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Portaria 462/84, de 14 de Julho

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 7.º e aos n.os 1 e 2 do artigo 11.º das disposições anexas à Portaria n.º 1066/83, de 27 de Dezembro, que aprova as disposições complementares ao Regulamento Geral dos Serviços de Armazéns Gerais Industriais do Instituto Português de Conservas de Peixe.

Texto do documento

Portaria 462/84
de 14 de Julho
Pela Portaria 1066/83, de 27 de Dezembro, foram aprovadas as disposições complementares ao Regulamento Geral dos Serviços de Armazéns Gerais Industriais do Instituto Português de Conservas de Peixe, que permitem a aceitação, em depósito, no regime de armazéns gerais industriais, de sardinha congelada a utilizar no fabrico de conservas e semiconservas de peixe.

A referida portaria estabelece no n.º 3 do seu artigo 7.º que se apliquem aos depósitos de sardinha congelada, aceites em regime de armazéns gerais industriais pelo Instituto Português de Conservas de Peixe, as disposições previstas nos artigos 52.º e 67.º do Regulamento Geral dos Serviços de Armazéns Gerais Industriais do referido organismo, as quais determinam a venda, através de leilão, das mercadorias que constituam depósitos em situação irregular, por falta de liquidação das obrigações contraídas pelos depositantes, por via do desconto das respectivas cautelas de penhor.

Considerando, porém, que a verificarem-se situações daquele tipo, estas poderão resultar de circunstâncias meramente transitórias, controláveis e corrigíveis a curto prazo e, bem assim, que a venda daquele produto, de características muito específicas, pelo processo regulamentar referido, poderá não ser economicamente aconselhável ou oportuna;

Considerando ainda que o n.º 1 do artigo 11.º estabelece a regra que permite encontrar o valor a atribuir a cada depósito e não tendo sido contemplados, como factor de valorização do produto, os custos da respectiva congelação, mas tão-somente os valores de compra da sardinha nas lotas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º O n.º 3 do artigo 7.º das disposições complementares ao Regulamento Geral do Serviço de Armazéns Gerais Industriais do Instituto Português de Conservas de Peixe, anexas à Portaria 1066/83, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

3 - A falta de cumprimento do disposto no número antecedente fará accionar os mecanismos previstos nos artigos 52.º e 67.º do Regulamento Geral do Serviço de Armazéns Gerais Industriais, em tudo quanto seja aplicável, salvo decisão em contrário do Ministro do Mar, mediante despacho precedido de parecer do IPCP, para cada caso que, devidamente fundamentado, lhe seja apresentado pelos utentes do serviço.

2.º Os n.os 1 e 2 do artigo 11.º das referidas disposições anexas à Portaria 1066/83, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 11.º - 1 - O valor a atribuir a cada depósito de sardinha congelada será, respectivamente, o que resulte da média ponderada dos valores das facturas de compra em lota de sardinha fresca ou da factura de compra de sardinha congelada a bordo, acrescido dos custos de congelação, por quilograma, tendo em vista o disposto no n.º 1.º da presente portaria.

2 - Para efeitos de obtenção de crédito através do desconto de cautelas de penhor, os valores de cada depósito serão os referidos no número anterior, não podendo exceder os que resultarem do preço máximo, por quilograma, de sardinha, incluindo o custo de congelação, a fixar, semestralmente por despacho do Ministro do Mar, precedido de parecer do IPCP.

Ministério do Mar.
Assinada em 25 de Junho de 1984.
Pelo Ministro do Mar, Alberto Augusto Faria dos Santos, Secretário de Estado das Pescas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-27 - Portaria 1066/83 - Ministério do Mar

    Aprova as disposições complementares ao Regulamento Geral dos Serviços de Armazém Gerais Industriais do Instituto Português de Conserva de Peixe.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-31 - Portaria 331/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Mar - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio Interno e das Pescas

    Estabelece as medidas de mercado para comercialização da sardinha válidas até 28 de Fevereiro de 1986.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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