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Decreto-lei 16/81, de 28 de Janeiro

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Sumário

Concede franquia de direitos de importação a certas mercadorias.

Texto do documento

Decreto-Lei 16/81
de 28 de Janeiro
Tendo em vista a próxima integração do País na Comunidade Económica Europeia;
Considerando que para o efeito se torna necessário proceder à revisão, actualização e sistematização da legislação nacional em vigor, adaptando-a progressivamente à legislação comunitária;

Usando da autorização conferida pelo artigo 3.º da Lei 47/80, de 9 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas sem carácter comercial expedidas do estrangeiro por um particular com destino a um outro particular que se encontre no território aduaneiro nacional beneficiam da franquia de direitos de importação nas condições previstas por este decreto-lei.

2 - Para efeitos do n.º 1, entende-se por:
a) «Pequenas remessas sem carácter comercial» as remessas que simultaneamente:
Tenham um carácter ocasional;
Contenham exclusivamente mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos destinatários, não representando essas mercadorias pela sua natureza ou quantidade qualquer preocupação de ordem comercial;

Sejam constituídas por mercadorias cujo valor global, incluindo o dos produtos visados no artigo 2.º, não ultrapasse 30 unidades de conta europeias;

Sejam enviadas pelo expedidor ao destinatário sem que este tenha que efectuar qualquer pagamento;

b) «Direitos de importação», tanto os direitos aduaneiros como as taxas de efeito equivalente.

Art. 2.º A franquia visada no artigo 1.º apenas se aplica às mercadorias abaixo mencionadas dentro dos limites quantitativos fixados para cada uma delas:

a) «Tabaco»: 50 cigarros, ou 25 cigarrilhas (charutos com um peso máximo de 3 g por unidade), ou 10 charutos, ou 50 g de tabaco picado;

b) «Bebidas alcoólicas»:
Bebidas destiladas e bebidas espirituosas, de grau alcoólico superior a 22.º: uma garrafa tipo (até 1 l);

Bebidas destiladas e bebidas espirituosas, aperitivos que tenham por base vinho ou álcool de grau alcoólico igual ou inferior a 22.º, vinhos espumantes e espumosos e vinhos licorosos: uma garrafa tipo (até 1 l);

Vinhos comuns: 2 l;
c) «Perfumes» (50 g) ou «águas de toucador» (0,25 l).
Art. 3.º As mercadorias mencionadas no artigo 2.º contidas numa pequena remessa sem carácter comercial em quantidades que excedam as fixadas no referido artigo serão excluídas, na totalidade, do benefício da franquia, sem prejuízo da aplicação dos artigos 1.º a 4.º do Decreto-Lei 6/81, de 24 de Janeiro.

Art. 4.º É dispensada a cobrança de taxas para os organismos de coordenação económica na importação das mercadorias referidas no artigo 1.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 15 de Janeiro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/01/28/plain-11817.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/11817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-09 - Lei 47/80 - Assembleia da República

    Alteração ao Orçamento Geral do Estado para 1980.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-24 - Decreto-Lei 6/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Sujeita a um direito aduaneiro englobado certas mercadorias,

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-06-01 - Decreto-Lei 140-A/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera algumas disposições do Código do Imposto de Transacções.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-28 - Portaria 644/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Dá nova redacção ao artigo 128.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP).

  • Tem documento Em vigor 1982-08-13 - Decreto-Lei 324/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Dá nova redacção à alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 16/81, de 28 de Janeiro, e adita um artigo 5.º ao mesmo diploma legal (concede franquia de direitos de importação a certas mercadorias).

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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