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Edital 540/2010, de 26 de Maio

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Apoio à Actividade Desportiva

Texto do documento

Edital 540/2010

Jorge Manuel do Nascimento Botelho, Presidente da Câmara Municipal de Tavira, torna público que a Câmara Municipal de Tavira, reunida em sessão ordinária de 12 de Maio de 2010, deliberou:

I- Aprovar o projecto de Regulamento Municipal de Apoio à Prática Desportiva, que constitui o anexo 1 ao presente edital.

II - Submeter o projecto a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo;

III - Cumpridas as formalidades anteriores, submeter a projecto a aprovação final pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro;

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos lugares de estilo, podendo os interessados, devidamente identificados, dirigir por escrito ao Presidente da Câmara Municipal eventuais sugestões e ou reclamações, dentro do período de 10 dias contados da publicação no Diário da República (Câmara Municipal de Tavira, Praça da República, 8800-951 Tavira, ou para o endereço de correio electrónico do Município de Tavira camara@cm-tavira.pt).

Tavira, 19 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal de Tavira, (assinatura ilegível.)

ANEXO 1

Regulamento Municipal de Apoio à Actividade Desportiva

Nota justificativa

A lei de Bases do Sistema Desportivo - Lei 1/90, de 13 de Janeiro - veio obrigar a que os apoios e comparticipações financeiras atribuídos pelas autarquias locais às entidades que integram o sistema desportivo sejam titulados por contratos-programa de desenvolvimento desportivo. Tal princípio veio a ser mantido pela Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei 5/2007, de 16 de Janeiro e regulamentada pelo Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro que consagrou novas exigências em matéria de financiamento público.

No seguimento do referido regime jurídico vem, o presente diploma, dar cumprimento às novas imposições procedimentais, de forma a clarificar o processo de atribuição de comparticipações financeiras, materiais e logísticas e garantir um apoio transparente, justo, isento e equilibrado.

Desta forma, visando o cumprimento das atribuições desta Autarquia é nosso objectivo promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física, do desporto e do associativismo desportivo, cf. estatuído no artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa.

Para além dos diplomas legais supra referidos, o presente regulamento é elaborado ao abrigo da competência regulamentar prevista no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das atribuições e competências previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º e alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

O presente diploma legal alicerça-se, ainda, no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, alínea a) do n.º 7 e alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, tendo sido sujeito discussão pública (10 dias) nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

CAPÍT ULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

Regulamento Municipal de Apoio à Actividade Desportiva, adiante designado por regulamento ou por RMAAD, tem como objecto:

a) A definição de condições de acesso aos apoios financeiros, materiais e logísticos a conceder pelo Município de Tavira através da celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo (CPDD);

b) O estabelecimento das regras procedimentais a que obedecerá a formulação e apreciação das candidaturas aos apoios a conceder pelo Município de Tavira através de CPDD;

c) A definição das categorias de acções e actividades que podem ser objecto de CPDD, as regras a que obedece a respectiva apreciação e bem assim os direitos e obrigações a que ficam sujeitas as partes outorgantes;

d) A definição das regras aplicáveis aos patrocínios desportivos;

e) A definição de mecanismos de controlo e de fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários de apoios concedidos pelo Município de Tavira;

Artigo 2.º

Objectivos

Através do presente instrumento pretende-se racionalizar os recursos do Município no apoio às entidades beneficiárias tendo em vista:

a) Estimular e incentivar o associativismo desportivo, proporcionando às colectividades e a outras entidades que se dedicam à promoção do desporto, condições e meios para a melhoria da qualidade e incremento dos serviços que prestam à comunidade;

b) Contribuir para a modernização e autonomia associativa;

c) Proporcionar e incrementar o processo de formação desportiva;

d) Apoiar os clubes e atletas, que pelo seu desempenho se destaquem no panorama desportivo nacional e internacional.

Artigo 3.º

Princípios orientadores

1 - Os princípios orientadores do presente regulamento, e bem assim da acção do Município de Tavira no âmbito do apoio ao desporto e à prática desportiva, são os seguintes:

a) Isenção - o processo de atribuição dos apoios previstos assenta em regras transparentes, justas e equitativas, dentro dos limites da disponibilidade financeira da autarquia.

b) Responsabilização - as entidades beneficiadas são responsáveis, através dos seus órgãos competentes, pela aplicação e gestão dos apoios concedidos aos fins que presidiram à sua atribuição;

c) Comparticipação - os apoios a conceder representam apenas uma parte dos custos com as actividades, materiais, equipamentos e acções a financiar, de forma a evitar que a actividade das colectividades desportivas dependa em exclusivo da ajuda dos poderes públicos;

d) Qualificação - serão privilegiados projectos que apostem na qualificação e formação dos recursos humanos;

e) Inovação - será dada especial atenção às actividades e projectos que visem objectivos de inovação;

f) Repercussão social - serão tidas em consideração as implicações sociais da actividade desenvolvida pelos clubes em termos de intervenção comunitária e acesso à prática desportiva pelas camadas sociais mais desfavorecidas;

g) Sustentabilidade - os projectos e actividades desenvolvidas serão comparticipados em função das garantias de sustentabilidade e continuidade dos mesmos, bem como da afectação dos recursos próprios,

estabilidade directiva, envolvimento comunitário, equilíbrio orçamental, entre outros;

h) Avaliação - a manutenção, reforço, redução ou supressão dos apoios concedidos dependerão da avaliação regular, de acordo com os critérios estabelecidos em cada um dos subprogramas que integram o RMAAD, da prossecução dos objectivos que presidiram à sua concessão.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem beneficiar de apoios a conceder pelo Município de Tavira:

a) Os clubes desportivos e as associações de praticantes que tenham a sua sede na circunscrição concelhia de Tavira;

b) Os clubes desportivos com sede na circunscrição concelhia de Tavira, que sejam participantes em competições desportivas de natureza profissional, no tocante à construção ou melhoramento de infra-estruturas ou equipamentos desportivos, com vista à realização de competições desportivas de interesse público, como tal reconhecidas pelo membro do Governo responsável pelo desporto.

c) Os agentes desportivos, nos termos previstos nos artigos 47.º e seguintes, revestindo-se o apoio, neste caso, da natureza de patrocínio.

d) Os atletas naturais, contribuintes e eleitores do concelho de Tavira e que, em representação individual ou de outras colectividades não sedeadas neste concelho, atinjam destaque no panorama desportivo nacional ou internacional, em modalidades individuais.

SECÇÃO II

Do contrato-programa de desenvolvimento desportivo

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Acesso

Podem aceder aos apoios a conceder pelo Município de Tavira através de CPDD, as entidades que, pertencendo a uma das categorias referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior, reúnam as seguintes condições cumulativas:

a) Tenham contabilidade organizada;

b) Tenham a respectiva situação fiscal e perante a segurança social devidamente regularizada e que não sejam devedoras de quaisquer importâncias ao Município de Tavira;

c) Não se encontrem em mora na execução de contrato-programa de desenvolvimento desportivo em que sejam outorgantes;

d) Não se encontrem impossibilitadas de a eles aceder, por via do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento;

e) Cujos órgãos sociais se encontrem em regular e legítimo exercício de mandato.

Artigo 6.º

Princípios da precedência e da redução a escrito

1 - Os apoios a conceder ao abrigo do presente regulamento dependem da prévia celebração de CPDD, que enquadra o Programa de Desenvolvimento Desportivo (PDD) proposto e aprovado pelos órgãos competentes do Município de Tavira.

2 - Os CPDD são reduzidos a escrito.

SUBSECÇÃO II

Do procedimento

Artigo 7.º

Da iniciativa

1 - O procedimento administrativo tendente à celebração de um CPDD inicia-se mediante requerimento escrito dos interessados dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Tavira.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo que constitui o anexo i ao presente regulamento e que dele faz parte integrante, e é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Versão actualizada dos estatutos do interessado e indicação do número e data da publicação no jornal oficial ou no sítio de publicação;

b) Numero de identificação fiscal;

c) Certidão comprovativa da respectiva situação perante o fisco e a segurança social;

d) Actas relativas à eleição dos órgãos sociais;

e) Documentos relativos à tomada de posse dos órgãos sociais;

f) Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade e cartão de identificação fiscal dos titulares dos órgãos directivos;

g) Acta onde figure a aprovação do plano de actividades para o ano económico a que se refere o CPDD e respectivo orçamento;

h) Informação relativa à remuneração dos titulares dos órgãos sociais;

i) Fotocópias de todos os CPDD celebrados pelo interessado e que se destinem a produzir efeitos no ano económico a que se refere o CPDD a celebrar;

j) Documentos de identificação das entidades interessadas no programa de desenvolvimento desportivo ou actividade e que pretendam ser partes no CPDD;

k) Declaração de aceitação dos direitos ou vantagens e de assunção de obrigações ou contrapartidas, subscrita pelas entidades referidas na alínea anterior, ou quem legalmente as represente;

l) Cópia dos documentos de inscrição dos atletas nas respectivas Associações ou Federações de cada modalidade, onde conste o nome completo do praticante;

m) Lista nominal dos sócios que fazem parte da colectividade desportiva e com as quotizações pagas;

n) Documento comprovativo do pagamento efectuado aos técnicos, quando aplicável;

o) Documento comprovativo da existência de seguro desportivo, nos termos da legislação respectiva;

p) Programa de desenvolvimento desportivo elaborado nos termos do formulário em vigor.

3 - Quando o CPDD tenha por objecto a atribuição de apoios para a construção ou melhoramento de instalações e equipamentos desportivos, o requerimento referido no número anterior é ainda acompanhado dos seguintes documentos:

a) Planta de localização e estudos prévios ou descrições técnicas necessárias à respectiva apreciação, nomeadamente projecto de execução, caderno de encargos e orçamento da obra e, se for caso disso, fotografias que demonstrem o estado actual das instalações;

b) Documentos de onde resulte a titularidade de um direito que habilite o requerente a efectuar a referida operação;

c) Declaração de compromisso relativa aos prazos de início, execução e conclusão dos trabalhos;

d) Proposta de contrapartidas de interesse público ou exposição em que seja alegada e demonstrada a desnecessidade do estabelecimento das mesmas;

e) Declaração emitida pelo membro do Governo responsável pelo desporto, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, quando o interessado seja um clube desportivo participante em competições desportivas de natureza profissional.

4 - Será dispensada a entrega dos documentos referidos nas alíneas a), b) e e) do número anterior quando os mesmos já constem de processo administrativo que corra termos em serviços municipal, devendo o interessado identificar o processo.

5 - Quando o CPDD tenha por objecto a cedência gratuita do uso ou da gestão do património desportivo, o requerimento inicial deve ser acompanhado do documento a que se refere a alínea d) do n.º 3.

Artigo 8.º

Saneamento

1 - No prazo de 10 dias contados da recepção do requerimento inicial o Presidente da Câmara Municipal de Tavira, ou o vereador em quem tais competências tenham sido delegadas, profere, se for caso disso, despacho de aperfeiçoamento do requerimento inicial, convidando o interessado a, em igual período, completar ou corrigir os elementos instrutórios.

2 - No convite ao aperfeiçoamento é feita a cominação de que a falta de resposta, ou a resposta incompleta ao solicitado determinará a rejeição do pedido e o arquivamento do procedimento.

3 - A realização da diligência a que se referem os números anteriores tem como efeito a suspensão termos ulteriores do procedimento.

Artigo 9.º

Rejeição

1 - Serão liminarmente indeferidos os pedidos:

a) Que sejam apresentados fora do prazo ordinário de candidaturas, não se verificando as circunstâncias excepcionais previstas no n.º 3 do artigo 11;

b) Formulados por entidades que tenham culposamente deixado de cumprir CPDD, enquanto não tiverem reposto todas as importâncias que o Município de Tavira tenha direito a reaver;

c) Que se encontrem em mora na execução de CPDD;

d) Formulados por entidades a quem, nos doze meses anteriores, tenha sido imposta a rescisão de CPDD pela entidade concedente.

e) Formulados por entidades que tenham incorrido em incumprimento da legislação referente quer à luta contra a dopagem no desporto quer ao combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, bem como das determinações das entidades competentes nestas áreas, enquanto tal incumprimento se mantiver.

f) Quando o beneficiário de CPDD tenha deixado de apresentar o relatório a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 38.º

2 - Serão rejeitadas as candidaturas quando os interessados não procedam ao suprimento das deficiências detectadas no requerimento inicial, até ao termo do prazo que lhes tenha sido concedido.

3 - Podem ser rejeitados os pedidos formulados por entidades que não tenham cumprido integralmente as obrigações a que se vincularam por via de CPDD.

4 - A prestação de falsas declarações pelos interessados constitui fundamento de indeferimento do pedido de concessão de apoio, e será participada aos Serviços do Ministério Público para procedimento criminal.

Artigo 10.º

Apreciação

1 - O pedido é apreciado no prazo máximo de trinta dias contados da data de apresentação do requerimento inicial ou do termo do prazo concedido para aperfeiçoamento deste.

2 - No saneamento e instrução do pedido o Presidente da Câmara Municipal é adjuvado pela unidade orgânica com competência na área do desporto.

3 - Para a boa apreciação e decisão dos pedidos, no prazo de 15 dias contados da apresentação do requerimento inicial ou do termo do prazo para aperfeiçoamento, a unidade orgânica referida na parte final do número anterior preparará informação técnica, aplicando à proposta os critérios de valoração do respectivo subprograma e indicando sempre, se for caso disso, o valor máximo do apoio financeiro a conceder.

4 - A análise a efectuar pelos serviços, para além de se destinar à verificação da regularidade formal da candidatura e dos elementos instrutórios, incidirá especialmente sobre a valia técnica do programa de desenvolvimento desportivo e bem assim sobre a razoabilidade dos valores constantes do orçamento que o acompanha.

5 - Até ao termo do prazo referido no número um, e caso o pedido reúna condições de deferimento, o Presidente da Câmara Municipal ou o vereador com competência delegada elaborará proposta de deliberação a submeter à Câmara Municipal.

6 - Caso se verifiquem as causas de indeferimento previstas nos números 3 e 4 do artigo 9.º, e depois de promovida audiência prévia do interessado, será proferido despacho de indeferimento.

7 - Também se promoverá a audiência prévia do interessado quando os benefícios requeridos só possam ser parcialmente concedidos.

8 - Da deliberação camarária que aprove o pedido será dado conhecimento ao interessado, que será notificado para, no prazo máximo de 1 mês, outorgar o CPDD.

Artigo 11.º

Prazos

1 - Tendo em vista garantir uma gestão racional, eficaz e justa dos recursos financeiros disponíveis, todas as entidades interessadas na celebração de CPDD com o Município de Tavira devem apresentar as respectivas candidaturas dentro dos seguintes prazos:

a) Até ao dia 30 de Abril de cada ano, relativamente a CPDD enquadráveis no subprograma 1;

b) Até ao dia 31 de Outubro de cada ano, relativamente a CPDD enquadráveis no subprograma 2;

c) Até ao dia 15 de Setembro de cada ano, relativamente a CPDD enquadráveis no subprograma 3;

d) As candidaturas aos demais subprogramas devem ser apresentadas com a antecedência mínima de 2 meses relativamente à realização dos eventos que a motivam.

2 - Excepcionalmente será admitida a entrega de pedidos após o termo do prazo referido no n.º 1, desde que:

a) Se verifiquem circunstâncias imprevisíveis, devidamente demonstradas e aceites como tal, nomeadamente alterações pontuais decorrentes das competições em curso;

b) O processo de constituição das entidades interessadas venha a ser concluído após o prazo ordinário.

SUBSECÇÃO III

Programa de desenvolvimento desportivo

Artigo 12.º

Função

A concessão de apoios mediante a celebração de CPDD tem em vista, entre outras finalidades, enquadrar programas de desenvolvimento desportivo.

Artigo 13.º

Conteúdo

1 - Os programas de desenvolvimento desportivo a elaborar pelos interessados, conterão os seguintes elementos:

a) Descrição e caracterização específica das actividades a realizar;

b) Justificação do programa, nomeadamente do ponto de vista do desenvolvimento das modalidades em causa e das provas, competições ou eventos desportivos a realizar;

c) Quantificação dos resultados esperados com a execução do programa;

d) Previsão de custos e das necessidades de financiamento público, com os respectivos cronogramas ou escalonamentos;

e) Demonstração do grau de autonomia financeira, técnica, material e humana oferecido pela entidade proponente para a execução do programa, incluindo, se for caso disso, a indicação de outras comparticipações, financiamentos ou patrocínios e respectivas condições;

f) Identificação de quaisquer entidades eventualmente associadas à gestão e execução do programa, definindo a natureza da sua intervenção, os seus poderes e as suas responsabilidades;

g) Relações de complementaridade com outros programas já realizados ou em curso de execução na mesma área ou em áreas conexas, se os houver;

h) Calendário e prazo global de execução do programa de desenvolvimento desportivo;

i) Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa, se a sua titularidade não ficar a pertencer à entidade outorgante do contrato, bem como a definição da entidade responsável pela sua gestão e manutenção.

2 - A unidade orgânica com competências na área do desporto, prestará aos interessados o apoio necessário para a elaboração dos programas de desenvolvimento desportivo.

CAPÍTULO III

Acções e actividades susceptíveis de apoio

SECÇÃO I

Artigo 14.º

Tipos de apoio e efectivação

1 - Os apoios consagrados no presente regulamento estão, em função da respectiva natureza, organizados nos seguintes subprogramas:

a) Subprograma 1 - Apoio à Promoção e Desenvolvimento da Prática Desportiva;

b) Subprograma 2 - Projectos Especiais de Formação Desportiva;

c) Subprograma 3 - Cedência de Instalações Desportivas ou Transportes Municipais;

d) Subprograma 4 - Construção ou Manutenção de Infra-estruturas Próprias;

e) Subprograma 5 - Participação de atletas em provas nacionais e internacionais;

2 - As candidaturas apresentadas ao abrigo do presente programa poderão contemplar o apoio técnico, a prestar por funcionários da autarquia, quando devidamente justificado e condicionado à disponibilidade do serviço em que os mesmos se integram.

3 - A atribuição de qualquer apoio, independentemente da natureza de que se revista, depende sempre da disponibilidade financeira e técnica do Município de Tavira.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, quando os apoios a conceder tenham natureza pecuniária a sua efectivação depende da prévia apresentação do documento comprovativo da despesa efectuada.

SECÇÃO II

Subprograma 1

Apoio à promoção e desenvolvimento da prática desportiva

Artigo 15.º

Âmbito da candidatura

1 - Os apoios definidos nesta Secção, destinam-se a contribuir para a concretização das iniciativas regulares do plano anual de actividades desenvolvidas pelos clubes e associações de praticantes e assumem a natureza de comparticipação financeira.

2 - Nos documentos que constituem o PDD apresentado pelo candidato, constarão todas as actividades a desenvolver durante o período de vigência do CPDD.

3 - No presente subprograma não podem ser enquadrados eventos promovidos pelos clubes e associações, que podem, contudo, candidatar-se à atribuição de subsídios.

Artigo 16.º

Critérios de valoração e limite

1 - Os critérios para determinação do apoio a atribuir sãos os que se encontram previstos nos artigos seguintes, a saber:

a) Número de praticantes;

b) Equipas e nível de competição;

c) Modalidades desportivas;

d) Enquadramento técnico;

e) Apoio a pessoal administrativo;

f) Número de sócios com deveres estatutários cumpridos;

g) Programa de investimento (previsão de aquisição de materiais e viaturas);

2 - O valor apurado por aplicação dos critérios de valoração, será reduzido em 50 % quando a candidatura seja apresentada fora do prazo estabelecido para o efeito, não ocorrendo as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 14.º;

3 - A comparticipação financeira do Município de Tavira terá como limite máximo 20 % do valor estimado apurado para o programa de investimento (aquisições de bens e viaturas) abrangidas no PDD, ficando o pagamento dessa importância sujeito à apresentação dos documentos comprovativos das despesas efectuadas e à disponibilidade financeira da autarquia.

Artigo 17.º

Número de praticantes

1 - Para o cálculo do apoio a conceder, será considerado o número de atletas inscritos nas respectivas associações e federações, com prática federada e competição regular na época em curso, os quais serão quantificados através da seguinte fórmula:

N.º de atletas x 25 euros x 10 meses

2 - Entende-se por "prática regular" - a desenvolvida por atleta que treinar pelo menos 3 vezes por semana e durante um período de 8/10 meses por época;

3 - Entende-se por "competição regular" - a desenvolvida ao longo de 6/7 meses por época.

4 - Os alunos inseridos nos Projectos Especiais de Formação Desportiva (subprograma 2) desenvolvidos pelos clubes, nunca poderão ser contabilizados na candidatura ao apoio.

5 - Nas modalidades colectivas será considerado até um número máximo de atletas, por equipa, respectivamente:

a) Futebol - 24 atletas;

b) Futsal - 16 atletas;

c) Andebol - 16 atletas;

d) Basquetebol - 16 atletas;

d) Ciclismo - 10 atletas;

e) Outras modalidades - definido consoante informações da respectiva Associação ou Federação da modalidade.

Artigo 18.º

Equipas e nível de competição

1 - Nas modalidades colectivas, será critério de determinação do apoio, o nível de competição de cada equipa, tendo como base a Divisão Regional e os seguintes escalões:

a) Escolinhas - 75,00 (euro) mensais;

b) Escolas - 100,00 (euro) mensais;

c) Infantis - 125,00 (euro) mensais;

d) Iniciados - 150,00 (euro) mensais;

e) Juvenis/Cadetes - 175,00 (euro) mensais;

f) Juniores - 200,00 (euro) mensais;

g) Seniores - 250,00 (euro) mensais.

2 - A cada equipa, e de acordo com o nível de competição o apoio terá um acréscimo, segundo a seguinte percentagem:

a) 3.ª Divisão Nacional - 50 %;

b) 2.ª Divisão Nacional - 75 %;

c) 1.ª Divisão Nacional - 100 %.

Artigo 19.º

Modalidades desportivas

1 - O apoio será definido consoante as modalidades desportivas praticadas no Concelho, em função do seu contributo para o desenvolvimento local, regional e nacional, de acordo com os seguintes níveis:

a) Nível 1 - modalidades desportivas que pela sua diversidade, umas de recreação, outras pelo diminuto número de provas em que participam ou ainda, na sua fase de iniciação sem escalões de formação, nomeadamente, Aeronáutica, Motociclismo, Voleibol, Caça, Cicloturismo, Columbofilia, Bilhar e Golfe. Para estas modalidades serão atribuídos apoios de manutenção, consoante a sua complexidade;

b) Nível 2 - modalidades desportivas, actualmente com pouco impacto no desenvolvimento desportivo do Concelho, nomeadamente, BTT e Xadrez, serão apoiadas em 25 %;

c) Nível 3 - modalidades desportivas de algum impacto popular, nomeadamente, Atletismo, Pesca Desportiva e Petanca, serão apoiadas em 50 %;

d) Nível 4 - modalidades desportivas cuja dinâmica apresenta alguns índices de crescimento no panorama desportivo local, regional e nacional, nomeadamente Karaté, Patinagem, Natação, Tiro, Basquetebol, Ténis, serão apoiadas em 75 %;

e) Nível 5 - modalidades desportivas de grande tradição pela sua prática regular e pela sua antiguidade no nosso Concelho, com provas dadas e resultados obtidos, nomeadamente Andebol, Futsal, Vela, Futebol (11), serão apoiadas em 100 %;

f) Nível 6 - modalidade desportiva de maior tradição no Concelho, com provas dadas, resultados obtidos, de impacto nacional e com a atribuição de estatuto de alto rendimento, nomeadamente Ciclismo, serão acrescidos em 50 % referente à atribuição do estatuto de alto rendimento.

2 - Todas as modalidades colectivas, que se encontrem a disputar a 2.ª Divisão Distrital, terão uma redução de 25 % sobre o apoio, independentemente do nível em que se encontrem.

3 - As novas modalidades que porventura venham a ser praticadas no Concelho a nível federado, serão enquadradas no nível 1 do ponto 1 do presente artigo.

4 - Qualquer modalidade desportiva pode baixar ou subir de nível, conforme o seu desempenho ao longo da época desportiva.

5 - A todas as modalidades desportivas praticadas no concelho, será descontado 50 % do apoio apurado, quando for cobrada qualquer importância aos praticantes, seja a que título for e independentemente da denominação que se lhe dê.

6 - Para a atribuição do apoio de acordo com os critérios estabelecidos no presente subprograma, cada candidato deverá possuir pelo menos 2 escalões de formação em cada modalidade desportiva.

7 - Excepcionalmente poderão ser apoiados interessados que não preencham o requisito previsto no ponto anterior, desde que as razões subjacentes sejam devidamente fundamentadas e aceites.

Artigo 20.º

Enquadramento técnico

1 - Será tido em consideração o número e a qualificação dos técnicos que prestam actividade aos interessados e que sejam detentores da cédula de treinador de desporto, emitida nos termos previstos no Decreto-Lei 248-A/2008, de 31 de Dezembro, sendo o apoio calculado da seguinte forma:

a) Técnico com grau I - 150,00 (euro)/mês;

b) Técnico com grau II - 200,00 (euro)/mês;

c) Técnico com grau III - 250,00 (euro)/mês;

d) Técnico com grau IV - 300,00 (euro)/mês.

2 - É previsto ainda o grau de monitor, ao qual corresponderá o valor de 100,00 (euro)/mês.

3 - Serão considerados monitores:

a) Licenciados em Educação Física e Desporto, que não possuam curso específico na modalidade e que o IDP, I. P. não confira qualquer grau técnico;

b) Todos aqueles que concluam com aproveitamento a formação de monitores desportivos, levada a cabo pela autarquia.

4 - É exigida anualmente aos técnicos, a presença em, pelo menos, uma acção de formação, dentro da área que leccionam.

5 - Só será atribuído apoio a um técnico por cada equipa.

6 - Consoante a modalidade, poderá ser considerado um número mínimo de atletas para o apoio técnico.

7 - Dos pagamentos efectuados pelos interessados aos técnicos deverá ser feita prova perante o Município de Tavira.

Artigo 21.º

Apoio a pessoal administrativo

São admitidas candidaturas que contemplem a atribuição de apoio para cobertura dos custos com pessoal administrativo, até ao limite de (euro) 1.500 anuais, devendo ser sempre demonstrada a relação jurídica ao abrigo da qual tais actividades são exercidas e o cumprimento dos deveres tributários e perante a segurança social.

Artigo 22.º

Sócios efectivos

1 - Os candidatos que tenham número de sócios efectivos, com os deveres estatutários cumpridos, inferior a 50, implica uma redução de 10 % no apoio a conceder.

2 - O disposto no ponto anterior não se aplica às modalidades desportivas indicadas na alínea a), ponto 1 do artigo seguinte.

Artigo 23.º

Majoração

1 - A comparticipação calculada por aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores será objecto de majoração quando os interessados obtenham, com atletas ou com equipas, classificações do 1.º ao 3.º lugar em competições oficiais de nível nacional ou internacional de responsabilidade organizativa das federações nacionais/internacionais ou Comité Olímpico, assim como pela obtenção do 1.º lugar em competições oficiais de nível Regional de responsabilidade organizativa das associações regionais, nos seguintes termos:

a) A nível Regional, por cada atleta individual, o Clube será contemplado com 100(euro) para o 1.º lugar.

b) A nível Regional, por equipas, o Clube será contemplado com 300(euro) para o 1.º lugar.

c) A nível Nacional, por cada atleta individual, o Clube será contemplado com 500(euro) para o 1.º lugar, 400(euro)

para o 2.º lugar e 250(euro) para o 3.º lugar.

d) A nível Nacional, por equipas, o Clube será contemplado com 750(euro) para o 1.º lugar, 600(euro) para o 2.º lugar e 500(euro) para o 3.º lugar.

e) A nível Internacional, por cada atleta individual o Clube será contemplado com 2.500(euro) para o 1.º lugar, 2.000(euro) para o 2.º lugar e 1.500(euro) para o 3.º lugar.

f) A nível Internacional, por equipas o Clube será contemplado com 5.000(euro) para o 1.º lugar, 4.500(euro) para o 2.º lugar e 4.000(euro) para o 3.º lugar.

2 - Os atletas e as equipas serão, ainda, agraciados na Gala do Desporto Tavirense.

Artigo 24.º

Pagamentos

Os apoios a atribuir ao abrigo do Subprograma 1 serão disponibilizados trimestralmente, à excepção daqueles cuja comprovação dependa da apresentação de facturas ou documentação equivalente que serão incluídos na prestação imediatamente a seguir à conclusão do processo contabilístico da despesa.

SECÇÃO II

Subprograma 2

Projectos especiais de formação desportiva

Artigo 25.º

Âmbito da candidatura

O município apoiará Projectos Especiais de Formação Desportiva direccionados aos alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico, com o objectivo de promover o desenvolvimento harmonioso e sustentado no plano físico, psicológico e social, através da prática desportiva.

Artigo 26.º

Procedimento de candidatura

1 - O procedimento de candidatura ao presente apoio deverá ser completado com a entrega de um projecto detalhado onde conste:

a) A descrição e objectivos das actividades;

b) Estratégias de execução;

c) Horários e locais de realização das actividades;

d) Número de alunos discriminados por escola envolvida;

e) Recursos materiais envolvidos;

f) Recursos humanos envolvidos (enquadramento técnico e indicação do responsável técnico pelo desenvolvimento do projecto);

Artigo 27.º

Critérios de valoração

1 - Os critérios para determinação do apoio a atribuir aos Projectos Especiais de Formação Desportiva são os seguintes:

a) Número de alunos abrangidos/número de núcleos - cada núcleo só poderá funcionar com um número mínimo de 15 alunos;

b) Enquadramento técnico - número de técnicos envolvidos no projecto, devidamente credenciados para a leccionação das actividades;

c) Locais de realização das actividades - relação entre actividade, local de realização e origem dos alunos;

d) Transportes utilizados para a deslocação dos alunos para as actividades;

e) Sustentabilidade do projecto, tendo em conta a sua continuidade, adesão e contributo para o desenvolvimento da modalidade.

2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, nomeadamente quando o universo de potenciais participantes seja reduzido, poderá ser dispensado o cumprimento da condição prevista na alínea a) do número anterior.

Artigo 28.º

Condicionantes

1 - Será apoiado apenas um projecto por modalidade desportiva.

2 - No decorrer do projecto, a colectividade desportiva não poderá cobrar qualquer tipo de mensalidade aos alunos inscritos no mesmo.

3 - Os alunos inseridos no projecto não poderão transitar para a vertente federada da colectividade antes do término do mesmo.

4 - A colectividade desportiva terá de entregar os seguintes documentos:

a) Cópia da ficha de inscrição de cada um dos alunos, no início do projecto;

b) Relatório mensal das actividades desenvolvidas, bem como os sumários e fichas de presenças dos alunos nas mesmas, durante o decorrer do projecto;

c) Relatório final da actividade, elaborado de acordo com o modelo a fornecer pela unidade orgânica com atribuições na área do desporto.

SECÇÃO III

Subprograma 3

Cedência de instalações desportivas ou transportes municipais

Artigo 29.º

Âmbito da candidatura

1 - A Autarquia cederá as suas instalações ou aquelas que estiver a gerir para realização da actividade desportiva dos clubes, quer no âmbito competitivo quer de preparação, desde que seja respeitado o regulamento municipal respectivo.

2 - A Autarquia cederá, de acordo com a sua disponibilidade, viaturas municipais para transporte dos clubes para a realização de provas oficiais.

3 - Na cedência de viaturas será observado o estatuído no regulamento municipal respectivo.

4 - As deslocações não previstas no início da época desportiva, nomeadamente as resultantes de apuramentos obtidos em competições oficiais, far-se-ão de acordo com a pertinência das mesmas e disponibilidade do Município.

Artigo 30.º

Elementos instrutórios

1 - O PDD que acompanha para cedência de instalações desportivas ou transporte, para além dos elementos referidos no artigo 13.º do presente regulamento ser complementado com documentos que explicitem:

a) Plano anual de utilização das instalações pretendidas;

b) Calendário oficial das competições a realizar nas instalações;

c) Lista de atletas que utilizarão as instalações, através de cópia de documentos identificativos.

2 - A requisição de viaturas à CMT estará sujeita:

a) À entrega da respectiva ficha de candidatura;

b) Plano anual de utilização das viaturas pretendidas;

b) Calendário oficial das competições onde participarão;

c) Lista de atletas que utilizarão as viaturas, através de cópia de documentos identificativos;

3 - Os clubes que possuam viaturas comparticipadas pela autarquia, deverão explicitar a utilização dos respectivos veículos durante o mesmo período.

Artigo 31.º

Critérios de valoração

A cedência de instalações desportivas municipais, bem como a atribuição de transporte municipal, far-se-á de acordo com a disponibilidade do município e ponderado o nível de competição onde as equipas se insiram.

Artigo 32.º

Taxas de utilização

Sempre que as actividades a realizar nas instalações desportivas cedidas ao abrigo do presente subprograma tenham carácter lucrativo a autarquia reserva-se no direito de proceder à cobrança das taxas em vigor.

SECÇÃO IV

Subprograma 4

Construção ou manutenção de infra-estruturas próprias

Artigo 33.º

Âmbito de candidatura

1 - A autarquia apoiará dentro das suas possibilidades e quando tal se revestir de interesse para o concelho, as iniciativas das colectividades na construção ou manutenção das respectivas infra-estruturas, incluindo-se aqui as respectivas sedes.

2 - O apoio a atribuir para os efeitos do disposto no artigo anterior terá como limite 20 % do valor total da obra e desde que haja disponibilidade financeira em orçamento.

3 - Não podem beneficiar de apoios para construção as colectividades que tenham beneficiado de apoio para o mesmo fim nos últimos 5 anos.

Artigo 34.º

Critérios de valoração

Para efeitos de atribuição do presente apoio será tido em conta:

a) Inexistência de instalações próprias;

b) Estado de conservação de instalações existentes;

c) Necessidade das intervenções propostas;

d) Aptidão e necessidade das instalações para as actividades da colectividade;

e) Contributo da obra para o desenvolvimento e promoção desportiva local;

f) Maturidade do projecto.

SECÇÃO V

Subprograma 5

Participação de atletas em provas nacionais e internacionais

Artigo 35.º

Âmbito da candidatura

1 - A autarquia apoiará, até ao limite em 20 % as despesas de deslocação de atletas em provas nacionais, a realizar nas regiões autónomas, desde que estas não sejam comparticipadas pelas associações ou federações.

2 - De igual modo comparticipará, até ao limite de 20 %, as despesas decorrentes da participação de atletas e equipas resultantes do apuramento para fases nacionais das respectivas competições que se encontrem a disputar. Para efeitos de comparticipação serão consideradas as despesas com alojamento/refeições e transportes (caso não seja possível a utilização de viaturas municipais).

3 - A atribuição do presente apoio estará condicionada à disponibilidade financeira e orçamental do município.

4 - As deslocações não previstas no início da época desportiva, nomeadamente as resultantes de apuramentos obtidos em competições oficiais, far-se-ão de acordo com a pertinência das mesmas e disponibilidade do Município.

Artigo 36.º

Processo de candidatura

1 - A candidatura a este apoio deverá ser completada com documento comprovativo da inscrição nas provas.

2 - O documento referido no número anterior pode ser junto ao processo após a aprovação da candidatura, mas o apoio só pode ser concretizado depois da entrega efectiva do documento.

CAPÍTULO IV

Direitos e obrigações das partes, dinâmica e vicissitudes do CPDD

Artigo 37.º

Direitos e obrigações do Município de Tavira

1 - O Município de Tavira, enquanto concedente dos apoios tem o direito:

a) Exigir aos beneficiários dos apoios a entrega dos relatórios que este deva elaborar e bem assim solicitar todas as informações necessárias à verificação do cumprimento da execução dos programas e à boa aplicação das verbas disponibilizadas;

b) Suspender a liquidação da comparticipação financeira a que se obrigou em caso de incumprimento, pelo beneficiário, das obrigações assumidas por via do CPDD, ou quando o beneficiário venha a colocar-se em situação de incumprimento dos respectivos compromissos fiscais ou perante a segurança social.

2 - É dever do primeiro outorgante:

a) Disponibilizar ao beneficiário o apoio previsto para a execução do programa de desenvolvimento desportivo, nos termos, montantes e prazos estabelecidos no contrato;

b) Fiscalizar a execução dos contratos-programa, exigindo do beneficiário dos apoios todos os elementos considerados necessários para o efeito.

Artigo 38.º

Direitos e deveres das entidades beneficiárias

1 - Os beneficiários de CPDD têm o direito de exigir ao Município a pontual disponibilização, pela forma acordada, dos apoios a que este se obrigou.

2 - São deveres do beneficiário:

a) Executar pontualmente o programa de desenvolvimento da prática desportiva, de forma a atingir os objectivos a que se propôs.

b) Prestar ao Município de Tavira todas as informações que este lhe solicite relativamente à execução do

CPDD, e bem assim apresentar comprovativos das despesas efectuadas;

c) Sujeitar-se à acções de natureza inspectiva e fiscalizadora que sejam determinadas pelo Município de Tavira, destinadas à aferição do efectivo cumprimento das obrigações assumidas com a celebração do CPDD;

d) Apresentar ao Município de Tavira, logo que concluído o programa de desenvolvimento desportivo, um relatório final sobre a execução do CPDD;

e) Incluir nos seus relatórios anuais de actividade uma referência expressa à execução do contrato programa;

f) Incluir no respectivo sistema contabilístico um centro de resultados para registo exclusivo dos proveitos referentes aos apoios concedidos e aos respectivos custos associados, com menção expressa da sua proveniência e da insusceptibilidade de penhora, apreensão judicial ou oneração, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

g) Sem prejuízo das obrigações que antecedem, facultar ao Município de Tavira, sempre que solicitado, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efectuados no âmbito da execução do programa;

h) Participar em reuniões promovidas pelo Município de Tavira e disponibilizar atletas para a realização de jogos, eventos ou desfiles, nomeadamente nos dias 25 de Abril e 24 de Junho (Dia da cidade);

i) Consentir, através da forma prevista na lei, que o Município de Tavira aceda, durante todo o período de execução do presente contrato, à informação sobre a respectiva situação perante a administração tributária e segurança social;

j) Certificar as suas contas por revisor oficial de contas ou por sociedade revisora de contas (aplicável no caso de o apoio ser superior a 50.000(euro));

k) Prestar as contrapartidas de interesse público a que se obrigou.

l) Entregar, até à data da celebração do contrato, declaração em que esteja consubstanciado o consentimento expresso do interessado para a consulta da respectiva situação tributária pelos serviços do Município de Tavira, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 114/2007, de 19 de Abril;

Artigo 39.º

Mora e incumprimento do CPDD

1 - O atraso na realização do programa de desenvolvimento desportivo confere ao Município de Tavira o direito de fixar novo prazo ou novo calendário para a sua execução.

2 - Verificado novo atraso, o Município de Tavira pode resolver o contrato, mas as quantias que já tiverem sido pagas a título de comparticipação só lhe devem ser restituídas na medida em que a realização do objecto do contrato ficar comprometido.

3 - Quando se verifique mora no pagamento da comparticipação financeira, a entidade beneficiária de apoios tem direito de ser compensada pelos prejuízos daí resultantes.

4 - O incumprimento culposo do presente contrato por parte da entidade beneficiária confere ao Município de Tavira o direito de reaver todas as quantias pagas, quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa.

5 - Nos casos não abrangidos no número anterior, o incumprimento confere ao Município de Tavira o direito de reduzir proporcionalmente a comparticipação financeira.

Artigo 40.º

Cessação do CPDD

O CPDD deixa de produzir efeitos:

a) No termo do seu prazo;

b) Quando, por causa não imputável ao beneficiário, se torne objectiva e definitivamente impossível a realização dos objectivos essenciais do programa de desenvolvimento desportivo;

c) Quando o Município de Tavira exerça o direito de resolver o contrato;

d) Quando, até à assinatura do CPDD, não seja prestado o consentimento previsto na alínea i) do n.º 2 do artigo 38.º do presente regulamento.

Artigo 41.º

Resolução do CPDD

1 - O incumprimento das obrigações previstas nas alíneas c), d), f), g), i) a k) do n.º 2 do artigo 38.º conferem ao Município de Tavira o direito de resolver o CPDD.

2 - Igual direito assistirá ao Município de Tavira caso se comprove terem sido prestadas, pelo interessado falsas declarações ou informações no procedimento tendente à concessão de apoios previstos no presente regulamento.

Artigo 42.º

Revisão do CPDD

1 - O CPDD pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes outorgantes.

2 - É sempre admitido o direito à revisão do contrato quando, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para o beneficiário do apoio e ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.

3 - O outorgante que tiver interesse na revisão do contrato envia ao outro uma proposta fundamentada, devendo este pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias.

CAPÍTULO V

Patrocínio desportivo

Artigo 43.º

Âmbito

Podem beneficiar de patrocínio desportivo:

1 - Os atletas não profissionais, em modalidades individuais, detentores do estatuto de Alto Rendimento, atletas pré-olímpicos que se encontrem no projecto dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, bem como atletas que tenham obtido títulos de campeão ou vice-campeão Mundial ou Europeu.

2 - As pessoas singulares ou colectivas que promovam eventos desportivos que confiram igual projecção à cidade.

Artigo 44.º

Instrução do pedido

1 - O pedido para atribuição de patrocínio desportivo é sempre instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 7.º

2 - Os pedidos de patrocínio formulados pelos atletas a que se refere o n.º 1 do artigo anterior são ainda instruídos com os seguintes elementos:

i) Currículo do atleta;

ii) Fotocópia do cartão de atleta federado;

iii) Declaração da respectiva federação comprovativa do título conquistado.

iv) Declaração em que constem a natureza e o montante dos apoios recebidos de outras entidades, nomeadamente da respectiva federação desportiva;

3 - Os pedidos de patrocínios para a realização de eventos desportivos são ainda instruídos com os seguintes elementos:

a) Projecto do evento, sendo este o caso, que deve conter:

i) Datas, descrição, participantes, relevância, publicitação e demonstração da sua relevância em termos de projecção nacional ou internacional do Município de Tavira;

ii) Estimativa de custos;

4 - São aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras procedimentais previstas no presente regulamento atinentes à instrução e apreciação dos pedidos relativos aos CPDD.

5 - Os pedidos para a concessão de patrocínios devem ser apresentados:

a) Com a antecedência de dois meses relativamente à data do evento desportivo que dele pretenda beneficiar;

b) No prazo referido no n.º 1, quanto às demais situações passíveis de serem objecto de patrocínio.

Artigo 45.º

Prestações

1 - O patrocínio concedido aos atletas consistirá numa prestação pecuniária até aos seguintes limites:

a) Atleta Pré-Olímpico - 5.000 (euro);

b) Campeão Mundial - 5.000 (euro);

c) Vice-Campeão Mundial - 3.000 (euro);

d) Campeão Europeu - 2.500 (euro);

e) Vice-Campeão Europeu - 2.000 (euro).

2 - O patrocínio concedido para eventos desportivos pode contemplar, isolada ou cumulativamente:

a) Comparticipação financeira;

b) Cedência de instalações, transporte ou alojamento;

c) Oferta de medalhas, taças, e outros bens que se afigurem adequados ao evento.

Artigo 46.º

Forma

O contrato de patrocínio é sempre reduzido a escrito.

Artigo 47.º

Obrigações

1 - Os atletas beneficiários dos patrocínios concedidos pelo Município de Tavira estão sujeitas às seguintes obrigações:

a) Devolver ao Município de Tavira, integral ou proporcionalmente, todas as importâncias que deste hajam recebido, caso decidam deixar de participar nas competições que haviam motivado a concessão do patrocínio;

b) Informar o Município de Tavira, com regularidade semestral e por escrito, da progressão e resultados obtidos na respectiva modalidade;

c) Cumprir as normas legalmente estabelecidas para os praticantes desportivos de alto rendimento;

d) Utilizar nos respectivos equipamentos o logótipo do Município de Tavira.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável em caso de lesão do praticante.

3 - É dever das entidades beneficiárias de patrocínio para a realização de eventos desportivos:

a) Elaborar e entregar ao Município de Tavira, no prazo de 1 mês após a realização do evento, relatório de execução e comprovativos;

b) Devolver ao Município de Tavira todas as importâncias ou coisas que deste hajam recebido, caso não se realize o evento que motivou a celebração do contrato de patrocínio;

Artigo 48.º

Vicissitudes do contrato de patrocínio

1 - O incumprimento dos deveres assumidos pelos beneficiários dos patrocínios confere ao Município de Tavira o direito de resolver o respectivo contrato.

2 - Em função da gravidade dos factos subjacentes à resolução, pode ainda o Município de Tavira accionar as garantias que tenham sido prestadas pelos beneficiários.

3 - Em caso de incumprimento da legislação relativa à dopagem no desporto será imediatamente cancelado o patrocínio contratado bem como fica a entidade beneficiária obrigada a devolver as verbas já disponibilizadas.

4 - Com as devidas adaptações, são aplicáveis ao contrato de patrocínio, as normas estabelecidas na secção iii do capítulo iii do presente regulamento.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 49.º

Vigência

1 - Todos os contratos a celebrar ao abrigo do presente regulamento entram em vigor na data em que forem cumpridas as formalidades de que depende a eficácia dos actos dos órgãos municipais.

2 - Os contratos-programa para construção ou melhoramento de instalações desportivas produzem os seus efeitos a partir da data em que tenha sido emitido o alvará que titula a autorização de utilização para actividades desportivas.

3 - Todos os apoios concedidos pelo Município de Tavira são objecto de publicidade na sua página electrónica.

Artigo 50.º

Tratamento da informação

1 - A unidade orgânica com atribuições na área do desporto criará um registo para cada entidade beneficiária, nele fazendo figurar todos os apoios concedidos, independentemente da respectiva natureza.

2 - Para efeitos de contabilização dos apoios concedidos, será conferida expressão pecuniária aos apoios que não revistam essa natureza.

Artigo 51.º

Competência do presidente

Os actos previstos no presente regulamento e cuja prática não se encontre expressamente atribuída à Câmara Municipal, são da competência do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação em Vereador.

Artigo 52.º

Lacunas e omissões

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela legislação habilitante e, subsidiariamente, objecto de deliberação da Câmara Municipal.

2 - Os conceitos utilizados no presente regulamento têm o sentido e o alcance que lhes é conferido na legislação desportiva.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da sua aprovação pela Assembleia Municipal.

ANEXO I

Exmo. Senhor

Presidente da Câmara Municipal de Tavira

(Nome/denominação), com sede em [...], pessoa colectiva n.º [...], neste acto representada por (nome completo), (estado civil), (profissão), portador do (cartão do cidadão/bilhete de identidade) n.º (...), na qualidade de (indicar o cargo exercido que confere os poderes de representação da entidade), vem, nos termos e para os efeitos do disposto no n. [...] do artigo do Regulamento Municipal de Apoio à Actividade Desportiva, apresentar candidatura para celebração de contrato-programa de desenvolvimento desportivo, no quadro do sub-programa (indicar).

Para o efeito, junta os seguintes documentos (os aplicáveis ao caso concreto):

a) Versão actualizada dos estatutos do interessado e indicação do número e data da publicação no jornal oficial;

b) Numero de identificação fiscal;

c) Certidão comprovativa da respectiva situação perante o fisco e a segurança social;

d) Actas relativas à eleição dos órgãos sociais;

e) Documentos relativos à tomada de posse dos órgãos sociais;

f) Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade e cartão de identificação fiscal dos titulares dos órgãos directivos;

g) Acta onde figure a aprovação do plano de actividades para o ano económico a que se refere o CPDD e respectivo orçamento;

h) Informação relativa à remuneração dos titulares dos órgãos sociais;

i) Fotocópias de todos os CPDD celebrados pelo interessado e que se destinem a produzir efeitos no ano económico a que se refere o CPDD a celebrar;

j) Documentos de identificação das entidades interessadas no programa de desenvolvimento desportivo ou actividade e que pretendam ser partes no CPDD;

k) Declaração de aceitação dos direitos ou vantagens e de assunção de obrigações ou contrapartidas, subscrita pelas entidades referidas na alínea anterior, ou quem legalmente as represente;

l) Cópia das inscrições dos atletas nas respectivas Associações ou Federações de cada modalidade, onde conste o nome completo;

m) Lista nominal dos sócios que fazem parte da colectividade desportiva e com as quotizações pagas.

n) Documento comprovativo do pagamento efectuado aos técnicos, caso se verifique tal situação.

o) Documento comprovativo da existência de seguro desportivo, nos termos da legislação respectiva;

p) Programa de desenvolvimento desportivo;

(Quando o CPDD tenha por objecto a atribuição de apoios para a construção ou melhoramento de instalações e equipamentos desportivos):

a) Planta de localização e estudos prévios ou descrições técnicas necessárias à respectiva apreciação;

b) Documentos de onde resulte a titularidade de um direito que habilite o requerente a efectuar a referida operação;

c) Proposta de contrapartidas de interesse público ou exposição em que seja alegada e demonstrada a desnecessidade do estabelecimento das mesmas;

d) Declaração emitida pelo membro do Governo responsável pelo desporto, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do regulamento, quando o interessado seja um clube desportivo participante em competições desportivas de natureza profissional.

Mais declara:

a) Que declarações prestadas correspondem à verdade, estando ciente das consequências decorrentes da respectiva falsidade e bem assim dos documentos que as suportam;

b) Que caso a presente candidatura seja deferida, será prestado, até à data de celebração do contrato-programa de desenvolvimento desportivo, o consentimento previsto na alínea l) do n.º 2 do artigo [...] do Regulamento Municipal de Apoio à Actividade Desportiva.

Tavira, [...] de [...] de 2[...]

Assinatura

203286538

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1163429.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-19 - Decreto-Lei 114/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui a faculdade de dispensa, no relacionamento com os serviços públicos, de apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto-Lei 248-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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