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Deliberação 2429/2010, de 24 de Dezembro

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Sumário

Delegação de poderes do Conselho em cada um dos seus membros

Texto do documento

Deliberação 2429/2010

Ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º dos Estatutos do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), publicados em anexo ao Decreto-Lei 309/2001, de 7 de Dezembro, e atendendo à estrutura organizativa do ICP-ANACOM, bem como à missão e atribuições das respectivas direcções, fixadas por deliberações de 12 e 19 de Novembro de 2010, o Conselho de Administração deliberou, em 26 de Novembro de 2010, proceder à delegação de poderes em cada um dos seus membros nos seguintes termos:

1 - Delegar no presidente do Conselho de Administração, Prof. Doutor José Manuel Amado da Silva, os poderes necessários para:

a) Estabelecer a agenda das reuniões do Conselho de Administração;

b) Coordenar e decidir assuntos que envolvem o relacionamento entre o ICP-ANACOM e a comunicação social;

c) Coordenar e decidir os assuntos tratados pela Direcção de Relações Exteriores (DRE) no âmbito da União Europeia, com excepção dos atribuídos a outros membros do Conselho, assim como do Grupo de Reguladores Independentes (IRG), do Grupo dos Reguladores da América do Sul (REGULATEL) e do Grupo de Reguladores do Mediterrâneo (EMERG);

d) Dar ordens e formular determinações concretas aos serviços no quadro das atribuições que por lei, regulamento, contrato ou convénio tenham sido atribuídas ao ICP-ANACOM e sobre matérias não decididas pelo Conselho de Administração;

e) Constituir mandatários e designar representantes do ICP-ANACOM junto de outras entidades, nos termos da alínea f) do artigo 26.º dos Estatutos;

f) Autorizar a realização de despesas até ao montante de 75.000 (euro) (setenta e cinco mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, com excepção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa para a prossecução dos objectivos de regulação, de supervisão e de assessoria ao Governo, cuja decisão é do Conselho de Administração.

2 - Delegar no vice-presidente do Conselho de Administração, Dr. Alberto Afonso Souto de Miranda, os poderes necessários para:

a) Decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pela Direcção de Contencioso e Contra-Ordenações (DCC), pela Direcção de Regulamentação e Assuntos Jurídicos (DRJ) e pela Direcção de Relações Exteriores (DRE), com excepção das matérias indicadas na alínea c) do n.º 1, na alínea b) do n.º 3 e na alínea b) do n.º 5 da presente deliberação;

b) Dar ordens e formular recomendações concretas, nos termos da alínea g) do artigo 9.º dos Estatutos e no âmbito das matérias tratadas pelas direcções que tutela;

c) Emitir recomendações e determinações, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, dos Estatutos e no âmbito das matérias tratadas pelas direcções que tutela;

d) Emitir recomendações e determinações, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º dos Estatutos e no âmbito das atribuições das direcções que tutela;

e) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas - LCE), com as alterações subsequentes, da alínea i) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 150/2001, de 7 de Maio, com as alterações subsequentes, e do artigo 87.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de Maio, com as alterações subsequentes, e no âmbito das atribuições das direcções que tutela, às empresas abrangidas por aqueles diplomas;

f) Constituir mandatários e designar representantes do ICP-ANACOM junto de outras entidades, nos termos da alínea f) do artigo 26.º dos Estatutos;

g) Emitir as declarações a que alude o n.º 5 do artigo 21.º da LCE;

h) Aprovar os contratos de adesão nos termos do artigo 39.º da LCE;

i) Atribuir licenças e autorizações para o exercício da actividade de prestador de serviços postais, nos termos do Decreto-Lei 150/2001, de 7 de Maio, com as alterações subsequentes;

j) Registar prestadores de serviços de audiotexto e prestadores de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, bem como alterar, substituir e cancelar os respectivos registos em caso de cessação da actividade;

l) Inscrever prestadores intermediários de serviços em rede nos termos do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de Janeiro, com as alterações subsequentes;

m) Determinar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, a abertura e instrução de processos administrativos que envolvam a suspensão de indicativos de acesso ou a revogação do registo de prestadores de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem;

n) Determinar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, a instrução de processos administrativos que envolvam a suspensão ou a revogação, total ou parcial, de actos de licenciamento e autorização para a prestação de serviços postais e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem;

o) Determinar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, a abertura e instrução de procedimentos administrativos que envolvam a aplicação de multas contratuais ou de outras sanções por incumprimento dos contratos de concessão do serviço público de telecomunicações e do serviço postal universal, bem como dos correspondentes convénios;

p) Determinar a instauração e instrução de processos de contra-ordenação, bem como para praticar todos os actos, nomeadamente os de aplicação de sanções e de arquivamento, respeitantes a esses processos e com eles relacionados, pela prática de infracções em matéria de:

i) Comunicações electrónicas (Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, com as alterações subsequentes);

ii) Tratamento de dados pessoais e protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Lei 41/2004, de 18 de Agosto);

iii) Serviço público de correios (Decreto-Lei 176/88, de 18 de Maio, com as alterações subsequentes);

iv) Utilização do espectro radioeléctrico por estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite (Decreto-Lei 179/97, de 24 de Julho, com as alterações subsequentes);

v) Instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão - RDS (Decreto-Lei 272/98, de 2 de Setembro, com as alterações subsequentes);

vi) Acesso e exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem (Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio, com as alterações subsequentes);

vii)Utilização do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão (Decreto-Lei 47/2000, de 24 de Março, com as alterações subsequentes);

viii)Licenciamento de redes e estações de radiocomunicações (Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho, com as alterações subsequentes);

ix) Livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço de equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como respectiva avaliação de conformidade e marcação (Decreto-Lei 192/2000, de 18 de Agosto, com as alterações subsequentes);

x) Prestação de serviços postais (Decreto-Lei 150/2001, de 7 de Maio, com as alterações subsequentes);

xi) Cumprimento, pelas estações de radiocomunicações, dos níveis de referência para efeitos de avaliação de campos electromagnéticos, bem como da apresentação, pelos operadores, de planos de monitorização e medição de níveis de intensidade de campos electromagnéticos resultantes das emissões de estações de radiocomunicações (Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, com as alterações subsequentes);

xii) Serviços da sociedade da informação, incluindo comércio electrónico (Decreto-Lei 7/2004, de 7 de Janeiro, com as alterações subsequentes);

xiii) Disponibilização do livro de reclamações (Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro, com as alterações subsequentes);

xiv) Serviço de amador de radiocomunicações e serviço de amador de radiocomunicações por satélite (Decreto-Lei 53/2009, de 2 de Março);

xv) Infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas e à instalação de redes de comunicações electrónicas (Decreto-Lei 123/2009, de 21 de Maio, com as alterações subsequentes);

xvi) Serviço de receptáculos postais (Decreto Regulamentar 8/90, de 6 de Abril, com as alterações subsequentes);

xvii) Desbloqueamento de equipamentos destinados ao acesso a serviços de comunicações electrónicas (Decreto-Lei 56/2010, de 1 de Junho);

q) Adoptar providências restritivas, proferir decisões relativas a pedidos de solução provisória de litígios e determinar a suspensão da actividade dos prestadores de serviços de comércio electrónico, nos termos previstos no Decreto-Lei 7/2004, de 7 de Janeiro, com as alterações subsequentes;

r) Autorizar a realização de despesas até ao montante de 75.000 (euro) (setenta e cinco mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, no âmbito de actuação das direcções que lhe reportam, com excepção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa para a prossecução dos objectivos de regulação, de supervisão e de assessoria ao Governo, cuja decisão é do Conselho de Administração.

3 - Delegar no vogal do Conselho de Administração Dr. José Manuel Ferrari Careto os poderes necessários para:

a) Decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pela Direcção de Gestão do Espectro (DGE) e pela Direcção de Regulação de Mercados (DRM);

b) Coordenar e decidir os assuntos tratados pela Direcção de Gestão do Espectro (DGE) no âmbito da União Europeia, designadamente no que respeita ao Comité do Espectro e do Grupo de Alto Nível para a Política do Espectro de Radiofrequências (RSPG);

c) Dar ordens e formular recomendações concretas, nos termos da alínea g) do artigo 9.º dos Estatutos e no âmbito das matérias tratadas pelas direcções que tutela;

d) Emitir recomendações e determinações, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, dos Estatutos e no âmbito das matérias tratadas pelas direcções que tutela;

e) Emitir recomendações e determinações, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º dos Estatutos e no âmbito das atribuições das direcções que tutela;

f) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas - LCE), com as alterações subsequentes, da alínea i) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 150/2001, de 7 de Maio, com as alterações subsequentes, e do artigo 87.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de Maio, com as alterações subsequentes, e no âmbito das atribuições das direcções que tutela, às empresas abrangidas por aqueles diplomas;

g) Proceder à definição de critérios para a gestão do espectro radioeléctrico;

h) Assegurar a planificação e atribuição de recursos espectrais de acordo com as regras aplicáveis à utilização do espectro radioeléctrico;

i) Assegurar a coordenação da utilização do espectro radioeléctrico ao nível das comunicações civis, militares e paramilitares;

j) Autorizar a consignação de frequências, bem como a atribuição, alteração, renovação e revogação de licenças de estações e redes de radiocomunicações, assim como a transmissibilidade da titularidade das licenças, nos termos do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho, com as alterações subsequentes;

l) Decidir e coordenar as questões relativas à monitorização, controlo e fiscalização da utilização do espectro radioeléctrico, de acordo com a legislação aplicável;

m) Estabelecer e acompanhar a implementação de procedimentos harmonizados para a monitorização, controlo e fiscalização da utilização do espectro radioeléctrico, nos termos da legislação aplicável;

n) Autorizar a emissão de licenças de estação e de certificados de amador, a atribuição de indicativos de chamada, bem como para conceder autorizações especiais no âmbito do serviço de amador, tudo nos termos do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de Março;

o) Autorizar o registo de utilizadores de estações do serviço rádio pessoal - banda do cidadão, suas alterações e cancelamento, nos termos do Decreto-Lei 47/2000, de 24 de Março, com as alterações subsequentes;

p) Autorizar a operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS), nos termos do Decreto-Lei 272/98, de 2 de Setembro com as alterações subsequentes;

q) Promover a constituição, alteração ou revogação de servidões radioeléctricas, nos termos previstos no Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril, e no Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro;

r) Decidir matéria que envolva a monitorização de condições de oferta e de procura de mercados retalhistas e grossistas nos termos previstos na LCE;

s) Assegurar a atribuição de direitos de utilização de números para a oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, nos termos dos artigos 33.º e 35.º da LCE;

t) Autorizar a atribuição de códigos de identificação e séries de números;

u) Decidir as questões relativas à avaliação técnica da conformidade de equipamentos de rádio e de comunicações, nos termos previstos no Decreto-Lei 192/2000, de 18 de Agosto, e no Decreto-Lei 74/92, de 29 de Abril, com as alterações subsequentes;

v) Autorizar a emissão e validação de certificados de calibração;

x) Assegurar o sistema de gestão da qualidade dos laboratórios de acordo com a norma NP EN ISO/IEC 17025, de 2005;

z) Autorizar a realização de despesas até ao montante de 75.000 (euro) (setenta e cinco mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, no âmbito de actuação das direcções que lhe reportam, com excepção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa para a prossecução dos objectivos de regulação, de supervisão e de assessoria ao Governo, cuja decisão é do Conselho de Administração.

4 - Delegar no vogal do Conselho de Administração Prof. Doutor Eduardo Miguel Vicente de Almeida Cardadeiro os poderes necessários para:

a) Decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pela Direcção de Apoio ao Conselho (DAC) e pela Direcção Financeira e Administrativa (DFA);

b) Dar ordens e formular recomendações concretas, nos termos da alínea g) do artigo 9.º dos Estatutos e no âmbito das matérias tratadas pelas direcções que tutela;

c) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas - LCE), com as alterações subsequentes, da alínea i) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 150/2001, de 7 de Maio, com as alterações subsequentes, e do artigo 87.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de Maio, com as alterações subsequentes, e no âmbito das atribuições das direcções que tutela, às empresas abrangidas por aqueles diplomas;

d) Proceder à liquidação, facturação e cobrança de taxas e demais receitas do ICP-ANACOM e autorizar o pagamento em prestações de taxas devidas a esta Autoridade, incluindo a dispensa de garantia bancária quando requerida;

e) Autorizar a realização de despesas até ao montante de 75.000 (euro) (setenta e cinco mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, no âmbito de actuação das direcções que lhe reportam, com excepção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa para a prossecução dos objectivos de regulação, de supervisão e de assessoria ao Governo, cuja decisão é do Conselho de Administração.

5 - Delegar no vogal do Conselho de Administração, Dr. Filipe Alberto da Boa Baptista os poderes necessários para:

a) Decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pela Direcção de Fiscalização (DFI), pela Direcção de Informação e Consumidores (DIC) e pela Direcção de Segurança das Comunicações (DSC);

b) Coordenar e decidir os assuntos tratados pela Direcção de Segurança das Comunicações (DSC) no âmbito da União Europeia, designadamente no que respeita à Agência Europeia para a Segurança das Redes e Informação (ENISA) e ao Comité de Avaliação de Conformidade e de Acompanhamento do Mercado de Equipamentos Terminais de Telecomunicações e de Equipamentos de Rádio (TCAM);

c) Dar ordens e formular recomendações concretas, nos termos da alínea g) do artigo 9.º dos Estatutos e no âmbito das matérias tratadas pelas direcções que tutela;

d) Emitir recomendações e determinações, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, dos Estatutos e no âmbito das matérias tratadas pelas direcções que tutela;

e) Emitir recomendações e determinações, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º dos Estatutos e no âmbito das atribuições das direcções que tutela;

f) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas - LCE), com as alterações subsequentes, da alínea i) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 150/2001, de 7 de Maio, com as alterações subsequentes, e do artigo 87.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de Maio, com as alterações subsequentes, e no âmbito das atribuições das direcções que tutela, às empresas abrangidas por aqueles diplomas;

g) Coordenar a fiscalização da actividade das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, bem como dos prestadores de serviços postais, de audiotexto, serviços de valor acrescentado baseado em envio de mensagem e de comércio electrónico;

h) Determinar a averiguação de factos e de situações objecto de denúncia ou de reclamação por parte de utilizadores de redes e serviços referidos na alínea anterior;

i) Fixar e acompanhar os procedimentos relativos à inscrição de projectistas e de instaladores de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios (ITED) e infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) e ao registo de entidades formadoras de acordo com o disposto no Decreto-Lei 123/2009, de 21 de Maio, com as alterações subsequentes;

j) Autorizar a inscrição de projectistas e de instaladores, bem como o registo das entidades formadoras nos termos previstos no regime jurídico ITED/ITUR;

l) Decidir as questões relativas à fiscalização das obrigações decorrentes do regime jurídico das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios e infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios, nomeadamente as relativas a entidades formadoras, projectistas, instaladores, donos de obra e operadores;

m) Determinar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, a instrução de processos administrativos que envolvam a suspensão, revogação e cancelamento de registo de entidades formadoras, projectistas e instaladores;

n) Decidir reclamações e as questões relativas à fiscalização da circulação, colocação no mercado e em serviço de equipamentos de rádio e terminais de telecomunicações (R&TTE), nos termos do Decreto-Lei 192/2000, de 18 de Agosto, com as alterações subsequentes;

o) Decidir reclamações e as questões relativas à fiscalização da compatibilidade electromagnética, nos termos do Decreto-Lei 325/2007, de 28 de Setembro;

p) Decidir os assuntos referentes ao atendimento do público, bem como à análise e tratamento de reclamações apresentadas por utilizadores de serviços de comunicações electrónicas, serviços postais, serviços de valor acrescentado e serviços da sociedade da informação, no quadro das atribuições cometidas à Direcção de Informação e Consumidores (DIC);

q) Assegurar e decidir matérias que envolvam a segurança, a privacidade, as comunicações de emergência e o planeamento civil de emergência, das comunicações electrónicas e postais, e a normalização;

r) Assegurar, no âmbito da segurança interna do ICP-ANACOM a coordenação dos planos de contingência e de segurança adoptados;

s) Assegurar a adopção de medidas técnicas e organizacionais eficazes por parte das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas para garantir a segurança dos serviços e das redes;

t) Assegurar as atribuições e a responsabilidade pelas acções necessárias à instalação e funcionamento do Sub-Registo do ICP-ANACOM, funcionalmente dependente do Registo Central Nacional do Gabinete Nacional de Segurança e para o manuseamento de documentação classificada;

u) Assegurar a actualização e produção de normas técnicas aplicáveis às infra-estruturas de telecomunicações em edifícios (ITED) e infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR);

v) Autorizar a realização de despesas até ao montante de 75.000,00 (euro) (setenta e cinco mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, no âmbito de actuação das Direcções que lhe reportam, com excepção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa para a prossecução dos objectivos de regulação, de supervisão e assessoria ao Governo, cuja decisão é do Conselho de Administração.

6 - Delegar nos directores a assinatura da correspondência e do expediente necessários à execução de deliberações e decisões superiormente tomadas em processos que corram pelas respectivas direcções.

7 - Delegar nos directores os poderes necessários para praticarem todos os actos de gestão dos colaboradores afectos às respectivas direcções, incluindo os relativos a deslocações em serviço no território nacional, gozo de férias, justificação de faltas, prestação de trabalho suplementar ou nocturno e participação em acções de formação, bem como os relativos ao pagamento dos correspondentes abonos ou despesas.

8 - Autorizar que os poderes ora delegados nos membros do Conselho de Administração sejam, total ou parcialmente, subdelegados nos respectivos directores.

9 - Autorizar o vice-presidente do Conselho de Administração, Dr. Alberto Afonso Souto de Miranda, a subdelegar os poderes para autorizar a inscrição de prestadores intermediários de serviços em rede nos termos do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de Janeiro, com as alterações subsequentes, na Directora de Informação e Consumidores relativamente aos processos que corram trâmites por esta Direcção.

10 - Autorizar o vogal do Conselho de Administração Dr. Filipe Alberto da Boa Baptista a subdelegar na Directora de Gestão do Espectro, relativamente a processos que corram trâmites pelas Delegações na Madeira e nos Açores, os poderes para autorizar a inscrição de projectistas e de instaladores de ITED/ITUR, respectivas renovações e alterações, e o tratamento de termos de responsabilidade, nos termos do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de Maio, com as alterações subsequentes, bem como poderes de decidir a fiscalização das obrigações decorrentes deste regime (ITED/ITUR) e ainda da circulação, colocação no mercado e em serviço de equipamentos de rádio e terminais de telecomunicações (R&TTE).

11 - Autorizar o vogal do Conselho de Administração Dr. Filipe Alberto da Boa Baptista a subdelegar os poderes para autorizar a inscrição de projectistas e de instaladores de ITED/ITUR, respectivas renovações e alterações, bem como o tratamento de termos de responsabilidade, nos termos do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de Maio, com as alterações subsequentes, no Director Financeiro e Administrativo relativamente a processos que corram trâmites pelos serviços do ICP-ANACOM estabelecidos na cidade do Porto.

12 - Autorizar o vogal do Conselho de Administração Dr. José Manuel Ferrari Careto a subdelegar na Directora de Informação e Consumidores os poderes para autorizar o registo de utilizadores de estações do Serviço de Rádio Pessoal - Banda do Cidadão, suas alterações e cancelamento, nos termos do Decreto-Lei 47/2000, de 24 de Março, com as alterações subsequentes, bem como para autorizar a emissão certificados de exame do serviço de amador, nos termos do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de Março, relativamente a processos que corram trâmites pelo serviço de atendimento na sede do ICP-ANACOM.

13 - Fixar em 5.000 (euro) (cinco mil euros) o limite máximo da subdelegação da competência nos directores para autorização de despesas inerentes à actividade das respectivas direcções. O limite fixado não inclui o imposto sobre o valor acrescentado.

14 - Autorizar o vogal Prof. Doutor Eduardo Vicente de Almeida Cardadeiro a subdelegar do Director Financeiro e Administrativo a competência para autorizar despesas que resultem de contratos respeitantes a consumos de água, electricidade, combustíveis e comunicações, até ao limite de 20.000 (euro) (vinte mil euros) por factura.

15 - Na ausência ou impedimento do presidente do Conselho de Administração, Prof. Doutor José Manuel Amado da Silva, as competências neste delegadas pelo Conselho de Administração têm-se por delegadas no vice-presidente, Dr. Alberto Afonso Souto de Miranda.

16 - Na ausência ou impedimento do vice-presidente do Conselho de Administração, Dr. Alberto Afonso Souto de Miranda, as competências neste delegadas pelo Conselho de Administração têm-se por delegadas no vogal Dr. José Manuel Ferrari Careto e, na ausência deste, no vogal Prof. Doutor Eduardo Miguel Vicente de Almeida Cardadeiro.

17 - Na ausência do vogal do Conselho de Administração Dr. José Manuel Ferrari Careto, as competências neste delegadas pelo Conselho de Administração têm-se por delegadas no vogal Prof. Doutor Eduardo Miguel Vicente de Almeida Cardadeiro e, na ausência deste, no vogal Dr. Filipe Alberto da Boa Baptista.

18 - Na ausência do vogal do Conselho de Administração Prof. Doutor Eduardo Miguel Vicente de Almeida Cardadeiro, as competências neste delegadas pelo Conselho de Administração têm-se por delegadas no vogal Dr. Filipe Alberto da Boa Baptista e, na ausência deste pelo vogal Dr. José Manuel Ferrari Careto.

19 - Na ausência do vogal do Conselho de Administração Dr. Filipe Alberto da Boa Baptista, as competências neste delegadas pelo Conselho de Administração têm-se por delegadas no vogal Prof. Doutor Eduardo Miguel Vicente de Almeida Cardadeiro e na ausência deste pelo vogal Dr. José Manuel Ferrari Careto.

20 - A presente deliberação produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados todos os actos praticados que se incluam no âmbito desta delegação de competências.

21 - Esta deliberação revoga a deliberação 1323/2007, publicada a 5 de Julho, o Despacho 2460/2009, publicado a 19 de Janeiro, o Despacho 20450/2009, publicado a 10 de Setembro, o Despacho 23532/2009, publicado a 27 de Outubro, a deliberação 3140/2009, 19 de Novembro de 2009, a deliberação 3306/2009 de 14 de Dezembro, o Despacho 3968/2010, publicado a 4 de Março, a deliberação 1706/2010, publicada a 20 de Setembro, e a deliberação 1833/2010, publicada a 12 de Outubro.

26 de Novembro de 2010. - O Presidente do Conselho de Administração, José Manuel Amado da Silva.

204078418

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1211041.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 181/70 - Presidência do Conselho

    Determina que a constitutição de uma servidão administrativa, desde que exija a prática de um acto da Administração, deve ser precedida de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Decreto-Lei 176/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento do Serviço Público de Correios.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-06 - Decreto Regulamentar 8/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-29 - Decreto-Lei 74/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 89/336/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 3 DE MAIO DE 1989, RESPEITANTE A COMPATIBILIDADE ELECTROMAGNÉTICA POR FORMA A GARANTIR A LIVRE CIRCULACAO DOS APARELHOS ELÉCTRICOS E ELECTRÓNICOS.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-24 - Decreto-Lei 179/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite. Prevê que, aos casos não previstos no presente diploma seja aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na Constituição e Convenção da União Internacional das Telecomunicações e seus regulamentos administrativos, no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, anexo ao Decreto-Lei n.º 45267, de 24 de Setembro de 1963, no Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-02 - Decreto-Lei 272/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de radiodifusão sonora.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Decreto-Lei 177/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-24 - Decreto-Lei 47/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime jurídico aplicável à utilização do Serviço Rádio Pessoal-Banda do Cidadão (SRP-CB). Define o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-18 - Decreto-Lei 192/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respectiva avaliação de conformidade e marcação, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 1999/5/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-07 - Decreto-Lei 150/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-07 - Decreto-Lei 309/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova os Estatutos do ICP - Autoridade Nacional das Comunicações (ICP - ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2004-01-07 - Decreto-Lei 7/2004 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 41/2004 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-28 - Decreto-Lei 325/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/108/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à compatibilidade electromagnética dos equipamentos.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 53/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define as regras aplicáveis aos serviços de radiocomunicações de amador e de amador por satélite, bem como o regime de atribuição de certificados e autorizações especiais aos amadores e de licenciamento de estações de uso comum.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-01 - Decreto-Lei 56/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece limites à cobrança de quantias pela prestação do serviço de desbloqueamento de equipamentos destinados ao acesso a serviços de comunicações electrónicas bem como pela rescisão do contrato durante o período de fidelização, garantindo os direitos dos utentes nas comunicações electrónicas e promovendo uma maior concorrência neste sector.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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