de 13 de Janeiro
As empresas seguradoras desenvolvem hoje uma actividade de cunho eminentemente social, razão pela qual deverão assistir a uma significativa e real reestruturação tendente a ajustar o respectivo quadro institucional ao seu escopo principal, que é garantir a segurança das relações económicas e da vida dos trabalhadores.Com a publicação do Decreto-Lei 135-A/75, que nacionalizou as companhias de seguros de capital português, deu-se o primeiro passo para a socialização da actividade seguradora. Igualmente neste diploma foi fixado o regime provisório que condicionaria os poderes de gestão atribuídos às respectivas comissões administrativas.
Acontece que não foi possível cumprir os prazos inicialmente estabelecidos para refazer a legislação reguladora da actividade das empresas assim nacionalizadas, o que se pode justificar, em especial, pelo facto de o próprio Estado não dispor, ainda, de infra-estruturas que lhe permitam assumir, de forma concreta, toda a responsabilidade decorrente do artigo 11.º do referido decreto-lei.
Todavia, sente-se hoje uma imperativa necessidade de exigir à actividade seguradora a indispensável autonomia que lhe proporcione quer o desejável equilíbrio económico quer as mais eficientes condições para a sua gestão.
Acresce que a ponderada análise de estudo realizada pelos trabalhadores de seguros aconselha, desde já, a criação de um órgão institucional que oriente e coordene o ramo segurador, o Instituto Nacional de Seguros.
A este Instituto caberá igualmente proceder à indispensável centralização do resseguro e das estruturas de prevenção.
Finalmente, será cometida à Comissão Instaladora deste órgão a incumbência de proceder aos estudos que proporcionem uma mais adequada cobertura do País, atendendo a condicionalismos de natureza geográfica e técnica.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Instituto Nacional de Seguros
Artigo 1.º É criado o Instituto Nacional de Seguros (INS), organismo dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.Art. 2.º O INS será regido pelas leis e regulamentos em vigor e pelo respectivo estatuto, cujo projecto será elaborado pela Comissão Instaladora do Instituto Nacional de Seguros (CIINS) no prazo de sessenta dias, a contar da data de entrada em funcionamento desta comissão.
Art. 3.º Os órgãos de gestão do Instituto Nacional de Seguros serão designados no estatuto.
Art. 4.º O INS tem sede em Lisboa, dispondo no território nacional das delegações que forem necessárias, podendo, mesmo, abrir outras no estrangeiro mediante autorização do Ministro das Finanças.
Art. 5.º Os serviços da actual Inspecção de Seguros poderão ser oportunamente integrados no INS, salvaguardando-se sempre o aproveitamento integral dos recursos humanos existentes.
Art. 6.º - 1. Sem prejuízo dos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 306/75, de 21 de Junho, todo o património do ex-Grémio dos Seguradores será integrado no INS.
2. Os trabalhadores do organismo serão integrados, segundo as suas aptidões, no INS, e os excedentes serão colocados em companhias de seguros nacionalizadas.
3. Até à entrada em funcionamento do INS, competirá à respectiva Comissão Instaladora a coordenação e o aproveitamento integral das estruturas do ex-Grémio dos Seguradores.
Art. 7.º Até à entrada em funcionamento do INS, as companhias de seguros (nacionalizadas, mistas, estrangeiras ou mútuas) manterão os direitos e deveres referidos pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 306/75, de 21 de Junho.
§ único. Tais direitos ou deveres deverão ser obrigatoriamente revistos na elaboração do estatuto do INS.
Art. 8.º O INS tem como objectivos essenciais a coordenação técnica de toda a actividade seguradora e a definição de planos de evolução estrutural.
Art. 9.º Essencialmente são as seguintes as funções do INS:
a) Adequação da actividade seguradora ao plano económico nacional;
b) Planeamento geral da actividade seguradora e adequação das relações comerciais às exigências nacionais;
c) Estudo da viabilidade técnica para dinamização dos diferentes sectores de seguros;
d) Contrôle da gestão financeira global de acordo com o plano económico nacional;
e) Ligação da actividade seguradora com todos os ramos da actividade económica;
f) Coordenação da actividade de todos os ramos de seguros;
g) Coordenação temporária do resseguro;
h) Integração da actividade resseguradora;
i) Integração das estruturas de prevenção;
j) Coordenação temporária do actual Centro de Prevenção e Segurança;
l) Definição de directrizes globais sobre os recursos humanos para optimização da segurança de emprego, formação profissional e criação de novos postos de trabalho;
m) Normalização técnica e administrativa da actividade seguradora.
CAPÍTULO II
Comissão Instaladora do Instituto Nacional de Seguros
Art. 10.º É criada a Comissão Instaladora do Instituto Nacional de Seguros (CIINS), a nomear pelo Conselho de Ministros por proposta do Ministro das Finanças.
Art. 11.º Considerar-se-á extinta a actual Comissão de Coordenação e Reestruturação da Indústria Seguradora (CCRIS) na data da tomada de posse da CIINS.
Art. 12.º A CIINS terá por objectivos:
a) A coordenação imediata da actividade seguradora em geral;
b) Estudo e implantação do INS;
c) Elaboração do projecto do estatuto do INS em conformidade com o artigo 2.º do presente diploma;
d) Elaboração de estudos para a planificação e reestruturação da actividade seguradora.
Art. 13.º A CIINS actuará na dependência do Ministro das Finanças, do qual receberá as necessárias directivas.
Art. 14.º A coordenação das companhias deverá ser feita de forma a não colidir com a necessária autonomia na gestão interna de cada empresa.
Art. 15.º A CIINS funcionará no Porto e em Lisboa, segundo regras internas de funcionamento que permitam, com frequência, reuniões plenárias dos seus membros.
§ único. Haverá delegações da CIINS nos arquipélagos da Madeira e dos Açores.
Art. 16.º A CIINS cessará funções no momento em que começar a funcionar o INS.
§ único. Os membros da CIINS poderão vir a ser integrados no INS após a extinção desta comissão.
CAPÍTULO III
Reestruturação
Art. 17.º A reestruturação da actividade seguradora a nível nacional, apoiada nos trabalhos da CIINS e nos de outros grupos especializados a formar para o efeito, caberá a uma comissão composta pelos seguintes membros:Um representante do Ministério das Finanças, que presidirá;
Um representante do Ministério responsável pelo planeamento económico;
Três representantes da CIINS;
Um representante do Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Norte;
Um representante do Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Sul.
Art. 18.º Este decreto-lei entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 13 de Janeiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES