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Portaria 920/82, de 30 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento Geral do Serviço de armazenagens Gerais Industriais do Instituto Português de Conservas de Peixe.

Texto do documento

Portaria 920/82
de 30 de Setembro
Ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 26.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, e do artigo 60.º do Decreto Regulamentar 80/80, de 17 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento Geral do Serviço de Armazéns Gerais Industriais do Instituto Português de Conservas de Peixe, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da data da sua publicação.

Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 11 de Agosto de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.


Regulamento Geral do Serviço de Armazéns Gerais Industriais do IPCP
I
Dos serviços
Artigo 1.º No Instituto Português de Conservas de Peixe, adiante designado por IPCP, funciona o Serviço de Armazéns Gerais Industriais para admissão de depósitos mercantins de conservas de peixe, bem como de matérias-primas destinadas ao seu fabrico, e emissão dos respectivos títulos de depósito.

Art. 2.º - 1 - O Serviço de Armazéns Gerais Industriais funcionará na sede do IPCP e nos centros produtores das respectivas delegações: Póvoa de Varzim, Matosinhos, Peniche, Lisboa, Setúbal, Portimão/Lagos, Olhão, Vila Real de Santo António, Açores e Madeira.

2 - Em caso de reconhecida necessidade, poderão ser criados postos de serviço noutros locais ou suprimidos quaisquer uns dos que funcionem, mediante despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.

Art. 3.º O Serviço ficará centralizado em Lisboa, no Instituto Português de Conservas de Peixe, na Repartição de Armazéns Gerais Industriais.

II
Dos armazéns
Art. 4.º - 1 - Em cada um dos locais referidos no artigo 2.º deverá existir, em princípio, um armazém, com as devidas condições de segurança e características apropriadas ao fim a que é destinado.

2 - Quando, por razões instransponíveis, em qualquer dos centros mencionados no artigo 2.º não existam armazéns do IPCP, funcionarão, nas mesmas condições, os que ficarem abrangidos pelo disposto no artigo 7.º do presente Regulamento.

Art. 5.º - 1 - Os armazéns referidos no artigo 4.º deverão possuir os seguintes requisitos:

a) Construção em matérias incombustíveis;
b) Cobertura de telha, lousa ou fibrocimento, sobre vigamento de qualquer natureza;

c) Entrada directa pela via pública, sem passagem por locais fechados ou vedados pertencentes a terceiros;

d) Altura exterior mínima do chão ao beirado de 4 m;
e) Pavimento não permeável e de fácil limpeza;
f) Janelas ou aberturas semelhantes, gradeadas com espaço máximo de 15 cm, a varão de ferro ou cimento armado com o mínimo de três quartos de polegada de diâmetro, ou lado, e protegidas com portas interiores devidamente trancadas;

g) Portas de ferro ou de madeira sólida fechadas interiormente e uma serventia munida de sistema de fecho que ofereça garantias de inviolabilidade;

h) Equipamento suficiente de extintores de incêndio;
i) Ausência de andares superiores ocupados por terceiros, salvo quando separados por placas de betão armado ou pré-esforçado impenetrável pelo fogo e suficientemente rígidas para evitar perfurações, contiguidades de depósitos de matérias inflamáveis, bem como de fábricas de preparação de madeiras ou cortiças, depósitos permanentes destas matérias ou oficinas em que sejam utilizados como material de queima maçaricos de oxi-acetileno;

j) Serem marcados, por forma bem visível, de 2 m em 2 m com traços verticais nas paredes, no sentido do comprimento e da largura. Em cada 2 traços inscrever-se-á um número, começando por 1 no ângulo norte-nascente e seguir-se-á até ao ângulo seguinte pela parede mais comprida.

Na parede seguinte, e pela mesma forma, increvem-se, a partir do canto, as letras A-B-C-, e sucessivamente.

Procede-se a esta operação apenas em uma das paredes formando esquadria.
Nas 2 restantes repetem-se os números e letras que lhes ficam fronteiros.
O número da faixa longitudinal e a letra da faixa transversal, compreendidas no espaço ocupado pelas mercadorias, designarão a zona em que a mesma se encontra.

2 - A arrumação das mercadorias será feita de modo a deixarem-se corredores suficientes para fácil acesso aos lotes por qualquer ângulo, e por forma a garantir a sua perfeita estabilidade, com o melhor aproveitamento de espaço.

3 - É expressamente proibido exceder a capacidade normal dos armazéns, utilizá-los para quaisquer outros fins que não sejam os que se estabelecem neste Regulamento e arrecadar nos mesmos outros produtos além dos referidos no artigo 13.º

Art. 6.º Os armazéns são designados pelo nome do centro onde se situem precedido de um número de ordem.

Art. 7.º - 1 - Para além dos armazéns do IPCP é facultada a utilização de armazéns dos próprios depositantes, desde que os mesmos reúnam as condições e obedeçam aos requisitos e características regulamentares estabelecidos.

2 - No caso do número anterior, a utilização dos armazéns poderá ser efectuada numa das seguintes condições:

a) Ficando o proprietário do armazém com a qualidade de depositário responsável;

b) Realizando o IPCP com o proprietário do armazém o contrato de comodato, nos termos do artigo 1130.º e seguintes do Código Civil e legislação complementar aplicável.

3 - O disposto na alínea a) do número antecedente só se aplica no caso de armazenamento exclusivo de mercadorias do proprietário do armazém, estando os armazéns integrados no seu complexo fabril, ficando as mesmas seladas pelo IPCP e desde que o respectivo proprietário ou quem legalmente o substitua se responsabilize por «termo», segundo modelo aprovado pelo IPCP.

4 - Relativamente aos armazéns abrangidos pelo preceituado na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3, poderão dispensar-se os requisitos referidos nas alíneas c) e j) do artigo 5.º

III
Do pessoal dos armazéns e suas atribuições
Art. 8.º - 1 - Nas delegações do IPCP onde funcione o Serviço de Armazéns Gerais Industriais haverá um fiel de armazém e um funcionário destacado, para assegurar o respectivo expediente.

2 - Na falta de fiel de armazém, as respectivas funções poderão ser desempenhadas por outro funcionário devidamente designado para esse fim.

Art. 9.º Compete ao fiel de armazém:
a) Responsabilizar-se pela guarda das mercadorias depositadas nos armazéns do IPCP e nos que funcionem no regime de comodato;

b) Vigiar e inspeccionar, com a conveniente regularidade, os armazéns referidos no artigo 7.º, bem como as mercadorias neles depositadas;

c) Receber as requisições de depósito que lhe sejam apresentadas, promover a efectivação dos mesmos e coordenar com a Divisão de Controle de Qualidade os exames e demais operações a efectuar com as mercadorias;

d) Orientar e ordenar a arrumação das mercadorias em todos os armazéns consoante as normas estabelecidas neste Regulamento;

e) Entregar as mercadorias que os depositantes desejem levantar, desde que as mesmas se mostrem completamente libertas de quaisquer encargos e não haja impedimento de ordem técnica para a sua saída;

f) Proceder à emissão dos respectivos boletins de entrada e de saída das mercadorias;

g) Extrair e assinar os respectivos autos de selagem e desselagem das mercadorias depositadas nas condições da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º;

h) Extrair trimestralmente, para conferência com os registos da Secção de Gestão de Armazéns, inventários das mercadorias depositadas;

i) Exigir dos depositantes a documentação que permita a livre entrega das mercadorias depositadas;

j) Averbar nos títulos de depósito todo o movimento de saídas das mercadorias tituladas;

l) Levantar os respectivos autos a enviar para os Serviços Centrais, para o devido procedimento, sempre que se verifique qualquer irregularidade nos depósitos constituídos nas condições da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º;

m) Substituir o funcionário designado para assegurar o expediente, no seu impedimento, com acumulação de funções;

n) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
Art. 10.º Compete ao funcionário que assegure o expediente:
a) Constituir e instruir com a respectiva documentação os processos de todos os depósitos;

b) Proceder ao expediente de todo o serviço dos armazéns gerais, assegurando a sua eficiência;

c) Escriturar e manter em dia todos os registos gerais de existências nominativas e nos armazéns;

d) Escriturar e manter em dia o ficheiro das existências por depósitos;
e) Substituir o fiel de armazém no seu impedimento, com acumulação de funções.
IV
Da escrituração
Art. 11.º - 1 - Na Repartição de Armazéns Gerais Industriais serão obrigatoriamente escriturados os seguintes registos e outros que as circunstâncias imponham:

Geral de existências em depósito;
Entradas e saídas diárias, por armazém;
Entradas e saídas diárias nominativas;
Entradas e saídas diárias, por espécies;
Movimento nominativo de financiamentos através do desconto de cautelas de penhor;

Registo de limite de concessão de crédito;
Ficheiro geral de existências, por depósitos.
2 - Para além dos registos mencionados no corpo deste artigo, serão constituídos na mesma Repartição processos de todos os depósitos, devidamente instruídos com a documentação que lhes diga respeito.

V
Dos depósitos
Art. 12.º Os armazéns gerais industriais só poderão ser utilizados, para os efeitos consignados no presente Regulamento, por industriais ou exportadores de conservas de peixe e cooperativas por eles constituídas, desde que devidamente inscritos no IPCP.

Art. 13.º Para efeitos de emissão dos respectivos títulos, só podem ser admitidas em depósito nos armazéns do IPCP ou nos que funcionem nos termos do artigo 7.º as mercadorias ou produtos indicados no quadro anexo ao presente Regulamento, devidamente acondicionados nas embalagens constantes das respectivas tabelas.

Art. 14.º - 1 - Os armazéns gerais industriais poderão constituir-se depositários de quaisquer produtos fabricados ou utilizados pela indústria de conservas de peixe que eventualmente sejam apreendidos ou retidos pelas entidades competentes, nos termos da alínea b) do artigo 28.º do Decreto Regulamentar 80/80, de 17 de Dezembro.

2 - As mercadorias referidas no número anterior ficarão nos armazéns do IPCP em simples regime de arrecadação, sem prazo, e à ordem da entidade que tenha ordenado a sua apreensão, competindo ao fiel de armazém passar recibos de entrada e fazer assinar boletins de saída por esta mesma entidade, ou terceira por ela indicada, quando as mercadorias sejam retiradas.

Art. 15.º - 1 - Aos depósitos de conservas de peixe e de vazio será atribuído o correspondente valor, de harmonia com as tabelas aprovadas e em vigor, tendo em conta o valor da comercialização e a necessária margem de garantia.

2 - O valor por caixa dos diversos formatos legais usados pela indústria de conservas de peixe será igual ao produto dos respectivos factores pelo valor atribuído ao formato base, 1/4 club 30 m/m com 100 latas por caixa, e devidamente arredondado para a dezena de escudos imediatamente inferior a qualquer fracção encontrada.

3 - Na falta de factores aplicáveis, fixar-se-ão os valores tomando como base de cálculo o peso bruto correspondente ao formato a valorizar, sendo este valor o resultante do produto do valor por quilograma de mercadoria pelo peso bruto de cada lata.

4 - Os valores atribuídos aos depósitos de matérias-primas, com excepção de vazio, serão os que constem da factura original de compra, com uma margem de desvalorização de 20%, devidamente autenticada pelo vendedor, a qual acompanhará a requisição de depósito, salvo se houver um regime especial de fornecimento, caso em que se terá em conta o valor estabelecido.

5 - Quando se trate de compra feita em moeda estrangeira, o valor referido no número anterior será convertido em escudos ao câmbio oficial na data da factura e em ambos os casos arredondado para a dezena de escudos imediatamente inferior à possível fracção encontrada.

6 - Para efeitos de obtenção de crédito através do desconto da cautela de penhor, a Divisão de Controle de Qualidade do IPCP classificará qualitativamente a mercadoria, fixando a percentagem do empréstimo a conceder, a qual variará do mínimo de 60% ao máximo de 90% sobre os valores de tabela referidos no n.º 1.

7 - Não haverá qualquer impedimento a uma concessão de crédito para além das percentagens fixadas no número anterior, por parte das entidades que o concedam, desde que as mesmas assim o entendam, não derivando daí qualquer responsabilidade para o IPCP.

Art. 16.º Compete ao depositante:
a) Requerer, nos serviços da delegação do IPCP que deseje utilizar, através do impresso próprio (requisição de depósito), a constituição do depósito pretendido e exame da mercadoria;

b) Proceder à entrega da mercadoria a depositar no dia, hora e armazém marcado pelos serviços competentes;

c) Fornecer o pessoal necessário à descarga, arrumação e formalidades indispensáveis ao exame da mercadoria, não só na ocasião do depósito, mas também sempre que os serviços o entendam necessário e para isso notifiquem o depositante;

d) Entregar, conjuntamente com a requisição de depósito mencionada na alínea a) deste artigo, quando se trate de depósitos nas condições da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º, o «termo» referido no n.º 3 do mesmo artigo.

Art. 17.º - 1 - Os depósitos serão ordenados numericamente, seja qual for a sua natureza, independentemente dos armazéns onde fiquem arrecadados.

2 - Esta numeração será antecedida do indicativo do centro produtor onde seja efectuado o depósito e separado desta por um traço (barra).

3 - Os números indicativos dos centros produtores serão os seguintes:
1 - Póvoa de Varzim;
2 - Matosinhos;
3 - Peniche;
4 - Lisboa;
5 - Setúbal;
6 - Lagos;
7 - Portimão;
8 - Olhão;
9 - Vila Real de Santo António;
10 - Açores;
11 - Madeira.
4 - Estes números manter-se-ão inalteráveis em todos os depósitos e farão parte integrante da sua designação.

Art. 18.º - 1 - O depósito só se considerará aceite depois de parecer favorável da Divisão de Controle de Qualidade do IPCP.2 - Só após a aceitação se procederá à emissão do título de depósito, constituído por um conhecimento de depósito (título de propriedade) e uma cautela de penhor (certificado de depósito).

3 - Este documento será entregue ao depositante, pelos serviços de armazéns gerais industriais da delegação a que pertença o armazém onde o depósito haja sido constituído, depois de pagos os encargos, quando devidos, e mediante devolução do «boletim de entrada», emitido em conformidade com a alínea f) do artigo 9.º, a servir de recibo.

4 - A emissão do título referido no número anterior será feita pela Secção de Certificação e Crédito.

Art. 1.º - 1 - Quando a Divisão de Controle de Qualidade do IPCP reprove a aceitação do depósito, desde que não seja determinada a sua apreensão, o depositante fica obrigado a retirar a mercadoria no prazo de 8 dias úteis após a recepção da notificação da Secção de Gestão de Armazéns.

2 - Decorrido o prazo estipulado no número anterior sem que a mercadoria tenha sido retirada, o depositante obriga-se ao pagamento de 1$00 por caixa e por dia que decorra para além dos 8 dias úteis fixados, independentemente dos encargos de armazenagem previstos no n.º 1 do artigo 26.º

3 - Decorridos 15 dias úteis, após os 8 dias inicialmente estabelecidos para a retirada da mercadoria, sem que esta determinação tenha sido cumprida, a Repartição de Armazéns Gerais Industriais promoverá a sua venda em hasta pública, nos termos consignados no presente Regulamento e na legislação aplicável.

Art. 20.º - 1 - Se pela Divisão de Controle de Qualidade do IPCP for ordenada a retenção, apreensão ou destruição de qualquer mercadoria recebida em depósito, cumprirá aos seus proprietários observarem rigorosamente o que lhes seja notificado sobre o destino da mesma pela Repartição de Armazéns Gerais Industriais, em conformidade com o que haja sido determinado pela referida Divisão.

2 - A falta de cumprimento da notificação referida no número anterior originará o levantamento de auto, para o respectivo procedimento.

3 - No caso das destruições, estas serão efectuadas por forma e processo que dêem absoluta garantia de não aproveitamento da mercadoria para consumo humano.

4 - As operações de destruição, a cargo do depositante, terão de ser assistidas por um agente controlador da Divisão de Controle de Qualidade do IPCP, do fiel de armazém e de um representante do proprietário da mercadoria, os quais assinarão o respectivo auto lavrado pelo agente controlador.

5 - Do auto mencionado no número anterior será extraída cópia conforme, destinada ao processo da Repartição de Armazéns Gerais Industriais.

6 - A falta de presença do representante do proprietário da mercadoria, devidamente notificado para o efeito, não constituirá impedimento para a destruição, assinando o auto, em sua substituição, uma terceira testemunha idónea e devidamente identificada.

Art. 21.º Os depósitos serão aceites por prazos variáveis, consoante o que for estabelecido no parecer da Divisão de Controle de Qualidade ou pedido pelo depositante, por períodos de 60 a 180 dias, exceptuando-se os depósitos de azeite ou óleos, para os quais é fixado um prazo máximo de 90 dias.

Art. 22.º - 1 - Se o depositante o tiver requerido até 10 dias úteis antes do respectivo vencimento, poderá ser consentida a renovação de qualquer depósito por iguais períodos, com emissão de novo título de depósito, mediante parecer favorável da Divisão de Controle de Qualidade após exame tecnológico da mercadoria que constitui o depósito.

2 - Só em casos de comprovada necessidade será admitida a existência de depósitos por períodos que, acumulados, excedam 1 ano.

3 - A falta do requerimento referido no n.º 1 obrigará o depositante a retirar a mercadoria do armazém ou ao cancelamento do depósito, quando este se encontre constituído nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º, na data do vencimento, com a liquidação de todas as despesas que onerem o depósito.

4 - Quando o estabelecido no número anterior não se mostre cumprido, os serviços promoverão a venda da mercadoria nos termos dos artigos 52.º e seguintes do presente Regulamento e da lei geral, sem prejuízo de recurso a outros meios legais para obtenção do reembolso de todos os valores em dívida, pelo depósito e pelas operações de crédito efectuadas com a garantia do mesmo.

Art. 23.º - 1 - Pela aceitação dos depósitos nos armazéns do IPCP e dos que funcionarem de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, os armazéns gerais industriais assumem o encargo da conservação quantitativa das mercadorias e garantem, para com terceiros, durante o prazo de validade do depósito, a qualidade certificada.

2 - A responsabilidade pelos depósitos constituídos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º será assumida pelos depositantes em conformidade com o termo de responsabilidade referido no n.º 3 do artigo 7.º e na alínea d) do artigo 16.º

3 - A quantidade será diminuída, para o efeito de responsabilidade quantitativa, das amostras colhidas para exames tecnológicos, quando estas não sejam repostas por mercadorias do mesmo fabrico e de iguais características.

4 - Pelas mercadorias em depósito segundo o regime de arrecadação referido no artigo 14.º os armazéns gerais industriais assumirão a responsabilidade pela sua guarda e conservação quantitativa.

Art. 24.º Os armazéns gerais industriais não se responsabilizarão por quaisquer espécie de danos causados às mercadorias depositadas, em consequência de acções provenientes de fogo casual, acção de raio ou tempestades, greves e tumultos, inundações, desmoronamentos, aluições, alterações climáticas, ou outras acções estranhas e imprevisíveis.

Art. 25.º - 1 - Os armazéns gerais industriais não responderão perante os depositantes nem pela qualidade nem pela deterioração dos produtos armazenados.

2 - Quando os armazéns gerais industriais hajam incorrido em responsabilidade para com terceiros, por desvalorização da mercadoria, em resultado de fabrico defeituoso, será exigida ao depositante a correspondente indemnização, não voltando a aceitar em depósito mercadorias produzidas pelo mesmo, sem que sejam dadas como removidas as deficiências de fabrico que originaram o prejuízo, pela Divisão de Controle de Qualidade do IPCP.

Art. 26.º - 1 - Os depositantes ficarão obrigados, pelos depósitos efectuados nos armazéns do IPCP, ao pagamento de todos os encargos de armazenagem aprovados por despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.

2 - Os encargos referidos no número anterior serão cobrados antecipadamente, pelo prazo do depósito, sem direito a qualquer restituição, ainda que o mesmo seja retirado antes do vencimento.

3 - No caso dos depósitos recusados, os encargos de armazenagem serão devidos pelo período contado entre a data da entrada em armazém e a saída, com o mínimo equivalente a 60 dias.

4 - Em períodos devidamente estabelecidos, quando seja julgado conveniente, poderá suspender-se o pagamento referido no n.º 1 ou limitar-se a sua incidência, em condições a determinar por despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.

Art. 27.º Serão da responsabilidade dos depositantes todas as despesas efectuadas com o manejo dos lotes depositados, tais como transportes, encargos com o pessoal, colheita de amostras, impressos e outras que não sejam originadas pela própria necessidade dos serviços.

Art. 28.º - 1 - Aos depositantes será autorizado o manejo dos depósitos para revisão, marcação para exportação, limpeza, colocação de chaves nas caixas, colheita de amostras e outras operações que não alterem a sua constituição ou características certificadas, mediante prévio requerimento à Repartição de Armazéns Gerais Industriais e despacho respectivo.

2 - O manejo referido no número anterior será sempre feito sob vigilância do fiel de armazém ou por quem o substitua e condicionado às possibilidades dos serviços e dos próprios armazéns.

3 - Não será permitida qualquer operação que possa alterar as características com que o lote foi aprovado.

4 - As operações de manejo terão de ser concluídas no prazo que seja convencionado entre o depositante e o fiel de armazém, o qual deverá ser o mais curto possível e fixado no requerimento do depositante.

5 - Quando o manejo do lote não seja efectuado no prazo convencionado a que se refere o número anterior, ficará o depositante obrigado ao pagamento de 1$00 por dia e por caixa, desde a data em que a operação deveria ficar concluída e aquela em que venha a concluir-se.

6 - É vedada aos depositantes a substituição de latas apartadas em consequência do manejo de um depósito, devendo ser retiradas as caixas de onde as referidas latas tenham saído, mediante o pagamento de todos os encargos ou despesas que pelas mesmas sejam devidas.

7 - As caixas retiradas em conformidade com o expresso no número anterior serão abatidas ao quantitativo titulado nas mesmas condições das mercadorias levantadas parcialmente.

8 - O manejo dos depósitos efectuados nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º far-se-á nos mesmos termos do presente artigo, considerando-se que, sempre que se verifique impossibilidade de concluir a operação dentro do período normal de funcionamento dos serviços, o lote ficará selado até que sejam retomados os trabalhos.

9 - O manejo das mercadorias em depósito, nos termos do artigo 14.º, só será autorizado desde que seja efectuado na presença e sob controle de representante ou representantes da entidade que haja ordenado a sua recolha ao armazém, devendo lavrar-se auto de notícia do acto e de toda e qualquer alteração produzida no depósito.

10 - Do auto lavrado nos termos do número anterior será entregue cópia ao fiel de armazém.

Art. 29.º O valor para responsabilidade dos armazéns gerais industriais pelas mercadorias depositadas será o que corresponder ao valor da mercadoria conforme as tabelas em vigor e da importância devida ao portador da cautela de penhor, caso esta se encontre descontada.

VI
Condições para emissão dos títulos de depósito
Art. 30.º Podem requerer a emissão de títulos de depósito nos armazéns gerais industriais e ao abrigo do disposto do artigo 7.º as entidades referidas no artigo 12.º deste Regulamento.

Art. 31.º Só podem ser objecto de títulos de depósito as mercadorias ou produtos a que se refere o artigo 13.º

Art. 32.º Os depósitos relativos às mercadorias ou produtos referidos no artigo anterior deverão obedecer às seguintes características:

1) No que respeita a conservas de peixe:
a) Mínimo de 50 caixas ou 1000 kg de peso e máximo de 500 caixas;
b) Caixas contendo igual número de latas e correspondentes ao respectivo formato e do mesmo ano de fabrico;

c) Latas com igual número de peixes;
d) Molho de igual constituição;
e) Latas de marca igual ou sem marca;
f) Latas de formato igual de acordo com as tabelas em vigor;
g) Latas acondicionadas em caixas de madeira devidamente pregadas, apontadas, arqueadas ou aramadas, podendo, em casos de vantagem reconhecida pelo fiel de armazém e sem prejuízos da boa conservação da mercadoria, as caixas ficarem destapadas, com excepção das que constituírem a última camada do lote, caso em que será exigido o depósito, junto do lote, das tampas correspondentes às caixas que o constituem;

h) Latas acondicionadas em caixas de cartão, de modelo oficialmente aprovado, todas devidamente fechadas;

i) Caixas contendo o número de latas indicado na tabela de formatos, pesos e factores em vigor;

2) No que respeita a matérias-primas:
a) Acondicionamento em caixas de madeira ou em malotes, com igual número de folhas por caixa e igual número de caixas por malote, para depósitos de folha-de-flandres ou folha de alumínio;

b) Acondicionamento em caixas de madeira ou cartão perfeitamente fechadas, contendo igual número de latas cada uma, correspondentes aos formatos aprovados, em lata branca, para depósitos de embalagens vazias de folha-de-flandres, de alumínio ou outras;

c) Acondicionamento de acordo com as condições técnicas convenientes estabelecidas pela Divisão de Controle de Qualidade do Instituto Português de Conservas de Peixe, para depósitos de azeite ou óleos;

d) Acondicionamento em caixas de madeira, fechadas, para depósitos de lingotes de estanho, chumbo ou solda.

VII
Dos títulos de depósito e suas funções
Art. 33.º - 1 - Pelos depósitos aceites ao abrigo do presente Regulamento serão emitidos títulos em nome do respectivo depositante ou de um terceiro por este indicado, títulos estes constituídos por um conhecimento de depósito e uma cautela de penhor (certificado de depósito).

2 - Dos títulos referidos no número anterior constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Data em que o depósito foi efectuado;
b) Identificação do depositante;
c) Localização da mercadoria depositada;
d) Natureza e quantidade da mercadoria depositada com todas as características que a identifiquem;

e) Valor da mercadoria depositada atribuído em conformidade com as tabelas que vigorarem;

f) Data do vencimento do depósito;
g) Percentagem de empréstimo a conceder sobre o valor da mercadoria, em caso de desconto da respectiva cautela de penhor.

3 - Dos títulos, para além dos elementos indicados no número anterior, poderão constar todos os que forem considerados convenientes pelo IPCP.

Art. 34.º - 1 - Se o portador de um conhecimento de depósito e da repectiva cautela de penhor o desejar, poderá requerer a divisão desse mesmo depósito.

2 - A operação de divisão será efectuada nas condições seguintes:
a) Ao requerimento, o portador juntará o conhecimento e a cautela de penhor do depósito a dividir, livres de quaisquer obrigações contraídas sobre os mesmos, e tantas requisições de depósito devidamente preenchidas quantas as divisões pretendidas;

b) Para substituição do título único e total, que será anulado, serão emitidos títulos parciais por cada uma das fracções em que o primeiro haja sido dividido, as quais não poderão ser inferiores a 50 caixas;

c) A emissão de novos títulos será feita sem prejuízo do prazo inicial do depósito;

d) A anulação do primeiro título constará dos registos respectivos;
e) Aos novos títulos será atribuída numeração de ordem de acordo com o estabelecido no artigo 17.º;

f) Todas as despesas provenientes da divisão serão de conta do portador do título dividido.

Art. 35.º O conhecimento de depósito confere ao portador o direito à propriedade da mercadoria, com ressalva dos direitos do portador da cautela de penhor.

Art. 36.º O portador de uma cautela de penhor poderá negociá-la sem que por isso seja privado do seu direito de propriedade sobre a mercadoria titulada.

Art. 37.º - 1 - O conhecimento de depósito e a cautela de penhor são transmissíveis, juntos ou separados, por endosso.

2 - O endosso produzirá os seguintes efeitos:
a) Sendo dos 2 documentos, transferirá a propriedade da mercadoria depositada;
b) Sendo só da cautela de penhor, conferirá ao endossado o direito de penhor sobre a mercadoria depositada;

c) Sendo só do conhecimento de depósito, transmitirá a propriedade da mercadoria depositada com ressalva dos direitos do portador da cautela de penhor.

Art. 38.º - 1 - O primeiro endosso da cautela de penhor enunciará a importância do crédito e a data do seu vencimento.

2 - Este endosso deverá ser registado no conhecimento de depósito, em local próprio, assinado pelo endossado e obrigatoriamente anotado na Repartição de Armazéns Gerais Industriais.

3 - Não deve ser aceite o primeiro endosso de uma cautela de penhor já separada do conhecimento de depósito que lhe corresponda, só podendo fazer-se a separação após o primeiro endossado haver assinado o registo de endosso no conhecimento.

Art. 39.º - 1 - O conhecimento de depósito e a cautela de penhor poderão ser conjuntamente endossados em branco, conferindo este endosso, ao portador, os mesmos direitos do endossante.

2 - Os endossos dos documentos referidos não ficam sujeitos a nulidade alguma com fundamento na insolvência do endossante, salvo provando-se que o endossado tinha conhecimento desse estado ou presumindo-se que o tinha nos termos das disposições especiais da falência.

Art. 40.º As mercadorias depositadas não podem ser penhoradas, arrestadas, dadas em penhor ou por outra forma obrigadas, a não ser nos casos de perda do conhecimento de depósito e da cautela de penhor, de contestação sobre os direitos de sucessão e de quebra.

Art. 41.º - 1 - O portador de uma cautela de penhor, cuja obrigação se não mostre paga na data do vencimento, poderá fazê-la protestar, como as letras, e 10 dias depois proceder à venda do penhor nos termos gerais de direito.

2 - O endossante que pagar ao portador fica sub-rogado nos direitos deste e poderá fazer proceder à venda do penhor, nos termos referidos.

Art. 42.º A venda, por falta de pagamento, não se suspende, nos termos do artigo 40.º, sendo, porém, depositado o respectivo valor até decisão final.

Art. 43.º Quando se verifique abaixamento do valor da mercadoria cuja cautela de penhor haja sido descontada, o portador desta, se o entender conveniente, poderá tornar imediatamente exigível o crédito, caso o penhor não venha a ser reforçado, após a respectiva notificação, de forma a que se mantenha uma margem de garantia de 25% calculada sobre o valor atribuído a mercadoria de idênticas características, mas de inferior qualidade e cotação.

Art. 44.º O portador da cautela de penhor, em caso de sinistro ocorrido à mercadoria, tem direito a pagar-se da importância correspondente ao empréstimo, pela entidade sobre quem recaia essa responsabilidade.

VIII
Do seguro das mercadorias depositadas
Art. 45.º - 1 - O seguro de todas as mercadorias depositadas, cobrindo os riscos de fogo casual, acção de raio ou tempestade, greves e tumultos, inundações, desmoronamentos, aluições e outras acções estranhas que possam danificar, inutilizar ou prejudicar as mercadorias, diminuindo o seu valor, poderá ser contratado livremente pelos proprietários das mercadorias, pelo prazo do depósito e pelo valor titulado, sendo obrigatório sempre que se efectue o desconto da respectiva cautela de penhor.

2 - A apólice indicará como interessada no seguro a entidade que conceder o financiamento através do desconto da cautela de penhor e dela e do recibo relativo ao prémio respectivo serão entregues cópias ou fotocópias à mesma entidade, emitidas pela empresa seguradora.

3 - Se o depositante julgar que a mercadoria de que é proprietário possui valor superior àquele que lhe foi atribuído, poderá efectuar o contrato de seguro por esse valor.

4 - Poderá ser dispensada a cobertura de algum ou alguns dos riscos indicados no n.º 1 se nenhuma companhia seguradora do País o praticar, assumindo, neste caso, o depositante a respectiva responsabilidade, caso o depósito seja atingido pelo risco ou riscos não cobertos.

IX
Do levantamento das mercadorias depositadas
Art. 46.º - 1 - Aos depositantes é permitido o levantamento parcial, ou total, dos seus depósitos, mediante prévia requisição ao IPCP e nas condições seguintes:

a) Entrega do conhecimento de depósito, para prova da propriedade da mercadoria e averbamento da respectiva saída;

b) Prova de pagamento da importância correspondente ao valor do empréstimo que haja sido contraído sobre as mercadorias a levantar.

2 - A entrega das mercadorias poderá ser feita a um terceiro, por ordem do depositante e quando por este assim requisitada, cumprindo àquele a assinatura do correspondente boletim de saída.

3 - Quando o portador de um conhecimento de depósito ou cautela de penhor haja extraviado ou inutilizado qualquer destes documentos, sem possibilidade imediata de o apresentar, terá de proceder à sua reforma pelo processo estabelecido nos artigos 1069.º e seguintes do Código de Processo Civil.

4 - Os conhecimentos de depósito referidos na alínea a) do n.º 1 entregues para levantamentos parciais serão devolvidos aos seus portadores, após o averbamento da saída, mediante recibo.

5 - Os conhecimentos de depósito referidos na mesma alínea a), quando entregues para efeitos de levantamentos totais, após o respectivo averbamento, serão cancelados e arquivados nos processos da Repartição de Armazéns Gerais Industriais.

6 - As cautelas de penhor cujas obrigações se mostrem totalmente liquidadas, após registo na Repartição de Armazéns Gerais Industriais, serão restituídas aos respectivos endossantes, depois de devidamente canceladas e averbada a liquidação pela entidade descontante.

Art. 47.º - 1 - As requisições de levantamento terão o prazo de execução de 48 horas, salvo se forem revalidadas.

2 - A revalidação do prazo indicado no número anterior só poderá ser concedida para dia e hora que os serviços entendam por conveniente para a sua normalidade e sem prejuízo de outros levantamentos marcados.

Art. 48.º As quantidades mínimas permitidas para levantamentos parciais das mercadorias depositadas são as seguintes:

a) Conservas de peixe: 5 caixas;
b) Azeite ou óleos: 1 bidão;
c) Folha-de-flandres ou de alumínio: 1 caixa ou 1 malote, conforme o tipo de acondicionamento;

d) Mercadorias de outra natureza: sem limite.
Art. 49.º Para manter a continuidade dos depósitos de conservas de peixe, de azeite ou óleos será necessária a existência mínima de 5 caixas e 3 bidões, respectivamente.

Art. 50.º De todo o movimento de levantamentos será enviada a respectiva documentação, pelos serviços dos armazéns, à Repartição de Armazéns Gerais Industriais.

Art. 51.º O levantamento das mercadorias depositadas nos termos do artigo 14.º só poderá ser consentido mediante autorização escrita da entidade ou entidades que hajam ordenado a apreensão das referidas mercadorias e sua recolha no armazém e mediante recibo assinado por quem as receba.

X
Da venda das mercadorias depositadas
Art. 52.º - 1 - As mercadorias depositadas nos armazéns do IPCP ou nos armazéns abrangidos pelo disposto no artigo 7.º serão vendidas em leilão, quando se verificarem as seguintes circunstâncias:

a) Falta de pagamento do valor obtido pelo desconto das respectivas cautelas de penhor;

b) Não terem sido retiradas ou desseladas na data do vencimento do depósito, desde que não haja reforma do mesmo.

2 - O leilão previsto no número anterior será efectuado pelo pessoal dos armazéns sob o controle e direcção de um funcionário da Repartição de Armazéns Gerais Industriais indicado para o efeito.

3 - Em casos justificados, e mediante despacho nesse sentido, dispensar-se-á o leilão público, podendo a venda efectuar-se por aceitação de propostas escritas com valores de oferta, observando-se o disposto nos artigos 56.º e 57.º deste Regulamento no que respeita à publicidade.

4 - Quando o IPCP receba o pedido de venda das mercadorias depositadas, por parte da entidade que haja concedido o crédito ao depositante através do desconto da cautela de penhor, actuará segundo o processo prescrito neste Regulamento, mas por conta daquela entidade, que assumirá a responsabilidade pelas despesas resultantes dos actos do leilão.

Art. 53.º - 1 - O fiel de armazém, recebida ordem para proceder ao leilão ou à venda de qualquer depósito nos termos do estipulado no artigo anterior, procederá imediatamente, sob a direcção do funcionário referido no mesmo artigo, aos actos preparatórios e operações inerentes ao leilão, acautelado, devidamente, os interesses, do IPCP, dos portadores das cautelas de penhor, dos depositantes e de todas as entidades intervenientes em possíveis operações de crédito.

2 - A mercadoria poderá ser dividida em lotes, se for julgado preferível para facilidade de venda, requisitando-se à Divisão de Controle de Qualidade o seu exame, com vista à apreciação do seu estado e respectiva qualificação.

3 - Dar-se-á a conveniente publicidade ao futuro leilão, montando-se escrita privativa e procedendo-se a todos os demais actos que são de uso nas vendas em hasta pública.

Art. 54.º - 1 - Quando a venda se processe através de propostas escritas, nos termos do n.º 3 do artigo 52.º, as referidas propostas deverão ser apresentadas, no prazo indicado no anúncio de venda, directamente à Repartição de Armazéns Gerais Industriais, em sobrescrito devidamente lacrado, contendo a indicação exterior do número do processo, do depósito, e a referência ao anúncio de venda.

2 - As propostas referidas no número anterior deverão conter a indicação numérica e extensa do valor da oferta, a identificação do ofertante e seu endereço.

Art. 55.º O funcionário designado para dirigir os trabalhos relativos ao leilão fiscalizará o acto e a escrita do mesmo e apresentará à Repartição de Armazéns Gerais Industriais o correspondente auto de notícia com a sua assinatura.

Art. 56.º - 1 - A venda de mercadorias em leilão será anunciada nos jornais de maior publicidade da localidade do armazém onde estiver a mercadoria, dos centros produtores mais próximos deste e, eventualmente, num dos de Lisboa e Porto, e por meio de editais afixados nas portas das secretarias de todos os armazéns gerais industriais dos centros produtores de conservas de peixe.

2 - Será também anunciada por circular às associações de industriais e de comerciantes do sector e demais entidades a quem possa interessar, incluindo empresas produtoras e exportadoras de conservas de peixe, se for julgado conveniente.

Art. 57.º - 1 - Nos anúncios, editais e outras comunicações mencionar-se-á:
a) O dia, local e hora em que o leilão se realizará;
b) A natureza, estado e quantidade da mercadoria;
c) As possibilidades de comercialização da mercadoria.
2 - A publicidade do leilão será feita, pelo menos, com a antecipação de 10 dias da data da sua realização.

3 - Em toda a forma de publicidade será conservado sob sigilo o nome do proprietário da mercadoria.

4 - Quando a venda se não efectue através de leilão público mas pela aceitação de propostas escritas, os anúncios referidos no n.º 1 deverão indicar o dia, a hora e o local em que, publicamente, será feita a abertura das propostas e as condições gerais de arrematação.

Art. 58.º Os interessados poderão examinar, verificar e requisitar amostras (nunca em número superior a 3 por lote) das mercadorias a leiloar, ou a vender, mediante autorização do fiel de armazém, nos 5 dias que antecederem o leilão.

Art. 59.º - 1 - Servirá de secretário, no acto do leilão, o funcionário encarregado do expediente do armazém onde a mercadoria se encontra depositada, o qual terá a seu cargo toda a escrituração do acto, lavrará o auto respectivo e arrecadará a receita, servindo de pregoeiro o fiel de armazém.

2 - Do auto devem constar, especificadamente:
a) A identificação do depósito vendido e os números dos lotes em que haja sido dividido;

b) A identificação dos compradores;
c) Os preços das arrematações.
3 - A receita arrecadada deverá ser entregue, no prazo de 24 horas, na tesouraria do IPCP, ou depositada à ordem do IPCP na dependência da Caixa Geral de Depósitos mais próxima da delegação onde se situe o armazém onde for efectuado o leilão.

4 - O funcionário da Repartição de Armazéns Gerais Industriais ordenará que figure no auto tudo quanto julgue conveniente acerca do processo e as ocorrências do leilão e assiná-lo-á.

Art. 60.º - 1 - Quando se trate de venda através de propostas escritas, estas serão abertas publicamente por um funcionário da Repartição de Armazéns Gerais Industriais designado para presidir ao acto, no local, dia e hora indicados no anúncio da venda, servindo de secretário outro funcionário da mesma Repartição, da livre escolha do primeiro, competindo a este a elaboração do auto respectivo e a organização do processo do acto.

2 - Do auto devem constar, especificamente:
a) A identificação do depósito vendido;
b) O número de propostas abertas;
c) A identificação dos proponentes;
d) As quantias oferecidas;
e) O nome do adjudicatário e a importância da adjudicação;
f) A identificação e as assinaturas dos funcionários responsáveis pelo acto;
g) Sempre que possível, a identificação e as assinaturas de, pelo menos, 2 testemunhas;

h) Todas as indicações julgadas úteis à apreciação do acto.
3 - Do processo devem figurar, além do auto, todas as propostas abertas e respectivos sobrescritos, devidamente rubricados pelo funcionário que presidir ao acto, e, bem assim, quaisquer documentos relacionados com o processo.

Art. 61.º As mercadorias serão postas em praça, ou em venda, com ou sem base de licitação, conforme tenha sido determinado por quem ordenou o leilão ou a venda.

Art. 62.º - 1 - Os arrematantes serão obrigados a pagar, no acto da arrematação, 20%, no mínimo, da totalidade da mesma, importância que será entregue ao funcionário que secretariará o acto e que este entregará no prazo de 24 horas na tesouraria do IPCP ou depositará à ordem deste organismo na dependência da Caixa Geral de Depósitos mais próxima da delegação onde se situe o armazém onde for efectuado o leilão.

2 - No caso de venda através de propostas, o adjudicatário será obrigado a pagar a quantia correspondente à percentagem indicada no número anterior, quantia que igualmente será entregue ao funcionário que secretariará o acto e que procederá, no resto, como se enuncia naquele número.3 - Não serão abertas as propostas dos concorrentes que não se façam representar no acto da abertura.

4 - Nos casos descritos nos números anteriores, o adjudicatário obriga-se desde logo a depositar à ordem do IPCP, nos termos do n.º 1 deste artigo, nas 48 horas seguintes à adjudicação, a diferença entre a quantia paga e o valor total da arrematação.

5 - A mercadoria vendida será entregue ao adjudicatário no local do depósito, mediante ordem escrita do funcionário designado para presidir ao acto de adjudicação e apresentação de documento comprovativo do pagamento do respectivo valor.

6 - Quando não paga, a mercadoria voltará a leilão ou à venda, perdendo o arrematante ou o comprador, a favor da entidade promotora do leilão, a importância que já tiver pago.

Art. 63.º - 1 - As mercadorias vendidas em leilão ou através de propostas escritas deverão ser levantadas pelos adjudicatários, no prazo de 8 dias após a data da adjudicação, durante as horas normais de expediente, e mediante assinatura de um boletim de saída emitido pelo fiel de armazém.

2 - Expirados os 8 dias estabelecidos no número anterior sem que a mercadoria haja sido levantada, se o adjudicatário for industrial ou exportador de conservas de peixe, será constituído depósito em seu nome nos termos regulamentares.

3 - No caso do número anterior, não se tratando de industrial ou exportador, e não podendo ser constituído depósito, o comprador perderá a mercadoria, sem direito à devolução da importância paga pela compra.

4 - No caso de perda da mercadoria nos termos do número anterior, a mesma voltará a ser posta em venda nas condições regulamentares.

Art. 64.º O rendimento bruto do leilão ou da venda terá a seguinte aplicação, por ordem de prioridade.

a) Pagamento à entidade que haja concedido crédito ao proprietário da mercadoria através do desconto da cautela de penhor até ao limite desse crédito;

b) Pagamento das importâncias em dívida pelo depósito;
c) Reposição das importâncias despendidas com os actos preparatórios do leilão;

d) Pagamento das despesas extraordinárias do pessoal que tiver tido interferência directa no leilão;

e) O remanescente, se o houver, será entregue ao endossante da cautela de penhor ou a quem, em sua substituição, se apresente com esse direito.

Art. 65.º - 1 - Quando, no leilão ou na venda, o valor da máxima oferta não produza rendimento bruto necessário para as aplicações enumeradas no artigo anterior, poderá a adjudicação não se efectuar, sendo a mercadoria retirada de praça ou de venda e anunciado novo leilão ou venda 15 dias úteis depois, nos termos e condições do anterior.

2 - Neste leilão ou venda, a mercadoria será adjudicada pela melhor oferta, desde que esta cubra as aplicações referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior, sendo o remanescente, se o houver, destinado aos encargos referidos na alínea d) do mesmo artigo e o possível saldo à entidade indicada na alínea e).

3 - Quando em segundo leilão ou venda não se consiga obter valor suficiente para as aplicações consignadas no número anterior, poderá a mercadoria ser novamente retirada da praça ou da venda e do facto será lavrado auto para submeter a despacho do director do IPCP, que decidirá sobre o procedimento futuro.

Art. 66.º - 1 - O auto do leilão ou de venda por propostas escritas deverá ser presente, no prazo de 8 dias depois do mesmo concluído, à Repartição de Armazéns Gerais Industriais, a qual determinará os pagamentos e distribuição da receita nos termos do artigo 64.º

2 - Os recibos e mais documentos respeitantes ao leilão ou à venda ficarão arquivados no respectivo processo, podendo, se for julgado conveniente, ser extraídas cópias ou fotocópias para o processo do depósito existente na repartição indicada neste artigo.

Art. 67.º Quando, no decurso do leilão ou da venda, se suscitarem dúvidas ou quaisquer ocorrências não previstas neste Regulamento, as mesmas serão submetidas ao director do IPCP, que, para efeito da decisão a tomar, poderá pedir o parecer do conselho administrativo ou de outra entidade que julgue conveniente.

XI
Da inspecção dos serviços
Art. 68.º - 1 - Os serviços de armazéns gerais industriais das várias delegações do continente serão regularmente inspeccionados pelos funcionários da Repartição de Armazéns Gerais Industriais devidamente qualificados e designados para o efeito.

2 - Os serviços de armazéns gerais industriais das delegações das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão inspeccionados sempre que as circunstâncias o aconselharem, sob proposta da Repartição de Armazéns Gerais Industriais e despacho nesse sentido do director do IPCP.

3 - As inspecções recairão principalmente sobre:
a) A escrituração;
b) As mercadorias depositadas, quantidades, selagem, arrumação e estado exterior de conservação;

c) O mobiliário, registos, ficheiros e todos os demais documentos a cargo dos serviços;

d) O estado de conservação e limpeza dos próprios armazéns, quer do IPCP, quer dos que funcionem ao abrigo do disposto no artigo 7.º;

e) A maneira como decorrem e são executados os serviços;
f) A assiduidade dos responsáveis pelos serviços.
Art. 69.º - 1 - Das inspecções serão elaborados relatórios, que serão presentes à Repartição de Armazéns Gerais Industriais, que os submeterá a despacho com a conveniente informação.

2 - Os relatórios deverão estar concluídos e entregues pelos relatores no prazo de 8 dias após a data do termo da inspecção.

Art. 70.º Competirá aos funcionários encarregados das inspecções instruírem os processos que venham a ser determinados por despachos que recaiam sobre os seus relatórios.

XII
Das sanções
Art. 71.º - 1 - As infracções do presente Regulamento serão punidas pela forma prescrita na lei para acções que revistam a mesma natureza.

2 - Independentemente das sanções a aplicar, na ordem penal ou administrativa, conforme a gravidade da falta cometida e mediante a instauração de processo de inquérito, o IPCP poderá suspender a utilização pelo infractor dos armazéns gerais industriais por um período de 3 meses a 2 anos.

XIII
Disposições complementares
Art. 72.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.

Art. 73.º Este Regulamento anula todos os anteriores e entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da data da sua publicação.

Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 11 de Agosto de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.


QUADRO I
(Artigo 13.º do Regulamento Geral)
Conservas - Semiconservas - Matérias-primas
Conservas:
a) De peixe ... (ver documento original)
b) De moluscos (ver documento original)
Semiconservas:
a) Anchovados (ver documento original)
Matérias-primas:
Folha-de-flandres, estanho, soldas, embalagens vazias em folha-de-flandres ou em alumínio, azeites e óleos, e outras utilizadas pela indústria de conservas de peixe.

Tipos de fabricos de conservas:
a) Sardinha:
(ver documento original)
b) Atum e similares:
(ver documento original)
Ovas de atum - Em azeite ou óleo.
c) Cavala:
(ver documento original)
d) Sarda:
(ver documento original)
e) Carapau:
(ver documento original)
f) Chicharro:
(ver documento original)
g) Brama-raye:
Posta - Azeite e óleos.
h) Bacalhau:
(ver documento original)
i) Moluscos:
Polvo - Caldeirada e outros molhos.
Chocos (calamares) - Caldeirada, c/ tinta e outros molhos.
Lulas - Caldeirada, recheados e outros molhos.
Amêijoas - Ao natural (leve moura) e outros molhos.
Berbigão - Ao natural (leve moura), caldeirada c/ condimentos e outros molhos.
Mexilhão - Ao natural (leve moura), caldeirada e outros molhos.
j) Enguias - Em molho de escabeche.
l) Semiconservas:
(ver documento original)
m) Matérias-primas
Azeite ou óleos vegetais.
Folha-de-flandres e de alumínio.
Estanho.
Soldas ou chumbo.
(ver documento original)
n) Outras - As utilizadas nas conservas de peixe.
Formatos - Os que constem das tabelas em vigor.
Acondicionamento
Conservas de peixe:
Embalagens de folha-de-flandres, alumínio ou outras devidamente aprovadas, brancas ou ilustradas.

Consideram-se brancas as embalagens sem qualquer impressão litográfica ou marcação; sem protecção ou cintagem e etiquetagem de qualquer natureza, e ausência de designações cunhadas ou gravadas além das obrigatórias.

Consideram-se ilustradas:
1) As embalagens litografadas ou marcadas com qualquer tipo de inscrição, designação, marca figurativa ou denominativa;

2) As embalagens cobertas por qualquer tipo de envoltório (papel, cartão, celofane, plástico, etc.) impresso;

3) As embalagens cintadas ou etiquetadas com papel, cartão, celofane, plástico, etc., impresso;

4) As embalagens simplesmente cunhadas ou gravadas com quaisquer inscrições, não obrigatórias, tais como marcas, nomes de firmas ou fabricantes, designação de conteúdo (não obrigatória), siglas, etc.

Matérias-primas:
Estanho, soldas ou chumbo - em caixas de madeira perfeitamente fechadas.
Azeite ou óleos - em condições técnicas convenientes, aprovadas pela Divisão de Controle de Qualidade.

Folha-de-flandres - em malotes ou caixas.
Folha de alumínio - em malotes ou caixas.
Outras - em condições técnicas convenientes, aprovadas pela Divisão de Controle de Qualidade.

Tabela de formatos, pesos e factores para as espécies admitidas a depósito em armazéns gerais industriais no IPCP

[Alíneas f) e i) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento Geral]

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Decreto-Lei 221/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

  • Tem documento Em vigor 1980-12-17 - Decreto Regulamentar 80/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Português de Conservas de Peixe.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-27 - Portaria 1066/83 - Ministério do Mar

    Aprova as disposições complementares ao Regulamento Geral dos Serviços de Armazém Gerais Industriais do Instituto Português de Conserva de Peixe.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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