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Aviso 18251/2010, de 15 de Setembro

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal da Realização de Operações Urbanísticas

Texto do documento

Aviso 18251/2010

João Salgueiro, Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós:

Torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária realizada em 26 de Agosto do corrente ano e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente Aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o "Projecto de Regulamento Municipal da Realização de Operações Urbanísticas", durante o qual, poderá ser consultado na Divisão de Licenciamento Urbano desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós.

Porto de Mós, 8 de Setembro de 2010. - O Presidente da Câmara, João Salgueiro.

Projecto Regulamento Municipal da Realização de Operações Urbanísticas

Preâmbulo

O Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, alterou a Lei 60/2007, de 4 de Setembro, o que deu nova redacção ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro (R.J.U.E.), o qual estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Face à nova redacção do referido Diploma, houve a necessidade de adaptar o R.M.R.O.U. à legislação agora em vigor.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, do determinado no regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal propõe à Assembleia Municipal a aprovação da alteração ao Projecto de Regulamento seguinte, que previamente será submetido a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do C.P.A. e n.º 3 do artigo 3.º do R.J.U.E..

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Obras de edificação: as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência.

b) Obras de urbanização: as obras de criação, remodelação e reforço de infra-estruturas urbanísticas, de espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

c) Operações de loteamento: as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;

d) Operações de impacte semelhante a um loteamento: as acções que tenham por objecto ou por efeito a construção de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, nos termos definidos no artigo 9.º deste regulamento;

e) Trabalhos de remodelação dos terrenos: as acções que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.

f) Unidade de utilização: constitui um fogo destinado à instalação da função habitacional ou outra utilização;

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 2.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de admissão de comunicação prévia e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto -Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, será instruído com os elementos referidos na Portaria 232/2008, de 11 de Março, organizados em formato A4 e está sujeito ao pagamento da taxa prevista no Tabela Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais.

2 - Aos pedidos de licenciamento e de admissão de comunicação prévia deverá ser junto os seguintes elementos estatísticos:

a) Áreas de implantação e de construção;

b) Áreas habitáveis;

c) Volume total da construção;

d) Número de fogos e divisões;

e) Número de pisos abaixo e acima da cota de soleira;

f) Cércea da construção;

g) Áreas do estacionamento privado ou público, coberto ou descoberto e respectivos n.º de lugares.

3 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março.

4 - As plantas de localização, situação e dos extractos do ordenamento e das condicionantes do P.D.M. poderão ser apresentadas em fotocópias nos pedidos que tenham como antecedente uma informação prévia eficaz.

5 - Nos pedidos de obras abrangidas por Alvará de Loteamento é suficiente, para identificação do local, a apresentação das plantas de localização e situação a fornecer pela Câmara, sem prejuízo da entrega de fotocópia do extracto da planta síntese do loteamento.

6 - O pedido de informação prévia deverá ser acompanhado com a Certidão da Conservatória do Registo Predial e identificação do proprietário do prédio, anexando cópia em suporte informático, CD, em D.W.G., P.D.F. ou D.X.F..

7 - Os elementos instrutórios serão apresentados em formato analógica e em duplicado.

8 - Os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia referentes às operações urbanísticas deverão ser apresentados em formato analógico e uma cópia em suporte informático, CD, em D.W.G., P.D.F. ou D.X.F., o qual deverá conter todos os elementos necessários aos referidos pedidos ou admissões, nomeadamente o levantamento topográfico com a implantação da pretensão, ligado à rede geodésica.

Artigo 3.º

Requerimento

1 - As licenças, admissões de comunicação prévia ou outras pretensões, poderão ser concedidas, precedendo apresentação de requerimento, a fornecer pelos serviços e deve conter, designadamente:

a) A indicação do órgão administrativo a que se dirige;

b) A identificação do requerente, pela indicação do nome, número de contribuinte, de bilhete de identidade ou de cartão de cidadão, data e respectivo emissor, número de telefone, número de telemóvel e e-mail, estado civil e correspondente regime, profissão e residência;

c) Qualidade do requerente;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

e) A identificação do tipo de operação urbanística a realizar, utilizando a tipologia definida no artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dez., alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março.

f) A localização da operação urbanística a realizar;

g) A data e a assinatura do requerente, ou de outrém a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.

2 - Nos pedidos de certidões, após terminar a validade das mesmas, poderá ser requerido no mesmo processo a actualização das referidas, desde que não haja alteração dos pressupostos que de facto ou de direito levaram à decisão favorável.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Secção I

Artigo 4.º

Obras de conservação

1 - Estão isentas de licença ou admissão de comunicação prévia as obras definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, devendo ser previamente comunicadas à Câmara Municipal, através de requerimento com os elementos constantes do artigo 3.º do presente Regulamento.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado por caderneta predial, fotografias e plantas de localização (1/25000) e de situação (1/2000), a fornecer pela Câmara, com a indicação do local e do prédio.

3 - Tratando-se de obras de conservação em edifícios existentes situados em zona de servidão non edificandi de protecção à rede viária nacional, o requerente deverá indicar na planta à escala 1/2000 o respectivo quilometro.

Artigo 5.º

Operação de destaque

1 - O pedido de destaque de parcela deve ser apresentado à Câmara Municipal acompanhado dos seguintes elementos:

a) Requerimento, que deve conter obrigatoriamente:

Identificação do requerente, com os elementos previstos na alínea b) do artigo 3.º do presente regulamento;

Descrição do prédio objecto de destaque;

Descrição da parcela a destacar;

Descrição da parcela sobrante;

b) Certidão da Conservatória de Registo Predial;

c) Planta de implantação à escala 1/200 ou superior, delimitando e indicando a parcela a destacar, a parcela sobrante, respectivas confrontações e as áreas de cedência ao domínio público, se for o caso;

d) Planta de localização à escala 1/25000, a fornecer pela Câmara, com a indicação do local;

e) Planta de situação à escala 1/2000, a fornecer pela Câmara, com a indicação do local.

2 - No caso de existir no prédio um projecto aprovado, poderão ser apresentadas fotocópias das plantas definidas nas alíneas d) e e);

3 - O pedido de destaque e a respectiva certidão, estão sujeitos ao pagamento da taxa prevista no Tabela Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais.

Artigo 6.º

Constituição de regime em propriedade horizontal

1 - Para efeitos da constituição de regime de propriedade horizontal, previsto no artigo 66.º do R.J.U.E., deve ser apresentado à Câmara Municipal acompanhado dos seguintes elementos:

a) Requerimento que deve conter obrigatoriamente:

Identificação do requerente com os elementos previstos na alínea b) do artigo 3.º do presente regulamento;

Identificação do prédio.

b) Certidão da Conservatória do Registo Predial;

c) Título constitutivo da propriedade horizontal com a discrição das fracções, respectivas permilagens, a localização das mesmas e mencionado o fim a que se destina cada fracção e partes comuns;

d) Planta com a identificação de todas as fracções e partes comuns;

e) Planta de localização à escala 1/25000, a fornecer pela Câmara, com a indicação do local;

f) Planta de situação à escala 1/2000, a fornecer pela Câmara, com a indicação do local;

2 - No caso de existir no prédio um projecto aprovado, poderão ser apresentadas fotocópias das plantas definidas nas alíneas e) e f);

3 - O pedido de propriedade horizontal e a respectiva certidão, estão sujeitos ao pagamento da taxa prevista no Tabela Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais.

Artigo 7.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - São consideradas de escassa relevância urbanística as obras que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de admissão de comunicação prévia, devendo ser dado previamente conhecimento delas à Câmara Municipal

2 - Integram o conceito de escassa relevância urbanística, no âmbito do previsto no n.º 1 do artigo 6.ºA do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, as seguintes operações urbanísticas:

a) Rampas, degraus e muretes de altura não superior a 0,50 m, dentro de jardins e logradouros de prédios;

b) A instalação de tanques com capacidade não superior a 20m3;

c) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer, tais como telheiros, alpendres, grelhadores e anexos cuja área não seja superior a 20m2 e altura máxima de 3,00 m, com excepção para edificações destinadas a comércio/serviços;

d) A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m;

e) Construção de muros em pedra características da região, com a altura máxima de 1,20 m;

f) Demolição de construções ligeiras de um só piso e muros que não sejam de suporte;

g) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 50m2;

h) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de colectores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;

i) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;

j) Jazigos e campas.

3 - As operações urbanísticas referidas nas alíneas c) e g) do n.º 2 só poderão ser solicitadas, para o mesmo prédio, com um intervalo de três anos.

4 - O pedido de escassa relevância urbanística, com excepção das referidas nas alíneas h) e i), deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento acompanhado com a certidão da Conservatória do Registo Predial ou caderneta predial;

b) Memória descritiva;

c) Planta de localização à escala 1/25000, a fornecer pela Câmara, com a indicação do local;

d) Planta de situação à escala 1/2000, a fornecer pela Câmara, com a indicação do local;

e) Peças desenhadas que caracterizem graficamente a operação urbanística;

f) Fotografias do local da intervenção.

5 - A instalação de geradores eólicos referida na alínea h) do n.º 2 é precedida de notificação à câmara municipal.

6 - A notificação prevista no número anterior destina-se a dar conhecimento à câmara municipal da instalação do equipamento e deve ser instruída com:

a) A localização do equipamento;

b) A cércea e raio do equipamento;

c) o nível de ruído produzido pelo equipamento;

d) Termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à instalação de geradores eólicos.

7 - Estão dispensados da apresentação dos elementos previstos na alínea e) do n.º 4 as operações urbanísticas referidas nas alíneas a), b), f) e j) do n.º 2 do presente artigo.

8 - As operações de escassa relevância urbanística não são dispensadas do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares em vigor, e estão sujeitas a fiscalização, a processo de contra-ordenação, e às medidas de tutela da legalidade urbanística prevista no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março.

Secção II

Artigo 8.º

Dispensa de discussão pública

1 - Para efeito do disposto no artigo 22.º do R.J.U.E., são dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se o número de habitantes por fogo do seguinte modo:

a) T0 - 1

b) T1 - 2

c) T2 - 2,5

d) T3 - 3,5

e) TX (maior que)T3 - (n.º habitantes = X)

3 - As alterações a loteamentos existentes deverão reger-se pelo disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março.

Artigo 9.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, considera-se gerador de impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer operação urbanística que disponha de três ou mais fracções ou unidades de utilização;

b) Todas as edificações que disponham mais de 500m2 de área bruta de construção, com excepção para habitação unifamiliar, ou que impliquem uma sobrecarga nas infra-estruturas.

Artigo 10.º

Projecto de arquitectura

O projecto de arquitectura deverá incluir os elementos referidos na Portaria 232/2008, de 11 de Março.

No caso de admissão de comunicação prévia e de alteração de utilização são dispensados os extractos das plantas de condicionantes e ordenamento do P.D.M..

Artigo 11.º

Projectos de ampliação ou alteração

Nos projectos de ampliação ou alteração de edifícios deverão ser apresentados, para além dos elementos referidos na Portaria 232/2008, de 11 de Março, conforme os casos, os seguintes elementos:

1 - Quando exista projecto na Câmara Municipal da construção existente, os desenhos de sobreposição e da situação final;

2 - Quando não exista projecto na Câmara Municipal, da construção existente (anterior a 1960), os desenhos do existente, de sobreposição e a situação final;

3 - Quando se tratar de legalização de construção, deve apresentar os elementos referidos no número anterior, identificando também as áreas a legalizar;

4 - Nos projectos de ampliação e modificação de edifícios deverão ser apresentados:

a) A preto, a parte conservada;

b) A vermelho, a parte a construir;

c) A amarelo, a parte a demolir;

d) A azul, a parte a legalizar.

Artigo 12.º

Afastamentos ao eixo do(s) arruamento(s)

1 - As edificações, excepto muros e vedações, deverão respeitar 8 m e 6 m, respectivamente, para as estradas ou ruas e caminhos municipais, para efeitos do preceituado no n.º 1 do artigo 58.º da Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961.

2 - Os muros e vedações, deverão assegurar, pelo menos, 5,00 m e 4,50 m, respectivamente, para estradas ou ruas e caminhos municipais.

3 - Os afastamentos, referidos nos n.os 1 e 2, poderão ser alterados se na envolvente existirem alinhamentos consolidados, a analisar, caso a caso, pela Câmara Municipal, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.

4 - As edificações para habitação a implantar em operação de loteamento e de impacte semelhante a um loteamento, deverão distar dos eixos dos acessos a ceder para domínio público conforme o disposto nos números 1 e 2 deste artigo, ou de um acesso de uso privativo, pelo menos, 8,25 m. Este último é distribuído com 3,00 m para a faixa de rodagem, 2,25 m para passeio, com pelo menos 1,50 m livres de obstáculos e 3,00 m para jardim, incluindo o muro ou vedação.

5 - No caso de edificações para comércio ou serviços e indústria, os afastamentos serão respectivamente, de 3,50 m e 4,50 m para faixa de rodagem, de 2,25 m para passeio e 3,00 m e 7,50 m para jardim e zona de estacionamento, incluindo o muro ou vedação.

6 - Os afastamentos previstos no número anterior, em casos especiais, devidamente justificados, poderão ser alterados, mediante autorização da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Parques de estacionamento

1 - Âmbito de aplicação.

a) As seguintes disposições serão aplicadas a todos os parques de estacionamento privativos que futuramente sejam objecto de apreciação pelos serviços técnicos da Câmara Municipal de Porto de Mós;

b) Devem obrigatoriamente prever inclusão de estacionamento privativo, os edifícios destinados a habitação, serviços, comércio e indústria, bem como hotéis, bancos, oficinas, armazéns, edifícios públicos e outros cujas utilizações sejam geradoras de tráfego automóvel;

c) As seguintes disposições também serão aplicáveis nas garagens de moradias com as necessárias adaptações.

2 - Aplicação das disposições a edifícios existentes.

Nos projectos de alteração ou adaptação de edifícios em que as condições existentes sejam impeditivas do cumprimento integral das regras deste artigo, são admissíveis valores inferiores aos indicados desde que tecnicamente justificados e analisados caso a caso.

3 - Representação em projecto.

Os projectos de licenciamento submetidos a apreciação camarária devem representar graficamente os elementos essenciais para a correcta interpretação da aplicação dos números seguintes.

4 - Acesso à via pública.

Os acessos aos parqueamentos devem ser independentes e respeitar as seguintes condições:

a) Situar-se, no caso de proximidade de gaveto e sempre que exequível, à maior distância possível desse gaveto;

b) Situar-se, no caso de edifícios de gaveto e sempre que exequível, no arruamento de menor intensidade de tráfego;

c) Permitir a manobra de inscrição dos veículos sem mudança de fila de circulação. Os veículos deverão, portanto, inscrever-se num raio de viragem exterior mínimo de 6,50 m com uma largura de faixa de rodagem (igual ou maior que) 3,00 m, efectuando uma única manobra a partir da fila de circulação adjacente ao acesso ao parqueamento;

d) Evitar situações de interferência com obstáculos localizados na via pública, tais como candeeiros, semáforos, árvores, etc.

5 - Zonas de patamar.

Deve ser prevista uma zona de patamar no interior do prédio ou lote, sem quaisquer obstáculos junto à via pública e obedecendo aos seguintes requisitos:

a) Comprimento mínimo de 5 m a partir do espaço público;

b) Largura mínima de 3 m (tipo 1), 4,5 m (tipo 2) ou 6 m (tipo 3), definida em função da capacidade global do parqueamento e da utilização do edifício - conforme Anexo 1;

c) Concordância com as rampas definidas no próximo ponto - conforme Anexo 1;

d) O encerramento da zona de patamar para prevenção de intrusão pode ser efectuado através da aplicação de elementos mecânicos ou comandados electricamente (portões, portas de lagarto, portas basculantes, etc.) sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b), não podendo originar redução das dimensões mínimas;

e) A aplicação destes elementos junto ao espaço público deve ser feito de modo a que o seu movimento de abertura ou fecho não atinja espaço público, nem constitua situação de conflito com os transeuntes e de modo algum devem prejudicar a evacuação em caso de sinistro;

f) Para efeitos do estipulado neste artigo admite-se para o patamar uma inclinação máxima de 4 %.

6 - Rampas.

a) As rampas devem permitir a fácil inscrição geométrica sem recurso a manobra.

b) A largura mínima das rampas é de 3 m (tipo 1), 3 m com concordância (tipo 2) ou 6 m (tipo 3) e deve ser definida em função da capacidade global do parqueamento e da utilização do edifício - conforme Anexo 1.

c) Sempre que o parqueamento se desenvolva em vários pisos, as rampas de ligação entre eles poderão ter dimensão em largura correspondente à capacidade desses pisos a servir - conforme Anexo 1.

d) Exceptuando-se as grandes áreas comerciais e silos autónomos, nos quais se deverá garantir sempre rampas tipo 3 ou duplas rampas tipo 1 ou tipo 2.

e) Os raios de curvatura mínimos são:

I. Rampa T1 - 6,5 m ao bordo exterior, com largura mínima de faixa de 4 m;

II. Rampas T2 - igual ao tipo 1, com concordância;

III. Rampas T3 - 9,5 m ao bordo exterior, com largura mínima de faixa de 7 m;

IV. Nas grandes áreas comercias e silos automóveis os raios de curvaturas das rampas serão delineadas em função da especificidade de cada projecto.

f) A inclinação das rampas não deverá ultrapassar 30 %.

g) Sempre que a inclinação ultrapasse 15 % deve ser prevista curva de transição com a zona de concordância nos pisos, numa extensão mínima de 3,5 m e com inclinação reduzida a metade da inclinação da rampa.

h) As rampas do tipo 1 e 2 devem ser dotadas de sinalização luminosa, por forma a que apenas tentem a passagem os veículos que possam prosseguir livremente.

i) As faixas para circulação e evacuação de peões não são contabilizadas para efeitos de dimensionamento das rampas e devem estar sobreelevadas 0,1 m, conforme legislação aplicável em vigor.

7 - Circulação interior.

a) A circulação no interior dos pisos de estacionamento deve ser garantida sem recurso a manobra nos percursos de ligação entre os diversos pisos.

b) Independentemente da orientação e dimensões dos lugares, cujas dimensões mínimas estão descritas no anexo 2, deve ser garantida nas faixas de circulação a largura mínima de 3 m.

c) Devem ser previstas zonas livres nos locais próximos às rampas, de modo a permitir a passagem cruzada ou a espera de veículos.

8 - Lugares de estacionamento.

a) As dimensões mínimas dos lugares de estacionamento devem obedecer ao esquema descrito nas figuras, consoante as particularidades do parqueamento e a estrutura do edifício, ver anexo 2.

b) Os lugares devem ser independentes, permitindo a entrada e saída de qualquer veículo sem interferência com os restantes. Admitem-se contudo lugares múltiplos encravados desde que afectos à mesma fracção autónoma.

c) São admitidas boxes, sem prejuízo das boas condições de ventilação da zona de estacionamento.

d) Os lugares devem ser assinalados no pavimento e numerados.

e) Para veículos de condutores deficientes motores devem ser previstos, quando legalmente exigível, no piso mais acessível à via pública, lugares junto aos acessos dos peões, com dimensões de acordo com o Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto.

f) Os lugares de estacionamento para uso público, deverão assegurar, pelo menos, um lugar por fracção ou unidade de utilização.

g) Os lugares de estacionamento afectos aos empreendimentos turísticos ou alojamento local deverão assegurar, pelo menos, um lugar por quarto ou unidade de alojamento. Ao número total de lugares de estacionamento é acrescido 20 % para uso público.

9 - Pés direitos.

O pé-direito livre deverá apresentar um valor mínimo de 2,2 m à face inferior das vigas ou quaisquer outras instalações técnicas.

10 - Circulação de pessoas.

a) Em cada piso ou sector resultante da compartimentação dos pisos, os caminhos de evacuação devem ser definidos pelas passadeiras de circulação de peões marcadas nos pavimentos, posicionadas e dimensionadas de acordo com as necessidades de evacuação e de serviço do parque.

b) Em cada piso ou sector resultante da compartimentação dos pisos devem existir passadeiras de circulação de peões que conduzam às caixas de escada e câmaras de corta-fogo ou às saídas de emergência, cuja largura não deve ser inferior a 0,9 m.

c) Quando existentes, os caminhos de evacuação ao longo das rampas devem ser sobreelevados de 0,1 m em relação às mesmas e com as larguras mínimas de 0,9 m, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e e) do ponto n.º 6 deste artigo.

11 - Circulação de veículos.

a) Os pilares e outros obstáculos à circulação e manobra devem ser devidamente assinalados e protegidos contra acções de choque de veículos;

b) Nos pisos de estacionamento deve prever-se a aplicação de pavimento antiderrapante.

c) A inclinação do pavimento deve ser suficiente para assegurar, através duma rede de drenagem, o escoamento de líquidos derramados. Para evitar o escoamento desses líquidos para as rampas, estas devem ser sobreelevadas de 0,03 m, pelo menos, na transição dos pisos.

12 - Sistemas alternativos de arrumação de veículos.

a) É admitida a aplicação de sistemas alternativos de estacionamento através de meios mecânicos ou electromecânicos, ou outros decorrentes de novas tecnologias, com a finalidade de optimizar os espaços disponíveis.

b) Tais sistemas serão analisados caso a caso pela Câmara Municipal de Porto de Mós e pela Autoridade Nacional de Protecção Civil mediante a apresentação de projectos específicos.

13 - Legislação a aplicar.

Os projectos devem ser elaborados em consonância com o Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto, Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro, Portaria 1532/2008, de 29 de Dezembro e demais disposições da lei em vigor.

14 - Excepções.

O não cumprimento das regras previstas nos números anteriores, deste artigo, poderá ser autorizado pela Câmara Municipal, desde que devidamente fundamentado e desde que fiquem asseguradas as condições de segurança e a boa circulação.

Artigo 14.º

Projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, o projecto de execução deverá definir os seguintes aspectos:

a) Os arranjos exteriores, com a definição precisa dos materiais de revestimento de todos os pavimentos existentes e a executar, com a indicação dos processos construtivos a utilizar, incluindo perfis longitudinais e transversais tipo;

b) As arborizações, ajardinamento e outros trabalhos paisagísticos, com indicação das espécies vegetais a colocar e descrição dos processos de execução a utilizar, quando for caso disso;

c) A drenagem dos espaços exteriores com a descrição das soluções e materiais a adoptar, incluindo pormenor de execução à escala adequada;

d) A definição dos alçados da edificação com indicação da natureza, localização e cores dos materiais a aplicar nos revestimentos e nos elementos da construção, bem como dos processos construtivos a empregar, incluindo pormenores construtivos à escala adequada;

e) O equipamento e mobiliário urbano, com pormenores à escala adequada, quando for caso disso;

f) Pormenor das ligações das infra-estruturas da edificação às redes públicas, quando for caso disso;

g) A iluminação, localização, demarcação, protecção e sinalização vertical e horizontal dos espaços exteriores, quando for caso disso.

CAPÍTULO IV

Execução de obras

SECÇÃO I

Artigo 15.º

Construções em espaços verdes

1 - A construção na área do município de Porto de Mós em zona de espaços verdes é proibida, com excepção de construções cuja finalidade se integre nos programas de zonas de recreio e de lazer constituídos ou a constituir nestes espaços ou outras construções de carácter precário devidamente licenciadas pela Câmara Municipal.

2 - Estas construções terão de ser para benefício comunitário, abertas ao público em geral e deverão ter todas as condições de salubridade, não podendo dar origem à produção de ruídos, fumos, cheiros e resíduos.

3 - Não poderão de modo algum nestes espaços ser autorizadas construções para uso exclusivo de uma única entidade ou pessoa singular.

4 - As construções a edificar nestes espaços deverão obedecer a princípios de estética que permitam o seu perfeito enquadramento com as áreas envolventes.

Artigo 16.º

Cores a aplicar nas edificações

Nenhumas obras de caiação, pintura ou revestimento exterior de outra natureza poderão ser executadas sem pedido prévio, excepto os que não mudem a cor e características primitivas.

No pedido deverão ser mencionadas as cores e materiais a aplicar, da maneira mais pormenorizada possível; igualmente devem ser mencionadas as cores e os materiais das construções contíguas e fronteiras, de modo a harmonizarem-se no seu conjunto.

Artigo 17.º

Tipo de coberturas a utilizar

1 - O tipo de cobertura a utilizar nas edificações deverá respeitar o que a seguir se define e será a Câmara a deliberar de acordo com o projecto da construção.

2 - Considerando os valores naturais paisagísticos da região, é interdito o uso de coberturas com telhas que não sejam as de barro, à cor natural, com excepção de coberturas planas com platibanda ou murete.

3 - Nos pavilhões com mais de 200 m2 poderá ser permitido o emprego de outro tipo de telhas, a analisar, caso a caso, pela Câmara Municipal.

4 - No caso de ampliações ou remodelações de edifícios, poderá a Câmara Municipal autorizar o mesmo tipo de telha já existente.

5 - Na cobertura dos edifícios do tipo tradicional na região a altura do respectivo apoio sobre as fachadas (arranque) não poderá elevar-se em mais de 0,50 m acima da laje de tecto do último piso.

Artigo 18.º

Instalação das infra-estruturas de suporte de antenas de telecomunicações

1 - O pedido de instalação das infra-estruturas de suporte de antenas de telecomunicações está sujeito ao procedimento de comunicação prévia, no âmbito do R.J.U.E., e com o regime do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro.

2 - A instalação referida no número anterior não é permitida a menos de 100 m dos perímetros urbanos.

Secção III

Ocupação do espaço público por motivo de obras

Artigo 19.º

Pedido e emissão de licença

1 - O pedido de emissão para ocupação do espaço público, deve ser apresentado à Câmara Municipal, acompanhado com os elementos previstos nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento;

2 - A emissão da licença de ocupação da via pública, está sujeito ao pagamento de taxa prevista no Tabela Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais.

Artigo 20.º

Tapumes, balizas e passadiços

1 - Em todas as obras de construção ou grande reparação em trabalhos ou fachadas confinantes com o espaço público é obrigatória a construção de tapumes, cuja distância à fachada será fixada pelos serviços técnicos segundo a largura da rua, o seu tráfego automóvel e a circulação de peões.

2 - Em todas as obras, quer interiores quer exteriores, em edifícios que marginem com o espaço público e para as quais não seja exigida a construção de tapumes ou andaimes é obrigatória a colocação de balizas, pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2 m, devidamente seguras.

3 - Os passadiços provisórios, quando necessários, deverão respeitar o artigo 84.º do Decreto-Lei 41 821, de 11 de Agosto de 1958.

4 - Ao andaimes e tapumes devem obedecer às normas de segurança previstas na legislação específica (Decreto-Lei 41 821, de 11 de Agosto de 1958).

Artigo 21.º

Amassadouros e depósitos de entulhos de materiais

1 - Os amassadouros e os depósitos de entulhos de materiais deverão ficar no interior dos tapumes, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Em casos especiais, plenamente justificados, ou quando o tapume for dispensado, os amassadouros e depósitos poderão situar-se no espaço público que venha a ser autorizado e serão convenientemente resguardados com taipais de madeira e nunca de modo a prejudicar o trânsito.

3 - Os amassadouros e os depósitos de materiais ficarão sempre juntos das respectivas obras, salvo quando a largura da rua for diminuta, caso em que compete aos serviços técnicos determinar a sua localização.

4 - Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre o pavimento construído.

5 - Se das obras resultarem entulhos que tenham que ser lançados de alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para depósitos, igualmente fechados, donde sairão para o seu destino.

6 - Os entulhos deverão ser acumulados em contentores, devendo ser removidos pelo proprietário logo que cheios, que deverão encaminhá-los para o processo de gestão de resíduos, conforme o previsto no Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março.

7 - As areias ou outros materiais de grão fino, deverão ficar devidamente protegidos, de modo a evitar que se espalhem pela via pública.

8 - O espaço envolvente da obra deverá ser mantido limpo e arrumado, nomeadamente no que se refere a embalagens e restos de materiais de construção.

Artigo 22.º

Andaimes

Os andaimes deverão ser objecto dos mais persistentes cuidados e deverá haver vigilância por parte do director de fiscalização da obra e seus encarregados. A sua montagem deverá observar rigorosamente o previsto no Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.

Artigo 23.º

Desocupação do espaço público

1 - Concluída qualquer obra, ainda que não tenha caducado o prazo de validade da respectiva licença, serão removidos imediatamente do espaço público os entulhos e materiais e no prazo de 10 dias os tapumes e andaimes.

2 - Os danos eventualmente causados no espaço público são da responsabilidade do dono da obra, devendo repará-los no mais curto prazo possível, nos termos do n.º 2 do artigo 86.º do R.J.U.E..

3 - Caso se verifique o adiamento ou interrupção dos trabalhos, a Câmara poderá exigir a desocupação da via pública. O prazo de desocupação previsto poderá ser compensado aquando do reinicio dos trabalhos.

Artigo 24.º

Sanções

1 - O não cumprimento de qualquer das normas deste Regulamento relativas a tapumes, andaimes e depósitos é punível com coima graduada de 100 a 1 000 euros, no caso de pessoas singulares, sendo no caso de pessoas colectivas, de 200 a 2 500 euros, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A não construção de tapumes quando exigíveis, a elevação de materiais e a não colocação de andaimes em construções que não garantam a segurança dos operários e população, constituí a violação de norma legal e regulamentar, pelo que, poderá eventualmente implicar o embargo da obra até que a situação se encontre regularizada, nos termos da alínea c) do n.º 1 do Artigo 102.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 60/07, de 4 de Setembro, alterada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março.

3 - A ocupação do espaço público por motivo de obras, sem licença municipal ou em desconformidade com a mesma, implica a remoção dos materiais instalados quando a Câmara Municipal assim o ordenar.

4 - O incumprimento da intimação referida no número anterior é punida com coima de 100 a 500 euros no caso de pessoas singulares, sendo o dobro no caso de pessoas colectivas.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 25.º

Cópias de documentos

Sempre que os interessados requeiram cópia de documentos juntos a processos, ser-lhes-ão os mesmos fornecidos, mediante pagamento das taxas prevista no Tabela Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais.

Artigo 26.º

Despesas de apreciação de processo

1 - Nos pedidos de informação prévia e nos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia e outros, sobre operações urbanísticas, serão cobradas as taxas prevista no Tabela Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais, no momento da entrada da petição inicial.

2 - A taxa referida no número anterior, no que respeita ao pedido de informação prévia, não se aplica às zonas objecto de medidas preventivas, no âmbito do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/09, de 20 de Fevereiro.

SECÇÃO II

Loteamentos ou obras de impacte semelhante a um loteamento e obras de urbanização

Artigo 27.º

Emissão de alvará de licença de loteamento ou obras de impacte semelhante a um loteamento com ou sem obras de urbanização

1 - Nos casos referidos nos n.º 3 e 4 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, a emissão do alvará de licença de loteamento ou obras de impacte semelhante a um loteamento com ou sem obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Tabela Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, parcelas, fogos, unidades de utilização e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença de loteamento ou obras de impacte semelhante a um loteamento com ou sem obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, parcelas, fogos, unidades de utilização é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença de loteamento ou obras de impacte semelhante a um loteamento com ou sem obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.

Artigo 28.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Tabela Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa prevista no Tabela Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais.

SECÇÃO III

Obras de construção e remodelação de terrenos

Artigo 29.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de outras obras

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de outras obras está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Tabela Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, na área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de outras obras está igualmente sujeito ao pagamento das taxas prevista no Tabela Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais.

Artigo 30.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação nomeadamente, operações urbanísticas que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Tabela Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais.

SECÇÃO IV

Utilização das edificações

Artigo 31.º

Autorização de utilização e de alteração de utilização

Nos casos referidos no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento das taxas prevista no Tabela Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 32.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Tabela Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais.

Artigo 33.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 34.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou admissão da comunicação prévia estão sujeitas ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50 % (sendo o valor base, para efeitos de cálculo, o apurado à data da entrada da emissão de novo alvará ou admissão de comunicação prévia), prevista no Tabela Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais.

Artigo 35.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º e 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, prevista no Tabela Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais.

Artigo 36.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, a cada fase subsequente à primeira fase, corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no n.º 2 e 3 do presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 26.º, 27.º e 28.º deste regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento ou de obras de impacte semelhante a um loteamento com ou sem obras de urbanização, alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização e alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de outras obras.

Artigo 37.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, prevista no Tabela Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais.

Artigo 38.º

Instalação de abrigos fixos ou móveis

1 - A emissão da licença de utilização de abrigos fixos ou móveis de venda de andares, automóveis, outros e respectivas áreas de exposição, está sujeita à taxa prevista no Tabela Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais.

2 - A emissão de licença de utilização de estufas para culturas agrícolas está sujeita à taxa prevista no Tabela Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais.

3 - Os pedidos de emissão de licença de utilização referidos nos números anteriores serão instruídos com requerimento nos termos do artigo 3.º e acompanhados com os elementos previstos nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º deste regulamento, anexando também uma planta de implantação à escala 1/200, ou superior, com a indicação dos limites do prédio e da pretensão e uma memória descritiva.

CAPÍTULO VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 39.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida nas operações de loteamento ou obras de impacte semelhante a um loteamento, em obras de construção ou ampliação e também de alteração desde que impliquem alteração do uso, de acordo com a fórmula prevista no artigo seguinte.

2 - Nas obras de ampliação, considera-se para efeitos de determinação da taxa somente a área ampliada, de acordo com a fórmula prevista no artigo seguinte.

3 - Na emissão de admissão de comunicação prévia relativa a obras de construção ou ampliação, em área abrangida por operação de loteamento ou alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização, não são devidas as taxas previstas neste capítulo.

Artigo 40.º

Taxa devida pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

As taxas referidas no artigo anterior são calculadas de acordo com a seguinte fórmula:

T = C x K x A

em que:

1 - T- Valor da taxa

C - é o custo de construção por metros quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por Portaria;

K - é um coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização

0,015 - Espaço urbano ou urbanizável de níveis I e II;

0,008 -Espaço urbano ou urbanizável de nível III ou espaços industriais;

0,004 - Espaço urbano ou urbanizável de nível IV;

0,002 - Espaço urbano ou urbanizável de níveis V, VI e outros espaços.

A - área bruta de pavimentos;

2 - No caso de operações de loteamentos ou obras de impacte semelhante a um loteamento, constituídas exclusivamente por moradias unifamiliares, os valores resultantes da aplicação do número anterior serão reduzidos a metade;

3 - No caso de obras de construção ou ampliação de moradias unifamiliares, em área não abrangida por operação de loteamento ou de obras de impacte semelhante a um loteamento, ou alvará de obras de urbanização, o valor de T deverá ser reduzido em 80 %;

4 - No caso de obras de construção ou ampliação de edificações para uso agrícola ou agro-pecuárias, fora dos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais, o valor de T, deverá ser reduzido em 80 %;

5 - No caso de loteamento ou obras de impacte semelhante a um loteamento não constituído exclusivamente por moradias unifamiliares, os valores resultantes da aplicação do n.º 1 deste artigo serão calculados de acordo com a seguinte fórmula:

Tm = 0,50 x T1 + T2

Tm - Valor da taxa

T1 - C x K x A1 (sendo A1 a área bruta de pavimentos das moradias unifamiliares)

T2 - C x K x A2 (sendo A2 a restante área bruta de pavimentos)

6 - Para os loteamentos ou obras de impacte semelhante a um loteamento de construções industriais o valor de C, deverá ser reduzido em 60 %.

Artigo 41.º

Redução pela realização de obras de urbanização

1 - Em operações de loteamento e de obras de impacte semelhante a um loteamento, com obras de urbanização a executar, em espaço público ou em áreas a ceder gratuitamente à Câmara, o custo das infra-estruturas a construir pelo promotor, calculado a preços do momento da emissão do alvará, será descontado na taxa referida no artigo anterior, até ao limite de 50 % do valor desta.

2 - Não se inclui nas obras de urbanização, referidas no número anterior os trabalhos para alargamento das vias públicas, resultantes do cumprimento dos afastamentos previstos no artigo 12.º deste Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Compensações

Artigo 42.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento ou de obras de impacte semelhante a um loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de construção ou ampliação e também de alteração desde que impliquem alteração do uso, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 43.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano e de obras de impacte semelhante a um loteamento, cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas nos artigos 44.º e 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março.

3 - As áreas para parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e de infra-estruturas urbanísticas, são calculados a partir da legislação aplicável em vigor e são aplicáveis a todas as operações urbanísticas previstas nos n.os 1 e 2 deste artigo.

Artigo 44.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de infra-estruturas viáveis e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes e de utilização colectiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, a integrar o domínio privado da Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário, calculada nos termos do artigo seguinte.

4 - O disposto nos números anteriores deste artigo, é aplicado a todas as obras referidas no artigo 42.º deste regulamento.

Artigo 45.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

1 - Para efeito do previsto no n.º 3 do artigo anterior, a compensação obedecerá à seguinte fórmula:

K x (0,75 AP + 0,25 AC) xC

sendo:

K - um coeficiente ao qual se atribui os seguintes valores, consoante a localização:

0,015 - Espaço urbano ou urbanizável de níveis I e II;

0,008 -Espaço urbano ou urbanizável de nível III ou espaços industriais;

0,004 - Espaço urbano ou urbanizável de nível IV;

0,002 - Espaço urbano ou urbanizável de níveis V e VI e outros espaços.

AP - expresso em metros quadrados, a área máxima de pavimento que é possível construir, salvo aplicando-se proporcionalmente e quando exista cedência parcial de área para qualquer dos fins previstos n.º 1 do artigo anterior;

AC - expresso em metros quadrados, a área que deveria ceder ou em falta à Câmara Municipal, nos termos do disposto nos artigos 43.º e 44.º do presente regulamento;

C - o custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por Portaria.

2 - Consideram-se para cálculo das áreas de cedência definidas no número anterior os resultantes da aplicação da legislação aplicável em vigor, no que se refere a espaços verdes de utilização colectiva, ou equivalentes, podendo ou não ser ainda aceites, as áreas de estacionamento, passeios e outras de utilização pública, excedentes das áreas obrigatórias, desde que devidamente justificadas.

Artigo 46.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impactes semelhantes a operações de loteamento e aos pedidos de licença ou de autorização de obras de construção ou ampliação.

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impactes semelhantes a operações de loteamento e aos pedidos de licença ou de admissão de comunicação prévia de obras de construção ou ampliação, com as necessárias adaptações.

Artigo 47.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, optando-se por realizar esse pagamento em espécie, o promotor do loteamento deverá apresentar à Câmara Municipal toda a documentação comprovativa da posse do terreno a ceder, nos seguintes termos:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno;

b) Planta de localização do prédio;

c) Levantamento topográfico do prédio, actualizado e existindo, em suporte digital;

d) Certidão de registo predial actualizada.

2 - O pedido referido no número anterior será objecto de análise e parecer técnico, que deverá incidir nos seguintes pontos:

a) Capacidade de utilização do terreno;

b) Localização e existência de infra-estruturas;

c) A possível utilização do terreno pela Autarquia.

3 - Haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

4 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.

5 - Se o valor proposto no relatório final da comissão for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março.

6 - As despesas efectuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores, será assumida pelo requerente.

7 - O preceituado nos números anteriores é aplicável em edifícios com impactes semelhantes a operações de loteamento.

CAPÍTULO IX

Disposições especiais

Artigo 48.º

Vistorias e inspecção para autorização de utilização

A realização de vistorias e inspecção para autorização de utilização, estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no Tabela Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais.

Artigo 49.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no Tabela Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais.

Artigo 50.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no Tabela Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais.

CAPÍTULO X

Disposições finais e complementares

Artigo 51.º

Peças desenhadas

A instrução de qualquer processo nos termos do previsto no presente regulamento deve incluir plantas de localização, de situação e as plantas de ordenamento da RAN e da REN a extrair das cartas do P.D.M., sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 37.º do presente Regulamento, a fornecer pela Câmara Municipal de Porto de Mós, mediante o pagamento das taxas previstas no Tabela Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais.

Artigo 52.º

Estimativas orçamentais

Para efeitos de instrução de processos de obras de edificação, as estimativas orçamentais serão fixadas anualmente por deliberação do órgão executivo do Município de Porto de Mós.

Artigo 53.º

Modelos normalizados

A Câmara Municipal elaborará modelos e fornecerá exemplares dos documentos a utilizar para cumprimento do presente regulamento.

Artigo 54.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/02, de 4 de Janeiro.

Artigo 55.º

Disposições transitórias

1 - O presente regulamento aplica-se às operações urbanísticas existentes que após à data da sua entrada em vigor, seja necessário o respectivo licenciamento que anteriormente não se aplicava, nomeadamente a instalação de abrigos fixos móveis e áreas de exposição, de acordo com o disposto no artigo 37.º deste regulamento.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior considera-se que deverá ser requerido o devido licenciamento no prazo de seis meses, contado a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3 - Findo o referido prazo, sem que seja requerido o respectivo licenciamento, fica sujeito à sanção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 98.º do R.J.U.E.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 57.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogadas as disposições referentes a obras particulares e loteamentos urbanos, constantes do R.M.O.U. e respectivas Taxas de Urbanização e edificação, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Porto de Mós, em data anterior à aprovação do presente regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

203673207

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1187082.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

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