Portaria 331/85
de 31 de Maio
Considerando que se deverão adoptar medidas que assegurem o bom funcionamento dos mercados do pescado e possibilitem uma transição sem sobressaltos para a Organização Comum de Mercado, cujas regras serão plenamente aplicáveis após a adesão às Comunidades Europeias;
Considerando que a comercialização da sardinha está a sofrer estrangulamentos resultantes de desequilíbrios entre a oferta e a procura, situação que se repercute negativamente na produção;
Considerando que só através do estabelecimento imediato de preços de retirada é possível regularizar os preços, conseguir a regularização da oferta e simultaneamente estimular a produção nacional;
Tendo em vista o disposto na alínea d) do artigo 2.º, na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei 322/84, de 8 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio Interno e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria são estabelecidas medidas de mercado para a comercialização da sardinha, válidas até 28 de Fevereiro de 1986.
2.º Para efeitos deste diploma, entende-se por organizações de produtores todas as organizações constituídas por iniciativa dos produtores com o objectivo de tomar as medidas apropriadas para assegurar o exercício racional das actividades da pesca e melhorar as condições de venda da sua produção, promovendo, nomeadamente, a aplicação de planos de captura, a concentração da oferta e a regularização dos preços.
3.º Também para efeitos da presente portaria, entende-se por produtores não associados os armadores, as cooperativas de pesca e os pescadores proprietários de embarcações não associados em organizações de produtores.
4.º Para a primeira venda da espécie Sardina pilchardus (Walbaum), vulgarmente designada por sardinha, no estado de fresca ou refrigerada, é fixada uma classificação nas condições em anexo a esta portaria.
5.º A classificação da sardinha será efectuada nos termos desta portaria e designadamente do despacho referido no n.º 19.º por pessoal designado para esse efeito, ao nível de cada lota.
6.º A designação referida no número anterior é feita por despacho do Secretário de Estado das Pescas ou de outra entidade em que seja delegada essa competência, podendo participar nas operações de classificação da sardinha um representante dos produtores.
7.º São estabelecidos preços de retirada, únicos para toda a produção, abaixo dos quais as organizações de produtores ou os produtores não associados têm a faculdade de não vender a sardinha, retirando-a da lota, dando-lhe a utilização referida no n.º 9.º desta portaria.
8.º Para o período de 1 de Junho de 1985 a 28 de Fevereiro de 1986 são fixados os seguintes níveis de preços de retirada para a sardinha, por categorias de frescura e apresentação:
a) Classes Extra e A - 22$50/kg;
b) Classe B - 14$00/kg.
9.º A sardinha referida no número anterior e retirada da lota por não encontrar comprador a preço igual ou superior ao preço de retirada beneficiará de subsídios, com vista à congelação ou à farinação, processados e pagos às organizações de produtores ou aos produtores não associados nos termos dos números seguintes.
10.º O subsídio à congelação da sardinha retirada é atribuído às organizações de produtores ou aos produtores não associados que procedam à congelação, desde que se trate dos tamanhos 1, 2 e 3 e da categoria de frescura e apresentação das classes Extra e A.
11.º O subsídio referido no número anterior é de 8$00/kg e será pago imediatamente após ser realizada a congelação e armazenagem, até um limite de 250 t por barco.
12.º Quando a sardinha retirada se destine a farinação, será atribuído um subsídio de 4$50/kg, não sendo atribuído qualquer subsídio à sardinha não enquadrável na classificação constante do anexo.
13.º Só poderão beneficiar dos subsídios acima referidos as organizações de produtores ou os produtores não associados que respeitem os níveis de preços de retirada.
14.º Nos portos em que a venda se processa por barco, as organizações de produtores ou os produtores não associados poderão praticar um único preço de retirada, o da categoria de frescura e apresentação da classe B, não tendo nesse caso direito ao subsídio de congelação.
15.º Estes subsídios serão atribuídos até uma despesa máxima, para o período considerado, de 80000 contos, dos quais 25000 contos para o subsídio à farinação, sendo processados e pagos pelo Serviço de Lotas e Vendagem, que para o efeito será dotado das verbas necessárias pela Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau, devendo esta ser compensada posteriormente através das receitas resultantes da aplicação do artigo 6.º do Decreto-Lei 115-G/85, de 18 de Abril.
16.º Poderá, cumulativamente, ser atribuído pela Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau às organizações de produtores ou aos produtores não associados um adiantamento, até 50% do preço de retirada, por quilograma de sardinha congelada com direito a subsídio, devendo para o efeito ser constituída garantia através de depósito em regime de armazéns gerais industriais no Instituto Português de Conservas de Peixe.
17.º A atribuição do subsídio à congelação e do adiantamento referido no número anterior é subordinada a um tempo mínimo de conservação de 30 dias.
18.º Será atribuído um subsídio pela sardinha utilizada na conserva aos industriais de conservas em molhos, em actividade, que celebrem contratos com organizações de produtores ou produtores não associados, desde já fixado em 5$00/kg, para o período de 1 de Junho de 1985 a 28 de Fevereiro de 1986, nas seguintes condições:
a) O contrato deve ser apresentado previamente à Secretaria de Estado das Pescas e deve prever um preço não inferior ao preço de retirada para as categorias de frescura Extra e A, adicionado de 15%;
b) Este subsídio será processado pelo Serviço de Lotas e Vendagem, que para o efeito será dotado das verbas necessárias pela Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau, devendo esta ser compensada posteriormente através das verbas resultantes da aplicação do artigo 6.º do Decreto-Lei 115-G/85, de 18 de Abril;
c) Será atribuído até ao máximo de 45000 contos para todo o período, e só para a sardinha descarregada pelos barcos abrangidos pelo contrato, até um limite de 400 t por barco.
19.º O acompanhamento e controle destas operações será efectuado pelo Serviço de Lotas e Vendagem com a colaboração do Instituto Português de Conservas de Peixe e da Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau em termos a estabelecer por despacho do Secretário de Estado das Pescas.
20.º A aceitação em depósito, no regime de armazéns gerais industriais do Instituto Português de Conservas de Peixe, previsto na Portaria 1066/83, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela presente portaria, é aplicável às organizações de produtores e produtores não associados que apresentem a depósito sardinha congelada que tinha sido retirada da lota por não ter atingido o preço de retirada.
21.º Os depósitos serão, inicialmente, aceites por prazos variáveis de 30 a 120 dias, podendo admitir-se renovações que, acumuladas, não excedam um período de validade de 180 dias.
22.º O valor a atribuir a cada depósito, e pelo qual será emitido o respectivo título, será obtido com base no preço de retirada da sardinha em lota, considerando-se apenas 50% desse valor para efeito de desconto das cautelas de penhor correspondentes, sendo os juros e encargos das operações de desconto liquidados de acordo com as condições contratuais que vigorarem à data da operação.
23.º A falta de pagamento na data do vencimento do valor das obrigações contraídas pelo desconto das cautelas de penhor determina a colocação em venda do produto depositado, pelo Instituto Português de Conservas de Peixe, até ao terceiro dia útil a seguir à data do vencimento, sendo esta venda anunciada por circular a enviar aos industriais inscritos no Instituto Português de Conservas de Peixe e respectivas associações e ainda por anúncio público com indicação das quantidades postas em venda, sua localização e respectivo valor base para oferta, o qual não poderá ser inferior ao do saldo que constar do respectivo conhecimento de depósito nessa data.
24.º As propostas de compra serão apresentadas até 48 horas antecedentes à data do acto de abertura, em carta lacrada, com a indicação do número do processo mencionado nos anúncios de venda, sendo a abertura das propostas feitas em acto público na sede do Instituto Português de Conservas de Peixe, em Lisboa, em dia e hora a indicar nos anúncios de venda, só podendo ser consideradas as dos ofertantes que se encontrem presentes ou devidamente representados.
25.º Quando não se obtenha valor considerado suficiente, proceder-se-á, desde logo e na sequência do acto de abertura e apreciação das propostas escritas, à licitação verbal, com vista à obtenção dos valores anteriormente enunciados, podendo a mercadoria vir a ser retirada de venda se não se alcançar aquele objectivo; neste caso, poderá o director do Instituto Português de Conservas de Peixe determinar outro processo de venda que possibilite melhor rendimento.
26.º Em tudo o que não se encontre expresso será aplicável o disposto nas Portarias n.os 920/82 e 921/82, de 30 de Setembro, e 1066/83, de 27 de Dezembro.
27.º É revogada a Portaria 462/84, de 14 de Julho.
28.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Junho de 1985.
Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio Interno e das Pescas.
Assinada em 27 de Maio de 1985.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade. - O Secretário de Estado das Pescas, Carlos Alberto Martins Pimenta.
Anexo a que se refere o n.º 4.º da Portaria 331/85, de 31 de Maio
Normas de classificação da sardinha
A classificação comercial assenta na aplicação de normas baseadas em categorias de frescura e apresentação e de tamanho, em função dos seguintes critérios:
1 - Categoria de frescura e apresentação - é determinada para cada lote segundo o grau de frescura apresentado pelos peixes que o integram e pela consideração de alguns elementos fundamentais definidos nas classes a seguir indicadas:
1.1 - Classe extra - não deve apresentar peixes com marcas de pressão ou escoriações, manchas e descoloração.
a) Pele - com pigmentação viva e cambiante, sem descoloração; muco aquoso e transparente;
b) Olhos - convexos (arqueados); córnea transparente e pupila negra e brilhante;
c) Guelras - cor brilhante sem mucosidade.
1.2 - Classe A - É tolerada uma proporção mínima de peixes que apresentem ligeiros indícios de pressão e escoriações superficiais, devendo ser destituídos de manchas e forte descoloração.
a) Pele - com pigmentação viva, mas sem brilho; muco ligeiramente turvo;
b) Olhos - convexos, mas ligeiramente arqueados; córnea opalescente e pupila negra sem brilho;
c) Guelras - com menos coloração e com traços ligeiros de mucosidade clara.
1.3 - Classe B - é tolerada uma proporção mínima de peixes que apresentem ligeiros indícios de pressão mais forte e ligeiras escoriações, devendo ser destituídos de manchas e forte descoloração:
a) Pele - pigmentação em vias de descoloração e manchada; muco leitoso;
b) Olhos - rasos, córnea opalescente e pupila opaca;
c) Guelras - em descoloração e com muco opaco.
2 - Categoria de tamanho - é determinada para cada lote segundo o seu calibre em função do peso unitário dos peixes ou do número de peixes por quilograma, agrupados em classes, designados por tamanhos, da seguinte tabela:
(ver documento original)
3 - Os lotes devem ser homogéneos no que respeita à categoria frescura e calibragem. O lote que não seja homogéneo é classificado na mais baixa categoria de frescura e ou calibragem.