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Aviso 407/2011, de 5 de Janeiro

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Sumário

Projecto de Regulamento de Funcionamento dos Serviços da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Município de Reguengos de Monsaraz

Texto do documento

Aviso 407/2011

José Gabriel Paixão Calixto, Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro e Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, durante o prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública o Projecto de Regulamento de Funcionamento dos Serviços da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Município de Reguengos de Monsaraz aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 15 de Dezembro de 2010.

Durante este período poderão os interessados consultar o Projecto de Regulamento de Funcionamento dos Serviços da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Município de Reguengos de Monsaraz no Gabinete Jurídico da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, sita à Praça da Liberdade, da Cidade de Reguengos de Monsaraz para, querendo, formular, por escrito, as sugestões que entendam, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz.

Reguengos de Monsaraz, 22 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, José Gabriel Paixão Calixto.

Projecto de Regulamento de Funcionamento dos Serviços da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Município de Reguengos de Monsaraz.

Preâmbulo

De acordo com a Lei-quadro da Educação Pré-Escolar aprovada pela Lei 5/97, de 10 de Fevereiro, a Educação Pré-Escolar é a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida, constituindo um complemento da acção educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita cooperação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário.

Em desenvolvimento do diploma legal supra-referido, o Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, determinou no n.º 2 do seu artigo 6.º que os pais e encarregados de educação comparticipam no custo das componentes não educativas da educação pré-escolar, de acordo com as respectivas condições socioeconómicas.

Por sua vez, o despacho conjunto do Ministério da Educação e do Ministério da Solidariedade e Segurança Social n.º 300/97, de 9 de Setembro, vem aprovar as normas que regulam a comparticipação dos pais e encarregados de educação pela utilização dos serviços de apoio à família em estabelecimentos de educação pré-escolar, de modo a assegurar a igualdade de oportunidades no acesso de todos a uma educação pré-escolar de qualidade.

Nos termos do artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, compete aos órgãos municipais, em matéria de educação, designadamente, assegurar a gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar, comparticipar no apoio às crianças do pré-escolar, no domínio da acção social escolar, apoiar o desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa na educação pré-escolar, bem como, participar no apoio à educação extra-escolar.

Nesta senda, através do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de Julho são transferidas para os municípios as atribuições e competências em matéria de educação em várias áreas, tais como a componente de apoio à família, designadamente, o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar.

Também, nos termos do Decreto-Lei 399-A/84, de 28 de Dezembro, é atribuída competência aos municípios para deliberar sobre a criação, manutenção e administração de refeitórios escolares.

Tendo em conta as suas atribuições e competências resultantes dos citados diplomas legais, o Município de Reguengos de Monsaraz tem vindo a dotar os estabelecimentos de educação pré-escolar do Concelho com as condições físicas e com o pessoal necessário ao fornecimento de refeições, bem como, promover as componentes não pedagógicas que integram o serviço de apoio à família, designadamente, o prolongamento de horário, tornando-se, porém, necessário estabelecer um regulamento que defina, de forma transparente e objectiva, as condições gerais de organização, gestão e funcionamento dos serviços de apoio à família adaptadas à realidade concelhia.

Termos em que, de acordo com as normas reguladoras aprovadas pelo Despacho Conjunto 300/97, de 9 de Setembro, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a), do n.º 2 do artigo 53.º, todos da Lei 169/99,de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como, com o objectivo de ser submetido a discussão pública, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção do Decretos-Lei 6/96, de 31 de Janeiro e 18/2008, de 29 de Janeiro, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do seguinte:

Projecto de Regulamento de Funcionamento dos Serviços da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Município de Reguengos de Monsaraz

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto definir as condições gerais de organização, gestão e funcionamento dos serviços da componente de apoio à família nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública da área do Município de Reguengos de Monsaraz.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os agregados familiares cujas crianças estejam inscritas nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública da área do Município de Reguengos de Monsaraz e que necessitem, comprovadamente, dos serviços da componente de apoio à família.

2 - A admissão de crianças com necessidades educativas especiais ficará condicionada à existência de recursos humanos especializados que permitam uma resposta ajustada a cada situação.

Artigo 3.º

Definição de agregado familiar

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações análogas, desde que vivam em economia comum.

Artigo 4.º

Controlo e gestão

1 - A Câmara Municipal terá sob sua responsabilidade o controlo financeiro dos serviços da componente de apoio à família.

2 - A gestão do pessoal de apoio caberá à Câmara Municipal com a coadjuvação dos responsáveis pelo estabelecimento de educação pré-escolar, no controlo da qualidade e bom funcionamento.

3 - O pessoal de apoio deve respeitar as orientações dos responsáveis pelo estabelecimento de educação pré-escolar em tudo o que tem a ver com funcionamento do mesmo durante o período de actividades lectivas ou de interrupção, se durante esse período se realizarem actividades com crianças.

Artigo 5.º

Instalações

As actividades de Apoio à Família decorrerão nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública da área do Município de Reguengos de Monsaraz.

CAPÍTULO II

Serviços da componente de apoio à família

Artigo 6.º

Serviços

1 - Os serviços da componente de apoio à família englobam, designadamente:

a) Fornecimento de refeições;

b) Prolongamento de horário;

c) Actividades nas interrupções lectivas.

2 - Compete à Câmara Municipal deliberar anualmente quais são os serviços da componente de apoio à família referidos no número anterior que funcionarão em cada estabelecimento de educação pré-escolar da rede pública da área do Município de Reguengos de Monsaraz, bem como quais desses serviços serão objecto de comparticipação financeira por parte dos pais e encarregados de educação.

3 - O serviço de fornecimento de refeições poderá compreender o almoço e o lanche.

4 - Entende-se por prolongamento de horário o acolhimento das crianças, com actividades adequadas, antes e após o período da componente pedagógica.

Artigo 7.º

Horários e períodos de funcionamento

1 - Compete à Câmara Municipal fixar, no início de cada ano lectivo, o calendário e horário de funcionamento do prolongamento de horário e das actividades nas interrupções lectivas, ouvido o Agrupamento Vertical de Escolas de Reguengos de Monsaraz.

2 - O horário do serviço de refeições é definido anualmente pelo Agrupamento Vertical de Escolas de Reguengos de Monsaraz, do qual este deverá dar imediatamente conhecimento ao Município de Reguengos de Monsaraz.

3 - As actividades nas interrupções lectivas decorrem durante os períodos do Natal, Páscoa, e Verão (mês de Julho), no horário estabelecido anualmente.

Artigo 8.º

Frequência

1 - A criança pode beneficiar dos serviços da componente de apoio à família do estabelecimento de ensino de educação pré-escolar em que esteja oficialmente inscrita, após a adequada formalização do pedido e a comprovada necessidade do apoio.

2 - A necessidade de utilização da componente de prolongamento de horário comprova-se através da confirmação de actividade profissional por parte dos pais e ou encarregados de educação que têm a criança a seu cargo e que impossibilite a normal assistência no horário normal de funcionamento do estabelecimento de ensino ou de qualquer outra situação que, através de uma análise social, venha a concluir-se como recomendável a frequência desta componente pela criança em causa.

3 - Para além da actividade lectiva, cada criança apenas deverá permanecer no estabelecimento de educação o tempo estritamente necessário decorrente das necessidades da família.

Artigo 9.º

Inscrições

1 - A inscrição dos alunos nos serviços da componente de apoio à família, é formalizada através do preenchimento da Ficha de Inscrição, conforme modelo constante do ANEXO I ao presente Regulamento, disponível nos estabelecimentos de educação pré-escolar onde os serviços funcionem, bem como na Subunidade Orgânica de Educação do Município de Reguengos de Monsaraz e no site do Município www.cm-reguengos-monsaraz.pt.

2 - Além do boletim de inscrição devidamente preenchido e assinado, os pais e encarregados de educação deverão apresentar os seguintes documentos:

a) Fotocópia da Cédula pessoal e ou bilhete de identidade ou cartão de cidadão de todos os elementos do agregado familiar;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo, apenas no caso em que não sejam possuidores de cartão de cidadão;

c) Fotocópia da declaração de IRS referente ao ano civil anterior de todo o agregado familiar ou documento do Serviço de Finanças atestando a não entrega da referida declaração (no caso da entrega da declaração de IRS via internet, deverá ser apresentado comprovativo da sua validação) e da respectiva nota de liquidação;

d) Comprovativo do último salário mensal e ou outros rendimentos de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo;

e) Comprovativo de encargos com renda de casa ou prestação devida pela aquisição de habitação própria;

f) Comprovativo de encargos com transportes públicos nos últimos três meses;

g) Comprovativo de despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica devidamente comprovada por declaração médica;

h) Atestado de residência e composição do agregado familiar, a emitir pela Junta de Freguesia da área de residência;

i) Declaração emitida pelo Centro Distrital da Segurança Social da área da residência, comprovando a situação de desemprego, da qual conste o montante do subsídio auferido, com indicação do início e do termo e, na falta desta, declaração emitida pelo Centro de Emprego que confirme esta situação, no caso de algum(ns) elemento(s) do agregado familiar se encontre(m) em situação de desemprego;

j) Declaração emitida pelo Centro Distrital da Segurança Social da área da residência, comprovativa do escalão de Abono de Família da criança;

k) Declaração que ateste o valor da pensão de alimentos, de sobrevivência ou outra, ou documento que justifique a ausência da mesma, em caso de pais solteiros, divorciados, separados judicialmente ou viúvos;

l) Comprovativo da pensão/reforma, emitida pelo Centro Nacional de Pensões ou outra entidade equiparada, no caso de existir no agregado familiar idosos ou portadores de deficiência;

m) Declaração da entidade empregadora ou cópia do contrato de trabalho donde conste o horário de trabalho dos pais e encarregados de educação.

3 - No caso de não entrega dos documentos indicados no número anterior, o aluno fica impossibilitado de usufruir dos Serviços da Componente de Apoio à Família no ano lectivo a que se refere a inscrição.

4 - Sempre que hajam fundadas dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimentos, deverão ser feitas as diligências complementares que se considerem mais adequadas ao apuramento das situações, podendo a Câmara Municipal determinar o valor da comparticipação familiar de acordo com os rendimentos presumidos.

5 - A Câmara Municipal reserva-se ao direito de limitar o número de inscrições nos serviços da componente de apoio à família, sempre que seja posta em causa a funcionalidade e a finalidade do serviço.

Artigo 10.º

Prazo de inscrição

1 - O prazo de inscrição nos serviços da componente de apoio à família decorre em simultâneo com a inscrição no ano lectivo no Agrupamento Vertical de Escolas de Reguengos de Monsaraz, no período definido pelo Ministério da Educação.

2 - As inscrições entregues fora do prazo referido no número anterior serão analisadas tendo em conta as vagas existentes.

3 - A inscrição é efectuada directamente na Subunidade Orgânica Educação ou remetida por correio, através de carta registada para a seguinte morada: Município de Reguengos de Monsaraz - Subunidade Orgânica Educação, Praça da Liberdade, Apartado 6, 7201-970 Reguengos de Monsaraz e ainda junto dos estabelecimentos de educação pré-escolar onde funcionem os serviços de componente de apoio à família.

4 - No caso previsto na última parte do número anterior, o Agrupamento de Escolas deverá entregar na Subunidade Orgânica Educação do Município de Reguengos de Monsaraz, até ao final da primeira quinzena do mês de Julho, a relação dos alunos inscritos na componente de apoio à família, acompanhada de todos os elementos referidos nos números 1 e 2 do artigo anterior.

Artigo 11.º

Critérios preferenciais de admissão

Quando a Câmara Municipal decidir limitar o número de inscrições nos serviços da componente de apoio à família, conforme previsto no n.º 5, do artigo 9.º, são consideradas as seguintes condições de preferência na admissão dos alunos, por ordem decrescente de importância:

1.º Rendimento per capita do agregado familiar;

2.º A existência de irmãos a usufruir dos serviços da componente de apoio à família;

3.º A criança ter usufruído no ano anterior dos serviços da componente de apoio à família.

CAPÍTULO III

Comparticipação familiar

Artigo 12.º

Determinação da comparticipação familiar

1 - Cabe à Câmara Municipal a determinação e a actualização da comparticipação das famílias nos custos dos serviços da componente de apoio à família, em conformidade com as regras previstas no presente regulamento.

2 - A comparticipação familiar é fixada pela Câmara Municipal, em regra, antes de cada ano lectivo, e deve ser proporcional ao rendimento do agregado familiar.

3 - A comparticipação familiar é determinada com base nos escalões abaixo indicados de rendimento per capita indexados à Remuneração Mínima Mensal (RMM) em vigor à data de fixação da comparticipação familiar para o ano lectivo seguinte:

a) 1.º Escalão - até 30 % da RMM;

b) 2.º Escalão mais de 30 % até 50 % da RMM;

c) 3.º Escalão - mais de 50 % até 70 % da RMM;

d) 4.º Escalão - mais de 70 % até 100 % da RMM;

e) 5.º Escalão - mais de 100 % até 150 % da RMM;

f) 6.º Escalão - mais de 150 % da RMM.

4 - A comparticipação é determinada mediante a aplicação de uma percentagem sobre o rendimento per capita do agregado familiar, para cada um dos serviços de apoio à família prestados, conforme o quadro seguinte:

(ver documento original)

5 - No caso de crianças com escalão A, no domínio da acção social escolar, estão isentas de comparticipação.

6 - No caso de crianças com escalão B, no domínio da acção social escolar, estas pagam apenas 50 % do valor da comparticipação estabelecida.

7 - O valor da comparticipação familiar mensal poderá ser reduzido de forma proporcional à diminuição do custo verificado sempre que a criança não utilize integral e permanentemente os serviços e actividades da Componente de Apoio à Família.

8 - O valor das refeições deverá ser anualmente actualizado pela Câmara Municipal de acordo com o Despacho que regula as condições de aplicação das medidas de acção social escolar da responsabilidade do Ministério de Educação.

Artigo 13.º

Cálculo do rendimento

1 - O cálculo do rendimento per capita do agregado familiar é feito com a seguinte fórmula:

R = (RF - D)/12N

sendo que:

R = Rendimento per capita;

RF = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

D = Despesas fixas anuais;

N = Número de elementos do agregado familiar.

2 - O valor do rendimento anual ilíquido do agregado familiar é o que resulta da soma dos rendimentos anualmente auferidos, a qualquer título, por cada um dos seus elementos.

Artigo 14.º

Despesas fixas anuais

1 - Consideram-se despesas fixas anuais do agregado familiar:

a) O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única;

b) O valor da renda de casa ou de prestação devida pela aquisição de habitação própria;

c) Os encargos médios mensais com transportes públicos;

d) As despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica.

2 - As despesas fixas a que se referem as alíneas b) a d) do número anterior serão deduzidas no limite mínimo correspondente ao montante de 12 vezes a remuneração mínima mensal.

Artigo 15.º

Comparticipação familiar máxima

A comparticipação familiar calculada nos termos do presente Regulamento não pode exceder o custo dos serviços de apoio à família prestados pelo estabelecimento de educação pré-escolar.

Artigo 16.º

Situações especiais

1 - Sempre que, através de uma cuidada análise sócio-económica do agregado familiar, se conclua pela especial onerosidade do encargo com a comparticipação familiar, designadamente no caso das famílias abrangidas pelo regime de rendimento social de inserção, pode ser reduzido o seu valor ou dispensado ou suspenso o respectivo pagamento.

2 - A decisão sobre estas situações será da competência da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Alteração da situação sócio-económica ou do número de elementos do agregado familiar

1 - Sempre que se verifique uma alteração da situação sócio-económica do agregado familiar ou no número de elementos, esta deverá ser comunicada à subunidade orgânica Educação do Município de Reguengos de Monsaraz, que procederá a uma reavaliação do processo com base na apresentação de novos documentos comprovativos da situação invocada.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando tais situações tenham apenas como consequência a alteração de escalão, as mesmas serão decididas por despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz ou do Vereador do Pelouro da Educação.

Artigo 18.º

Prazo e local de pagamento

1 - As comparticipações familiares deverão ser pagas até ao dia oito do mês a que correspondem na Tesouraria do Município de Reguengos de Monsaraz, devendo a respectiva guia ser emitida pela subunidade orgânica Taxas e Licenças.

2 - Se o dia oito coincidir com Sábado, Domingo ou feriado o pagamento é transferido para o dia útil seguinte.

3 - O pagamento após o dia oito será agravado em 10 %, se for efectuado após o dia quinze será agravado em 20 %.

4 - O pagamento da mensalidade de Setembro será regularizado conjuntamente com a mensalidade do mês de Outubro.

Artigo 19.º

Pagamentos em atraso

1 - O não pagamento do valor da comparticipação familiar num determinado mês implica a suspensão da frequência dos serviços de alimentação e ou prolongamento de horário pelo aluno a partir do dia um do mês seguinte até regularização do pagamento.

2 - Os casos de falta de pagamento das comparticipações familiares motivados por carência económica implicarão a intervenção dos serviços competentes do Município que deverão elaborar um relatório a submeter a apreciação.

CAPÍTULO IV

Faltas e desistências

Artigo 20.º

Faltas

1 - É dispensado o pagamento das refeições a partir do quinto dia útil consecutivo de falta do aluno por motivos de saúde, mediante apresentação de atestado médico.

2 - O pagamento da comparticipação familiar é igualmente dispensado nos casos de faltas comunicadas por escrito ao Município de Reguengos de Monsaraz com uma antecedência não inferior a cinco dias úteis.

3 - O acerto referente às situações previstas nos números 1 e 2 do presente artigo, será efectuado no mês seguinte.

4 - Nas situações não abrangidas pelo disposto nos números anteriores é devido o pagamento da comparticipação familiar.

Artigo 21.º

Desistência

1 - Caso os pais e ou encarregado de educação pretendam que o aluno deixe de frequentar os Serviços da Componente de Apoio à Família deverão comunicar por escrito com uma antecedência mínima de quinze dias ao Agrupamento Vertical de Escolas de Reguengos de Monsaraz, devendo este informar o Município da desistência.

2 - As comunicações de desistência feitas em desrespeito do prazo previsto no número anterior implicam a continuidade da exigência de comparticipação familiar pelo número de dias de incumprimento.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 22.º

Falsas declarações

As falsas declarações ou omissões de dados implicam, além do procedimento legal competente, o imediato cancelamento da inscrição da componente de apoio à família.

Artigo 23.º

Casos omissos

As dúvidas e ou omissões suscitadas na interpretação e ou aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e ou integradas por deliberação do Executivo Municipal, mediante apresentação de proposta do Presidente da Câmara Municipal exarada sobre informação dos serviços competentes.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua fixação, nos lugares públicos do costume, dos Editais que publiquem a sua aprovação pela Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.

Aprovado em Reunião Camarária em:

Aprovado pela Assembleia Municipal em:

ANEXO I

Ficha de inscrição (prevista no artigo 9.º, n.º 1)

(ver documento original)

204113969

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1213605.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, dos Negócios Estrangeiros, da Justiça, das Finanças e do Plano e da Educação

    Estabelece normas relativas à transferência para os municípios das novas competências em matéria de acção social escolar em diversos domínios.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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