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Aviso 15465/2010, de 4 de Agosto

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Sumário

Regulamento Interno da Feira Grossista de Barqueiros

Texto do documento

Aviso 15465/2010

Miguel Jorge da Costa Gomes, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Barcelos:

Faz saber que a Câmara Municipal, em reunião realizada em 18 de Junho de 2010, deliberou aprovar o Regulamento Interno da Feira Grossista de Barqueiros, cujo texto abaixo se transcreve na íntegra, o qual, sob a forma de projecto, foi submetido a apreciação pública, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, tendo, para o efeito, sido publicado no Diário da República, 2.ª série.

Paços do Concelho de Barcelos, 21 de Julho de 2010. - O Presidente da Câmara, Miguel Jorge da Costa Gomes.

Município de Barcelos

Regulamento Interno da Feira Grossista de Barqueiros

Preâmbulo

O Decreto-Lei 259/95, de 30 de Setembro, com a redacção actualizada pelo Decreto-Lei 101/98, de 21 de Abril, veio definir as regras que balizam o exercício da actividade do comércio por grosso, quando exercida de forma não sedentária, entre outros locais, em feiras e mercados.

Segundo consta do mesmo diploma, um importante papel é reconhecido às câmaras municipais, a quem compete autorizar a realização de feiras e mercados, aprovar os regulamentos que disciplinam o seu funcionamento e exercer a respectiva fiscalização.

A Câmara Municipal de Barcelos é responsável pela instalação e o funcionamento da Feira Grossista de Barqueiros, a qual, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º ainda do mesmo diploma, deve dispor de um regulamento interno onde se contenham as normas relativas à sua organização e funcionamento.

O recinto da Feira Grossista de Barqueiros satisfaz todas as condições exigidas pelo artigo 8.º do supracitado diploma, para a sua instalação e funcionamento.

Urge então estabelecer as normas de organização e funcionamento da Feira Grossista de Barqueiros, através de regulamento interno.

Nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o projecto do presente Regulamento foi submetido à apreciação pública, para recolha de sugestões, através da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Em obediência ao disposto n.º 1 do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 259/95, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 101/98, de 21 de Abril, foram ouvidos, sobre aquele projecto, o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Minho, a Confederação do Comércio Português e a Associação Comercial e Industrial de Barcelos.

Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99. de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é elaborado o presente Regulamento Interno da Feira Grossista de Barqueiros.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento interno tem por lei habilitante:

a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo;

c) alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

d) Decreto-Lei 259/95, de 30 de Setembro, com as actualizações introduzidas pelo Decreto-Lei 101/98, de 21 de Abril;

e) Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação 14/2007, de 15 de Fevereiro, e alterada pela Lei 22-A/2007, de 29 de Junho.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento interno estabelece as normas de organização e funcionamento da Feira Grossista de Barqueiros, adiante designada de feira ou feira grossista, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 259/95, de 30 de Setembro, com a redacção actualizada.

Artigo 3.º

Localização da feira grossista

A Feira Grossista de Barqueiros, cuja instalação foi autorizada pela Câmara Municipal de Barcelos, encontra-se a funcionar nas instalações da UCANORTE XXI - União Agrícola do Norte, UCRL, sitas no lugar de Lagoa Negra, freguesia de Barqueiros, concelho de Barcelos.

Artigo 4.º

Conceito e actividade de comércio por grosso não sedentário

1 - Entende-se que exerce a actividade de comércio por grosso toda a pessoa física ou colectiva que, a título habitual e profissional, compra mercadorias em seu próprio nome e por sua conta e as revende, quer a outros comerciantes, quer a transformadores, quer ainda a utilizadores profissionais ou grandes utilizadores.

2 - A actividade de comércio por grosso pode realizar-se, de forma não sedentária, em feiras exclusivamente grossistas.

3 - Entende-se ainda por comércio não sedentário aquele em que a presença do comerciante nos locais de venda não reveste um carácter fixo e permanente.

Capítulo II

Admissão de comerciantes e autorização de instalação

Artigo 5.º

Autorização de utilização de lugares de terrado

1 - A cada pessoa, singular ou colectiva, a quem tenha sido atribuídos lugares de terrado, será concedido pela Câmara Municipal de Barcelos um documento que comprova a autorização para o exercício do comércio na feira grossista.

2 - O documento a que se refere o número anterior, além do prazo de validade, deve conter:

a) O nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede, número de identificação fiscal (NIF) ou número de identificação de pessoa colectiva (NIPC), ramo de comércio, número de lugar de terrado atribuído e nomenclatura da feira;

b) A fotografia do seu titular ou de um dos sócios - gerentes, quando se tratar de pessoa colectiva.

3 - O documento tem a validade de um ano de calendário civil, devendo ser revalidado anualmente durante o mês de Janeiro.

4 - Qualquer alteração aos elementos referidos no n.º 2 do presente artigo, com excepção do prazo de validade, implica a emissão de novo documento.

Artigo 6.º

Direito de ocupação

As concessões do direito de ocupação são anuais e coincidentes com o ano civil, renováveis automaticamente por iguais períodos, salvo se:

a) A Câmara Municipal, por motivos de interesse público devidamente fundamentado, fizer cessar o direito de ocupação;

b) O titular do direito de ocupação comunicar por escrito, durante o mês de Dezembro, que não deseja a renovação.

Artigo 7.º

Atribuição de lugares de terrado

1 - Só serão atribuídos lugares de terrado a pessoas singulares ou colectivas habilitadas para o exercício do comércio por grosso, tal como está definido no Decreto-Lei 339/85 de 21 de Agosto.

2 - Salvo o disposto no artigo 8.º, a atribuição de lugares de terrado na feira grossista é feita pela Câmara Municipal, após a formalização pelo interessado do respectivo pedido de ocupação.

3 - A cada pessoa, singular ou colectiva, poderão ser atribuídos até três lugares de terrado, podendo este número ser ultrapassado no âmbito de ponderação casuística.

4 - O pedido de atribuição de lugares deve conter: nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede, número de identificação fiscal (NIF) ou número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) e ramo de comércio.

5 - O pedido deve ser acompanhado:

a) De fotocópia da Declaração de Inscrição no Registo/Início de Actividade na Direcção-Geral dos Impostos;

b) Duas fotografias.

6 - Quando se tratar de pessoa colectiva, o pedido deve ser subscrito por quem detenha e prove possuir poderes bastantes para o efeito.

Artigo 8.º

Atribuição de lugares de terrado por sorteio

1 - Quando o número de lugares de terrado vagos for inferior à quantidade de interessados nos mesmos, a atribuição será feita mediante sorteio por acto público.

2 - Ao sorteio poderão candidatar-se todos os interessados na ocupação de lugares de terrado na feira grossista.

3 - As candidaturas ao sorteio deverão ser feitas através de requerimento, acompanhado dos documentos a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo anterior, e entregues até cinco dias antes da data marcada para o mesmo.

4 - Tendo em conta as candidaturas apresentadas e admitidas ao sorteio, será elaborada uma lista com os respectivos nomes, por ordem de entradas das mesmas.

5 - O sorteio, que se realiza no dia, hora e local a designar pela Câmara Municipal, é da responsabilidade de uma comissão nomeada para o efeito, composta por um presidente, dois membros efectivos e um suplente.

6 - A realização do sorteio obedecerá, enquanto não for adoptado pela Câmara Municipal outro sistema manual, mecânico ou electrónico, à seguinte metodologia:

a) Serão introduzidas bolas numa tômbola ou saco, com numeração sequencial igual à quantidade de candidatos admitidos;

b) Os candidatos serão chamados a retirar uma bola da tômbola ou saco, pela ordem da lista referida no n.º 4, que a manterão em seu poder até à retirada da última bola;

c) Os candidatos serão, por ordem crescente do número das bolas, chamados a escolher o lugar pretendido.

7 - O dia, hora, local e condições do sorteio serão anunciados através de edital afixado nos lugares de costume e publicado num órgão de comunicação social local.

8 - O acto do sorteio é aberto ao público em geral, mas nele só poderão intervir os candidatos admitidos, que constam da lista a que se refere o n.º 4, ou os seus legais representantes.

9 - A cada candidato apenas será atribuído um lugar de terrado na feira grossista, podendo excepcionalmente ser-lhe atribuídos dois lugares.

10 - Quando o lugar for atribuído através de sorteio, será lavrado um auto onde constarão, além de outras circunstâncias, o número do lugar, a área e os produtos autorizados a comercializar.

Artigo 9.º

Transmissão do direito de ocupação dos lugares de terrado

1 - A requerimento do comerciante grossista, a Câmara Municipal pode autorizar a transmissão, para seus familiares ou colaboradores permanentes, do direito de ocupação dos lugares de terrado, desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Invalidez ou incapacidade física relevante;

b) Aposentação;

c) Outros motivos ponderosos e justificativos verificados caso a caso.

2 - A transmissão do direito a que se refere o número anterior pode igualmente ser requerida pelo comerciante para sociedade na qual o mesmo tenha participação maioritária no respectivo capital social.

3 - A transmissão do direito consagrado no n.º 1 pode ainda ser requerida de sociedade para um dos sócios, mediante apresentação e entrega de acordo escrito entre os sócios no qual manifestam a vontade inequívoca dessa transmissão ou, em caso de dissolução da sociedade, para o sócio que provar ter o mesmo direito ficado a pertencer-lhe.

4 - Do requerimento devem constar, de modo fundamentado, as razões pelas quais se solicita a transferência do direito de que é titular. O requerimento deve ser acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas pelo comerciante e, no caso de transmissão para a sociedade, da sua participação no capital social.

5 - A transmissão do direito de ocupação tem carácter definitivo, não podendo ser posteriormente reclamada por quem cedeu a posição.

Artigo 10.º

Sucessão do direito de ocupação por morte do titular

1 - No caso de morte do titular do direito de ocupação, este direito poderá ser transmitido:

a) A favor dos herdeiros, enquanto a herança se mantiver indivisa;

b) A favor do herdeiro legítimo a quem fique a pertencer, por partilha ou sucessão, a actividade comercial.

2 - O requerimento deve ser apresentado no prazo de 2 meses a contar respectivamente da data do óbito ou da atribuição, em partilha ou sucessão, da titularidade do direito de ocupação. Para o efeito, deverá ser apresentada certidão de óbito do titular do direito de ocupação e documento comprovativo da legitimidade do requerente.

3 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, sem que seja apresentado requerimento, considera-se extinto o direito de ocupação dos lugares de terrado.

Capítulo III

Direitos e obrigações

Artigo 11.º

Direitos dos vendedores

Constituem direitos dos vendedores:

a) O livre acesso ao recinto da feira grossista, dentro do horário de funcionamento previsto no artigo 19.º;

b) Utilizar, de modo mais conveniente à sua actividade, o espaço do lugar atribuído;

c) Apresentar, junto da Câmara Municipal de Barcelos, as sugestões e reclamações quanto à disciplina e modo de funcionamento da feira grossista.

Artigo 12.º

Obrigações dos vendedores

Constituem obrigações dos vendedores:

a) Ser portador do documento, devidamente actualizado, que comprova a autorização para o exercício da sua actividade de vendedor na feira grossista e apresentá-lo às autoridades competentes para a fiscalização e controlo da entrada na feira, quando solicitado;

b) Sempre que solicitado, provar, perante os trabalhadores municipais ou elementos de segurança privada, que as pessoas que o acompanham têm legitimidade para estar no recinto da feira;

c) Fazer-se acompanhar dos documentos de transporte ou facturas de aquisição dos bens, nos termos do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro, com a redacção actualizada;

d) Afixar no seu espaço de venda, de forma visível, durante o período de funcionamento da feira, um letreiro com a sua identificação;

e) Afixar, de forma visível e legível, letreiros, etiquetas ou listas com a designação e preços de todos os produtos expostos;

f) Apresentar os produtos nas condições higiénicas impostas ao comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

g) Ter os seus produtos devidamente arrumados e não ocupar áreas destinadas à circulação das viaturas;

h) Não efectuar qualquer venda fora dos lugares atribuídos e não ocupar áreas superiores às concedidas;

i) Não dificultar a circulação dos utentes nos espaços a eles destinados;

j) Não permanecer no recinto da feira após o horário de funcionamento previsto no artigo 19.º;

l) Certificar-se de que está a praticar actos de comércio com outros comerciantes (retalhistas, vendedores ambulantes e feirantes), apenas a estes podendo vender.

m) Tratar com urbanidade os trabalhadores municipais e elementos de segurança privada, em serviço no recinto da feira, cumprindo as suas ordens e indicações, de acordo com o presente regulamento interno;

n) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos colectivos colocados à sua disposição no recinto da feira grossista pelo Município de Barcelos;

o) No final de cada feira, remover os seus resíduos para os recipientes existentes no local, deixando o seu espaço de venda completamente limpo;

p) Proceder anualmente à revalidação do documento que comprova a autorização para o exercício da sua actividade de vendedor na feira grossista;

q) Proceder ao pagamento das taxas e demais importâncias devidas, nos termos e prazos fixados para o efeito.

Artigo 13.º

Direitos dos compradores

1 - As pessoas singulares ou colectivas habilitadas para o exercício do comércio a retalho, designadamente retalhistas, vendedores ambulantes e feirantes, podem circular livremente no recinto em dias de feira grossista, dentro do horário de funcionamento estabelecido no n.º 1 do artigo 19.º

2 - Aos comerciantes a que se refere o número anterior será facultada a entrada no recinto da feira, durante o horário normal de funcionamento e pelo tempo necessário às suas transacções, das viaturas adequadas ao transporte dos produtos adquiridos.

Artigo 14.º

Obrigações dos compradores

Constituem obrigações dos compradores:

a) Sempre que solicitado, exibir, perante os trabalhadores municipais ou outras entidades fiscalizadoras, o documento que confere a qualidade de comprador;

b) Fazer prova, perante os trabalhadores municipais ou outras entidades fiscalizadoras, de que os acompanhantes têm legitimidade para estar na feira;

c) Tratar com urbanidade os trabalhadores municipais ou outras entidades fiscalizadoras em serviço na feira, cumprindo as suas ordens e indicações;

d) Não permanecer no recinto da feira após o horário normal do seu funcionamento.

Artigo 15.º

Obrigações da Câmara Municipal

1 - Compete à Câmara Municipal de Barcelos:

a) Proceder à manutenção do recinto da feira grossista;

b) Efectuar a limpeza e a recolha dos resíduos depositados em recipientes próprios;

c) Disponibilizar trabalhadores qualificados para a coordenação da organização e funcionamento da feira, bem como para verificação do cumprimento das normas do presente regulamento, das regras definidas pelo Decreto-Lei 259/95, de 30 de Setembro, com a redacção actualizada, e das determinações da demais legislação aplicável;

d) Exercer a respectiva fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e no presente regulamento interno.

2 - Compete ainda à Câmara Municipal de Barcelos, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 259/95, de 30 de Setembro, com a redacção actualizada:

a) Organizar um registo dos comerciantes que tenham sido autorizados a exercer a actividade de venda na feira;

b) Enviar anualmente à Direcção-Geral das Actividades Económicas, até 31 de Março do ano seguinte, uma lista de todos os comerciantes que tenham sido autorizados a exercer a actividade referida na alínea anterior.

Capítulo IV

Normas de funcionamento

Artigo 16.º

Condições da feira grossista

O local da feira grossista dispõe das seguintes condições:

a) Recinto devidamente pavimentado e vedado, tendo apenas um portão de acesso;

b) Infra-estruturas necessárias, nomeadamente de pontos de abastecimento de água e de energia eléctrica, de instalações sanitárias e de recipientes destinados à deposição de resíduos;

c) Recinto amplo, com arruamentos, de forma a permitir o fácil acesso e trânsito dos comerciantes e a realização de operações de carga e descarga de mercadorias; e a garantir o acesso restrito a compradores e vendedores;

d) Lugares de terrado, devidamente delimitados, com as dimensões adequadas ao volume de negócios e à natureza das transacções efectuadas.

Artigo 17.º

Área de comercialização

1 - A área de comercialização do recinto da feira grossista encontra-se dividida em 107 lugares de terrado (espaços de venda) devidamente demarcados e numerados no pavimento.

2 - À entrada do recinto da feira será exposta uma planta de dimensão adequada, com a indicação da localização dos lugares de terrado.

Artigo 18.º

Periodicidade da feira grossista

1 - A feira grossista realiza-se semanalmente à quinta-feira.

2 - Quando a quinta-feira coincidir com feriado nacional ou municipal, a feira é antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

3 - Em circunstâncias excepcionais e por acordo com as estruturas representativas dos comerciantes grossistas, a regra estabelecida no número anterior pode ser alterada, por deliberação camarária.

Artigo 19.º

Horário de funcionamento

1 - A feira grossista tem o seguinte horário de funcionamento:

Abertura: 07H00

Encerramento: 15H00

2 - Os ocupantes dos espaços de venda poderão:

a) Ter acesso ao recinto da feira até 60 minutos antes da abertura, para procederem à descarga, montagem e exposição dos produtos a comercializar;

b) Permanecer no seu espaço de venda até 120 minutos após o encerramento da feira, para procederem à carga e acondicionamento das suas mercadorias, bem como à remoção dos resíduos acumulados durante o período de funcionamento da feira.

Artigo 20.º

Acesso, circulação e permanência

Dentro do horário previsto no artigo 19.º:

a) Não é permitida a entrada do público em geral na feira grossista;

b) Nos lugares de terrado apenas poderão permanecer as viaturas destinadas à exposição e venda directa de mercadorias;

c) A circulação ou permanência das viaturas deve obedecer ao disposto no presente regulamento interno.

Artigo 21.º

Proibições

1 - No recinto da feira grossista é proibido:

a) O exercício do comércio grossista não autorizado pela Câmara Municipal de Barcelos;

b) A compra de produtos pelo consumidor final;

c) A venda de produtos ao consumidor final;

d) A venda de todos os produtos cuja legislação assim o determine.

2 - É ainda expressamente proibido:

a) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;

b) Lançar, manter ou deitar no solo resíduos, lixos ou quaisquer desperdícios;

c) Acender lume e queimar géneros, salvo quando devidamente autorizado.

Capítulo V

Taxas

Artigo 22.º

Taxas de ocupação de terrado

1 - Pela ocupação dos lugares de terrado são devidas as taxas constantes do Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na área do Município de Barcelos, estando a sua liquidação e cobrança sujeitas ao regime aí estabelecido.

2 - No ano de atribuição do direito de ocupação dos lugares de terrado, a taxa é calculada proporcionalmente ao período efectivamente utilizado.

Artigo 23.º

Taxa de emissão e revalidação do documento de autorização

Pela emissão e revalidação do documento que comprova a autorização para o exercício do comércio na feira grossista, são devidas as taxas constantes da Tabela referida no n.º 1 do artigo anterior.

Capítulo VI

Fiscalização e sanções

Artigo 24.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da intervenção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e de outras autoridades policiais no âmbito da competência conferida pelo n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 259/95, de 30 de Setembro, com a redacção actualizada, compete aos trabalhadores municipais:

a) Assegurar o regular funcionamento da feira grossista;

b) Superintender e fiscalizar todos os seus serviços;

c) Fazer cumprir todas as normas deste regulamento interno e demais legislação aplicável;

d) Solicitar, quando se torne necessário, a colaboração das autoridades policiais.

2 - Compete ainda especialmente aos trabalhadores municipais:

a) Proceder, juntamente com os elementos de segurança privada, a um rigoroso controlo de entradas, de modo a impedir o acesso do público em geral;

b) Verificar a existência de documentos de transporte ou facturas de aquisição de bens;

c) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações e sugestões apresentadas;

d) Prestar aos utentes todas as informações que lhes sejam solicitadas;

e) Levantar autos de notícia de todas as infracções que presenciarem, para efeitos de instauração de processo de contra-ordenação;

f) Proceder à apreensão de objectos, nos termos do artigo 74.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro;

g) Participar as ocorrências de que tenham conhecimento, submetendo-as à apreciação dos seus superiores.

Artigo 25.º

Sanções

1 - O incumprimento das regras estabelecidas no artigo 21.º do presente regulamento interno constitui contra-ordenação punível com coima, nos seguintes termos:

a) Às infracções ao disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 aplica-se o artigo 11.º do Decreto-Lei 259/95, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 101/98, de 21 de Abril;

b) Às infracções à alínea d) do n.º 1 aplica-se o regime sancionatório previsto na legislação relativa a cada caso;

c) Às infracções à alínea a) do n.º 2 aplica-se o disposto no Decreto-Lei 291/90 de 20 de Setembro;

d) Às infracções à alínea b) do n.º 2 aplica-se Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene Urbana e Espaços Verdes, em vigor na área do Município de Barcelos;

e) Às infracções à alínea c) do n.º 2 aplica-se o regime previsto no Capítulo VIII (80.º a 86.º) do Regulamento de Actividades Diversas, em vigor na área do Município de Barcelos.

2 - Nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações, a negligência e a tentativa são sempre puníveis.

Artigo 26.º

Sanções acessórias

Para além das sanções previstas no artigo anterior, poderão ainda ser aplicadas medidas coercivas acessórias, nos casos de violação reiterada do disposto no artigo 21.º do presente regulamento interno, designadamente:

a) Suspensão, temporária ou definitiva da actividade na feira grossista;

b) Revogação do direito de ocupação do lugar de terrado e do documento que comprova a autorização para exercer a actividade de comerciante na feira grossista;

c) Ser declarados perdidos os objectos apreendidos, os quais revertem para o Município de Barcelos, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 259/95, de 30 de Setembro, com a redacção actualizada.

Artigo 27.º

Processos de contra-ordenações e coimas

1 - Quando por força da lei não sejam cometidas a outra entidade, a instrução dos processos de contra-ordenações e a aplicação das coimas e respectivas sanções acessórias são da competência do Presidente da Câmara Municipal.

2 - Os autos de notícia relativos a matérias cuja competência não pertence à Câmara Municipal deverão ser remetidos às entidades referidas na legislação aplicável a cada caso.

Capítulo VII

Regime disciplinar

Artigo 28.º

Processos de inquérito

1 - As infracções a disposições deste regulamento, por parte dos comerciantes grossistas, que não constituam contra-ordenação, poderão dar origem à abertura de processo de inquérito por decisão do Presidente da Câmara Municipal.

2 - Após conclusão do inquérito, cabe ao Presidente Câmara Municipal mandar proceder ao seu arquivamento ou aplicar de uma das seguintes medidas coercivas:

a) Advertência;

b) Suspensão, até dois anos, do exercício da actividade na feira grossista;

c) Revogação do direito de ocupação do lugar de terrado e do documento que comprova a autorização para exercer a actividade de comerciante na feira grossista.

Capítulo VIII

Disposições finais

Artigo 29.º

Interpretação e integração de lacunas

As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação das disposições do presente regulamento interno serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, a qual passará a constituir solução para todos os casos idênticos.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento interno entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.

303514511

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1179697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Decreto-Lei 339/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece a classificação dos vários agentes económicos intervenientes na actividade comercial e fixa os mecanismos de controle das inibições do exercício dessa mesma actividade determinados nos termos da legislação em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-30 - Decreto-Lei 259/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    Regula o exercício da actividade de comércio por grosso, quando exercida de forma não sedentária, a qual só pode realizar-se nos seguintes locais: feiras e mercados, armazéns ou instalações cobertas, destinados ao exercício do comércio e em locais não afectos permanentemente ao exercício do comércio.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-21 - Decreto-Lei 101/98 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 259/95, de 30 de Setembro, que regula o exercício da actividade de comércio por grosso.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-15 - Declaração de Rectificação 14/2007 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, que aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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