Decreto-Lei 292/2003
   
   de 19 de Novembro
   
   O Decreto-Lei 308/2002, de 16 de Dezembro, alterou por completo a missão  da Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar.
  
Na verdade, este diploma legal considerou que a Agência, criada pelo Decreto-Lei 180/2000, de 10 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 82/2001, de 9 de Março, consagrava não só um modelo desadequado como também uma estrutura desproporcionada e uma concentração de funções pouco clarificadora.
No preâmbulo do Decreto-Lei 308/2002, afirma-se mesmo que a Agência não tinha sido implementada, desempenhado quaisquer funções nem chegado a constituir-se o respectivo conselho científico.
Com efeito, o Decreto-Lei 308/2002, de 16 de Dezembro, não revogou o Decreto-Lei 180/2000, de 10 de Agosto, na sua totalidade, tendo o legislador optado pela revogação parcial, pela alteração da redacção de parte do articulado e pelo aditamento de novos artigos.
Neste contexto, constata-se que, quanto à contagem do período de instalação, a redacção do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 180/2000, de 10 de Agosto, alterada que foi pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 308/2002, de 16 de Dezembro, se encontra esgotada, dado que pelo despacho conjunto 763/2002, de 26 de Setembro, foi o prazo de instalação supramencionado prorrogado por mais um ano.
No entanto, não foi possível proceder à concretização da instalação da Agência, dadas as vicissitudes apontadas, pelo que se torna imprescindível uma prorrogação adicional.
   Assim:
   
   Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo  decreta o seguinte:
  
   Artigo 1.º   
   Objecto
   
   O regime de instalação previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 180/2000, de  10 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 308/2002, de 16 de Dezembro, é prorrogado, a título excepcional, por mais  um ano, com efeitos a partir de 11 de Outubro de 2003.
  
   Artigo 2.º   
   Entrada em vigor
   
   O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
   
   Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 2003. - José  Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Armando José  Cordeiro Sevinate Pinto.
  
   Promulgado em 6 de Novembro de 2003.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
   
   Referendado em 11 de Novembro de 2003.
   
   O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.