de 12 de Julho
Considerando que o Decreto-Lei 442/75, de 19 de Agosto, criou um quadro de pessoal militarizado, englobando o pessoal civil dos Depósitos Gerais e dos Serviços de Vigilância, então designado por QPDGSV;Considerando que, pelos Decretos-Leis n.º 41368, de 16 de Novembro de 1957, e n.º 41730, de 11 de Julho de 1958, se encontrava já militarizado parte do pessoal civil em serviço no Centro Militar de Educação Física, Equitação e Desportos;
Considerando que os diplomas legais acima referidos não estabelecem condições semelhantes para o pessoal por eles abrangido e incluem disposições que a experiência mostrou ser indispensável alterar;
Admitindo-se, na fase actual de reorganização do Exército, não se tornar necessária no futuro a militarização de pessoal;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O quadro do pessoal dos Depósitos Gerais e Serviços de Vigilância do Exército (QPDGSV), criado pelo Decreto-Lei 442/75, de 19 de Agosto, e constituído por pessoal militarizado, passa a denominar-se quadro do pessoal militarizado do Exército (QPME).
2. Tem ingresso no QPME o pessoal do Centro Militar de Educação Física, Equitação e Desportos (CMEFED) presentemente ao serviço e já militarizado nos termos dos Decreto-Leis n.os 41368, de 16 de Novembro de 1957, e 41730, de 11 de Julho de 1958.
3. Os efectivos do QPME correspondem provisoriamente ao somatório dos quantitativos de pessoal militarizado ao abrigo do Decreto-Lei 442/75, de 19 de Agosto, e dos quantitativos de pessoal militarizado fixados pelo Decreto-Lei 41368, de 16 de Novembro de 1957, e Decreto-Lei 41730, de 11 de Julho de 1958.
4. O QPME é único, sendo a distribuição dos lugares do quadro pelas unidades e estabelecimentos do Exército fixada por despacho do Chefe do Estado-Maior.
Art. 2.º - 1. A partir da data da publicação deste diploma, não haverá novos ingressos no QPME, sendo este quadro progressivamente extinto à medida que deixar de prestar serviço o pessoal por ele abrangido.
2. O disposto no número anterior não prejudica os acessos por promoção do pessoal integrado no QPME, em condições a fixar por portaria do Chefe do Estado-Maior.
Art. 3.º - 1. O pessoal militarizado será integrado nas novas categorias, constantes do mapa anexo ao presente diploma, de acordo com o estabelecido nos números seguintes.
2. Para o pessoal militarizado ao abrigo do Decreto-Lei 442/75, de 19 de Agosto, a integração nas novas categorias será feita por correspondência entre os vencimentos base que auferem à data da publicação do presente diploma e os constantes do mapa referido no número anterior.
3. Para o pessoal militarizado a que se referem os Decretos-Leis n.º 41368, de 16 de Novembro de 1957, e n.º 41730, de 11 de Julho de 1958, a integração nas novas categorias será feita tendo em atenção as suas categorias, as equivalências correspondentes estabelecidas no quadro anexo ao Decreto-Lei 442/75, de 19 de Agosto, e os vencimentos base constantes do mapa anexo ao presente diploma.
4. No caso de não se verificar correspondência entre o vencimento base actualmente percebido pelo pessoal referido no número anterior e os das categorias incluídas no quadro anexo ao Decreto-Lei 442/75, de 19 de Agosto, a equivalência será feita para a categoria superior mais próxima das incluídas nesse quadro.
5. A integração a que se refere o n.º 3 do presente artigo produz efeitos desde 1 de Maio de 1975, em igualdade de condições com o pessoal abrangido pelo Decreto-Lei 442/75, de 19 de Agosto.
Art. 4.º - 1. O pessoal militarizado à data do presente diploma manterá as funções que actualmente lhe competem.
2. Ao pessoal a que se refere o Decreto-Lei 442/75, de 19 de Agosto, são mantidos os direitos e deveres consignados nesse diploma, com excepção do referente às disposições do Regulamento de Continências e Honras Militares e ao uso e porte de arma, em relação ao que serão fixadas condições, de acordo com as suas funções, por despacho do Chefe do Estado-Maior.
3. Os direitos e deveres resultantes do Decreto-Lei 442/75 são extensivos ao pessoal de que trata o n.º 2 do artigo 1.º, com observância das excepções referidas no número anterior.
Art. 5.º Sempre que se verificarem alterações de deveres, de remunerações e de outros proventos ou regalias em relação aos militares, os mesmos são extensivos ao pessoal militarizado, observadas as correspondências entre vencimentos - base iguais de militares e militarizados que foram considerados para o ingresso no QPME, recorrendo-se, se necessário, ao disposto no artigo 7.º do presente diploma.
Art. 6.º É revogado o Decreto-Lei 442/75, de 19 de Agosto, sem prejuízo das disposições nele contidas quanto à especificação dos direitos e deveres do pessoal militarizado, cuja matéria passa a ser regulada pelo disposto no artigo 4.º do presente diploma, com as excepções previstas no mesmo artigo.
Art. 7.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 12 de Julho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
MAPA
(A que se refere o Decreto-Lei 550-R/76, de 12 de Julho) (ver documento original) O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.