Portaria 1066/83
de 27 de Dezembro
Através da Portaria 920/82, de 30 de Setembro, foi aprovado o Regulamento Geral dos Serviços de Armazéns Gerais Industriais do Instituto Português de Conservas de Peixe, em cujo quadro anexo figuram as mercadorias ou produtos que podem ser admitidos em depósito nos armazéns gerais do IPCP para efeitos de emissão dos respectivos títulos.
Sendo a sardinha uma das principais matérias-primas utilizadas no fabrico de conservas e semiconservas de peixe, enquadra-se a mesma na alínea n) do quadro anexo àquela portaria.
Dadas, no entanto, as características muito específicas desta espécie ictiológica, há necessidade de complementar, no que à mesma diz respeito, as disposições do Regulamento em vigor.
Nestas condições:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º São aprovadas as disposições complementares ao Regulamento Geral dos Serviços de Armazéns Gerais Industriais do Instituto Português de Conservas de Peixe, anexas à presente portaria.
2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Ministério do Mar.
Assinada em 6 de Dezembro de 1983.
Pelo Ministro do Mar, Alberto Augusto Faria dos Santos, Secretário de Estado das Pescas.
Disposições complementares ao Regulamento Geral do Serviço de Armazéns Gerais Industriais do Instituto Português de Conservas de Peixe, aprovado pela Portaria 920/82, de 30 de Setembro.
Artigo 1.º - 1 - A sardinha a utilizar no fabrico de conservas e semiconservas de peixe, congelada em unidades industriais devidamente inscritas no IPCP, terá, para efeitos de aceitação em depósito no regime de armazéns gerais industriais, de ficar armazenada em câmaras de conservação de congelados, devidamente aprovadas pelo IPCP.
2 - Aos depositantes cabe a responsabilidade de assegurar a manutenção da temperatura adequada nas câmaras respectivas, de acordo com o determinado pelo IPCP.
3 - Fica expressamente vedado o armazenamento, nestas câmaras, de outras mercadorias ou produtos, salvo quando as mesmas se utilizem nos termos enunciados no n.º 3 do artigo 3.º
Art. 2.º Com o propósito de se evitar que o produto destinado a ser armazenado possa vir a ser afectado, durante a vigência do prazo do depósito respectivo, por deficiente operação de congelação, deverá esta ser controlada pelos serviços do IPCP, os quais providenciarão para que a mercadoria nessas condições não venha a ser apresentada em depósito.
Art. 3.º - 1 - As câmaras de conservação de congelados referidas no artigo 1.º são equiparadas aos armazéns referidos no artigo 7.º do Regulamento Geral dos Serviços de Armazéns Gerais Industriais do IPCP.
2 - As câmaras a utilizar serão designadas de acordo com as regras regulamentares estabelecidas para o regime de comodato.
3 - Para além do sistema referido no n.º 1 deste artigo, quando os serviços do IPCP verifiquem a existência de condições técnicas e práticas adequadas que se possam enquadrar no que dispõe a alínea a) do Regulamento dos Serviços de Armazéns Gerais Industriais, poderá facultar-se também o sistema de depósito nas condições referidas na mesma alínea (fiel depositário) em zonas previamente delimitadas ou, preferencialmente vedadas, no interior das câmaras que se mencionam no n.º 1 deste artigo, considerando-se, para o efeito, aplicáveis as demais disposições do referido Regulamento sobre esta matéria.
4 - É facultado aos depositantes a utilização de outras câmaras de conservação de congelados, independentemente da sua localização e propriedade, quer no regime previsto no n.º 3 deste artigo, ficando aqueles na situação de fiéis depositários, quer em regime de comodato, mediante contrato a celebrar entre o depositante e o IPCP, no qual deverá constar a autorização para o efeito concedida pelo respectivo proprietário ou concessionário.
5 - Competirá aos depositantes o fornecimento do pessoal julgado indispensável à efectivação de todas e quaisquer operações de manejo a efectuar nas câmaras e, bem assim, proporcionar ao pessoal do IPCP interveniente nas mesmas todas as condições de segurança para a execução das suas funções.
Art. 4.º - 1 - As câmaras de conservação de congelados deverão possuir os requisitos a seguir enumerados, verificados em vistoria prévia dos competentes serviços do IPCP:
a) Perfeitas condições de higiene e salubridade;
b) Livre acesso dos agentes qualificados do IPCP, a qualquer hora;
c) Condições interiores que permitam fácil movimentação e arrumação de mercadorias;
d) Possibilidade de controle de temperatura e de funcionamento geral;
e) Quando em regime de comodato, possibilidade de colocação de fechaduras ou outro sistema de segurança, suplementares aos já eventualmente existentes, por conta do depositante, ficando as respectivas chaves na posse dos serviços locais do IPCP durante o período de utilização da câmara, assumindo aquele a responsabilidade penal decorrente de violação consentida ou resultante de negligência ao mesmo imputável;
f) Condições de segurança geral entendidas como necessárias pelo IPCP.
2 - Na vistoria será estabelecida a capacidade máxima da câmara de forma a acautelar a sua utilização, não podendo, em caso algum, ser ultrapassado o volume previamente fixado.
3 - Da vistoria efectuada deverá ser elaborado o respectivo auto, do qual constem os elementos indispensáveis e as conclusões dos serviços intervenientes, auto este que será remetido aos Serviços Centrais do IPCP para a indispensável apreciação e despacho.
Art. 5.º - 1 - Sempre que, por deficiência de ordem técnica, se verifiquem anomalias no funcionamento das câmaras utilizadas que não possam ser superadas de imediato, por forma a não originar qualquer tipo de alteração no produto armazenado, deverão os utentes respectivos dar desde logo conhecimento da ocorrência aos Serviços de Armazéns Gerais da respectiva área de controle, a fim de serem tomadas as providências aconselhadas no caso.
2 - Todas as despesas originadas pela correcção das anomalias a que este artigo se refere constituem encargo do utente ou do proprietário da câmara, consoante hajam acordado entre si.
3 - A falta de cumprimento do imposto neste artigo fará o depositante incorrer em total responsabilidade pelos prejuízos de toda a ordem que possam ser causados ao produto armazenado em consequência da anomalia verificada.
Art. 6.º - 1 - A arrumação das mercadorias, acondicionadas nas condições tecnicamente aconselhadas e que se designam neste artigo, deverá ser feita de modo a possibilitar a sua movimentação, garantia de perfeita estabilidade e com o melhor aproveitamento de espaço.
2 - O produto armazenado deve estar contido em sacos de matéria plástica, devidamente acondicionados em cartonagens, ou em quaisquer outros tipos de envólucros ou recipientes facilmente manejáveis que reúnam as condições técnicas exigíveis para uma perfeita conservação e devidamente aceites pelos serviços competentes do IPCP.
3 - Tendo em vista uma mais fácil constituição dos lotes e um maior rigor na sua identificação, sempre que possível os recipientes referidos no número anterior deverão, por sua vez, agrupar-se em paletas suportando número de volumes uniforme.
4 - Cada um dos recipientes anteriormente mencionados deve conter a indicação exterior do respectivo peso líquido (peso do produto), elemento este que deverá constar da requisição de depósito correspondente.
5 - A identificação de cada depósito far-se-á nos mesmos termos que constam do artigo 17.º do Regulamento Geral dos Serviços de Armazéns Gerais Industriais.
Art. 7.º - 1 - Os depósitos serão aceites por prazos variáveis, consoante o que for estabelecido pelos Serviços de Controle de Qualidade, não excedendo 120 dias e por um mínimo de 60.
2 - Dadas as características especiais do produto depositado, não são admitidas renovações dos depósitos, os quais terão de ser cancelados na data do vencimento mediante prévio resgate das possíveis obrigações contraídas pelo desconto das respectivas cautelas de penhor.
3 - A falta de cumprimento do disposto no número antecedente fará accionar os mecanismos previstos nos artigos 52.º e 67.º do Regulamento Geral dos Serviços de Armazéns Gerais Industriais em tudo quanto seja aplicável.
Art. 8.º Os Serviços Industriais e de Tecnologia do IPCP, através de revisões e exames periódicos que entendam conveniente efectuar à mercadoria, assegurarão a manutenção da garantia da qualidade do produto que o IPCP assume para com terceiros no decorrer do prazo de validade do depósito.
Art. 9.º Não serão aceites depósitos de quantidades inferiores a 5000 kg nem superiores a 20000 kg.
Art. 10.º - 1 - A quantidade mínima permitida, para levantamento parcial, é fixada em 5000 kg, salvo se o saldo do depósito for de peso inferior, em que o levantamento deverá ser total.
2 - No caso de necessidade de retiradas para amostragem, exame ou análise, poderá ser consentido o levantamento parcial de 1 volume (cartonagem ou outro recipiente), desde que se mostre liquidado o valor da obrigação correspondente, no caso de o depósito ter sido objecto de concessão de crédito.
Art. 11.º - 1 - O valor a atribuir a cada depósito de sardinha congelada será, respectivamente, o que resulte da média ponderada de valores das facturas de compra em lota da correspondente sardinha fresca ou da factura de compra da sardinha congelada a bordo, tendo em vista o disposto no n.º 1 do artigo 1.º da presente portaria.
2 - Para efeitos de obtenção de crédito através do desconto de cautelas de penhor, os valores de cada depósito serão os referidos no número anterior, não podendo exceder o que resultar do preço máximo por quilograma de sardinha a fixar periodicamente pelo Ministro do Mar, precedendo parecer do IPCP.
3 - Só os industriais de conservas e semiconservas de peixe podem beneficiar do disposto nos números anteriores e das restantes disposições da presente portaria.
Art. 12.º Para além do seguro referido no artigo 45.º do Regulamento Geral dos Serviços de Armazéns Gerais Industriais do IPCP, as mercadorias a que estes artigos se reportam terão, obrigatoriamente, de ficar seguras contra risco de deterioração resultante de avaria mecânica ou falta de energia eléctrica que afecte o normal funcionamento da câmara onde o produto depositado se situe, figurando o IPCP como beneficiário aceite.
Art. 13.º Em tudo o mais será aplicável o disposto no Regulamento Geral dos Serviços de Armazéns Gerais Industriais do IPCP.
Ministério do Mar.
Assinada em 6 de Dezembro de 1983.
Pelo Ministro do Mar, Alberto Augusto Faria dos Santos, Secretário de Estado das Pescas.