Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 45176, de 3 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção aduaneira relativa aos contentores, celebrada em Genebra.

Texto do documento

Decreto-Lei 45176

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção aduaneira relativa aos contentores, celebrada em Genebra a 18 de Maio de 1956, cujo texto em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Agosto de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

(ver documento original)

CONVENÇÃO ADUANEIRA RELATIVA AOS CONTENTORES

Preâmbulo

As Partes Contratantes, Desejando desenvolver e facilitar o emprego do equipamento de transporte no tráfego internacional, Acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I

Definições

ARTIGO 1

Para os efeitos desta Convenção:

a) O termo «direitos de importação e taxas de importação», engloba não só os direitos aduaneiros, mas também quaisquer direitos e taxas devidos por motivo da importação;

b) O termo «contentor» significa um artigo de equipamento de transporte (engradado, cisterna móvel ou outra estrutura análoga) que perfaça os seguintes requisitos:

i) com condições de durabilidade, isto é, com resistência que permita o seu

uso repetido;

ii) especialmente construído para facilitar o transporte de mercadorias por um ou mais meios de transporte, sem necessidade de transbordo intermédio;

iii) munido de dispositivos que permitam a sua fácil manipulação, em particular a transferência de um meio de transporte para o outro;

iv) susceptível de ser fàcilmente enchido e esvaziado; e v) tendo pelo menos 1 m3 de volume interior, e incluirá as habituais peças e acessórios quando importados com o contentor; o termo «contentor» não abrange nem os veículos nem as embalagens vulgares;

c) Por «pessoas» entendem-se tanto as pessoas físicas como as pessoas morais, a menos que do contexto resulte o contrário.

CAPÍTULO II

Importação temporária com isenção de direitos e taxas de importação e livre de

proibições ou restrições

ARTIGO 2

Cada uma das Partes Contratantes autorizará a importação temporária com isenção de direitos e de taxas de importação e sem proibições ou restrições, sujeita contudo à obrigação de reexportação e às restantes condições estabelecidas nos artigos 3 a 6 seguintes, dos contentores importados com carga para serem reexportados vazios ou cheios ou importados vazios para serem reexportados cheios. Cada uma das Partes Contratantes reserva-se o direito de não conceder estas facilidades às importações de contentores adquiridos por compra por uma pessoa domiciliada ou com sede no seu território ou que por outro modo se encontre na posse ou à disposição dessa pessoa;

a mesma reserva se aplica aos contentores importados de um país que não aplique as disposições desta Convenção.

ARTIGO 3

Os contentores importados em regime de importação temporária, com isenção de direitos e taxas de importação, serão reexportados dentro de três meses, a contar da data da importação. As autoridades aduaneiras poderão, em face de motivos justificados, prorrogar este período dentro dos limites estabelecidos pela legislação em vigor no território em que se verificou a importação temporária do contentor.

ARTIGO 4

1. Não obstante a obrigação de reexportação estabelecida no artigo 3, não se exigirá a reexportação de contentores muito danificados, por acidente devidamente comprovado, desde que sejam:

a) Sujeitos ao pagamento de direitos e de taxas de importação que caibam; ou b) Abandonados, livres de encargos, a favor do Tesouro público do país no qual foram importados temporàriamente; ou c) Destruídos, sob fiscalização oficial, à custa dos interessados, sendo os salvados e as partes aproveitadas sujeitos ao pagamento de direitos e taxas de importação devidos.

2. No caso de um contentor importado temporàriamente não poder ser reexportado, por motivo de apreensão que não seja requerida por entidade particular, a obrigação de reexportação estabelecida no artigo 3 ficará suspensa enquanto durar a referida apreensão.

ARTIGO 5

1. Serão importados em regime de importação temporária, livres de taxas e direitos de importação e isentos de quaisquer restrições e proibições à importação, os acessórios necessários à reparação de um determinado contentor já temporàriamente importado.

2. As peças substituídas, que não sejam reexportadas, serão sujeitas ao pagamento de taxas e de direitos de importação, excepto quando, em conformidade com os regulamentos dos respectivos países, as referidas peças sejam abandonadas sem qualquer encargo ao Tesouro público ou destruídas, sob fiscalização oficial, à custa dos interessados.

ARTIGO 6

O processo e as modalidades de aplicação relativos à admissão temporária dos contentores e seus acessórios com isenção de taxas e direitos de importação serão regidos pelos regulamentos que vigoram no território de cada Parte Contratante.

CAPÍTULO III

Condições técnicas aplicáveis aos contentores para serem admitidos para

transporte sob selo da alfândega

ARTIGO 7

Cada uma das Partes Contratantes que adopte um sistema de transporte com selo da alfândega aceitará para tal modalidade de transporte os contentores que satisfaçam as cláusulas dos regulamentos constantes do Anexo 1 e aplicará as regras de aprovação estabelecidas no Anexo 2.

CAPÍTULO IV

Disposições diversas

ARTIGO 8

As Partes Contratantes devem evitar a imposição de formalidades aduaneiras susceptíveis de contrariar o desenvolvimento do transporte internacional por meio de contentores.

ARTIGO 9

Qualquer infracção às disposições desta Convenção, substituição, falsa declaração ou acto visando beneficiar indevidamente qualquer pessoa ou artigo das facilidades previstas por esta Convenção, sujeitará o infractor às sanções previstas pela legislação do país em que a infracção se verificou.

ARTIGO 10

Nenhuma cláusula desta Convenção obsta a que as Partes Contratantes que formam uma união aduaneira ou económica promulguem disposições especiais aplicáveis a pessoas residentes ou estabelecidas em qualquer país membro daquela União.

ARTIGO 11

Cada Parte Contratante terá a faculdade de recusar ou de retirar o benefício de importação temporária com isenção de direitos e taxas de importação e livre de proibições ou restrições de importação aos contentores que forem utilizados, mesmo a título excepcional, para carregamentos de mercadoria adentro das fronteiras do país importador do contentor, com o fim de as descarregar dentro das mesmas fronteiras.

CAPÍTULO V

Disposições finais

ARTIGO 12

1. Os países membros da Comissão Económica para a Europa e os países admitidos nesta Comissão a título consultivo, conforme o parágrafo 8 do Mandato da Comissão, podem tornar-se Partes Contratantes à presente Convenção:

a) Assinando-a;

b) Ratificando-a após assinatura sob reserva de ratificação;

c) Aderindo a ela.

2. Os países com possibilidade de participar em determinadas actividades da Comissão Económica para a Europa, de acordo com o parágrafo 11 do Mandato da Comissão, podem tornar-se Partes Contratantes a esta Convenção após a sua entrada em vigor mediante adesão.

3. A Convenção estará aberta à assinatura até 31 de Agosto de 1956, inclusive. Após esta data, ficará aberta à adesão.

4. A ratificação ou adesão será efectuada mediante depósito do respectivo instrumento junto do secretário-geral das Nações Unidas.

ARTIGO 13

1. Esta Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após cinco dos países referidos no parágrafo 1 do artigo 12 a terem assinado sem reserva de ratificação ou terem depositado os seus instrumentos de ratificação ou de adesão.

2. Em relação a qualquer país que ratifique ou adira a esta Convenção, após cinco países terem assinado sem reserva de ratificação ou terem depositado os seus instrumentos de ratificação ou adesão, ela entrará em vigor no nonagésimo dia a contar da data em que o referido país depositou o seu instrumento de ratificação ou de adesão.

ARTIGO 14

1. Qualquer Parte Contratante poderá denunciar esta Convenção mediante notificação dirigida ao secretário-geral das Nações Unidas.

2. A denúncia produzirá efeitos quinze meses após a data em que o secretário-geral tiver recebido a referida notificação.

ARTIGO 15

Esta Convenção deixará de produzir efeitos se, após a sua entrada em vigor, o número das Partes Contratantes vier a ser inferior a cinco durante qualquer período de doze meses consecutivos.

ARTIGO 16

1. Qualquer país poderá, quer na altura da assinatura desta Convenção sem reservas de ratificação, quer na ocasião do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão ou em qualquer outra altura posterior, declarar, mediante notificação dirigida ao secretário-geral das Nações Unidas, que esta Convenção será extensiva a todos ou parte dos territórios que o referido país representa na ordem internacional. A Convenção será extensiva ao território ou territórios mencionados na notificação a contar do nonagésimo dia após a recepção desta pelo secretário-geral ou, se até à data a Convenção não tiver entrado em vigor, na data da sua entrada em vigor.

2. Qualquer país que tenha feito uma declaração segundo o parágrafo anterior, tornando esta Convenção extensiva a qualquer território que o referido país represente na ordem internacional, poderá denunciar a Convenção em relação àquele território, ao abrigo das disposições do artigo 14.

ARTIGO 17

1. Qualquer divergência, entre duas ou mais Partes Contratantes, relativa à interpretação ou à aplicação desta Convenção, será resolvida na medida do possível por negociação entre as partes em litígio.

2. A divergência que não seja solucionada por negociação será submetida à arbitragem a solicitação de qualquer das Partes Contratantes em litígio e será enviada a um ou mais árbitros escolhidos de comum acordo pelas partes em litígio. Se, a partir de três meses a contar da data da proposta de arbitragem, as Partes em litígio não tiverem chegado a um acordo sobre a escolha de um ou mais árbitros, qualquer das Partes interessadas poderá pedir ao secretário-geral das Nações Unidas a nomeação de um árbitro, que decidirá sobre o assunto.

3. A decisão do árbitro ou árbitros nomeados, segundo as normas do parágrafo precedente, será obrigatória para as Partes Contratantes em litígio.

ARTIGO 18

1. Cada Parte Contratante poderá declarar, no acto da assinatura, ratificação ou adesão da presente Convenção, que não se considera vinculada pelo artigo 17 desta Convenção. As outras Partes Contratantes não ficarão vinculadas pelo artigo 17 em relação à Parte Contratante que tiver formulado tal reserva.

2. Qualquer Parte Contratante que tiver formulado uma reserva em conformidade com o parágrafo 1 poderá, em qualquer altura, retirar aquela reserva mediante notificação enviada ao secretário-geral das Nações Unidas.

3. Não será admitida qualquer outra reserva à presente Convenção.

ARTIGO 19

1. Após a presente Convenção ter estado em vigor durante um período de três anos, qualquer Parte Contratante poderá, mediante notificação ao secretário-geral das Nações Unidas, solicitar a convocação de uma conferência para a revisão da presente Convenção. O secretário-geral dará conhecimento do pedido de revisão a todas as Partes Contratantes e convocará a referida conferência se, no período de quatro meses a partir da data da notificação, pelo menos um terço das Partes Contratantes concordarem com o respectivo pedido.

2. No caso de convocação de uma conferência conforme o estabelecido no parágrafo precedente, o secretário-geral notificará todas as Partes Contratantes convidando-as a enviar, no prazo de três meses, as propostas que desejam submeter à apreciação da conferência. O secretário-geral dará conhecimento a todas as Partes Contratantes da agenda provisória desta conferência, bem como dos textos das propostas, pelo menos três meses antes da data do início da conferência.

3. O secretário-geral convidará todos os países referidos no parágrafo 1 do artigo 12 e os países que se tornaram Partes Contratantes ao abrigo do parágrafo 2 do artigo 12 a participarem em qualquer conferência convocada de acordo com o presente artigo.

ARTIGO 20

1. Qualquer Parte Contratante poderá propor uma ou mais emendas à presente Convenção. O texto das emendas propostas será enviado ao secretário-geral das Nações Unidas, que por sua vez o transmitirá a todas as Partes Contratantes e dele dará conhecimento a todos os países referidos no parágrafo 1 do artigo 12.

2. Qualquer emenda proposta de acordo com o parágrafo precedente será considerada aceite se nenhuma Parte Contratante tiver formulado objecções dentro dos seis meses seguintes à data em que o secretário-geral deu conhecimento da referida proposta de emenda.

3. O secretário-geral notificará com a possível urgência todas as Partes Contratantes da apresentação de qualquer objecção à emenda proposta. No caso de ter sido formulada uma objecção, a emenda não será considerada aceite e ficará sem efeito.

Não existindo qualquer objecção, a emenda entrará em vigor para todas as Partes Contratantes três meses após o termo do prazo de seis meses referido no parágrafo precedente.

4. Independentemente do processo de emenda previsto nos parágrafos 1, 2 e 3 deste artigo, os anexos à presente Convenção poderão ser modificados por acordo entre as administrações competentes de todas as Partes Contratantes. O secretário-geral fixará a data da entrada em vigor dos novos textos que resultem destas modificações.

ARTIGO 21

Além das modificações mencionadas nos artigos 19 e 20, o secretário-geral das Nações Unidas notificará os países referidos no parágrafo 1 do artigo 12 e os países que se tornarem Partes Contratantes em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 12:

a) Das assinaturas, ratificações e adesões, de acordo com o artigo 12;

b) Das datas de entrada em vigor da presente Convenção conforme o artigo 13;

c) Das denúncias em virtude do artigo 14;

d) Da ab-rogação da presente Convenção conforme o artigo 15;

e) Das notificações recebidas de harmonia com o artigo 16;

f) Das declarações e notificações recebidas ao abrigo dos parágrafos 1 e 2 do artigo 18;

g) Da entrada em vigor de qualquer emenda de harmonia com o artigo 20.

ARTIGO 22

O Protocolo de assinatura da presente Convenção terá a mesma força, efeito e duração da própria Convenção, da qual é considerado parte integrante.

ARTIGO 23

Após 31 de Agosto de 1956, o original da presente Convenção será depositado junto do secretário-geral das Nações Unidas, que dele enviará cópias certificadas, conformes, a cada um dos países mencionados nos parágrafos 1 e 2 do artigo 12.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.

Realizada em Genebra em dezoito de Maio de mil novecentos e cinquenta e seis, num único exemplar, em línguas francesa e inglesa, sendo cada texto igualmente autêntico.

ANEXO 1

Regras relativas às condições técnicas aplicáveis aos contentores aprovados

para efeito de transporte com selo da alfândega.

Para poderem ser aceites para efeito de transporte com selo da alfândega, os contentores deverão preencher as condições seguintes:

ARTIGO 1

Generalidades

1. O contentor deverá ter a indicação clara e durável do nome e endereço do seu proprietário, bem como a indicação da tara e das marcas e números de identificação (ver nota 1). Será construído e equipado de forma:

a) Que permita a afixação simples e segura de um selo alfandegário;

b) Que não permita o carregamento ou descarregamento de qualquer mercadoria na parte selada do recipiente sem que tais operações impliquem a destruição ou inutilização dos selos;

c) Que não contenha qualquer compartimento onde as mercadorias possam ser escondidas.

2. O contentor será construído de modo a tornar fácil a inspecção alfandegária de todos os espaços, tais como compartimentos, receptáculos ou outros alojamentos destinados ao acondicionamento de mercadorias.

3. No caso de existirem espaços vazios por interposição de vários caixilhos que formam as paredes laterais, o fundo e o topo do contentor, o revestimento interno será fixo, completo e contínuo, de forma a não poder ser desmontado sem deixar sinais visíveis.

4. Os contentores sujeitos a aprovação de acordo com as disposições do parágrafo 1 do Anexo 2 estarão providos numa das paredes exteriores de uma moldura destinada ao certificado de aprovação e este será revestido dos dois lados de placas transparentes de matéria plástica hermèticamente seladas. Esta moldura será concebida de maneira a proteger o certificado de aprovação e impossibilitar a sua remoção sem destruir o selo que será aposto para impedir a sua retirada; a moldura deve igualmente proteger o selo de forma adequada.

(nota 1) Não é necessária a indicação do nome completo e endereço de administrações de caminhos de ferro notòriamente conhecidas.

ARTIGO 2

Estrutura do contentor

1. As paredes laterais, o fundo e o topo do contentor serão construídos de lâminas, pranchas ou painéis de consistência e espessura adequadas, e soldadas, pregadas, encaixadas ou unidas de maneira a não deixar espaços que permitam o acesso ao conteúdo do contentor. As peças constituintes ajustar-se-ão entre si de maneira a tornar impossível a sua remoção sem deixar vestígios ou sem inutilizar os selos fiscais.

2. As peças essenciais de junção, tais como parafusos, rebites, etc., serão colocadas de fora para dentro, ultrapassarão o interior e serão aparafusadas, voltadas ou soldadas de maneira satisfatória. Se os parafusos que unem as partes essenciais das paredes, do fundo e do topo forem colocados de fora para dentro, os outros parafusos poderão ser colocados de dentro para fora, com a condição de a porca ser soldada de maneira satisfatória do exterior e não ser revestida por uma camada de tinta opaca.

Contudo, por analogia com as disposições relativas aos vagões, os contentores transportados exclusivamente por via férrea e com selo da alfândega obedecerão às seguintes condições: as juntas principais, tais como parafusos, rebites, etc., serão, sempre que possível, colocadas de fora para dentro e serão aparafusadas, voltadas ou soldadas de maneira satisfatória. Quando se tornar necessário colocar os parafusos do lado de dentro e as porcas do lado exterior, as extremidades dos parafusos deverão ser voltadas ou soldadas sobre as porcas.

3. As aberturas para ventilação serão autorizadas, mas não devem ter mais de 400 mm de lado. Quando permitirem o acesso ao interior do contentor, devem estar munidas de rede metálica ou lâminas metálicas perfuradas (diâmetro máximo dos buracos: 3 mm nos dois lados) e protegidas por uma grade metálica soldada (diâmetro máximo das malhas: 10 mm). No caso de não permitirem o acesso directo ao interior do contentor (por exemplo, por se tratar de sistemas com múltiplas condutas de ar), elas serão munidas de dispositivos idênticos, mas os diâmetros dos buracos e das malhas poderão ser aumentados para 10 mm e 20 mm, respectivamente (em vez de 3 mm e 10 mm). Estes dispositivos estarão colocados de maneira a não ser possível a sua remoção do exterior sem deixar traços visíveis. A rede metálica será formada por fios com pelo menos 1 mm de diâmetro e feita de forma que os fios não possam ser aproximados uns dos outros e os buracos alargados sem deixar traços visíveis.

4. As aberturas de escoamento serão permitidas com a condição de o seu maior comprimento não ultrapassar 35 mm. Devem ser cobertas de rede metálica ou de lâminas metálicas perfuradas (diâmetro máximo dos buracos: 3 mm nos dois casos) e protegidas por uma grade metálica soldada (diâmetro máximo das malhas: 10 mm).

A remoção pelo exterior destes dispositivos não deverá ser possível sem deixar traços visíveis.

ARTIGO 3

Sistemas de fechamento

1. As portas ou qualquer outro sistema de fechamento dos contentores terão um dispositivo que permita a aposição simples e efectiva do selo aduaneiro. Este dispositivo será, ou soldado à face lateral das portas, se estas forem metálicas, ou fixado com pelo menos dois parafusos, que serão rebitados ou soldados sobre as porcas do lado interior.

2. As charneiras serão feitas e adaptadas de modo que as portas ou outros sistemas de encerramento, uma vez fechados, não possam ser retirados dos seus gonzos; os parafusos, fechos, gonzos e outros meios de fixação serão soldados às partes exteriores das charneiras. Estes requisitos não serão contudo exigidos se as portas ou outros sistemas de fechamento possuírem um dispositivo de fechadura inacessível do exterior, o qual, uma vez adaptado, não permita retirar as portas dos seus gonzos.

3. As portas serão construídas de maneira a cobrir todos os interstícios e a assegurar um fechamento completo e eficiente.

4. Os contentores serão providos de um dispositivo adequado à protecção do selo alfandegário, ou serão construídos de modo que o selo alfandegário seja suficientemente protegido.

ARTIGO 4

Contentores para fins especiais

1. As prescrições atrás referidas aplicam-se aos contentores isotermos, refrigerados e frigoríficos, aos contentores-cisternas, aos contentores para mobílias e aos contentores especialmente construídos para transporte aéreo, na medida em que sejam compatíveis com as características técnicas apropriadas ao respectivo fim.

2. As tampas (cápsulas de fechamento), as condutas de drenagem e as aberturas dos contentores-cisternas serão construídas de modo a permitir a aposição simples e eficiente do selo alfandegário.

ARTIGO 5

Contentores dobráveis ou desmontáveis

Os contentores dobráveis ou desmontáveis estão sujeitos às mesmas condições dos contentores não dobráveis ou não desmontáveis, desde que os dispositivos que permitem a dobragem ou desmontagem possam ser selados pela alfândega e que nenhuma parte destes contentores possa ser deslocada sem que os selos sejam quebrados.

ARTIGO 6

Disposições transitórias

São permitidas as seguintes facilidades até 31 de Dezembro de 1960:

a) Não será obrigatória a protecção, por uma grade metálica, das aberturas para ventilação que não comportem um sistema de condutas de ar múltiplas e das aberturas de escoamento (artigo 2, parágrafos 3 e 4);

b) Não será obrigatório o dispositivo de protecção ao selo alfandegário (artigo 3, parágrafo 4).

ANEXO 2

Processos de aprovação e identificação dos contentores de acordo com as

condições técnicas estabelecidas nas regras constantes do Anexo 1.

1. O processo de aprovação dos contentores obedecerá às seguintes normas:

a) Os contentores poderão ser aprovados pelas autoridades competentes do país onde o proprietário tem o domicílio ou sede ou pelas autoridades do país em que pela primeira vez o contentor é utilizado para efeitos de transporte com selo alfandegário;

b) A decisão de aprovação conterá obrigatòriamente a indicação da data e do número de ordem;

c) O certificado de aprovação será passado nos termos do modelo anexo. Este certificado será impresso na língua do país de emissão e em francês; as diferentes rubricas serão numeradas para facilitar a compreensão do texto noutros idiomas. O certificado será hermèticamente encerrado dentro de duas lâminas de plástico transparente;

d) Cada contentor será acompanhado do respectivo certificado, que será encerrado na moldura protectora referida no artigo 1, parágrafo 4, do Anexo 1 e selado de maneira a não poder ser retirado sem se inutilizar o selo;

e) Cada dois anos os contentores serão apresentados às autoridades competentes para efeitos de verificação e de eventual renovação da aprovação;

f) A aprovação caducará logo que se tenham verificado modificações nas características essenciais do contentor ou no caso de transferência de proprietário.

2. Não obstante as disposições contidas no parágrafo precedente, os contentores transportados sòmente por via férrea e pertencentes ou registados em nome de uma administração de caminhos de ferro membro da União Internacional dos Caminhos de Ferro (U. I. C.) poderão ser aprovados e periòdicamente inspeccionados pela dita administração, a menos que as autoridades competentes do país em que esta administração tem a sua sede determinem o contrário, e o facto de que tais contentores satisfazem às condições técnicas especificadas nas regras será indicado pela aposição do sinal (ver documento original) no lado exterior dos contentores. Não se exigirão certificados de aprovação aos contentores que levem este sinal.

CONVENÇÃO ADUANEIRA RELATIVA AOS CONTENTORES

Realizada em Genebra em 18 de Maio de 1956

CERTIFICADO DE APROVAÇÃO

1 Certificado n.º ...

2 Atesta que o abaixo descrito contentor preenche as condições requeridas para ser aceite no transporte com selo da alfândega(ver nota *).

(nota *) No caso de o contentor não preencher todas as condições exigidas pelas duas primeiras frases do parágrafo 2 do artigo 2 do anexo 1, mas preencher as condições requeridas por este parágrafo para a admissão no transporte com selo da alfândega ùnicamente por caminho de ferro, acrescentar-se-ão as palavras «por caminho de ferro».

3 Válido até ...

4 Este certificado deverá ser devolvido ao serviço emissor logo que o contentor a que diz respeito for retirado da circulação, em caso de mudança de proprietário, por ter expirado o prazo de validade e no caso de alteração notória das características essenciais do contentor.

5 Natureza do contentor.

6 Nome e endereço profissional do proprietário.

7 Marcas e números de identificação.

8 Tara.

9 Dimensões exteriores em centímetros (ver documento original) 10 Principais características de construçao (natureza dos materiais, natureza da construção, partes reforçadas, parafusos voltados ou soldados, etc.) ...

11 Emitido em ... (local) ... (data) 19 ...

12 Assinatura e selo do serviço emissor ...

Protocolo de assinatura No acto da assinatura da presente Convenção os abaixo assinados, devidamente autorizados, fazem as seguintes declarações:

1. A admissão temporária dos contentores com isenção de direitos e de taxas de importação pressupõe que o peso ou o valor do contentor importado temporàriamente não será adicionado ao peso ou ao valor das mercadorias para o cálculo dos direitos e taxas. Será autorizado o acréscimo de um coeficiente de tara legalmente determinado no peso da mercadoria por virtude quer da ausência, quer da natureza da embalagem, e não pelo facto de as mercadorias serem transportadas em contentores.

2. Os termos da presente Convenção não constituem obstáculo à aplicação das disposições nacionais ou convencionais de natureza não aduaneira que regulam a utilização dos contentores.

3. As disposições da presente Convenção prevêem facilidades mínimas. As Partes Contratantes não têm a intenção de restringir maiores facilidades que algumas de entre elas concedam ou possam vir a conceder em matéria de contentores. Pelo contrário, as Partes Contratantes esforçar-se-ão por conceder o maior número possível de facilidades.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, procederam à assinatura deste Protocolo.

Realizado em Genebra, aos dezoito de Maio de mil novecentos e cinquenta e seis, num único exemplar, em francês e em inglês, sendo cada texto igualmente autêntico.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/08/03/plain-222876.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222876.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-08-21 - Portaria 23548 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Manda publicar nas províncias ultramarinas, para nelas ter execução, o Decreto-Lei n.º 45176, que aprova, para ratificação, a Convenção Aduaneira Relativa aos Contentores, celebrada em Genebra a 18 de Maio de 1956.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-11 - Decreto-Lei 329/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Determina o regime de circulação de mercadorias sob regime de trânsito aduaneiro entre 2 pontos do território nacional, com prestação da garantia aos direitos e taxas de importação, ao abrigo de uma declaração de trânsito e sem acompanhamento da fiscalização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda