Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 556/79, de 22 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 3 da Port que distribui por categorias o pessoal integrado no quadro de pessoal militarizado do Exército (QPME) e estabelece as condições de promoção.

Texto do documento

Portaria 556/79

de 22 de Outubro

Considerando que o não preenchimento de vagas nos quadros, no momento da sua criação, tem originado dificuldades na contagem do tempo de serviço como condição de promoção:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 550-R/76, de 12 de Julho, o seguinte:

Artigo único. O n.º 3 da Portaria 13/79, de 9 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

3 - São condições de promoção:

a) Encontrar-se na categoria imediatamente inferior àquela em que se verificar a vacatura;

b) Ter na sua categoria ou em categoria equivalente:

1) Três anos de serviço efectivo, para as categorias em que não é exigido concurso de promoção;

2) Três anos de serviço efectivo à data do termo do prazo de entrega do requerimento do concurso, para as categorias em que este seja condição de promoção;

c) Ter boas informações de serviço.

Estado-Maior do Exército, 28 de Setembro de 1979. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Pedro Alexandre Gomes Cardoso, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/10/22/plain-196158.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196158.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-12 - Decreto-Lei 550-R/76 - Conselho da Revolução

    Determina que o quadro do pessoal dos Depósitos Gerais e Serviços de Vigilância do Exército (QPDGSV), criado pelo Decreto-Lei n.º 442/75, e constituído por pessoal militarizado, passe a denominar-se quadro do pessoal militarizado do Exército (QPME) e insere disposições relativas ao novo quadro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-11-21 - Portaria 883/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece a distribuição por grupos do pessoal integrado no quadro de pessoal militarizado do Exército.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda