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Regulamento 861/2010, de 26 de Novembro

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Sumário

Projecto de Regulamento de Cedência de Espaços no Complexo Multiusos da SOTAVE

Texto do documento

Regulamento 861/2010

Projecto de Regulamento de Cedência de Espaços no Complexo Multiusos da SOTAVE

Preâmbulo

Os Municípios dispõem de atribuições legalmente consagradas no domínio da promoção do desenvolvimento, conforme preceitua o artigo 13.º, n.º 1, alínea n) da Lei 159/99 de 99 de 14 de Setembro, competindo-lhes, ao abrigo do preceituado nas alíneas c) e o) do n.º 1 do artigo 28.º, "colaborar no apoio a iniciativas locais de emprego" e "participar em programas de incentivo à fixação de empresas", respectivamente.

Concretizando o âmbito dessas atribuições, o legislador concedeu às Câmaras Municipais, nos termos do artigo 64.º, n.º 2, alínea l), n.º 4, alínea b) e n.º 7, alínea d) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, as competências para "promover e apoiar o desenvolvimento de actividades artesanais, de manifestações etnográficas e a realização de eventos relacionados com a actividade económica de interesse municipal", para "apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra" e para "exercer as demais competências legalmente conferidas, tendo em vista o prosseguimento normal das atribuições do município".

A concessão de apoios e o estabelecimento de parcerias com entidades, organismos e instituições que desenvolvem, neste concelho, actividades de interesse municipal, tem caracterizado a acção deste Executivo.

Nesse contexto, considerando que a conjuntura económica actual exige um esforço suplementar de dinamização do tecido empresarial e que importa reconverter e valorizar o património concelhio edificado, concebeu-se para as antigas instalações da SOTAVE um regulamento de ocupação que se pretende estimulador de iniciativas empresariais e de investimento.

O espaço, sob a nova designação de Complexo Multiusos da SOTAVE, poderá ser parcelarmente cedido para ocupações de curto, médio e longo prazo mediante soluções económicas mais vantajosas, a quem pretenda iniciar, reforçar ou relocalizar a sua actividade.

Para uma maior transparência e uniformidade na atribuição dos espaços, torna-se imperativo regulamentar os critérios que presidem à cedência de espaço, garantido assim o tratamento igualitário de todos empresários e a prolação de decisões administrativas equitativas.

Considerando que a complexidade do espaço não favorece a constituição formal da propriedade horizontal do conjunto de edifícios em período útil de tempo, optou-se pela figura do arrendamento, admissível desde que seja viável, como é, a utilização independente de cada espaço por parte dos arrendatários. Assim sendo, ressalvadas as especificidades resultantes do próprio Complexo Multiusos da SOTAVE e do interesse público municipal que subjaz à atribuição dos espaços, o regime que define as condições de utilização dos mesmos será o que se encontra vertido no Novo Regime do Arrendamento Urbano (Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro) e demais legislação complementar.

Assim, em conformidade com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República, nos artigos 53.º, n.º 1 q) e n.º 2 alínea a) e ainda 64.º, n.º 6 alínea a) ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e ainda no artigo 17.º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, com as alterações posteriormente introduzidas, a Câmara Municipal de Manteigas, em conformidade com os artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, a Câmara Municipal submete a apreciação pública pelo período de 30 dias e a posterior aprovação pela Assembleia Municipal, o projecto do Regulamento do Complexo Multiusos da SOTAVE.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de cedência de utilização de espaços sitos no Complexo Multiusos da SOTAVE, sob a forma de arrendamento, definindo as regras de candidatura, os critérios de atribuição e as condições de cedência e de utilização dos mesmos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se a todas as iniciativas empresariais privadas ou com participação pública, que visem a sua instalação ou relocalização no Complexo Multiusos da SOTAVE.

2 - Será admitida a cedência de utilização de espaços para actividades industriais, de armazenagem, de serviços e de comércio.

3 - Não serão admitidas actividades que, nos termos gerais da Legislação Ambiental, designadamente da lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87 de 7 de Abril, com alterações dadas pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro) e do Regime Jurídico da Responsabilidade por Danos Ambientais (DL 147/2008 de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 245/2009, de 22 de Setembro), sejam potencialmente geradoras de danos ambientais e ou de danos para a segurança de pessoas.

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, as actividades que se revelem de elevado interesse regional ou local, sendo que, neste caso, aos pareceres legalmente exigíveis, precederá estudo de avaliação e minimização dos impactes e riscos a elaborar por Técnicos do Município.

5 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de recusar a instalação de actividades em que sejam antevistos riscos ambientais, conflitos ou prejuízos significativos no funcionamento e ou conservação das infra-estruturas do Complexo Multiusos da SOTAVE.

Artigo 3.º

Caracterização do espaço

1 - O Complexo Multiusos da SOTAVE é constituído pelo seguinte imóvel:

Prédio urbano composto por dezassete pavilhões, com a área coberta de 9850 m2 e área descoberta de 9882 m2, confrontando a Norte com Estrada Municipal, Sul e Nascente com Rio Zêzere, Poente com Estrada Municipal e propriedade de Lanifícios Império, inscrito sob as matrizes urbanas n.º 872 e 873, descrito sob o n.º 660/19940301, da freguesia de Manteigas (São Pedro), na Conservatória do Registo Predial de Manteigas.

2 - O arrendamento dos espaços do prédio descrito na alínea anterior será parcelar e de acordo com as segmentações assinaladas na planta que constitui o Anexo 1 do presente Regulamento.

3 - O Complexo Multiusos da SOTAVE é servido pelas seguintes infra-estruturas:

a) rede de água;

b) rede de electricidade;

c) rede de telecomunicações;

d) rede de drenagem de águas pluviais e residuais;

e) acessos e arruamentos comuns;

f) iluminação exterior e sinalização comum.

4 - Caberá aos arrendatários a requisição e respectivo pagamento das baixadas de electricidade e ramais de ligação para água e saneamento.

CAPÍTULO II

Candidatura

Artigo 4.º

Condições gerais de acesso

1 - Só podem candidatar-se à cedência de utilização de espaços no Complexo Multiusos da SOTAVE, em regime de arrendamento, os projectos empresariais cujos promotores reúnam os seguintes requisitos cumulativos:

a) empresas, empresários em nome individual ou outras formas de organização legalmente constituídas, de cariz económico ou indutoras de desenvolvimento económico;

b) com a situação regularizada relativamente a contribuições à Segurança Social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou ainda no Estado em que se situe o estabelecimento principal da empresa;

c) com a situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado de que sejam nacionais ou ainda no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;

d) com a situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ou valores de qualquer outra natureza junto do Município de Manteigas;

e) que não se encontrem em estado de falência, insolvência declarada por sentença judicial, de liquidação ou de cessação de actividade, nem tenham o respectivo processo pendente.

2 - As candidaturas aos espaços do Complexo Multiusos da SOTAVE manter-se-ão continuadamente abertas até à ocupação plena dos espaços.

Artigo 5.º

Condição específica de acesso

1 - Constitui condição específica de candidatura à cedência de utilização de espaços no Complexo Multiusos da SOTAVE, em regime de arrendamento, o candidato estar licenciado para o exercício da actividade em causa, se legalmente exigido.

2 - A utilização do espaço arrendado deverá ser igualmente licenciada para a respectiva actividade.

Artigo 6.º

Requerimento de candidatura

1 - A candidatura é feita através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, em modelo constante do Anexo 2 do presente Regulamento, acompanhado dos elementos instrutórios neste indicados.

2 - O requerimento deve dar entrada nos competentes Serviços Municipais com a antecedência mínima de trinta dias úteis relativamente à data de início de utilização pretendida.

3 - O Município pode, a todo o tempo, solicitar ao requerente esclarecimentos complementares ou informação adicional que considere necessários para a apreciação do pedido.

Artigo 7.º

Apreciação e decisão do pedido

1 - O pedido de cedência de utilização de um ou mais espaços, em regime de arrendamento, será apreciado pelos Serviços Camarários em conformidade com os requisitos e critérios definidos pelo presente Regulamento.

2 - O pedido será decidido, caso a caso e com fundamento em informação técnica prévia, pelo Presidente da Câmara Municipal.

3 - Da decisão referida no número antecedente devem constar, nomeadamente, as condições de utilização do espaço, incluindo a contrapartida e o fim de interesse público a que o arrendamento fica sujeito.

4 - O indeferimento do pedido será sempre precedido de audiência prévia a realizar nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

5 - A notificação do deferimento do pedido, deverá ser acompanhada da indicação do dia e hora em que o requerente deve comparecer para a outorga do contrato de arrendamento.

CAPÍTULO III

Critérios de atribuição

Artigo 8.º

Critérios de cedência

1 - As candidaturas para cedência de utilização de espaço no Complexo Multiusos da SOTAVE, em regime de arrendamento, serão apreciadas segundo a ordem de entrada e classificadas mediante os seguintes critérios:

a) natureza da actividade empresarial subjacente, com preferência para iniciativas de âmbito industrial;

b) relevância estratégica do projecto no contexto das políticas de desenvolvimento local e regional;

c) mais-valias sociais, designadamente em matéria de criação de postos de trabalho, a nível local e regional;

d) capacidade empresarial do candidato a avaliar pelas suas demonstrações financeiras referentes aos últimos três exercícios ou por apreciação de estudo de viabilidade económica assinado por um Técnico Oficial de Contas, no caso de entidades que tenham um histórico financeiro inferior a três anos.

e) valor do investimento.

2 - Aos factores de cedência referidos no número antecedente será atribuída uma ponderação de 10 %, 20 %, 40 %, 20 % e 10 %, respectivamente.

3 - A classificação da proposta, numa escala de zero a cem, será obtida pela soma das percentagens dos factores.

4 - Uma classificação inferior a 40 % implica o indeferimento da candidatura.

5 - No caso de a procura exceder o número de espaços disponíveis, serão seleccionadas as propostas com melhor classificação.

6 - No caso de, para o mesmo espaço, haver mais do que uma proposta com a mesma pontuação, recorrer-se-á ao número do registo de entrada de cada uma delas, como critério de desempate.

7 - O Município reserva-se o direito de recusar o arrendamento de espaços sempre que:

a) sejam antevistos conflitos ou prejuízos significativos no funcionamento e na conservação das infra-estruturas do Complexo Multiusos da SOTAVE;

b) tenham ocorrido episódios anteriores de não comunicação em tempo útil da desistência de pedidos de utilização já apreciados e deferidos;

c) do mesmo resultem riscos para o ambiente.

Artigo 9.º

Tipologia dos espaços a ceder

1 - O número, a tipologia e a área dos espaços cujo arrendamento se pretende, deverão ser assinalados pelos candidatos, em cópia da planta do Complexo Multiusos da SOTAVE, que acompanhará a candidatura.

2 - Sem prejuízo de, no arrendamento dos espaços, se procurar responder às necessidades manifestadas, o Município reserva-se, desde já, o direito de atribuir espaços distintos dos solicitados pelos candidatos, em abono de uma gestão integrada e equilibrada do Complexo.

CAPÍTULO IV

Utilização

Artigo 10.º

Condições dos espaços a ceder

1 - Os espaços são arrendados tal como se encontram fisicamente no momento da sua atribuição, sendo da responsabilidade dos cessionários efectuar eventuais obras e trabalhos necessários à instalação da actividade empresarial.

2 - A fim de garantir a funcionalidade geral do Complexo Multiusos da SOTAVE, a harmonização integrada das obras e a salvaguarda dos espaços comuns, todas as obras de instalação/adaptação dos espaços, qualquer que seja a sua natureza, terão se ser previamente sancionadas e posteriormente acompanhadas por Técnicos Camarários.

3 - As benfeitorias que venham a ser realizadas nos espaços, independentemente do seu valor, ficam a fazer parte do espaço sem conferir qualquer direito a indemnização ou compensação.

Artigo 11.º

Licença de utilização

O prédio que integra o Complexo Multiusos da SOTAVE está, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 160/2006 de 8 de Agosto, dispensado da apresentação de licença de utilização.

Artigo 12.º

Gestão

1 - Cabe ao Município a gestão e conservação das partes comuns do Complexo Multiusos da SOTAVE.

2 - No âmbito da competência referida no número anterior, incluem-se designadamente a administração geral das instalações nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável e a adopção de medidas necessárias ao bom funcionamento e aproveitamento das mesmas.

Artigo 13.º

Obrigações arrendatário

Sem prejuízo das demais obrigações que resultam do presente Regulamento, o arrendatário obriga-se ainda a:

a) iniciar a ocupação no prazo máximo de dois meses a contar da data de aprovação da candidatura;

b) exercer ininterruptamente a actividade que constitui objecto do contrato de arrendamento, salvo se para tal tiver autorização expressa da Câmara Municipal para a interrupção;

c) consentir na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e regulamentares pelo Município, permitindo aos seus funcionários o acesso aos espaços arrendados, desde que previamente notificados para o efeito.

d) efectuar todas as reparações e substituições que se revelem necessárias à boa conservação e manutenção do espaço arrendado;

e) assumir os encargos relativos a segurança, seguros de recheio, fiscalização, conservação e limpeza, luz, água, gás, telefone.

Artigo 14.º

Onerosidade da cedência

1 - Pela cedência de espaço no Complexo Multiusos da SOTAVE em regime de arrendamento, será devido uma renda por metro quadrado, a definir em função da área a ocupar e tomando como referenciais os seguintes valores:

(ver documento original)

2 - Os valores acima referenciados poderão ser anualmente actualizados em sede do orçamento municipal, por referência à percentagem do índice de inflação do INE do ano anterior.

3 - Os valores fixados para cada ano estão sujeitos a uma redução de 10 % sempre que o arrendatário beneficie já do arrendamento de, pelo menos, dois espaços no Complexo Multiusos da SOTAVE.

4 - Aos arrendatários que requeiram o arrendamento por prazo superior a um ano, será concedido um período de carência:

a) de um ano, se o prazo do contrato de arrendamento for de dois anos;

b) de dois anos, se o prazo do contrato de arrendamento for de três ou mais anos.

Artigo 15.º

Forma de pagamento

1 - A renda será paga em prestações mensais a liquidar até ao dia oito do mês anterior a que respeita.

2 - O pagamento será feito na Tesouraria da Câmara Municipal ou através de transferência bancária.

Artigo 16.º

Prazo do arrendamento

1 - O arrendamento no Complexo Multiusos da SOTAVE será feito pelo número de anos requerido pelo candidato, até ao limite máximo de quinze anos.

2 - O período inicial referido no número anterior será automaticamente renovado por iguais e sucessivos períodos, se o arrendatário nada disser com a antecedência de seis meses.

3 - A Câmara Municipal de Manteigas só poderá opor-se à renovação do prazo invocando fundamento legal ou violação do contrato do arrendamento.

Artigo 17.º

Caução

O arrendatário deve prestar, antes da outorga do contrato de arrendamento, caução no valor de doze vezes a renda mensal, que reverterá para o Município em caso de incumprimento das obrigações definidas no presente Regulamento.

Artigo 18.º

Transmissão do direito de utilização do espaço arrendado

O arrendatário não poderá ceder nem transmitir, por qualquer meio, o seu direito de utilização do espaço locado, sem prévia autorização do Município.

Artigo 19.º

Formas de cessação do contrato de arrendamento

1 - O arrendamento pode cessar por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei.

2 - À cessação do contrato de arrendamento por uma das formas previstas no número antecedente são aplicáveis as disposições do Novo Regime do Arrendamento Urbano e demais legislação complementar.

3 - O contrato de arrendamento pode ainda cessar pelo recurso à figura da reversão a favor do Município de Manteigas, sem direito a qualquer indemnização para o arrendatário, quando:

a) o arrendatário não iniciar a ocupação no prazo máximo de dois meses a contar da data de formalização do contrato de arrendamento;

b) o arrendatário exercer actividade diversa ou não exercer ininterruptamente a actividade que constitui objecto do arrendamento, salvo se para o efeito tiver autorização expressa da Câmara Municipal,

c) o arrendatário não consentir na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e regulamentares pelo Município;

d) o arrendatário não proceder ao pontual pagamento da renda.

4 - A decisão de reversão é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Resíduos sólidos, líquidos e semilíquidos

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação geral sobre Gestão de Resíduos e na legislação específica sobre resíduos sólidos, líquidos e semilíquidos, é da responsabilidade dos arrendatários, a gestão, recolha e destino final de todos os resíduos produzidos na respectiva unidade empresarial, nos termos da legislação aplicável.

2 - É proibido a deposição o depósito de resíduos perigosos juntamente com os resíduos sólidos urbanos ou equiparados, sendo os respectivos produtores os responsáveis pela sua gestão e destino final.

3 - É proibida a descarga de resíduos líquidos, designadamente diluentes, óleos minerais e óleos alimentares juntamente com as águas residuais.

4 - Os resíduos recicláveis ou com potencial de valorização, os resíduos industriais e os resíduos perigosos devem ser separados e entregues a entidades autorizadas para a sua gestão, em cumprimento dos requisitos legais aplicáveis.

Artigo 21.º

Emissões atmosféricas

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 78/2004 de 3 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 126/2006 de 3 de Julho e na legislação geral e específica sobre emissões atmosféricas, as instalações industriais ou de armazenagem com emissões relevantes de partículas, odores e outros poluentes atmosféricos deverão assegurar a manutenção das condições de funcionamento adequadas, cumprir os requisitos legais, minimizar a incomodidade na vizinhança e manter um ambiente saudável no local de trabalho.

Artigo 22.º

Ruído

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro (Regulamento Geral do Ruído), alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de Agosto, as indústrias ou actividades económicas que laborem no período nocturno devem cumprir os limites legais admissíveis.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 23.º

Dúvidas ou omissões

Quaisquer dúvidas ou omissões relativas à interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, com a observância da legislação em vigor.

Artigo 24.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não se encontra regulado pelo presente Regulamento, aplicar-se-ão as normas do Novo Regime do Arrendamento Urbano e demais legislação complementar.

Artigo 25.º

Revisão

O presente Regulamento poderá ser objecto de alterações, a efectuar nos termos legais, sempre que tal se revele pertinente para um correcto e eficiente funcionamento das instalações do Complexo Multiusos da SOTAVE.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicitação nos termos gerais.

Manteigas, 17 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Esmeraldo Saraiva Neto Carvalhinho.

ANEXO 1

(ver documento original)

ANEXO 2

(ver documento original)

203957761

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1204422.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-03 - Decreto-Lei 78/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, fixando os princípios, objectivos e instrumentos apropriados à garantia da protecção do recurso natural ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigações dos operadores das instalações abrangidas, com vista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nessas mesmas instalações.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Decreto-Lei 126/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 160/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-01 - Decreto-Lei 278/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-22 - Decreto-Lei 245/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, simplificando o regime de manutenção em vigor dos títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos ao abrigo da legislação anterior e altera ( primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, estabelecendo a competência da Agência Portuguesa do Ambiente no domínio da responsabilidade ambiental por danos às águas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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