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Aviso 16009/2010, de 11 de Agosto

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Ponta Delgada, Alberto Manuel Rebelo Carreira

Texto do documento

Aviso 16009/2010

Delegação de competências

Nos termos do artigo 35.º do Código do Procedimento administrativo e artigo 62.º da lei Geral Tributária, bem como dos n.os 1.10, 9 e 11 da parte ii do aviso (extracto) n.º 7337/2010, do Director-Geral dos Impostos (DGI) publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 13 de Abril de 2010, delego e subdelego as competências a seguir indicadas:

I - Competências próprias - ao abrigo do disposto nos artigos 62.º da lei geral tributária e 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego, e pela forma como se segue, as seguintes competências:

1 - No Chefe de Divisão de Tributação e de Justiça Tributária, Inspector Tributário de nível ii, Dr. Marcos Paulo Carolino Antunes, as seguintes competências:

1.1 - Gestão e Coordenação da Unidade Orgânica referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 408/93, de 14 de Dezembro, bem como do Centro de Recolha de Dados, referido no n.º 5;

1.2 - Coordenar o Serviço de Atendimento ao Público (SAP) do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e tarefas de Recolha;

1.3 - Assinatura da correspondência produzida na Unidade Orgânica a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às Direcções - Gerais e a outras entidades equiparadas ou superiores e minutada pelo Director de Finanças;

1.4 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva Área Orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial, reservada ou sujeita a segredo fiscal ou a outro segredo legalmente estabelecido, bem como a restituição de documentos aos interessados, quando relativamente a eles tiverem esse direito;

1.5 - Fixação do prazo para audição previa, nos termos do artigo 60.º, n.º 4, da lei Geral Tributária, no âmbito dos procedimentos próprios da Unidade Orgânica a seu cargo;

1.6 - Assinar folhas e documentos de despesa respeitantes a serviços de avaliações;

1.7 - Prática dos actos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos dos artigos 65.º, n.º 5, do Código Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), 16.º, n.º 3, do Código Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), 91.º e 82.º, da lei Geral Tributária, relativamente aos processos que não resultem de procedimento de fiscalização, tal como vem definido no Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT);

1.8 - Decisões sobre a revogação total ou parcial das liquidações de imposto, nos termos do artigo 93.º do Código Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), relativamente à falta de indicação na declaração anual de rendimentos de importâncias retidas na fonte ou de pagamentos por conta efectuados;

1.9 - Nos termos dos artigos 78.º e 82.º da lei Geral Tributária, autorização para a emissão, revisão e recolha de documentos de correcção, bem como todo o tipo de documentos de correcção únicos (DCU), relativamente a processos não tramitados na Inspecção Tributária;

1.10 - Sancionar e autorizar a recolha automática do modelo 344 do IVA;

1.11 - A competência para ordenar a correcção do erro imputável aos serviços, conforme o disposto no capítulo i, n.º 3, alínea b), do ofício circulado 15/91, de 5 de Julho, da DSIR/DGCI;

1.12 - Autorização para recolha de todos os tipos de DCU elaborados em cumprimento de decisões proferidas no âmbito dos processos de reclamação e impugnação;

1.13 - Decisão das reclamações graciosas de valor até (euro) 40.000,00;

1.14 - Decisão, controlo e acompanhamento dos actos e factos relativos ao Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto;

1.15 - A autorização do pagamento em prestações em processo de execução fiscal, em conformidade com o n.º 2 do artigo 197.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);

1.16 - Verificação da caducidade e das garantias prestadas para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);

1.17 - Revisão do acto impugnado prevista no artigo 112.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e nos termos do n.º 6 do mesmo artigo;

1.18 - Nos termos do n.º 13.º do artigo 91.º da lei geral tributária (LGT), a competência para a distribuição dos processos de revisão pelos peritos da Administração Tributária, de acordo com a data de entrada e a ordem das listas referidas no n.º 11 do mesmo preceito legal, salvo impedimento ou outra circunstância devidamente fundamentada, e competência para a prática dos actos referidos nos n.os 3, 4, 5, 6, 9 e 10 do mesmo artigo, no âmbito dos pedidos de revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos;

1.19 - Proceder, na falta de acordo entre os peritos a que se referem os artigos 91.º e 92.º da lei Geral Tributária, à fixação da matéria tributável;

1.20 - Aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), a que se refere o artigo 52.º, alínea b), do referido diploma, que não sejam da competência dos Chefes dos Serviços Locais de Finanças, nos termos do artigo 76.º do mesmo Regime, quando o imposto em falta for até ao montante de (euro) 50.000,00;

1.21 - Aplicação de coimas e sanções acessórias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º e na alínea b) do artigo 52.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT);

1.22 - Arquivamento de processos de contra-ordenação ao abrigo do disposto no artigo 77.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT);

1.23 - Suspensão do procedimento contra-ordenacional quando os factos acusados estiverem também indiciados em processo-crime, nos termos do n.º 2 do artigo 74.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT);

1.24 - Confirmação ou alteração das decisões dos Chefes dos Serviços de Finanças em matéria de circulação de bens - artigo 17.º do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Novembro;

1.25 - Pratica dos actos a que se referem os artigos 40.º, n.º 2, 41.º, n.º 2 e 42.º, n.º 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), no âmbito dos processos de inquérito;

1.26 - Competência para levantamento de autos de notícia.

2 - Na Chefe de Divisão da Inspecção Tributária, Inspectora Tributária Assessora Principal, Dr.ª Maria Helena Teresa de Lemos Cardoso, as seguintes competências:

2.1 - Gestão e coordenação da Unidade Orgânica referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 408/93, de 14 de Dezembro;

2.2 - Assinatura de toda a correspondência produzida na Unidade Orgânica, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às Direcções-Gerais, a outras entidades superiores e a minutada pelo Director de Finanças;

2.3 - Prática dos actos necessários à credenciação dos funcionários com vista à inspecção externa, nos termos do artigo 46.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT);

2.4 - Sancionamento previsto no artigo 62.º, n.º 6, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), bem como de todas as informações concluídas na inspecção;

2.5 - Seleccionar os contribuintes a fiscalizar, de acordo com os critérios e parâmetros definidos no artigo 27.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), e emitir as respectivas ordens de serviço;

2.6 - Determinação do recurso à avaliação indirecta da matéria tributável e prática de actos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos dos artigos 39.º e 65.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), 54.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), 90.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e 87.º a 90.º da lei geral tributária (LGT), relativamente aos processos tramitados na inspecção tributária cujo valor corrigido não seja superior a (euro) 80.000,00 por cada exercício;

2.7 - Determinação da matéria tributável no âmbito da avaliação directa e prática dos actos de fixação ou alteração, nos termos dos artigos 65.º, n.º 5 do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), 16.º, n.º 3 do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), 81.º e 82.º da lei geral tributária (LGT), relativamente a todos os processos que forem objecto de apreciação, quer em visita de fiscalização externa, quer em actos de fiscalização interna;

2.8 - Fixação do prazo para audição prévia, nos termos dos artigos 60.º, n.º 3, da lei geral tributária (LGT), e 60.º, n.os 1 e 2, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), no âmbito dos procedimentos externos, bem como praticar os subsequentes actos até à conclusão dos procedimentos;

2.9 - Autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspecção perante a ocorrência da excepcionalidade contemplada no artigo 50.º, n.º 1, alínea f), do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT);

2.10 - Extensão do procedimento de inspecção a área territorial diversa da contemplada no artigo 16.º, alínea b) do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), nos termos do artigo 17.º do mesmo diploma;

2.11 - Suspensão da prática dos actos, nos termos do artigo 53.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT);

2.12 - Nos termos dos artigos 78.º e 82.º da lei geral tributária (LGT), autorização para emissão, revisão e recolha dos documentos de correcção únicos resultantes de acções inspectivas;

2.13 - Determinação do valor dos estabelecimentos ou das quotas ou partes sociais, quando a sua transmissão esteja sujeita a imposto e sancionar o valor apurado;

2.14 - Proceder à selecção dos sujeitos passivos a fiscalizar por iniciativa dos serviços distritais, sem prejuízo de o Director Distrital ordenar as fiscalizações;

2.15 - Autorização e ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento de inspecção, nos termos do artigo 36.º, n.º 3, alíneas a) e b) do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT);

2.16 - Elaborar o plano regional de actividades da inspecção tributária, a que se refere o artigo 25.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT);

II - Competências subdelegadas - no âmbito da autorização constante do n.º 8 do ponto ii do Despacho 3816/2003 (2.ª série), de 23 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003, subdelego:

1 - No Chefe de Divisão de Tributação e de Justiça Tributária, Inspector Tributário de nível ii, Dr. Marcos Paulo Carolino Antunes, as seguintes competências:

1.1 - Elaboração do plano e relatório de actividades da respectiva divisão;

1.2 - Aprovar o plano de férias e suas alterações relativamente aos funcionários da respectiva divisão;

1.3 - Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto de Trabalhador-Estudante;

1.4 - Proceder à declaração oficiosa da cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer (n.º 2 do artigo 34.º do CIVA), no âmbito dos procedimentos próprios da divisão;

1.5 - A competência para autorizar o pagamento em prestações nos termos do artigo 4.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, quando a importância da dívida de natureza fiscal, sem inclusão de juros de mora, seja inferior a (euro) 99 758,58;

1.6 - A competência para decidir sobre a exclusão, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, em relação a dívidas (euro) 24 939,89 a (euro) 99 758,58;

1.7 - Sancionar a actualização das rendas decorrentes do artigo 32.º do RAU e que se traduzem na mera aplicação de coeficientes aprovados pelo Governo, devendo ser comunicadas à Direcção de Serviços de Instalações;

1.8 - Resolver os pedidos formulados nos termos do § 5.º do artigo 59.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, quando os Serviços de Finanças forem deste distrito.

2 - Na Chefe de Divisão da Inspecção Tributária, Inspectora Tributária Assessora Principal, Dr.ª Maria Helena Teresa de Lemos Cardoso, as seguintes competências:

2.1 - Aprovar o plano de férias e suas alterações relativamente aos funcionários da respectiva divisão;

2.2 - Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto de Trabalhador-Estudante;

2.3 - Proceder à declaração oficiosa da cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer (n.º 2 do artigo 34.º do CIVA), no âmbito dos procedimentos próprios da divisão com exclusão das que respeitem aos sujeitos passivos que vierem a ser classificados como grandes empresas;

2.4 - Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes das declarações referidas nos artigos 31.º, 33.º e 35.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA);

2.5 - Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade (n.º 6 do artigo 41.º do Código do IVA);

2.6 - Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade (n.º 2 do artigo 53.º do Código do IVA);

2.7 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que os sujeitos passivos usufruam de vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação, ou inversamente (artigo 56.º do Código do IVA);

2.8 - Notificar os sujeitos passivos para apresentarem a declaração a que se referem os artigos 31.º e 32.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que os mesmos ultrapassaram em determinado ano o volume de negócios que condiciona a isenção (n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA);

2.9 - Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, no caso dos retalhistas que iniciem a sua actividade (n.º 4 do artigo 60.º do Código do IVA);

2.10 - Proceder à apreciação do requerimento a entregar ao Serviço de Finanças no caso de modificação essencial das condições do exercício da actividade económica dos sujeitos passivos, que pretendam, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Código do IVA, a passagem ao regime especial;

2.11 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o retalhista usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do IVA, ou inversamente (artigo 64.º do Código do IVA);

2.12 - Proceder à passagem do regime normal de tributação nos casos em que haja fundado motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA concede aos retalhistas vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência (artigo 66.º do Código do IVA);

2.13 - Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA.

2.14 - Apreciar e decidir acerca da legitimidade do pedido de reembolso de IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 20/90, de 13 de Janeiro.

3 - Na Técnica de Administração Tributária (TAT) de nível ii, Madalena Maria Peixoto Oliveira, as seguintes competências:

3.1 - A aplicação de coimas, assim como a dispensa e atenuação especial das coimas a que se referem respectivamente os artigos 52.º, alínea b), e 32.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), ou arquivamento do respectivo processo de contra-ordenação nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do mesmo diploma.

4 - No Chefe de Secção de Apoio Administrativo, Técnico de Administração Tributária Adjunto (TATA) de nível iii, Luís Alberto da Câmara Simões Moura, as seguintes competências:

4.1 - Assinatura dos boletins de alterações de vencimentos (artigos 17.º e 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho);

4.2 - Assinatura das requisições do modelo D 16.6-CP (artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho);

5 - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), delego nos Chefes de Finanças do ex-distrito de Ponta Delgada as seguintes competências:

5.1 - A competência estabelecida no artigo 54.º, n.º 1 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), para aplicação das coimas previstas nos artigos 28.º a 30.º e 33.º a 35.º do mesmo diploma, com referência às infracções cometidas no âmbito do Código do IVA;

5.2 - Ao abrigo n.º 3 do artigo 76.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), a competência que me é própria para aplicação das coimas e sanções acessórias, estabelecida nos termos do artigo 52.º, alínea b), inclusivamente quando se verifique a situação prevista no artigo 45.º, ambos do citado regime geral, ou para o arquivamento do respectivo processo contra-ordenacional, nos termos do artigo 77.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo da comunicação prevista no n.º 2 do mesmo artigo, no caso de arquivamento por existência de dúvidas fundadas que não seja possível suprir sobre os factos constitutivos da contra-ordenação com referência às infracções cometidas no âmbito do Código do IVA;

5.3 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro, e do Parecer 132/2001, da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 8 de Março de 2003, a competência para apresentar ou desistir de queixa, junto do Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão, emitidos a favor da Fazenda Pública;

5.4 - Decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), quando o valor não exceda (euro) 7 500,00;

5.5 - A aplicação de coimas, assim como a dispensa e atenuação especial das coimas a que se referem respectivamente os artigos 52.º, alínea b) e 32.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) ou arquivamento do respectivo processo de contra-ordenação nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do mesmo diploma, desde que respeitante a infracções tributárias cujos autos de notícia forem emitidos automaticamente pelo respectivo sistema informático de liquidação;

5.6 - A competência prevista no n.º 5 do artigo 65.º do Código do IRS, para a prática de actos de apuramento, fixação, alteração de rendimentos declarados nas declarações Mod. 3 do IRS, ou pelos conhecidos pela Administração Fiscal, até ao montante de (euro) 40.000,00.

III - Competências delegadas - Subdelego:

1 - Nos Chefes de Finanças do Distrito, e também quanto ao referido em 1.2, nos Adjuntos de Chefes de Finanças da Secção de Cobrança abrangidos pelo n.º 2 da Resolução 1/2005 da 2.ª Secção do Tribunal de Contas:

1.1 - As referenciadas nas alíneas a), c) e e) do n.º 8.5 da parte ii do referido despacho do Director-Geral dos Impostos, mas quanto à alínea c) apenas quando respeitem aos pequenos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA;

1.2 - A competência para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.

2 - No Chefe de Divisão da Tributação e da Justiça, Inspector Tributário de nível ii, Dr. Marcos Paulo Carolino Antunes, que assegura a ainda a coordenação do exercício das funções decorrentes das competências abaixo indicadas pelas demais funcionárias afectas também ao Núcleo de Investigação Criminal (NIC), ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do RGIT, as competências previstas nos artigos 40.º, n.º 2, e 41.º, n.º 1, alínea b), do mesmo regime.

IV - É minha substituta legal a Chefe de Divisão da Inspecção Tributária, Inspectora Tributária Assessora Principal, Dr.ª Maria Helena Teresa de Lemos Cardoso.

V - De harmonia com o n.º 2 do artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o delegante reserva o poder de avocar, bem como o poder de revogar os actos praticados pelos delegados, a qualquer momento e sem quaisquer formalidades, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação de competências.

VI - Não vigora o poder de subdelegar as competências por mim delegadas e subdelegadas.

VII - O presente despacho produz efeitos a partir de 01/07/2010, ficando por este meio ratificado todos os actos entretanto praticados sobre as matérias objecto da presente delegação e subdelegação de competências.

28 de Julho de 2010. - O Director de Finanças de Ponta Delgada, Alberto Manuel Rebelo Carreiro.

203572857

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1180984.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Decreto-Lei 20/90 - Ministério das Finanças

    Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-14 - Decreto-Lei 408/93 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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