Decreto-Lei 150/2000
de 20 de Julho
O Decreto-Lei 163/96, de 5 de Setembro, criou o Conselho Nacional da Família, enquanto órgão consultivo na dependência do Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família, constituído pelo Decreto-Lei 3-B/96, de 26 de Janeiro, o que veio contribuir para o desenvolvimento e a valorização da família.
A Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 474-A/99, de 8 de Novembro, estabeleceu no seu artigo 19.º, n.º 3, a transição do referido Conselho Nacional da Família da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
Por seu turno, o Decreto-Lei 433-A/99, de 26 de Outubro, aprovou os Estatutos do Instituto para o Desenvolvimento Social, «pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, sob a tutela e superintendência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade» (artigo 1.º), tendo como atribuição, entre outras, «promover e gerir os programas e demais acções necessárias à promoção do desenvolvimento social e da luta contra a pobreza e a exclusão social, designadamente nas áreas da infância e juventude, família e comunidade e população idosa».
Impõe-se adaptar o Conselho Nacional da Família à realidade decorrente da nova orgânica governamental, designadamente integrando-o no Ministério do Trabalho e da Solidariedade, de acordo com as respectivas competências.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Denominação
O Conselho Nacional da Família passa a denominar-se por Comissão Nacional de Família, adiante designada por Comissão.
Artigo 2.º
Natureza
A Comissão é um órgão consultivo do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 3.º
Competências
Compete à Comissão emitir pareceres e propor medidas com o objectivo de:
a) Participar na definição e execução da política global de família;
b) Valorizar o papel das famílias, promovendo o fortalecimento da instituição familiar;
c) Promover e apoiar o associativismo familiar;
d) Apoiar as medidas que visem a reunificação da família e desenvolver esforços para a integração das famílias de imigrantes e minorias étnicas;
e) Propor medidas de natureza fiscal tendentes a favorecer as famílias de menores recursos;
f) Apreciar projectos de diplomas de carácter sectorial na parte respeitante às questões da família;
g) Acompanhar a execução das medidas constantes do Plano para Uma Política Global de Família, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/99, de 15 de Janeiro;
h) Promover a sensibilização da opinião pública para as questões da família;
i) Acompanhar a cooperação internacional no domínio da política de família, sem prejuízo da competência própria dos ministérios com intervenção no domínio das relações internacionais, bem como dos restantes serviços e organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade que intervêm nesta matéria;
j) Promover medidas de apoio às famílias monoparentais.
Artigo 4.º
Relatório anual
A Comissão elabora um relatório anual sobre a sua actividade e o estado de aplicação das medidas legislativas relativas à família e respectivas implicações, formulando as recomendações que tenha por convenientes.
Artigo 5.º
Direcção
A Comissão é dirigida e representada por um presidente e um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências, equiparados a, respectivamente, director-geral e a subdirector-geral.
Artigo 6.º
Composição
A Comissão é composta por representantes de entidades públicas, organizações não governamentais e pessoas de reconhecido mérito no âmbito das questões de família.
Artigo 7.º
Entidades públicas
1 - Compõem a Comissão os representantes dos membros do Governo responsáveis pelas seguintes áreas:
a) Negócios estrangeiros;
b) Equipamento social;
c) Administração interna;
d) Finanças;
e) Economia;
f) Trabalho e solidariedade;
g) Justiça;
h) Planeamento;
i) Agricultura, desenvolvimento rural e pescas;
j) Educação;
l) Saúde;
m) Ambiente e ordenamento do território;
n) Cultura;
o) Reforma do Estado e Administração Pública;
p) Igualdade;
q) Desporto;
r) Comunicação social;
s) Juventude;
bem como representantes do:
t) Governo Regional dos Açores;
u) Governo Regional da Madeira;
e da:
v) Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
x) Associação Nacional de Freguesias.
2 - Cada representante deve ter obrigatoriamente um substituto.
3 - A nomeação dos representantes e seus substitutos é da competência dos respectivos membros do Governo.
4 - Compete às entidades representadas garantir o apoio técnico e logístico adequado ao cumprimento das competências dos representantes.
Artigo 8.º
Organizações não governamentais
1 - Compõem também a Comissão as organizações, prioritariamente de âmbito nacional, representativas das famílias, até ao máximo de 12, a designar bienalmente pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sob proposta do presidente da Comissão.
2 - As organizações devem designar um representante e um substituto nas faltas ou ausências do primeiro.
Artigo 9.º
Outros membros
Compõem ainda a Comissão pessoas de reconhecido mérito no âmbito da competência da Comissão, até ao limite de oito, nomeadas bienalmente pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sob proposta do presidente da Comissão.
Artigo 10.º
Funcionamento
1 - A Comissão reúne em plenário, deliberando por maioria desde que esteja presente pelo menos a maioria dos seus membros.
2 - A Comissão reúne ordinariamente seis vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o considere necessário ou tal lhe seja solicitado por um terço dos elementos.
3 - A Comissão pode ainda reunir em grupos restritos, destinados a apreciar questões específicas.
4 - O presidente da Comissão fixa a ordem de trabalhos das reuniões plenárias e assina a respectiva acta.
Artigo 11.º
Apoio técnico, administrativo e financeiro
1 - A Comissão é apoiada na sua acção por um núcleo técnico composto, no máximo, por seis pessoas designadas pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sob proposta do presidente da Comissão.
2 - Sem prejuízo do disposto do n.º 4 do artigo 7.º, a Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade assegura o apoio logístico, administrativo e financeiro ao funcionamento da Comissão.
Artigo 12.º
Regulamento interno
A Comissão elabora o seu regulamento interno no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei 163/96, de 5 de Setembro, e o Decreto-Lei 101/99, de 31 de Março.
Artigo 14.º
Norma transitória
Durante o ano 2000, o apoio financeiro previsto no n.º 2 do artigo 11.º será da responsabilidade do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, através do orçamento de administração da segurança social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Luís Medeiros Vieira - Guilherme d'Oliveira Martins - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Maria Ferreira Carrilho - Alberto de Sousa Martins - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Armando António Martins Vara.
Promulgado em 11 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.