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Decreto-lei 106/89, de 12 de Abril

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Sumário

Fixa o limite de idade para a passagem à situação de reforma do pessoal do quadro do pessoal militarizado do Exército.

Texto do documento

Decreto-Lei 106/89
de 12 de Abril
A contagem do tempo e limites de idade para efeitos de reforma, aquando da criação do quadro do pessoal militarizado do Exército, processava-se em condições iguais às estabelecidas para o pessoal da Guarda Fiscal abrangido pelo Decreto-Lei 43907, de 12 de Setembro de 1961.

Tais condições de limite de idade e de passagem à reforma sofreram alterações que não se ajustam à situação específica do pessoal do quadro do pessoal militarizado do Exército, cujo quadro se encontra em extinção, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 550-R/76, de 12 de Julho. Importa, pois, repor o limite de idade anteriormente vigente para a passagem à situação de reforma, sob pena de se verificar um atraso na respectiva extinção.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O limite de idade para a passagem à situação de reforma do pessoal do quadro do pessoal militarizado do Exército (QPME) é, salvo o disposto no artigo seguinte, de 56 anos.

Art. 2.º O pessoal que à data em que atingir os 56 anos de idade não conte, pelo menos, 36 anos de serviço prestado ao Estado pode, através de requerimento dirigido ao Chefe do Estado-Maior do Exército, continuar na prestação de serviço activo, até ao limite máximo dos 65 anos de idade, que relevará exclusivamente para efeitos de reforma e de pensão de sobrevivência.

Art. 3.º O pessoal do QPME mantém o direito, para efeitos de reforma, ao aumento de 25% sobre o tempo de serviço efectivamente prestado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 30 de Março de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-09-12 - Decreto-Lei 43907 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Elimina a situação de reserva prescrita pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 29759 para os sargentos e praças da Guarda Fiscal, os quais transitarão da situação de serviço activo para a de reforma - Concede ao mesmo pessoal, para efeitos de aposentação, o acréscimo de 25 por cento sobre o número de anos de serviço que no referido corpo de tropas tenham prestado.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-12 - Decreto-Lei 550-R/76 - Conselho da Revolução

    Determina que o quadro do pessoal dos Depósitos Gerais e Serviços de Vigilância do Exército (QPDGSV), criado pelo Decreto-Lei n.º 442/75, e constituído por pessoal militarizado, passe a denominar-se quadro do pessoal militarizado do Exército (QPME) e insere disposições relativas ao novo quadro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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