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Decreto-lei 292/2003, de 19 de Novembro

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Sumário

Prorroga, pelo período de um ano e a título excepcional, o prazo de instalação da Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar, criada pelo Decreto-Lei n.º 180/2000, de 10 de Agosto.

Texto do documento

Decreto-Lei 292/2003
de 19 de Novembro
O Decreto-Lei 308/2002, de 16 de Dezembro, alterou por completo a missão da Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar.

Na verdade, este diploma legal considerou que a Agência, criada pelo Decreto-Lei 180/2000, de 10 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 82/2001, de 9 de Março, consagrava não só um modelo desadequado como também uma estrutura desproporcionada e uma concentração de funções pouco clarificadora.

No preâmbulo do Decreto-Lei 308/2002, afirma-se mesmo que a Agência não tinha sido implementada, desempenhado quaisquer funções nem chegado a constituir-se o respectivo conselho científico.

Com efeito, o Decreto-Lei 308/2002, de 16 de Dezembro, não revogou o Decreto-Lei 180/2000, de 10 de Agosto, na sua totalidade, tendo o legislador optado pela revogação parcial, pela alteração da redacção de parte do articulado e pelo aditamento de novos artigos.

Neste contexto, constata-se que, quanto à contagem do período de instalação, a redacção do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 180/2000, de 10 de Agosto, alterada que foi pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 308/2002, de 16 de Dezembro, se encontra esgotada, dado que pelo despacho conjunto 763/2002, de 26 de Setembro, foi o prazo de instalação supramencionado prorrogado por mais um ano.

No entanto, não foi possível proceder à concretização da instalação da Agência, dadas as vicissitudes apontadas, pelo que se torna imprescindível uma prorrogação adicional.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O regime de instalação previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 180/2000, de 10 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 308/2002, de 16 de Dezembro, é prorrogado, a título excepcional, por mais um ano, com efeitos a partir de 11 de Outubro de 2003.

Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Promulgado em 6 de Novembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Novembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167623.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Decreto-Lei 180/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar. A Agência é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e de património próprio, exercendo a sua actividade na dependência directa do Primeiro Ministro e tem como órgãos de direcção a comissão instaladora, o conselho coordenador, o conselho científico e o conselho consultivo.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-09 - Decreto-Lei 82/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei nº 180/2000, de 10 de Agosto, que cria a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 308/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei 180/2000, de 10 de Agosto, que criou a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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