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Aviso 18688/2010, de 21 de Setembro

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Sumário

Concurso externo de ingresso para provimento de uma vaga de técnico profissional de 2.ª classe/Fiscal Municipal (carreiras não revistas)

Texto do documento

Aviso 18688/2010

Concurso externo de ingresso para provimento de uma vaga de técnico profissional de 2.ª classe/Fiscal Municipal (carreiras não revistas)

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de Setembro e com o artigo 27.º e 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e na sequência da deliberação da Câmara Municipal de 4 de Junho em sua reunião extraordinária e da Assembleia Municipal em sua sessão extraordinária de 8 de Junho, torna-se público que se encontra aberto concurso externo de ingresso para provimento de uma vaga de Fiscal Municipal, tendo em vista o preenchimento de um posto de trabalho previsto e não ocupado no mapa de pessoal desta Autarquia.

2 - As candidaturas são aceites, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

3 - Ao presente procedimento concursal serão aplicadas as regras constantes nos diplomas: Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho e Código do Procedimento Administrativo.

4 - Local de trabalho: Área do Município de Sousel.

5 - Caracterização do Posto de Trabalho: funções descritas no Mapa de Pessoal aprovado e publicado na página electrónica www.cm-sousel.pt.

6 - Forma de apresentação das candidaturas: as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Sousel, entregue pessoalmente no Serviço de Recursos Humanos da Câmara Municipal ou remetido pelo correio, registado com aviso de recepção, expedido até ao último dia do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, para a Câmara Municipal de Sousel, Praça da República, 7470-220 Sousel, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, estado civil, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade ou do cartão do cidadão e serviço que o emitiu, número de identificação fiscal, residência, código postal, número de telefone e endereço electrónico);

b) Habilitações literárias e profissionais;

c) Lugar a que se candidata, com referência ao aviso de abertura, identificação, número e data do Diário da República onde foi publicado;

d) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que constituam motivo de preferência legal, os quais só serão considerados se devidamente comprovados.

7 - Documentação exigida: os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão, da seguinte documentação:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou do Cartão de Cidadão;

b) Fotocópias dos certificados de habilitações literárias;

c) Curriculum vitae actualizado devidamente assinado e datado;

d) Documentos comprovativos dos requisitos gerais enunciados nas alíneas a), b), d), e) e f) do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, os quais serão dispensados desde que os candidatos declarem, no respectivo requerimento, sob compromisso de honra e em alíneas separadas, a situação precisa em que se encontrem relativamente a cada um dos requisitos das citadas alíneas.

8 - No requerimento deve vir indicada a referência do concurso a que se candidata, sob pena de a mesma não ser considerada.

9 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

10 - Requisitos gerais de admissão (constantes no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho):

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias e ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

11 - Especiais: Possuir o 12.º ano de escolaridade e curso específico ministrado pelo CEFA, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

12 - O recrutamento inicia-se de entre os trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, em cumprimento do estabelecido nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

13 - A Câmara Municipal (nos termos do disposto na alínea a) do n.º 11, conjugado com o n.º 2, ambos do artigo 23.º da lei de Orçamento de Estado para 2010, aprovado pela Lei 3-B/2010, de 28 de Abril), procedeu ao pedido de autorização à Assembleia Municipal para emitir parecer sobre a admissão de trabalhadores sem relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, tendo esta autorização sido concedida por deliberação deste órgão de 8 de Junho de 2010. Foi ainda na mesma data concedida autorização para ultrapassar a regra de admissão de 1 trabalhador por cada duas saídas (cfª alínea b) do n.º 11 conjugado com o n.º 1, ambos do artigo 23.º da lei do Orçamento de Estado para 2010.

13.1 - Concedida a autorização pela Assembleia Municipal e por uma questão de economia processual, podem ainda ser recrutados no presente concurso, trabalhadores com relação jurídica de emprego por tempo determinado ou determinável.

14 - Não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do órgão ou serviço idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita este procedimento.

15 - Métodos de Selecção: prova de conhecimentos gerais (PCG), avaliação curricular (AC) e entrevista profissional de selecção (EPS).

15.1 - A prova de conhecimentos gerais, com ponderação de 40 % - Prova individual de conhecimentos, visa avaliar os conhecimentos académicos e ou, profissionais e as competências técnicas aos candidatos necessários ao exercício da função a concurso. Terá a forma escrita, com a duração de 90 minutos e será constituída por questões de escolha múltipla.

15.1.1 - A prova de conhecimentos gerais versará, no todo ou em parte, sobre as seguintes matérias:

a) Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação 22-A/2008, de 24 de Abril, pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 269/2009, de 30 de Setembro e pela Lei 3-B/2010, de 28 de Abril;

b) Decreto-Lei 209/2009, de 3 de Setembro que adaptou à administração autárquica - Define e regula Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas;

c) Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro - Estabelece o quadro de competências e regime jurídico do Municípios e Freguesias;

d) Lei 58/2008 de 9 de Setembro - Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas;

e) Lei 59/2008 de 11 de Setembro - Lei que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, com as alterações introduzidas pela Lei 3-B/2010, de 28 de Abril;

f) Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro - Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, com as alterações da Lei 60/2007, de 4 de Setembro e pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março;

g) Regulamento Municipal de Publicidade e Propaganda.

15.1.2 - Nesta prova é permitida aos candidatos a consulta de legislação não anotada.

15.2 - A avaliação curricular com ponderação de 30 % - visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, ponderadas de acordo com as exigências da função, tendo em conta os seguintes factores:

a) Habilitações literárias;

b) Formação e qualificação profissional;

c) Experiência profissional.

15.3 - Entrevista Profissional de Selecção com ponderação de 30 % - com duração aproximadamente de 15 minutos, visa avaliar numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões pessoais dos candidatos, por comparação com o perfil de exigências da função, sendo para o efeito formuladas aos candidatos questões tipo, de idêntico grau de dificuldade, cujo âmbito abordará essencialmente:

a) Interesse e motivação profissionais;

b) Capacidade de expressão e comunicação;

c) Sentido de organização e capacidade de inovação;

d) Capacidade de relacionamento;

e) Conhecimento dos problemas e tarefas inerentes às funções a exercer.

15.4 - O ordenamento final dos candidatos, resultante da aplicação dos métodos de selecção descritos, será expresso de 0 a 20 valores e será utilizado, para além dos valores inteiros, um limite máximo de três dígitos decimais, sem arredondamento, mediante a aplicação da seguinte fórmula:

CF = PCG (40 %) + AC (30 %) + EPS (30 %)

em que:

CF = classificação final;

PCG = prova de conhecimentos gerais;

AC = avaliação curricular.

EPS= entrevista profissional de selecção.

15.5 - A classificação final dos candidatos resultará da média aritmética ponderada das classificações obtidas em cada um dos métodos de selecção, considerando-se excluídos os candidatos que na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

15.6 - De acordo com a alínea g) do artigo 27.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

16 - A falta de comparência dos candidatos a qualquer um dos métodos de selecção equivale à desistência do concurso, serão excluídos do concurso os candidatos que tenham obtido uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos de selecção intercalares, não lhes sendo aplicado o método de selecção seguinte.

17 - Remuneração: índice 199, sendo as condições de trabalho e demais regalias sociais e remuneratórias são as vigentes e aplicáveis à administração local.

18 - Constituição do júri:

Presidente - Helena Maria Afonso Rodrigues Correia - Chefe de Divisão.

Vogais efectivos:

Rosária Maria Gomes Coutinho - Técnica Superior.

Maria Teresa Gonçalves Lopes Patrão de Figueiredo e Sousa - Técnica Superior.

Vogais suplentes:

Fernando Jorge da Cruz Polido - Assistente Técnico.

João Paulo Fialho da Encarnação - Técnico Superior.

19 - Os candidatos excluídos são notificados, por carta registada, por correio electrónico ou através de publicação no Diário da República, para a realização da audiência dos interessados nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Os candidatos admitidos serão convocados através de notificação, do dia, hora e local para a realização dos métodos de selecção, por uma das formas atrás referidas.

20 - A publicitação dos resultados obtidos, em cada método de selecção intercalar é efectuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e público das instalações da Câmara Municipal de Sousel, e disponibilizada na sua página electrónica. Os candidatos aprovados em cada método são convocados para a realização do método seguinte através da notificação por uma das formas previstas.

21 - A Lista de Ordenação final dos candidatos é unitária, ainda que, no mesmo procedimento, lhes tenham sido aplicados diferentes métodos de selecção. A Lista Unitária de Classificação Final dos candidatos, após homologada, será publicitada na página electrónica da Câmara Municipal e afixada em local visível e público das instalações da Câmara Municipal de Sousel.

22 - Para o concurso mencionado e nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

Em conformidade com o artigo 6.º do mesmo diploma legal, os candidatos com deficiência devem declarar, no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, devendo ainda mencionar todos os elementos necessários ao disposto no artigo 7.º do mesmo decreto-lei.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do referido diploma legal, competirá ao júri verificar a capacidade de os candidatos com deficiência exercerem a função de acordo com os descritivos funcionais constantes no presente despacho.

23 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidade entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

24 - Dispensada a consulta a ECCRC por não se encontrar constituída e em funcionamento a entidade, de acordo com o ofício enviado pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público a esta entidade em 20 de Fevereiro de 2009, sob a referência 84-/DRSP/2.0/2009.

Sousel, 18 de Agosto de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Armando Varela.

303614174

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1188111.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-24 - Declaração de Rectificação 22-A/2008 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-30 - Decreto-Lei 269/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a possibilidade de prorrogação excepcional do prazo legal de mobilidade de trabalhadores em funções públicas e, no contexto do regime de avaliação do desempenho, admite nomeadamente o recurso à ponderação curricular nos casos em que não tenha ocorrido no ano de 2008.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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