de 16 de Agosto
A aplicação do Fundo de Coesão em Portugal, de 1993 a 1999, permitiu um avanço muito importante dos níveis de desenvolvimento das infra-estruturas de transportes e ambiente, contribuindo decisivamente para o reforço da competitividade do País, aumentando a coesão económica e social em Portugal e na União Europeia.O prolongamento da aplicação do Fundo de Coesão, decidido na Cimeira de Berlim, por mais sete anos, de 2000 a 2006, constitui uma oportunidade decisiva para a consolidação deste processo. Os recursos envolvidos são muito elevados, permitindo mais de 1100 milhões de contos de investimento, exigindo grande articulação entre todos os agentes envolvidos, tanto ao nível da Administração, quanto do sector privado.
A coerência e complementaridade entre a aplicação do Fundo de Coesão e a aplicação dos fundos estruturais, incluídos no III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), é factor crítico para a obtenção dos melhores resultados, sendo assegurada pelo modelo de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo, agora aprovado.
São assim de destacar no presente Regulamento: a clara explicitação de competências e responsabilidades, com a gestão a nível nacional a ser assegurada pelo Ministério do Planeamento, através Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, e a nível sectorial por entidades designadas pelos respectivos membros do Governo; o desenvolvimento do sistema de informação, em articulação com o QCA III, e a ênfase posta no controlo da execução das intervenções, garantindo a articulação com o sistema nacional de controlo do QCA III.
A presente revisão do Regulamento de Aplicação em Portugal do Fundo de Coesão integra assim a experiência globalmente positiva do período anterior e responde às exigências das novas orientações dos regulamentos comunitários, sendo consistente com a estrutura do QCA III, aprovada pelo Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
1 - É aprovado o Regulamento de Aplicação em Portugal do Fundo de Coesão, que faz parte integrante do presente diploma.2 - É revogado o Decreto-Lei 81/94, de 10 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 27 de Julho de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.REGULAMENTO DE APLICAÇÃO EM PORTUGAL DO FUNDO DE
COESÃO
CAPÍTULO I
Disposições gerais e estrutura orgânica
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução das intervenções apoiadas pelo Fundo de Coesão em Portugal.
Artigo 2.º
Estrutura orgânica
1 - A estrutura orgânica de gestão do Fundo de Coesão divide-se nos seguintes níveis:a) Nível de execução global, coordenação nacional e articulação com o III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III);
b) Nível de execução sectorial.
2 - As funções de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo são desempenhadas por órgãos específicos, respeitando o princípio da segregação de funções.
3 - A estrutura orgânica de gestão do Fundo de Coesão deve facilitar uma eficaz articulação com o QCA III, salvaguardando as especificidades do Fundo de Coesão.
Artigo 3.º
Órgãos de gestão do Fundo de Coesão
1 - A gestão do Fundo de Coesão é assegurada a nível nacional pelo Ministério do Planeamento, através da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR), e a nível sectorial pelas entidades designadas pelos membros do Governo correspondentes.
2 - Em cada uma das Regiões Autónomas, por designação do respectivo governo regional, é designada a entidade que assegura a gestão das intervenções localizadas na Região, independentemente do sector a que respeitem.
3 - A gestão do Fundo de Coesão na DGDR é assegurada por um coordenador, nomeado sob proposta do Ministro do Planeamento, com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.
4 - No âmbito do presente Regulamento, a referência a entidades de gestão sectorial inclui as designadas nas Regiões Autónomas.
Artigo 4.º
Competências dos órgãos de gestão
1 - Compete à DGDR:a) Estabelecer os contactos com os serviços da Comissão Europeia (CE) responsáveis pelo Fundo, nomeadamente no âmbito da instrução das candidaturas;
b) Representar o Fundo junto das estruturas de gestão e acompanhamento do QCA III;
c) Assegurar a coordenação nacional de gestão, acompanhamento e avaliação das intervenções;
d) Propor regulamentação de aplicação do Fundo e definir procedimentos de gestão;
e) Propor medidas relativas à gestão anual da quota de compromissos do Fundo;
f) Efectuar os pagamentos internos às entidades executoras de acordo com os procedimentos em vigor;
g) Assegurar a divulgação dos apoios, prestação de informação e elaboração de relatórios sobre a execução do Fundo;
h) Promover acções de sensibilização no âmbito do cumprimento das políticas comunitárias;
i) Acompanhar missões de iniciativa comunitária no âmbito do Fundo.
2 - Compete às entidades de gestão sectorial:
a) Promover e coordenar a apresentação de candidaturas à DGDR de acordo com a estratégia sectorial;
b) Acompanhar a instrução das candidaturas e a execução das intervenções aprovadas;
c) Instruir os pedidos de pagamento apresentados pelas entidades executoras;
d) Assegurar que as entidades executoras mantêm uma organização documental, nomeadamente em termos de comprovativos de despesa e identificação de fluxos financeiros, relativa às transacções abrangidas pela intervenção adequada ao desenvolvimento de acções de controlo;
e) Assegurar que estão previstas as condições necessárias para a cobertura orçamental dos projectos;
f) Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos e financeiros sobre a execução das intervenções, nomeadamente a nível de indicadores de acompanhamento e avaliação, que facilitem a articulação com o sistema de informação do QCA III;
g) Assegurar o cumprimento das obrigações nacionais e comunitárias em matéria de informação e publicidade;
h) Acompanhar missões de iniciativa comunitária no âmbito do respectivo sector.
Artigo 5.º
Estruturas de apoio técnico
A gestão do Fundo de Coesão na DGDR é assistida por uma estrutura de apoio técnico, podendo igualmente ser constituídas estruturas de apoio técnico junto das entidades de gestão sectorial.
Artigo 6.º
Relatórios de execução do fundo de coesão
1 - Serão elaborados relatórios anuais de execução física e financeira em articulação com os relatórios de execução do QCA III.
2 - O relatório final inclui uma avaliação em termos de cumprimento dos objectivos previstos e de impacte sócio-económico.
Artigo 7.º
Acompanhamento da execução do Fundo de Coesão
O acompanhamento da execução do Fundo de Coesão incumbe às comissões de acompanhamento criadas nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo F do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1164/94, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1265/99, do Conselho, de 21 de Junho.
Artigo 8.º
Composição das comissões de acompanhamento
1 - As comissões de acompanhamento são presididas pelo director-geral do Desenvolvimento Regional e integram o coordenador do Fundo, representantes dos Ministérios das Finanças, da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, das entidades de gestão sectorial, os gestores de projectos e presidentes de comissões de acompanhamento da obra, quando criados, um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses, além dos representantes da Comissão Europeia, e, eventualmente, do Banco Europeu de Investimento.
2 - Quando a especificidade das matérias inscritas na ordem de trabalhos o justifique, podem participar nas reuniões outros representantes de departamentos da Administração, peritos ou representantes das entidades beneficiárias.
3 - Quando estejam em apreciação projectos da responsabilidade de entidades da administração local, os seus representantes são convidados a participar nas reuniões.
Artigo 9.º
Sistema de informação
1 - O acompanhamento da execução do Fundo de Coesão é sustentado por um sistema de informação de base informática em articulação com o sistema de informação instalado para o acompanhamento da execução do QCA III, cabendo à DGDR assegurar a sua existência, organização e funcionamento, sem prejuízo da descentralização nas entidades de gestão sectorial das funções de registo e obtenção de dados no sistema.2 - Este sistema deve responder às necessidades de gestão nacional e sectorial e permitir a recolha e tratamento da informação para a disponibilização dos indicadores de acompanhamento e avaliação em articulação com o QCA III.
Artigo 10.º Avaliação
1 - O processo de avaliação constitui garante da eficácia do apoio comunitário e desenvolve-se a partir da fase de apresentação das candidaturas.2 - O resultado da avaliação efectuada durante a execução dos projectos, nomeadamente nas comissões de acompanhamento semestrais, origina a adopção de medidas legalmente previstas, sempre que se justifique.
3 - A avaliação efectuada após a conclusão dos projectos deve analisar o impacte potencial e real da intervenção e a medida em que foram atingidos os objectivos originais nos termos do n.º 4 do artigo F do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1164/94, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1265/99, do Conselho, de 21 de Junho.
CAPÍTULO II
Execução das intervenções
Artigo 11.º
Acções elegíveis
1 - O Fundo pode apoiar acções no domínio do ambiente e dos transportes de acordo com os requisitos previstos no artigo 3.º do Regulamento 1164/94, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1264/99.2 - De acordo com o artigo A do anexo II do Regulamento 1164/94, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1265/99, do Conselho, as acções referidas no número anterior podem revestir a forma de:
a) Projectos;
b) Fases de projecto técnica e financeiramente independentes, as quais poderão dizer respeito a estudos preparatórios necessários à realização de um projecto;
c) Grupos de projectos abrangidos por uma estratégia visível que formem um conjunto coerente;
d) Estudos preparatórios e medidas de apoio técnico na acepção do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1164/94, do Conselho, de 16 de Maio, com as alterações feitas pelo Regulamento (CE) n.º 1264/99, do Conselho, de 21 de Junho.
3 - Uma fase pode dizer respeito a estudos preparatórios necessários à realização de um projecto.
4 - Além de preencherem os requisitos previstos nos números anteriores, as acções apoiadas devem ainda integrar a estratégia de intervenção do Fundo de Coesão definida pelas respectivas tutelas.
Artigo 12.º
Entidades executoras
As candidaturas ao Fundo de Coesão poderão ser propostas pelas seguintes entidades executoras:a) Serviços e organismos da administração central;
b) Serviços e organismos dependentes da administração regional dos Açores e Madeira;
c) Entidades responsáveis pela realização de infra-estruturas de interesse comum, com a concordância das autoridades nacionais, incluindo nomeadamente empresas públicas ou privadas;
d) Entidades responsáveis pelo desenvolvimento dos sistemas multimunicipais, conforme definido no Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, nos projectos que a estes respeitem;
e) Municípios e associações de municípios nas acções que visem projectos de interesse supramunicipal de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e de tratamento de resíduos sólidos urbanos.
Artigo 13.º
Processo de candidatura
1 - O processo de candidatura obedece a um modelo de formulário e documentos anexos preparados para o efeito pela CE, complementado pelos requisitos adicionais definidos pelas entidades de gestão a nível nacional e sectorial.2 - Os processos de candidatura são apresentados pelas entidades executoras às entidades de gestão sectorial.
3 - Mediante apreciação sectorial do processo de candidatura e despacho favorável da respectiva tutela, é efectuado o seu envio ao Ministério do Planeamento, através da DGDR.
4 - O processo de instrução nacional é completado na DGDR, que pode solicitar pedidos de informação complementar.
Artigo 14.º
Apreciação e selecção de candidaturas
1 - As candidaturas serão apreciadas de acordo com as prioridades definidas pelo Governo a nível nacional e tendo em consideração, além dos requisitos impostos pela regulamentação nacional e comunitária, a optimização das disponibilidades do Fundo em termos dos limites anuais de compromissos e viabilização de pagamentos.
2 - Na sequência da respectiva instrução, a DGDR submete ao Ministro do Planeamento uma proposta de envio à CE.
Artigo 15.º
Instrução na Comissão Europeia
1 - Compete ao Ministério do Planeamento, através da DGDR, remeter ao Ministério dos Negócios Estrangeiros as propostas finais, aprovadas de acordo com o artigo anterior, a fim de serem encaminhadas para os serviços da CE.2 - Compete igualmente ao Ministério do Planeamento, através da DGDR, acompanhar o processo de instrução e conduzir as negociações das aprovações.
Artigo 16.º
Pedidos de pagamento
1 - Os pedidos de pagamento são formalizados e transmitidos à entidade de gestão sectorial pela entidade executora da intervenção mediante o preenchimento de um formulário próprio e respectivos anexos.2 - As despesas efectuadas e pagas, declaradas nos pedidos de pagamento, são documentadas pelos respectivos comprovativos facultados pelos executores às entidades sectoriais, sempre que solicitados por estas.
3 - Na contabilização das despesas são tidas em consideração as orientações vigentes sobre elegibilidade das despesas.
4 - As entidades sectoriais ajustam com os executores os calendários de apresentação dos pedidos de pagamento de forma a optimizar os circuitos de pagamentos internos e a apresentação de pedidos à CE, tendo em conta as determinações do artigo D do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1164/94, do Conselho, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1265/99, do Conselho.
5 - Deve ser igualmente garantida a actualização de informação sobre a despesa realizada para efeitos dos pontos de situação semestral.
6 - A DGDR é a entidade responsável pela preparação de pedidos de pagamento a remeter aos serviços comunitários.
Artigo 17.º
Processamento dos pagamentos
1 - A Direcção-Geral do Tesouro (DGT) comunica à DGDR as transferências efectuadas pela Comunidade.2 - De acordo com a informação da DGDR, a DGT promove as transferências respectivas para as entidades executoras, tendo em conta, no caso de entidades sem autonomia financeira, os procedimentos específicos aplicáveis.
3 - A DGDR informa a DGT sobre as previsões de pedidos de pagamento à CE e programação de despesa anual das intervenções.
CAPÍTULO III
Controlo da execução das intervenções
Artigo 18.º
Objectivos do controlo
Constituem objectivos do controlo verificar se as acções financiadas foram empreendidas de forma correcta, prevenir e combater as irregularidades e recuperar os fundos perdidos na sequência de abuso ou negligência.
Artigo 19.º
Órgãos de controlo
1 - O controlo do Fundo de Coesão é integrado no sistema nacional de controlo do QCA III, constituído por órgãos que exercem de forma articulada os controlos a três níveis, correspondendo o primeiro nível a uma forma de controlo interno, o segundo nível a uma forma de controlo externo e o alto nível à coordenação global do sistema de controlo.2 - O controlo financeiro de alto nível é assegurado pela Inspecção-Geral de Finanças e compreende, designadamente, a avaliação dos sistemas de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo existentes a nível da DGDR e das entidades sectoriais, bem como a promoção de acções de articulação entre as diferentes entidades com responsabilidades no sistema de controlo.
3 - O controlo de segundo nível abrange a análise e avaliação do sistema de controlo de primeiro nível e, sempre que tal se mostre necessário para testar a eficácia deste, o controlo sobre as decisões tomadas pelos órgãos de gestão sectorial e sobre os beneficiários finais, bem como o controlo cruzado, junto de outras entidades envolvidas, a fim de ter acesso às informações consideradas necessárias ao esclarecimento dos factos objecto de controlo.
4 - Nas acções financiadas pelo Fundo de Coesão o controlo de segundo nível é assegurado pela DGDR, respeitando o princípio da segregação de funções com independência orgânica do exercício da gestão, em articulação com as inspecções-gerais ou outros organismos integrados nos departamentos governamentais com competências atinentes aos sectores envolvidos nas intervenções, expressamente designados para o efeito pelos membros do Governo correspondentes.
5 - O controlo de primeiro nível compreende a fiscalização dos projectos nas suas componentes material, financeira e contabilística, ou seja, a verificação física e financeira, quer nos locais de realização do investimento e das acções, quer junto das entidades que detêm os originais do processo técnico e documentos de despesa.
6 - O controlo de primeiro nível é assegurado pelas entidades sectoriais designadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas intervenções em causa.
7 - Os resultados das acções efectuadas pelas entidades competentes que sejam relevantes no âmbito da gestão do Fundo são comunicados à DGDR, devendo igualmente ser confirmada à DGDR a execução das acções correctivas que se justifiquem.
8 - No âmbito do controlo das acções financiadas pelo Fundo pode ainda recorrer-se à aquisição de serviços de auditoria externa.
9 - A aquisição dos serviços referidos no número anterior pode ser efectuada com recurso aos procedimentos de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação de acordo com as regras especiais, designadamente em matéria de adjudicação, a definir em legislação específica.
10 - A realização de verificações cruzadas é uma prerrogativa intransmissível dos organismos públicos, não podendo em caso algum ser transferida para entidades diferentes daquelas a que a mesma está legalmente atribuída.
Artigo 20.º
Comunicação de irregularidades e recuperação de pagamentos
1 - A comunicação de irregularidades respeita os circuitos e procedimentos definidos para o sistema nacional de controlo, nos termos do disposto no despacho conjunto A-67/95-XII, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Outubro, que define o modelo de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1831/94, da Comissão, de 26 de Julho.
2 - A obrigação de reembolso, pelas entidades executoras, das importâncias indevidamente recebidas bem como a eventual cobrança de juros obedecem à regulamentação vigente sobre a matéria.
Artigo 21.º
Acesso aos documentos comprovativos
1 - As autoridades responsáveis devem conservar, na forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suportes de dados de aceitação generalizada, todos os elementos de prova relativos às despesas e aos controlos do projecto em causa, por um período de três anos subsequentes ao pagamento pela Comissão do saldo final relativo a um projecto.2 - O prazo referido no número anterior suspende-se em caso de processos judiciais ou mediante pedido fundamentado da Comissão.
Disposições finais
Artigo 22.º
Estruturas de projecto
1 - As estruturas de apoio técnico previstas neste diploma têm a natureza de estruturas de projecto, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.2 - O exercício de funções nas estruturas de apoio técnico pode fazer-se nos seguintes regimes:
a) De serviço, destacamento ou requisição para os casos de vínculo à função pública, a institutos públicos, a empresas públicas ou a outros organismos do sector público;
b) Requisição a entidades do sector privado;
c) Contrato de trabalho a termo, nos termos da lei geral do trabalho.
3 - Os contratos previstos na alínea c) do número anterior não conferem ao particular outorgante a qualidade de agente e caducarão necessariamente com a extinção da estrutura de projecto.
Artigo 23.º
Publicidade
As acções que beneficiem da contribuição financeira do Fundo são objecto de medidas de informação e publicidade, cuja concretização é determinada por despacho do Ministro do Planeamento, tendo em conta os dispositivos legais e regulamentares nacionais e comunitários aplicáveis.
Artigo 24.º
Contratos públicos
Os anúncios enviados para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias especificam as referências dos projectos em relação aos quais tenha sido solicitada ou decidida a contribuição do Fundo.