de 11 de Julho
Considerando que o trânsito internacional de mercadorias efectuado ao abrigo do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, só poderá efectuar-se quando as mercadorias forem acompanhadas por praças da Guarda Fiscal;Considerando que, por vezes, as mercadorias ficam retidas largo tempo na fronteira, por não haver pessoal disponível para efectuar o serviço, facto este que, além de causar grandes perturbações às empresas transportadoras, encarece consideravelmente o transporte e se reflecte no preço das mercadorias;
Tendo em vista a próxima integração do País na Comunidade Económica Europeia e que, para esse efeito, se torna necessário proceder à revisão, actualização e sistematização da legislação em vigor, adaptando-a progressivamente à legislação comunitária;
Usando da autorização conferida pela alínea g) do artigo 19.º da Lei 2/83, de 18 de Fevereiro.
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A circulação de mercadorias sob regime de trânsito aduaneiro entre 2 pontos do território nacional pode efectuar-se, com prestação da garantia aos direitos e taxas de importação, ao abrigo de uma declaração de trânsito (modelo T), a seguir designada por declaração T.
Art. 2.º O transporte das mercadorias referidas no artigo 1.º efectuar-se-á sem acompanhamento da fiscalização.
Art. 3.º Para os fins do presente decreto-lei, considera-se:
a) Responsável principal: a pessoa que, por intermédio de um representante habilitado, quando for caso disso, pede, numa declaração que obedeça às formalidades aduaneiras requeridas, para efectuar uma operação de trânsito e se responsabiliza deste modo pela execução regular desta operação;
b) Meio de transporte, designadamente:
Qualquer veículo rodoviário, reboque ou semi-reboque;
Qualquer carruagem ou vagão de caminho de ferro;
Qualquer embarcação;
Qualquer aeronave;
Qualquer contentor, na acepção da Convenção Aduaneira Relativa a Contentores, celebrada em Genebra em 18 de Maio de 1956 e aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 45176, de 3 de Agosto de 1963;
c) Estância aduaneira de partida: a estância aduaneira onde se inicia a operação de trânsito;
d) Estância aduaneira de destino: a estância aduaneira onde as mercadorias devem ser apresentadas para pôr termo à operação de trânsito;
e) Estância aduaneira de garantia: a estância aduaneira onde for prestada a garantia global.
Art. 4.º - 1 - Para circularem ao abrigo do regime de trânsito previsto neste decreto-lei, deverão as mercadorias ser objecto de uma declaração T, conforme modelo reproduzido no anexo I.
2 - A declaração T será assinada pela pessoa que tiver pedido para efectuar uma operação de trânsito ou pelo seu representante habilitado e deverá ser apresentada em 3 exemplares, pela ordem da sua numeração, na estância aduaneira de partida:
1) Exemplar para a estância aduaneira de partida;
2) Exemplar para a estância aduaneira de destino;
3) Exemplar para devolução.
3 - Quando na declaração T não houver espaço suficiente para inscrever todas as mercadorias transportadas, poderão juntar-se folhas suplementares, do modelo constante do anexo II, mencionando-se na declaração o número de folhas anexas.
Art. 5.º O responsável principal é obrigado:
a) A apresentar as mercadorias intactas na estância aduaneira de destino no prazo prescrito e a respeitar as medidas de identificação tomadas pelas autoridades competentes;
b) A respeitar as disposições relativas ao regime de trânsito.
Art. 6.º - 1 - O mesmo meio de transporte pode ser utilizado para o carregamento de mercadorias em diversas estâncias aduaneiras de partida, bem como para a descarga em diversas estâncias aduaneiras de destino.
2 - Apenas podem figurar numa mesma declaração T mercadorias carregadas ou que devam ser carregadas num único meio de transporte e destinadas a serem transportadas de uma mesma estância aduaneira de partida para uma mesma estância aduaneira de destino.
3 - Para aplicação do n.º 1, consideram-se como constituindo um único meio de transporte, desde que as mercadorias transportadas o devam ser conjuntamente:
a) Um veículo rodoviário acompanhado do seu reboque ou semi-reboque;
b) Uma fila de carruagens ou vagões de caminho de ferro atrelados;
c) As embarcações que constituam um conjunto único;
d) Os contentores carregados num meio de transporte na acepção do presente artigo.
Art. 7.º - 1 - A estância aduaneira de partida regista a declaração T, fixa o prazo para apresentação das mercadorias na estância aduaneira de destino e toma as medidas de identificação que considerar necessárias.
2 - Depois de ter anotado em conformidade a declaração T, a estância aduaneira de partida conservará o exemplar que lhe é destinado e entregará os outros exemplares ao responsável principal ou ao seu representante.
Art. 8.º - 1 - A identificação das mercadorias é assegurada, regra geral, por selagem.
2 - A selagem efectua-se:
a) Por capacidade, quando o meio de transporte tenha sido aprovado por aplicação de outras disposições aduaneiras ou considerado apto pela estância aduaneira de partida;
b) Por volume, nos outros casos.
3 - São susceptíveis de ser considerados aptos para selagem por capacidade os meios de transporte:
a) Que possam ser selados de maneira simples e eficaz;
b) Que sejam introduzidos de tal forma que nenhuma mercadoria possa ser extraída ou introduzida sem ficarem traços visíveis de arrombamento ou sem ruptura dos selos;
c) Que não contenham espaços ocultos onde se possam esconder mercadorias;
d) Que os espaços reservados à carga sejam facilmente acessíveis à inspecção aduaneira.
4 - A estância aduaneira de partida poderá dispensar a selagem quando, tendo em conta outras medidas eventuais de identificação, a descrição das mercadorias na declaração T permita a sua identificação.
Art. 9.º - 1 - O transporte das mercadorias efectua-se ao abrigo dos exemplares da declaração T entregues ao responsável principal ou ao seu representante pela estância aduaneira de partida.
2 - Para o percurso poderão as autoridades aduaneiras exigir que os meios de transporte sigam por um itinerário determinado.
3 - Poderão ainda as autoridades aduaneiras proceder durante o percurso ao controle dos meios de transporte e, em casos excepcionais, à inspecção do seu carregamento.
Art. 10.º - 1 - As mercadorias que figuram na declaração T poderão, sob controle aduaneiro, ser objecto de um transbordo para um outro meio de transporte.
2 - Sempre que se verifique a hipótese formulada no número. anterior deverão os serviços anotar a declaração T em conformidade.
Art. 11.º - 1 - No caso de ruptura dos selos, durante o transporte, por motivos independentes da vontade do transportador, deverá este, no mais curto espaço de tempo, comunicar o facto a uma estância aduaneira, se a houver nas proximidades, ou, na sua falta, a qualquer outra autoridade habilitada, a fim de que por elas possa ser feita a competente participação.
2 - A autoridade interveniente no caso mencionado no número anterior aporá, se for possível, novos selos.
3 - Consideram-se autoridades habilitadas, para efeito do n.º 1, a Guarda Fiscal e a Guarda Nacional Republicana.
Art. 12.º No caso de acidente que obrigue a um transbordo para um outro meio de transporte, aplicar-se-ão as disposições do artigo 10.º, podendo, porém, intervir qualquer outra autoridade habilitada nas condições indicadas naquele artigo se, nas proximidades, não houver estância aduaneira.
Art. 13.º Em caso de perigo eminente que torne necessária a descarga imediata, parcial ou total, o transportador poderá tomar medidas por sua própria iniciativa, que mencionará na declaração T, devendo, além disso, proceder em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º Art. 14.º Sempre que, em consequência de acidentes ou de incidentes ocorridos no decurso do transporte, o transportador não possa respeitar o prazo referido no n.º 1 do artigo 7.º, deverá, no mais curto espaço de tempo, avisar a autoridade competente visada no n.º 1 do artigo 11.º, a qual anotará esse facto na declaração T.
Art. 15.º - 1 - A estância aduaneira de destino, depois de anotar os exemplares da declaração T de acordo com o controle efectuado, devolverá sem demora um exemplar à estância aduaneira de partida e conservará o outro exemplar.
2 - Por motivo de força maior devidamente justificado, uma operação de trânsito poderá terminar numa estância aduaneira diferente da prevista na declaração T, passando, por esse motivo, essa estância a ser considerada estância aduaneira de destino.
Art. 16.º - 1 - Para assegurar a cobrança dos direitos e outras imposições exigíveis por motivo de infracções ou irregularidades cometidas no decurso ou por ocasião das operações de trânsito, o responsável principal é obrigado a prestar uma garantia.
2 - A garantia pode ser prestada globalmente para várias operações de trânsito ou isoladamente para uma só operação.
3 - A garantia será prestada, à escolha do interessado, por depósito em moeda corrente ou por fiança, nos termos dos §§ 2.º, 3.º e 4.º do artigo 95.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965.
Art. 17.º - 1 - A garantia global será prestada numa estância aduaneira de garantia.
2 - A estância aduaneira de garantia referida no n.º 1 será a sede da alfândega a que corresponder o domicílio do responsável principal.
3 - A estância aduaneira de garantia determinará o montante da caução, nas condições fixadas por despacho do director-geral das Alfândegas, e emitirá, num ou mais exemplares, um certificado de caução, conforme o modelo reproduzido no anexo III.
4 - Em cada declaração T deverá fazer-se referência, quando for caso disso, ao certificado de caução.
Art. 18.º - 1 - No verso do certificado de caução o responsável principal designará, sob sua responsabilidade, no momento da entrega do certificado ou em qualquer outra altura durante o prazo de validade do mesmo, as pessoas por ele habilitadas a assinar em seu nome a declaração T.
2 - Cada designação, apoiada pela assinatura do responsável principal, compreenderá a indicação do nome da pessoa habilitada, acompanhada da respectiva assinatura.
3 - O responsável principal poderá, em qualquer momento, anular a inscrição do nome de uma pessoa habilitada constante do verso do certificado.
Art. 19.º Qualquer pessoa mencionada no verso de um certificado de caução apresentado numa estância aduaneira de partida será considerada como representante do responsável principal.
Art. 20.º O prazo de validade do certificado de caução não poderá exceder 1 ano.
Art. 21.º - 1 - A garantia global será prestada por um período não superior a 1 ano, podendo ser cancelada pelas autoridades aduaneiras sempre que não se encontrem reunidas as condições observadas quando da sua prestação.
2 - Quando uma garantia global for cancelada nos termos da parte final do número anterior, deixará de produzir efeitos a partir da data do seu cancelamento e a sede da alfândega onde a mesma tiver lugar informará do facto, para os devidos efeitos, as estâncias aduaneiras dela dependentes e as restantes alfândegas.
3 - Os certificados de caução relativos às garantias globais canceladas serão restituídos sem demora pelos responsáveis principais às estâncias aduaneiras de garantia que os emitiram.
Art. 22.º - 1 - Quando a garantia cobrir uma única operação de trânsito, será prestada na estância aduaneira de partida da mercadoria.
2 - A garantia referida no número anterior poderá ser prestada por depósito em moeda corrente, sendo o seu montante fixado pela respectiva estância aduaneira.
Art. 23.º O responsável principal ficará dispensado do pagamento dos direitos e de outras imposições relativos às mercadorias:
a) Que tenham sido destruídas por motivo de força maior ou por uma causa fortuita devidamente comprovada;
b) Que sejam consideradas em falta por razões dependentes da sua natureza.
Art. 24.º O fiador ficará livre dos compromissos assumidos quando na estância aduaneira de destino for dada por encerrada a operação de trânsito a que a declaração T se refere.
Art. 25.º Quando, no decurso ou por ocasião de uma operação de trânsito, for cometida uma infracção ou uma irregularidade, cobrar-se-ão os direitos e outras imposições eventualmente exigíveis, sem prejuízo de procedimento penal.
Art. 26.º Os anexos ao presente decreto-lei fazem dele parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 8 de Junho de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)