Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 131/2002, de 7 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Aprova um conjunto de medidas a adoptar na área da segurança alimentar, entre as quais a reestruturação da Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2002
A aprovação do Livro Branco, no âmbito da União Europeia, sobre a segurança alimentar, que preconizou sobre esta matéria o desenvolvimento de uma política integrada aplicável a toda a cadeia alimentar, representou a preocupação crescente da qualidade alimentar na vida das populações e culminou com a criação da Autoridade Alimentar Europeia, cuja principal missão consiste em tornar-se numa referência científica para toda a União Europeia, designadamente na área da avaliação dos riscos.

Estas preocupações e objectivos são inteiramente partilhados pelo Governo ao assumir como prioritária, em matéria de política alimentar, a necessidade de assegurar elevados padrões de protecção da saúde pública de modo a manter e a restaurar a confiança dos consumidores, cuja materialização tem de ter os correspondentes reflexos nas estruturas da Administração Pública.

Tais estruturas, contudo, não se têm mostrado à altura das necessidades que a defesa da saúde pública e dos interesses dos consumidores exigem, o que tem sido alvo de duras críticas por parte das missões de inspecção comunitárias que periodicamente se deslocam ao nosso país.

Antes de mais, é essencial a existência de uma agência alimentar que através da avaliação do risco seja a "consciência crítica» do poder político e do legislador e um garante de independência para o consumidor.

Ora, é forçoso constatar que não só o modelo em vigor para a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar, criada pelo Decreto-Lei 180/2000, de 10 de Agosto, não é o mais adequado como esta estrutura tem sido totalmente inoperante, se não mesmo inexistente.

Por outro lado, o Governo tem vindo a constatar, no que respeita ao cumprimento exigente, mas fundamental, da legislação existente no domínio da segurança alimentar, que os problemas e as fragilidades são devidos em grande parte à dispersão e sobreposição de competências dos serviços públicos envolvidos, à ausência de harmonização de procedimentos e de uma cadeia de comando clara e inequívoca, tudo isto conduzindo frequentemente a problemas de coordenação e responsabilização crescentes.

Constitui, naturalmente, uma das principais preocupações a inversão daquela situação, pelo que urge tomar medidas que possam garantir a qualidade e segurança alimentares, quer mediante a utilização de meios eficazes e independentes, entre os quais se assume como prioridade a existência efectiva e actuante de uma autoridade nacional alimentar, quer pela agilização dos processos e meios de que os organismos da Administração Pública aos quais incumbe zelar pelo cumprimento das regras hígio-sanitárias devem ser dotados para que se possam tornar mais eficientes no cumprimento das suas atribuições.

Para tanto, haverá que se estabelecer uma clara definição dos seus campos de actuação, dotando-os de mecanismos de coordenação e articulação entre si que lhes permitam executar as acções de fiscalização que, em consonância com o organismo ao qual incumba a avaliação científica e comunicação daqueles riscos, permita restaurar a confiança dos consumidores nos diversos sectores que constituem a cadeia alimentar e a credibilidade dos serviços públicos que nela actuam.

É neste sentido que o Governo considera essencial tomar decisões no sentido de:

Redefinir o modelo da Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar;
Definir a estratégia nacional de fiscalização e controlo dos bens alimentares;
Criar uma estrutura verticalizada na área da inspecção sanitária;
Criar um sistema integrado de protecção do bem-estar animal;
Criar um sistema centralizado de controlo da qualidade do leite e dos produtos lácteos;

Reforçar a fiscalização da rotulagem da carne de bovino;
Rever o Sistema Nacional de Identificação e Registo de Bovinos e criar idêntico sistema para suínos, ovinos e caprinos.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Promover a reestruturação da Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar, tornando-a num organismo de referência para toda a cadeia alimentar dotado de uma estrutura mais leve e eficaz, de carácter eminentemente científico, equidistante dos sectores económicos e dotado de independência, ao qual incumbirá apenas a avaliação e a comunicação dos riscos na área alimentar.

2 - Promover a criação de uma comissão que terá como principal atribuição o levantamento exaustivo de todos os organismos da Administração Pública que exercem funções de controlo e fiscalização na área alimentar e propor soluções adequadas à sua organização, nomeadamente quanto ao modelo a adoptar e os organismos eventualmente a extinguir, fundir ou reestruturar.

3 - Promover a criação de um sistema integrado de inspecção sanitária, na dependência directa da autoridade veterinária nacional, por forma a melhorar a articulação entre os serviços centrais e regionais envolvidos, criando uma estrutura única responsável pela uniformização dos procedimentos e pela actuação dos respectivos agentes.

4 - Promover a criação de um sistema integrado de protecção animal, na dependência directa da autoridade veterinária nacional, que assegurará a execução de todas as acções de controlo das normas aplicáveis à protecção e bem-estar dos animais.

5 - Promover a criação de um sistema centralizado do controlo do leite e dos produtos à base de leite por forma a assegurar o cumprimento rigoroso das normas hígio-sanitárias que deverão ser observadas em todas as circunstâncias, definindo as competências de diversos organismos envolvidos, respectivos objectivos e procedimentos.

6 - Promover uma maior fiabilidade e eficácia na rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, definindo o organismo que passará a deter a competência da fiscalização do cumprimento das suas regras desde os estabelecimentos de abate até ao consumidor final.

7 - Promover o reforço dos mecanismos que assegurem a rastreabilidade animal, melhorando a operacionalidade do Sistema Nacional de Identificação e Registo de Bovinos, de forma que a transmissão da comunicação à base de dados que lhe está subjacente seja mais rigorosa e fiável, e alargando este sistema aos suínos, ovinos e caprinos.

8 - As medidas previstas nos n.os 2 a 7 deverão ser postas em execução no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente diploma.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Outubro de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Decreto-Lei 180/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar. A Agência é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e de património próprio, exercendo a sua actividade na dependência directa do Primeiro Ministro e tem como órgãos de direcção a comissão instaladora, o conselho coordenador, o conselho científico e o conselho consultivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda