de 19 de Agosto
Considerando que ao pessoal civil dos Depósitos Gerais (Fardamento e Equipamento e Materiais de Aquartelamento, Engenharia, Guerra, Sanitário, Transmissões, Veterinário e Intendência) e outro disseminado por todo o Exército (contínuos, guardas e porteiros) incumbe o desempenho de tarefas que pela sua natureza justificam melhor a sua inclusão num quadro de pessoal civil;Entendendo-se ser de interesse reunir todo este pessoal num único grupo;
Considerando ainda ser vantajoso que determinadas funções continuem a ser desempenhadas por pessoal civil num quadro privativo militarizado, o que será mais eficiente em termos de continuidade, para o desempenho de postos de trabalho que requerem longo tempo de experiência, e garantia de apoio total ao Exército em qualquer situação;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - É criado o quadro do pessoal dos Depósitos Gerais e Serviços de Vigilância do Exército, adiante designado por QPDGSV, constituído por pessoal militarizado.
2. O quadro é único, sendo o pessoal que o integra distribuído, mediante despacho do general ajudante-general, pelas unidades e estabelecimentos militares, conforme as necessidades de serviço.
Art. 2.º - 1. O quadro compreende os seguintes grupos:
a) Grupo 1 - Pessoal dos Depósitos Gerais;
b) Grupo 2 - Pessoal dos Serviços de Vigilância.
2. Ao pessoal do grupo 1 compete a manutenção do funcionamento dos Depósitos Gerais, em complemento dos quadros militares aí colocados.
3. Ao pessoal do grupo 2 compete a acção de vigilância prevista nos actuais regulamentos e restante legislação em vigor.
Art. 3.º As categorias do QPDGSV são as indicadas no quadro anexo a este diploma, as quais poderão ser alteradas por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército, de acordo com a evolução de legislação no âmbito das mesmas.
Art. 4.º - 1. O pessoal que integra o QPDGSV exerce a autoridade que lhe é conferida pela legislação em vigor, ou outra que venha a ser publicada para pessoal militarizado.
2. O pessoal do QPDGSV fica sujeito ao foro e à disciplina militares, na parte aplicável a militares, atentas as equivalências estabelecidas no quadro anexo a este diploma.
3. Este pessoal fica sujeito às disposições do Regulamento de Continências e Honras Militares.
Art. 5.º O pessoal do QPDGSV poderá ser obrigado ao uso de uniforme, nas condições que forem estabelecidas em regulamento a aprovar por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército.
Art. 6.º O pessoal do QPDGSV tem direito ao uso e porte de arma nas mesmas condições que as estabelecidas para os militares do Exército.
Art. 7.º - 1. A administração do pessoal do QPDGSV compete à Direcção do Serviço de Pessoal.
2. A competência a que se refere o número anterior pode ser delegada pelo director do Serviço de Pessoal nos comandantes ou directores das unidades ou estabelecimentos militares a que aquele pessoal se encontre adstrito.
Art. 8.º - 1. O ingresso em cada um dos grupos referidos no n.º 1 do artigo 2.º realiza-se mediante concurso, observadas as disposições legais em vigor ou de acordo com as instruções regulamentares que venham a ser aprovadas por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.
2. As habilitações mínimas referidas no Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, ou outras que venham a ser estabelecidas, podem ser substituídas por habilitações adquiridas nos estabelecimentos de ensino do Exército.
3. Aos concursos referidos no n.º 1 deste artigo poderão ser admitidos indivíduos do sexo feminino, para cargos a definir por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.
Art. 9.º O ingresso em cada um dos grupos far-se-á sempre pela categoria mais baixa em cada tipo de actividades.
Art. 10.º A prestação de provas para efeitos de ingresso e promoção será efectuada de acordo com as disposições legais vigentes, sem prejuízo do atendimento a outras condições julgadas de interesse, a serem consignadas em portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército como regulamentação do presente diploma.
Art. 11.º Os indivíduos que ingressem no QPDGSV receberão formação profissional adequada às funções que vão desempenhar e a de carácter militar julgada necessária.
Art. 12.º A prestação do serviço do pessoal do QPDGSV é feita, no que se refere a horários, em condições idênticas às do pessoal militar do Exército, sem prejuízo de tal poder ser alterado pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.
Art. 13.º - 1. O pessoal do QPDGSV tem direito a vencimentos de quantitativos iguais aos dos militares do quadro permanente do Exército, de acordo com a equiparação constante do quadro anexo ao presente diploma.
2. Este pessoal terá direito ao abono de diuturnidades, em condições idênticas às estabelecidas para os militares do quadro permanente do Exército.
3. A contagem do tempo de serviço para o abono de diuturnidades é feita:
a) A partir da data de ingresso no QPDGSV;
b) Para os indivíduos provenientes dos quadros permanentes do Exército, Armada, Força Aérea, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal, a partir da data do ingresso nos respectivos quadros;
c) Para os actuais funcionários civis que ingressem no QPDGSV, de forma a incluir todo o tempo de serviço susceptível de ser considerado para efeitos de reforma.
4. O tempo de serviço militar, contado desde a incorporação, é considerado para efeitos de abono de diuturnidades.
Art. 14.º O pessoal do QPDGSV, além dos abonos e subsídios comuns a todos os servidores do Estado, tem direito àqueles que forem atribuídos aos militares a que são equiparados, nomeadamente:
a) Subsídio de guarnição;
b) Abono de ajudas de custo;
c) Auxílio para fardamentos e alimentação, a conceder em condições semelhantes às que vigorarem para o pessoal do quadro do pessoal dos Serviços de Polícia e de Transportes da Marinha.
Art. 15.º - 1. Ao pessoal do QPDGSV são atribuídas regalias idênticas às estabelecidas para o pessoal do Exército em tudo o que respeita a assistência médica e medicamentosa, utilização de estabelecimentos do Exército, apoio social e benefícios de natureza análoga.
2. Ao pessoal feminino são asseguradas idênticas regalias às que forem concedidas pela função pública, no que se refere às dispensas ou faltas ao serviço inerentes à sua natureza.
Art. 16.º Os regimes de licença e de informação do pessoal do QPDGSV são idênticos aos estabelecidos para os militares do Exército.
Art. 17.º As normas relativas aos bilhetes de identidade e outros documentos respeitantes à situação do pessoal do QPDGSV serão estabelecidas por despacho do general ajudante-general.
Art. 18.º Os elementos do QPDGSV são abatidos a este quadro nas condições análogas àquelas em que os militares do Exército a que ficam equiparados possam ser demitidos ou transferidos para o quadro de complemento.
Art. 19.º - 1. O pessoal a ingressar no QPDGSV mantém a sua antiguidade relativa.
2. O ingresso nas novas categorias constará de lista aprovada pelo Chefe do Estado-Maior do Exército a publicar no Diário do Governo, depois de anotada pelo Tribunal de Contas.
Art. 20.º - 1. A reforma e a respectiva contagem de tempo e os limites de idade a ter em conta para o pessoal do QPDGSV processam-se em condições iguais e pela forma estabelecida para o pessoal das forças da Guarda Fiscal.
2. Exceptua-se a idade de admissão, que poderá ter em conta o limite fixado para o funcionalismo civil (35 anos), sempre que tal se mostrar necessário, sobretudo à admissão para algumas especialidades profissionais sensíveis e sujeitas a carência.
3. Em relação ao pessoal que já esteja ao serviço e que venha a ingressar no QPDGSV, não será aplicado o limite de idade de 56 anos, quando, a seu pedido, aquele pessoal deseje continuar ao serviço, sendo o requerimento informado favoravelmente.
Art. 21.º Os efectivos do QPDGSV serão fixados por portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior do Exército e do Ministro das Finanças.
Art. 22.º Consideram-se como válidos os concursos realizados antes do ingresso actual no QPDGSV, para acesso de categorias, de acordo com os prazos de validade estabelecidos.
Art. 23.º - 1. Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Maio de 1975.
2. Os efectivos do QPDGSV correspondem, provisoriamente, às actuais exigências.
3. O aumento de encargos resultantes da entrada em vigor do presente diploma é suportado pela verba global a inscrever no orçamento ordinário do Ministério do Exército.
Art. 24.º As dúvidas e os casos omissos suscitados na aplicação deste diploma serão esclarecidos por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército e, sendo necessário, do Ministro das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 2 de Agosto de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
QUADRO
(A que se refere o Decreto-Lei 442/75, de 19 de Agosto) (ver documento original) O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.