A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 292/2003, de 19 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Prorroga, pelo período de um ano e a título excepcional, o prazo de instalação da Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar, criada pelo Decreto-Lei n.º 180/2000, de 10 de Agosto.

Texto do documento

Decreto-Lei 292/2003
de 19 de Novembro
O Decreto-Lei 308/2002, de 16 de Dezembro, alterou por completo a missão da Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar.

Na verdade, este diploma legal considerou que a Agência, criada pelo Decreto-Lei 180/2000, de 10 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 82/2001, de 9 de Março, consagrava não só um modelo desadequado como também uma estrutura desproporcionada e uma concentração de funções pouco clarificadora.

No preâmbulo do Decreto-Lei 308/2002, afirma-se mesmo que a Agência não tinha sido implementada, desempenhado quaisquer funções nem chegado a constituir-se o respectivo conselho científico.

Com efeito, o Decreto-Lei 308/2002, de 16 de Dezembro, não revogou o Decreto-Lei 180/2000, de 10 de Agosto, na sua totalidade, tendo o legislador optado pela revogação parcial, pela alteração da redacção de parte do articulado e pelo aditamento de novos artigos.

Neste contexto, constata-se que, quanto à contagem do período de instalação, a redacção do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 180/2000, de 10 de Agosto, alterada que foi pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 308/2002, de 16 de Dezembro, se encontra esgotada, dado que pelo despacho conjunto 763/2002, de 26 de Setembro, foi o prazo de instalação supramencionado prorrogado por mais um ano.

No entanto, não foi possível proceder à concretização da instalação da Agência, dadas as vicissitudes apontadas, pelo que se torna imprescindível uma prorrogação adicional.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O regime de instalação previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 180/2000, de 10 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 308/2002, de 16 de Dezembro, é prorrogado, a título excepcional, por mais um ano, com efeitos a partir de 11 de Outubro de 2003.

Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Promulgado em 6 de Novembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Novembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167623.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Decreto-Lei 180/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar. A Agência é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e de património próprio, exercendo a sua actividade na dependência directa do Primeiro Ministro e tem como órgãos de direcção a comissão instaladora, o conselho coordenador, o conselho científico e o conselho consultivo.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-09 - Decreto-Lei 82/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei nº 180/2000, de 10 de Agosto, que cria a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 308/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei 180/2000, de 10 de Agosto, que criou a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda