Aviso (extracto) n.º 23829/2010
Projecto de Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos do Concelho de Viana do Castelo
No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e, alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99 de 18.09, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11.01, torna -se público, que em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, o Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos do Concelho de Viana do Castelo, o Projecto, que a seguir se transcreve.
No decurso desse período o Projecto do Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos do Concelho de Viana do Castelo, encontra - se disponível para consulta na Secção de Expediente Geral da Câmara Municipal de Viana do Castelo, sita no Passeio das Mordomas da Romaria, 4904-877 Viana do Castelo, onde poderá ser consultado todos os dias úteis, das 9:00 às 13.00 e das 14.00 às 16:00 horas, bem como no sítio do Município na Internet (www.cm-viana-castelo.pt), devendo quaisquer sugestões, ser formuladas por escrito e dirigidas à Câmara Municipal de Viana do Castelo, entregues presencialmente até às 16:00 horas na referida Secção; ou remetidas por correio registado com aviso de recepção, até ao termo do prazo acima referido.
Viana do Castelo, 11 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Eng. José Maria da Cunha Costa.
Projecto de Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos
Nota Justificativa
O estacionamento indevido ou abusivo de viaturas na via pública, tal como configurado no Código da Estrada, é uma situação crescente com a qual os municípios se têm vindo a confrontar.
Nos termos do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, cabe às Câmaras Municipais, enquanto entidades competentes para a fiscalização, proceder, nas vias públicas sob a sua jurisdição - através do pessoal de fiscalização, designado para o efeito ou das polícias municipais, quando existam - ao bloqueamento, remoção e depósito de veículos nos casos previstos no referido código.
Considerando o preceituado na alínea d) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, nos artigos 163.º a 168.º do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Viana do Castelo pretende, na defesa de um ambiente sustentável e como forma de proteger o impacto na paisagem, dotar o Município Viana do Castelo de um instrumento técnico - jurídico que determine as regras em que se efectue a remoção e recolha de veículos considerados abandonados, em estacionamento indevido ou estacionamento abusivo, em todas as vias públicas da sua jurisdição.
Pretende, ainda, a Câmara Municipal criar condições efectivas para o cumprimento das exigências ambientais e, do mesmo modo, promover a melhoria do estacionamento, da segurança e circulação de todos os utentes do espaço público.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento tem por lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e é elaborado de acordo com o preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 441/91, de 15 de Novembro, alterado e republicado pela Lei 6/96, de 31 de Janeiro; no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 2/98, de 3 de Janeiro e 265-A/2001, de 28 de Setembro, Lei 20/2001, de 21 de Agosto e Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, que procedeu à sua republicação; bem como, na Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito e Objecto de Aplicação
O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos os veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos próprios meios, os estacionados indevida ou abusivamente na área de jurisdição do Município de Viana do Castelo, assim como a sua remoção e recolha considerando as disposições ambientais, as disposições do Código da Estrada e demais legislação em vigor.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
1 - Parque de estacionamento - o local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;
2 - Veículo abandonado - aquele que tenha sido objecto de declaração expressa de abandono por parte do proprietário, ou que não tenha sido reclamado dentro do prazo previsto nos n.º 1 e 2 do artigo 165.º do Código da Estrada;
3 - Veículo em fim de vida - aquele que é considerado resíduo, do qual o proprietário se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
4 - Zona de estacionamento - local na via pública, especialmente destinado por construção ou sinalização para o estacionamento de veí-culos.
Capítulo II
Entrega Voluntária e Destruição do Veículo
Artigo 4.º
Detecção de veículos com sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios
1 - A Câmara Municipal de Viana do Castelo procede à identificação dos veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.
2 - Nos casos mencionados no número precedente, deverá ser colocado um aviso, nos termos do artigo 16.º do presente Diploma.
3 - Durante o período referido no n.º 1 do artigo 16.º, poderá o proprietário da viatura proceder, voluntariamente, à entrega da mesma para posterior destruição.
4 - A entrega voluntária deve ser formalizada através de uma declaração expressa de abandono do veículo a favor da Câmara Municipal de Viana do Castelo.
5 - Fica isento do pagamento de quaisquer taxas decorrentes da remoção e destruição do veículo, a pessoa singular ou colectiva que por, sua própria iniciativa, declare expressamente o abandono do veículo a favor do Município de Viana do Castelo.
Artigo 5.º
Destruição de Veículos
1 - A Câmara Municipal de Viana do Castelo obriga-se à destruição dos veículos, nos termos da legislação ambiental em vigor, procedendo para o efeito à entrega dos mesmos a operadores de tratamento devidamente licenciados.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, a Câmara Municipal de Viana do Castelo assegura o procedimento para a remoção do veículo do local onde se encontra estacionado, para instalação de armazenagem e tratamento, em conformidade com os requisitos legais em vigor.
Capítulo III
Abandono, Bloqueamento e Remoção de Veículos
Artigo 6.º
Estacionamento Indevido ou Abusivo
1 - Nos termos do artigo 163.º do Código de Estrada, considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
a. O do veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
b. O do veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a 5 dias de utilização não tiverem sido pagas;
c. O do veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido 2 horas para além do período de tempo pago;
d. O do veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de 2 horas para além do período de tempo permitido;
e. O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboque e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
f. O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
g. O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parque de estacionamento;
h. O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula.
2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.
Artigo 7.º
Bloqueamento e Remoção de Veículos
1 - Câmara Municipal pode proceder à remoção dos veículos que se encontrem:
a. Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo 6.º do presente Regulamento;
b. Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
c. Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, nomeadamente, o estacionamento ou imobilização:
a. Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
b. Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
c. Em passagens sinalizadas para travessias de peões;
d. Em cima dos passeios, ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
e. Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
f. Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
g. Em local destinado ao estacionamento de veículos de determinadas categorias ou afecto ao estacionamento de veículos ao serviço de entidades, de transporte de pessoas com deficiência, ou, ainda, destinado à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
h. Impedindo o trânsito de veículos, ou obrigando à utilização da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário;
i. Na faixa de rodagem, em segunda fila;
j. Em local que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
3 - Verificadas quaisquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
4 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
5 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.
6 - É da responsabilidade do proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatários em regime de locação financeira todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.
7 - As taxas não são devidas quando se verificar que houve uma errada aplicação das disposições legais.
Artigo 8.º
Presunção de Abandono
1 - Removido o veículo, nos termos do artigo anterior, deve ser notificado o proprietário, para a residência constante do respectivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.
2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo revisto no número anterior é reduzido a 30 dias.
3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação.
4 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pela Câmara Municipal de Viana do Castelo.
5 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada pelo seu proprietário.
Capítulo IV
Prazos e Notificações
Secção I
Prazos
Artigo 9.º
Regra da Continuidade dos Prazos
1 - Os prazos estabelecidos, no presente regulamento, são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, sem prejuízo dos artigos que prevejam prazos em dias úteis.
2 - Quando o prazo para a prática de qualquer acto terminar em dia de feriado, sábado ou domingo ou em dia em que os serviços camarários se encontrem encerrados, transita o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os serviços camarários quando for concedida tolerância de ponto.
Artigo 10.º
Da contagem dos prazos
Os prazos previstos, no presente regulamento, contam-se a partir da recepção da notificação ou da sua afixação nos termos do n.º 4 do artigo seguinte
Secção II
Notificações
Artigo 11.º
Do Proprietário
1 - Removido o veículo, a notificação é feita ao proprietário, para a residência constante do respectivo registo, por carta registada com aviso de recepção, para o levantar no prazo de 45 dias.
2 - Da notificação deve constar a cópia do auto de remoção, o local para o qual o veículo foi removido, o horário de funcionamento do local de depósito, bem como, o prazo dentro do qual o proprietário deve retirar o veículo, alertando o mesmo de que o levantamento está condicionado ao pagamento das despesas de remoção e depósito.
3 - A notificação deve, também, alertar o proprietário de que caso não proceda ao levantamento do veículo nos prazos previstos, considera-se este abandonado e adquirido por ocupação pelo Município de Viana do Castelo.
4 - Não sendo possível proceder à notificação postal, por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, a notificação deve ser afixada em todos os lugares de estilo, durante 45 dias.
Artigo 12.º
Hipoteca
1 - Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respectivo registo, nos termos previstos no presente regulamento para as notificações.
2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário, bem como, a data em que termina o prazo para a reclamação do veículo.
3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.
4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação, ou até ao termo do prazo para levantamento pelo proprietário, se terminar depois daquele.
5 - O veículo pode ser entregue ao credor logo que sejam liquidadas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito nos 8 dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior
Artigo 13.º
Penhora
1 - Quando o veículo seja alvo de penhora ou acto equivalente, a Câmara Municipal quando promover a remoção, deve informar o Tribunal das circunstâncias que a justificaram.
2 - No caso previsto no número anterior, o veículo é entregue à pessoa que, para o efeito, o Tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.
Capítulo V
Procedimento
Artigo 14.º
Fiscalização
1 - A fiscalização das disposições contidas no presente regulamento compete, sem prejuízo de outras entidades competentes, à fiscalização municipal.
2 - Compete aos agentes fiscalizadores:
a. Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente regulamento;
b. Fiscalizar o cumprimento do presente regulamento por parte dos utentes;
c. Promover o correcto estacionamento;
d. Desencadear as acções necessárias à remoção dos veículos estacionados indevida ou abusivamente;
e. Informar a Câmara municipal da existência de depósitos ilegais de sucata e depósitos de veículos em fim de vida em locais não licenciados.
Artigo 15.º
Aviso
1 - A fiscalização municipal deve colocar um aviso, dístico autocolante, conforme Anexo I, no veículo, sempre que se verifique as situações mencionadas no artigo 4.º, onde deve constar o prazo de 10 dias para ser retirado pelo seu proprietário, sob pena de o mesmo ser removido.
2 - O aviso previsto no número anterior deve ser colocado, sempre que possível, no lado que dá acesso ao lugar do condutor, ou no vidro pára-brisas em frente daquele lugar, ou em qualquer lugar que se mostre adequado.
3 - O aviso, numerado, deve conter os seguintes dados:
a. Disposição legal e camarária que o permite colocar;
b. A identificação da entidade que procedeu à sua colocação;
c. A data e hora em que se procedeu à sua colocação;
d. O número do telefone a contactar para obter informações do procedimento a seguir;
e. O prazo para remover a viatura.
Artigo 16.º
Auto
1 - Pelo funcionário, deve ser elaborado um auto, de acordo com o Anexo II, numerado, contendo os seguintes elementos:
a. Marca, modelo, matrícula e cor do veículo;
b. Local onde o veículo se encontra estacionado;
c. Descrição completa do estado do veículo, acompanhado sempre de documento fotográfico;
d. Local para onde foi removido (caso exista remoção);
e. O dia e hora em que foi colocado o aviso e executada a remoção;
f. Identificação do ou dos agentes que intervieram no procedimento;
g. Nome do proprietário, se for conhecido;
h. Demais informações que se considerem relevantes.
2 - O auto mencionado no número anterior acompanha a viatura, na altura de entrada no parque adequado e os elementos em falta deverão ser completados, se deles já for conhecida a informação.
Artigo 17.º
Documento fotográfico
Será recolhido no local registo fotográfico da viatura abandonada, bem como da zona adjacente, para se juntar ao processo.
Artigo 18.º
Reclamação de Veículos
1 - Nos casos em que o titular do documento de identificação do veículo reclamar o veículo removido, deverá pagar as taxas de remoção e depósito fixadas na Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro.
2 - Aquando da reclamação do veículo o titular do documento de identificação do mesmo deve fazer prova da sua propriedade ou da sua responsabilidade sobre o mesmo nos termos do número anterior, de forma a que fique junto ao processo cópia do seu Bilhete de Identidade, do Registo de Propriedade, Livrete ou documento que comprove a sua qualidade de proprietário do veículo.
3 - Para além do pagamento e da exibição dos documentos acima enunciados, o proprietário deve no acto de reclamação apresentar o imposto de circulação e o seguro do veículo actualizados ou comprovativo do cancelamento da respectiva matrícula, se o fim daquele não for a circulação.
4 - Em caso de dúvida e ou sempre que seja recusada a exibição de algum dos documentos acima descritos, devem os serviços municipais solicitar a colaboração das Autoridades Policiais para garantir o cabal cumprimento do Código da Estrada.
5 - Após a respectiva reclamação, compete ao titular do documento de identificação do veículo garantir a sua deslocação do local onde se encontra depositado à guarda da Autarquia até ao local onde o pretende colocar, o qual não deverá ser o mesmo em que o veículo se encontrava quando foi removido, sob pena de ser considerado em estacionamento abusivo.
6 - Pagas as taxas referidas no n.º 1 deste artigo, o titular do documento de identificação do veículo dispõe do prazo máximo de 15 dias a contar do respectivo pagamento para retirar a viatura do Parque Municipal, ou do local estabelecido para o efeito, sob pena de, não o fazendo, se aplicar o disposto no n.º 4 do artigo 9.º, sem direito ao ressarcimento dos montantes prestados.
Artigo 19.º
Locais de recolha
Os locais para onde os veículos são removidos funcionam todos os dias entre as 09h00 e as 12h30 e as 14h00 e 17h00, podendo esse período ser alargado por deliberação da Câmara Municipal de Viana do Castelo.
Artigo 20.º
Publicitação dos veículos não reclamados nem levantados
Findo o prazo fixado e não sendo levantadas as viaturas, afixar-se-á um edital com a relação das mesmas e proceder-se-á à sua publicação num jornal de grande tiragem na área do município.
Artigo 21.º
Informação de abandono das viaturas às autoridades
1 - A relação dos veículos recolhidos no concelho em situação de abandono e degradação na via pública é comunicada, pelos serviços municipais, aos Comandos Distritais da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana, à Polícia Judiciária, à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Contribuições e Impostos para que informem, no prazo de 30 dias, se algum dos veículos é susceptível de apreensão por alguma daquelas entidades ou se sobre o mesmo impende algum ónus.
2 - Findos os 30 dias, se não existir resposta por parte das entidades referidas no número anterior, presume-se que nada têm a dizer sobre a relação de veículos enviada.
Artigo 22.º
Veículos abandonados a favor do Estado
Após a recepção das respostas das entidades indicadas no artigo anterior, ou findo o prazo aí referido, os serviços municipais oficiarão a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP), nos termos e para os efeitos previstos no artigo 23.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto.
Artigo 23.º
Arrematação da sucata em hasta pública
Após o cumprimento do referido nos artigos anteriores, será apresentada proposta à Câmara Municipal para arrematação, em hasta pública, da sucata proveniente de veículos abandonados, na qual deverão ser indicadas as condições daquela.
Artigo 24.º
Cancelamento de matrícula
1 - Os veículos portadores de matrícula nacional ou estrangeira, quando destinados a sucata, não poderão ser vendidos sem que a chapa de matrícula seja retirada e o livrete devolvido à entidade emissora.
2 - Os serviços municipais oficiarão ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, no sentido de informar de todas as viaturas inutilizadas e vendidas para sucata.
Capítulo VI
Taxas
Artigo 25.º
Taxas por remoção e depósito de veículos
1 - As taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são as fixadas na Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro.
2 - As referidas taxas são alteradas de acordo com o estipulado em diploma legal que altere ou revogue a Portaria referida no número anterior.
3 - Sem o pagamento prévio das mencionadas taxas o veículo não pode ser entregue.
4 - Os valores referidos para remoção e depósito são devidos, desde o momento em que chegue ao local o veículo que vai proceder à remoção e o veículo removido seja objecto de depósito.
5 - Se por qualquer outro motivo não for possível proceder à remoção, ou se esta se tornar desnecessária por o veículo ser entregue ao proprietário, é devida a taxa de bloqueamento.
6 - Havendo lugar a bloqueamento, remoção e depósito, são aplicáveis apenas as taxas correspondentes à remoção e depósito em simultâneo.
7 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo, é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito.
Artigo 26.º
Não pagamento de taxas
As taxas não são devidas quando se verificar que houve erro na aplicação das disposições legais do presente regulamento.
Capítulo VII
Disposições Finais
Artigo 27.º
Casos Omissos
Os casos omissos serão resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 28.º
Anexos
Fazem parte integrante deste Regulamento os Anexos I e II.
Artigo 29.º
Norma Revogatória
São, pelo presente, revogadas todas as disposições regulamentares municipais em contrário.
Artigo 30.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
203930593