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Decreto-lei 180/2000, de 10 de Agosto

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Sumário

Cria a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar. A Agência é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e de património próprio, exercendo a sua actividade na dependência directa do Primeiro Ministro e tem como órgãos de direcção a comissão instaladora, o conselho coordenador, o conselho científico e o conselho consultivo.

Texto do documento

Decreto-Lei 180/2000

de 10 de Agosto

A política alimentar do Governo tem como principal objectivo a obtenção de padrões elevados de segurança e qualidade dos alimentos que permitam proteger e promover a saúde e o bem-estar do consumidor. Tal política, filiada no reconhecimento das interdependências presentes na cadeia alimentar, exige a avaliação e o controlo permanentes dos riscos que possam resultar das matérias-primas, das práticas agrícolas, das condições ambientais, das actividades de processamento, distribuição, armazenagem e de exposição dos produtos nos pontos de venda e das condições de transporte e manuseamento dos mesmos e implica, por isso, a adopção de medidas regulamentares eficazes para prevenir e gerir esses riscos através da institucionalização de sistemas de controlo destinados a supervisionar e garantir o cumprimento daquela regulamentação.

No nosso país, a experiência tem demonstrado que um dos sectores onde as fragilidades se fazem sentir com maior acuidade é o da qualidade e segurança alimentar, seja pela dispersão do poder fiscalizador por várias entidades, dependentes de vários ministérios, seja pelas naturais dificuldades em se articular procedimentos e em se potenciar investimentos.

Com a criação da Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar pretende-se estabelecer condições que garantam um elevado nível de credibilidade da cadeia alimentar, através da coordenação da actividade das entidades públicas com funções de regulamentação, controlo e fiscalização no âmbito da qualidade e segurança alimentar.

A nova abordagem das questões da segurança alimentar na Europa, apresentada pela Comissão Europeia no «Livro Branco da Segurança Alimentar», atribui a avaliação científica dos riscos da cadeia alimentar à Alta Autoridade Alimentar Europeia, dotada de autonomia jurídica e científica, à qual competirá a comunicação dos riscos avaliados às instituições e aos consumidores em geral.

A gestão dos riscos competirá à Comissão e às instituições dos Estados membros e traduz-se na dupla funcionalidade da produção legislativa e do exercício do controlo. Assim, a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar passará a colaborar com a futura Alta Autoridade Alimentar Europeia na recolha de informações que possibilitem a avaliação dos riscos, e com a Comissão no âmbito da gestão dos riscos, mediante o desenvolvimento das acções legislativas, regulamentares e de controlo adequadas à garantia de elevados padrões de segurança alimentar que assegurem a eficaz protecção da saúde pública e a defesa dos consumidores. A Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar surge como o interlocutor nacional privilegiado das várias instâncias europeias, o que permitirá um eficaz intercâmbio de conhecimentos, experiências e boas práticas no espaço europeu.

A Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar, adoptando a óptica da abordagem coordenada e integrada da segurança e qualidade alimentares, será, durante o regime de instalação, o órgão coordenador da actividade da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, das direcções regionais de agricultura e da Direcção-Geral de Veterinária, em matéria de controlo e fiscalização da segurança, higiene, salubridade, conformidade e qualidade dos produtos agro-alimentares e da pesca e dos alimentos para animais, competindo-lhe ainda assegurar, neste âmbito, a cooperação com as autoridades de saúde e do ambiente, bem como com as autoridades judiciárias.

A Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar definirá um quadro de laboratórios de referência e os métodos de análise adequados e, sempre que as razões o justifiquem, a aplicação do princípio da precaução, considerando a proporcionalidade de tal medida e o avanço científico verificado.

Com a aprovação da respectiva lei orgânica, a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar assumirá um papel estratégico essencial, ao assegurar a gestão integrada e coordenada dos riscos da cadeia alimentar mediante o desenvolvimento da actividade de coordenação do controlo e fiscalização, bem como da gestão da rede de alerta rápido sobre acidentes nacionais e internacionais, garantindo, assim, um elevado padrão de qualidade e de segurança alimentar.

Por impor-se, no entanto, que esta importante função de coordenação comece, desde já, a ser exercida, dota-se a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar das necessárias atribuições, bem como de um conselho coordenador, de um conselho consultivo e de um conselho científico, órgãos de apoio indispensáveis à sua actividade.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e o Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito e natureza

1 - O presente diploma cria a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar, adiante designada por Agência.

2 - A Agência é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e de património próprio, exercendo a sua actividade sob dependência directa do Primeiro-Ministro.

Artigo 2.º

Missão

1 - A Agência tem por missão garantir a obtenção de padrões elevados de qualidade e segurança alimentar, mediante a realização das atribuições do Estado no âmbito da regulamentação, regulação, controlo e fiscalização da segurança, qualidade e conformidade dos alimentos utilizados na alimentação humana e animal e das respectivas matérias-primas.

2 - A Agência, durante o período de instalação, assegura a coordenação das entidades públicas com funções de regulamentação, controlo e fiscalização no âmbito da qualidade e segurança alimentar.

Artigo 3.º

Regime de instalação

A Agência fica sujeita ao regime de instalação previsto no presente diploma, no Decreto-Lei 215/97, de 18 de Agosto, e na demais legislação geral aplicável.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - A Agência, no âmbito da qualidade e segurança alimentar, durante o período de instalação, tem por atribuições:

a) Coordenar e acompanhar o exercício das funções de regulamentação, controlo e fiscalização das entidades públicas com competência na matéria;

b) Promover a criação de um sistema integrado de fiscalização da qualidade e segurança alimentar, garantindo a participação de todas as entidades com competências nesta área;

c) Promover acções de natureza informativa e preventiva em matéria de infracções contra a saúde pública;

d) Participar na recolha de dados através de inquéritos que lhe permitam obter um conhecimento sempre actualizado dos sectores da sua área de actuação;

e) Colaborar na avaliação e comunicação dos riscos de natureza alimentar;

f) Acompanhar a participação técnica nacional nas diferentes instâncias da União Europeia e em organizações internacionais de que Portugal seja membro, em matéria de segurança e qualidade alimentar, nomeadamente no tocante às normas e procedimentos de controlo;

g) Acompanhar a gestão da rede de alerta rápido da segurança alimentar;

h) Emitir recomendações às entidades públicas cujas actividades possam contribuir para a qualidade e segurança alimentar.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Agência pode realizar directamente acções de controlo e fiscalização no âmbito da qualidade e segurança alimentar.

Artigo 5.º

Órgãos

1 - A Agência tem como órgãos de direcção:

a) A comissão instaladora;

b) O presidente da comissão instaladora.

2 - A Agência tem ainda como órgãos de apoio:

a) O conselho coordenador;

b) O conselho científico;

c) O conselho consultivo.

Artigo 6.º

Comissão instaladora

1 - A instalação da Agência é assegurada por uma comissão instaladora, constituída por um presidente e quatro vogais, equiparados para todos os efeitos legais a, respectivamente, director-geral e subdirector-geral.

2 - O presidente da comissão instaladora é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vogal por ele designado.

3 - A comissão instaladora é apoiada por dois adjuntos equiparados, para efeitos remuneratórios, a director de serviços e recrutados de entre directores de serviços, chefes de divisão ou funcionários com remuneração não inferior ao índice 500 da tabela do regime geral.

Artigo 7.º

Competências da comissão instaladora e do presidente

1 - À comissão instaladora compete:

a) Dirigir a Agência garantindo o normal exercício das suas atribuições e assegurar a instalação;

b) Elaborar o projecto de lei orgânica da Agência;

c) Elaborar o projecto de quadro de pessoal;

d) Elaborar a relação de bens móveis e imóveis a afectar à Agência.

2 - Ao presidente da comissão instaladora compete, em especial:

a) Obrigar a Agência, precedendo deliberação da comissão instaladora;

b) Representar a Agência perante quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

c) Representar a Agência em juízo e fora dele e outorgar os contratos em que aquela seja parte;

d) Convocar e dirigir as reuniões da comissão instaladora, do conselho coordenador e do conselho consultivo;

e) Assegurar, no âmbito das suas competências, a execução das deliberações da comissão instaladora.

Artigo 8.º

Funcionamento da comissão instaladora

1 - A comissão instaladora reúne ordinariamente pelo menos semanalmente e as suas deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

2 - A comissão instaladora fixa as suas regras de funcionamento na sua primeira reunião.

3 - Das reuniões da comissão instaladora são lavradas actas, a aprovar na reunião seguinte.

4 - Nos casos em que a comissão instaladora assim o delibere, a acta é aprovada em minuta logo na reunião a que disser respeito.

Artigo 9.º

Conselho coordenador

1 - O conselho coordenador é presidido pelo presidente da comissão instaladora e integra as seguintes entidades:

a) Um vogal da comissão instaladora da Agência, com a qualidade de vice-presidente;

b) O presidente do Instituto do Consumidor;

c) O inspector-geral das Actividades Económicas;

d) O director-geral do Ambiente;

e) O director-geral da Saúde;

f) O director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar;

g) O director-geral de Veterinária;

h) Os directores regionais de agricultura;

i) Um representante de cada um dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira.

2 - O vogal da comissão instaladora a que se refere a alínea a) do número anterior é designado pelo respectivo presidente.

3 - O presidente pode convidar a participar nos trabalhos do conselho, sem direito a voto, individualidades de reconhecido prestígio e competência científica ou técnica nos assuntos a abordar em cada reunião.

Artigo 10.º

Competências e funcionamento do conselho coordenador

1 - Compete ao conselho coordenador:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre todas as questões relacionadas com a qualidade e segurança alimentar que lhe forem submetidas pela comissão instaladora ou por um dos seus membros;

c) Estudar e propor ao Governo a definição das grandes linhas políticas e estratégicas, gerais e sectoriais, em matéria de qualidade e segurança alimentar.

2 - O conselho reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente o entenda necessário ou por solicitação de dois terços dos seus membros.

Artigo 11.º

Conselho científico

1 - O conselho científico é constituído por personalidades de reconhecido mérito técnico e científico nos domínios da qualidade e segurança alimentar, designadamente docentes universitários, investigadores e directores de laboratórios.

2 - Os membros do conselho científico são designados pelo Primeiro-Ministro, que designa o respectivo presidente.

3 - Os membros do conselho científico exercem as suas funções com independência.

4 - O conselho reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente ou por solicitação do presidente da comissão instaladora.

5 - Os membros do conselho científico têm direito a receber uma compensação por cada reunião em que participem, sendo o respectivo montante fixado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública.

Artigo 12.º

Competências do conselho científico

Compete ao conselho científico:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Acompanhar o progresso científico e tecnológico na área da qualidade e segurança dos alimentos, designadamente procedendo à avaliação dos riscos da cadeia alimentar e propondo as medidas legislativas e administrativas que considere adequadas;

c) Apreciar, do ponto de vista científico, projectos legislativos e regulamentares com impacte na área da qualidade e segurança alimentar, que lhe venham a ser submetidos;

d) Propor à comissão instaladora a realização de estudos, conferências, colóquios, seminários e outras actividades destinadas a aprofundar e divulgar o conhecimento dos problemas da qualidade e segurança alimentar.

Artigo 13.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é constituído por representantes dos diversos interesses relevantes na área da qualidade e segurança alimentar, nomeadamente por produtores, industriais, comerciantes e consumidores, designados pelas respectivas associações.

2 - A composição do conselho consultivo é fixada por despacho do Primeiro-Ministro.

3 - O presidente do conselho consultivo é, por inerência, o presidente da comissão instaladora.

4 - O conselho reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente o entenda necessário.

Artigo 14.º

Competências do conselho consultivo

Compete ao conselho consultivo:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Emitir parecer sobre todos os assuntos no domínio da qualidade e segurança alimentar que lhe sejam submetidos pelo presidente da comissão instaladora.

Artigo 15.º

Mapa de pessoal

A dotação do pessoal indispensável ao início de funcionamento da Agência consta de mapa aprovado por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta da comissão instaladora.

Artigo 16.º

Pessoal

1 - A comissão instaladora pode recrutar, nos termos da lei geral e dentro das dotações fixadas no mapa a que se refere o artigo anterior, o pessoal necessário.

2 - O pessoal não vinculado à função pública é sempre recrutado para a categoria de ingresso.

3 - O pessoal da Agência exerce as suas funções em regime de contrato administrativo de provimento ou, sendo funcionário, em regime de comissão de serviço extraordinária, nos termos gerais, mantendo todos os direitos e deveres inerentes ao seu lugar de origem.

Artigo 17.º

Prazo de instalação

1 - O prazo de instalação é fixado em dois anos, podendo ser prorrogado, a título excepcional, por mais um ano, mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

2 - O regime de instalação cessa até ao limite do prazo previsto no número anterior.

3 - Sem prejuízo da cessação do regime de instalação previsto no número anterior, é publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República que dela dará notícia.

Artigo 18.º

Regime de extinção

1 - São extintas, na data da entrada em vigor da lei orgânica a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º:

a) A Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar;

b) A Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária e a Divisão de Alimentação Animal, da Direcção-Geral de Veterinária;

c) As Divisões de Fiscalização dos Produtos de Origem Vegetal e de Fiscalização dos Produtos de Origem Animal das direcções regionais de agricultura.

2 - Transitam para a Agência, na mesma data, as seguintes competências:

a) Dos serviços extintos, nos termos do número anterior;

b) Da Direcção de Serviços dos Controlos Veterinários da Direcção-Geral de Veterinária, em tudo o que se refere a produtos de origem animal, incluindo os da pesca e matérias-primas para alimentação animal;

c) Das direcções de serviços de veterinária e respectivas divisões de intervenção veterinária das direcções regionais de agricultura, em matéria de certificação, controlo e inspecção hígio-sanitária dos produtos de origem animal, incluindo os da pesca, bem como dos respectivos subprodutos e dos produtos destinados à alimentação animal;

d) Da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, em matéria de fiscalização da conformidade, qualidade e segurança dos produtos agro-alimentares e da pesca e de controlo da segurança alimentar.

3 - Até à data da entrada em vigor da lei orgânica, o exercício da competência do dirigente máximo dos serviços referidos nos números anteriores para autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço depende de parecer prévio vinculativo da comissão instaladora da Agência.

Artigo 19.º

Médicos veterinários municipais

À data da entrada em vigor da lei orgânica da Agência, o dever de colaboração dos médicos veterinários municipais a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio, no que respeita ao controlo, inspecção e fiscalização dos produtos alimentares de origem animal passa a ser exercido relativamente à Agência.

Artigo 20.º

Encargos orçamentais

Os encargos orçamentais decorrentes da execução do presente diploma são suportados, no actual ano económico, pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, efectuando-se a devida transferência de dotação provisional.

Artigo 21.º

Regiões Autónomas

O regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da especificidade regional e da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.

Artigo 22.º

Normas transitórias

1 - A comissão instaladora deve apresentar os projectos referidos no artigo 7.º, n.º 1, alíneas b) e c), no prazo de 180 dias, a contar da data da respectiva tomada de posse.

2 - Ao pessoal dirigente e ao pessoal técnico no exercício de funções de inspecção aplicam-se, durante o período de instalação, com as necessárias adaptações, os direitos e deveres previstos nos artigos 36.º a 41.º do Decreto-Lei 98/97, de 26 de Abril.

3 - A comissão instaladora deve apresentar a relação de bens referida no artigo 7.º, n.º 1, alínea d), no prazo de 90 dias a contar da data da respectiva tomada de posse.

4 - A relação de bens referida no número anterior é aprovada por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças, da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

5 - A Agência promove junto das conservatórias competentes o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e que se encontrem sujeitos a tal registo.

6 - Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, o presente diploma e a relação de bens referida nos n.os 3 e 4 constituem título de aquisição bastante dos bens integrados no património da Agência.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins - Armando António Martins Vara.

Promulgado em 27 de Julho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Julho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/08/10/plain-117528.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117528.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-26 - Decreto-Lei 98/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Define os orgãos e serviços e suas competências e publica em anexo o respectivo quadro de pessoal dirigente, o pessoal da carreira de inspector.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-18 - Decreto-Lei 215/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de instalação na Administração Pública, aplicável aos serviços e organismos da administração central e aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos. Estabelece normas sobre o período de instalação, as competências da comissão instaladora e as formas de constituição dos quadros de pessoal. O presente diploma aplica-se à administração regional autónoma, sem prejuizo das necessárias adaptações.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-10-30 - Portaria 1060-A/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o modelo de cartão de identificação (publicado em anexo) do pessoal dirigente e do pessoal técnico com funções de inspecção da Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-09 - Decreto-Lei 82/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei nº 180/2000, de 10 de Agosto, que cria a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-07 - Resolução do Conselho de Ministros 131/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas a adoptar na área da segurança alimentar, entre as quais a reestruturação da Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 308/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei 180/2000, de 10 de Agosto, que criou a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-19 - Decreto-Lei 292/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Prorroga, pelo período de um ano e a título excepcional, o prazo de instalação da Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar, criada pelo Decreto-Lei n.º 180/2000, de 10 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-09 - Decreto-Lei 217-B/2004 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Aprova a orgânica da Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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