original)

Secagem à máquina

(ver figuras no documento original)

Secagem à mão

(ver figuras no documento original)

Limpeza a seco

(ver figuras no documento original)

Branqueamento com lixívia de cloro

(ver figuras no documento original)

ANEXO A

Artigos de uniforme

(ver figuras no documento original)

ANEXO B

Características dos tecidos dos uniformes

(ver quadro no documento original)

Definição de pantones

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/11/24/plain-146874.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146874.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-17 - Decreto-Lei 295/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova, publicando em anexo, o Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros (sapadores, municipais, voluntários e privativos), dispondo nomeadamente sobre as respectivas competências, missão, áreas de actuação, organização, recursos humanos, veículos e equipamentos, direitos, deveres e incompatibilidades, regime disciplinar, instrução e formação, e prestação de serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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