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Decreto-lei 109/2000, de 30 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 26/94, de 1 de Fevereiro, que contém o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, republicando-o em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 109/2000

de 30 de Junho

1 - As condições de segurança e saúde no trabalho são reguladas em numerosos diplomas legais e regulamentares, de carácter geral, sectorial, ou mesmo relativos a riscos profissionais específicos. Continuam, no entanto, a verificar-se com regularidade elevados níveis de sinistralidade, evidenciando que as estruturas de prevenção de riscos profissionais disponíveis em muitos locais de trabalho são deficientes ou inexistentes.

A mais recente reflexão sobre os problemas suscitados nos diversos domínios relevantes da prevenção de riscos profissionais e sobre perspectivas da respectiva solução iniciou-se com o Livro Verde sobre os serviços de prevenção das empresas, que suscitou numerosas apreciações e pareceres de associações profissionais e de especialistas e de que resultou a apresentação, no Livro Branco sobre os serviços de prevenção das empresas, de um conjunto de recomendações, nomeadamente sobre a definição e avaliação das políticas, os apoios à sua concretização, a formação e certificação de técnicos das diversas áreas, a organização e avaliação dos serviços de prevenção.

O acordo de concertação estratégica subscrito entre o Governo e os parceiros sociais reconheceu igualmente que é prioritário melhorar a prevenção dos riscos profissionais, para o que definiu um conjunto de medidas, nomeadamente a formação de técnicos de prevenção e a criação dos instrumentos necessários para a certificação de empresas de prestação de serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.

2 - A presente alteração do regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho concretiza algumas das medidas que foram preconizadas para melhorar a prevenção dos riscos profissionais. Os seus objectivos centrais são o reforço da prevenção em actividades em que os riscos profissionais são mais elevados e a qualificação das modalidades de organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, em especial dos chamados «serviços externos».

A formação e certificação de técnicos de prevenção constitui outra área de actuação prioritária na prevenção dos riscos profissionais. Dela depende, em certa medida, a exequibilidade prática de algumas alterações do presente diploma, uma vez que irá certamente aumentar a procura de técnicos de prevenção para serviços internos e para o desenvolvimento dos serviços interempresas e dos serviços externos. Os instrumentos legislativos e operativos destinados à formação e certificação de técnicos de prevenção são consagrados em diploma próprio.

3 - Em empresas ou estabelecimentos que empreguem até nove trabalhadores, o empregador ou um trabalhador por ele designado pode, em regra, desenvolver as actividades de segurança e higiene desde que tenha preparação suficiente. Essa preparação será certamente menos desenvolvida do que a dos técnicos de prevenção.

Em actividades de risco elevado, a prevenção dos riscos profissionais deve estar a cargo de pessoas qualificadas e, por isso, nestas actividades não se permite que o empregador ou um trabalhador designado assegure as actividades de segurança e higiene.

As empresas ou os estabelecimentos de menor dimensão poderão recorrer a serviços externos que sejam qualificados para prestar essas actividades. As empresa s ou estabelecimentos de maior dimensão deverão dispor de serviços internos, os quais, pela sua integração permanente na estrutura da empresa, estão em melhor posição para desenvolver as actividades de prevenção, designadamente o seu planeamento e a coordenação das acções internas de controlo das medidas de prevenção nos locais de trabalho.

4 - A qualificação da organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho ocupa-se essencialmente dos chamados «serviços externos». A autorização dos serviços externos só será concedida se estes satisfizerem os requisitos definidos na lei relativamente a recursos humanos, instalações e equipamentos, os dois últimos sujeitos a verificação através de vistoria.

A qualificação inicial deve manter-se enquanto os serviços externos exercerem a respectiva actividade. A autorização que lhes for concedida constitui uma garantia da confiança na sua capacidade para as empresas e estabelecimentos que recorram aos seus serviços.

Para controlar a qualificação inicial dos serviços externos e preservar a confiança dos utilizadores, estabelece-se um conjunto de procedimentos de acompanhamento e avaliação da respectiva capacidade, que se inicia com a obrigação de os serviços comunicarem ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho quaisquer alterações que diminuam os requisitos em que se baseou a autorização, bem como a interrupção ou a cessação de funcionamento. A capacidade dos serviços externos será avaliada através de auditorias, efectuadas na sequência de comunicações ou por iniciativa dos serviços competentes, e poderá determinar a redução ou a revogação da respectiva autorização, tendo em conta a natureza e a extensão das reduções de capacidade.

5 - Os serviços internos e os serviços interempresas devem satisfazer idênticos requisitos legais relativamente a recursos humanos, instalações e equipamentos. Estas modalidades de serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho continuam a não estar sujeitas a verificação prévia de qualificação, atenta a sua integração nas empresas ou a dependência directa das empresas que as utilizam, as quais respondem directamente por eventuais insuficiências da actividade dos serviços.

A integração permanente dos serviços internos na estrutura das empresas permite-lhes exercer melhor determinadas actividades muito relevantes para a prevenção dos riscos profissionais, como o planeamento e a coordenação das acções de controlo interno das medidas aplicadas nos locais de trabalho. Nas empresas com maior número de trabalhadores, a extensão das actividades de prevenção, nomeadamente nos aspectos de planeamento e coordenação, é naturalmente maior e será também mais fácil constituir serviços internos.

Neste sentido, as empresas ou conjunto de estabelecimentos da mesma empresa situados num raio de 50 km com, pelo menos, 400 trabalhadores devem, em princípio, dispor de serviços internos.

Esta obrigação não é absoluta, porquanto as empresas ou estabelecimentos que não exerçam actividades de risco elevado podem ser dispensados da obrigação de dispor de serviços internos desde que apresentem um conjunto de indicadores de qualidade média da prevenção de riscos profissionais. A permanência da dispensa de serviços internos obriga a empresa a manter indicadores de qualidade média da prevenção, progressivamente mais exigentes na medida em que a acção global de melhoria da prevenção de riscos profissionais diminua a incidência e a gravidade dos acidentes de trabalho nos diversos sectores.

No futuro, logo que haja indicadores estatísticos adequados sobre a incidência e a gravidade das doenças profissionais e a sua distribuição sectorial, a evolução das doenças profissionais nas empresas deverá ser também considerada para efeito de se manter a dispensa de serviços internos. A aplicação deste regime será acompanhada e avaliada globalmente e serão feitas as correcções que a experiência justificar. O regime poderá ser igualmente aperfeiçoado com indicadores relativos a doenças profissionais quando o seu tratamento estatístico o permitir.

6 - O projecto correspondente ao presente diploma foi submetido a apreciação pública através de publicação na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 26 de Julho de 1999. Diversas associações sindicais e patronais emitiram pareceres que suscitaram algumas alterações, nomeadamente, no que se refere às actividades de risco elevado, à limitação da obrigação de organizar serviços internos às empresas ou estabelecimentos com pelo menos 50 trabalhadores, bem como ao pagamento de taxas relativamente a diversos actos de autorização ou avaliação da capacidade de serviços externos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 22.º, 23.º, 26.º e 28.º do Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, com a redacção dada pelas Leis n.os 7/95, de 29 de Março, e 118/99, de 11 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Modalidades de serviços

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - Os serviços organizados em qualquer das modalidades referidas no n.º 1 devem ter capacidade para exercer pelo menos as actividades principais de segurança, higiene e ou saúde no trabalho, referidas no n.º 2 do artigo 13.º 5 - A empresa ou estabelecimento, qualquer que seja a modalidade de organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, deve ter uma organização interna que assegure as actividades de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores em situações de perigo grave e iminente, com a identificação dos trabalhadores responsáveis por essas actividades.

6 - A empresa ou estabelecimento deve designar um trabalhador com preparação adequada que o represente perante o serviço externo ou interempresas para acompanhar e colaborar na adequada execução das actividades de prevenção.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior é considerada adequada a formação que atribua as competências definidas no n.º 2 do artigo 5.º-A.

Artigo 5.º

Serviços internos

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - Os estabelecimentos ou empresas com pelo menos 50 trabalhadores e que exerçam actividades de risco elevado devem organizar serviços internos.

4 - Consideram-se de risco elevado:

a) Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, de túneis, com riscos de quedas de altura ou de soterramento, demolições e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego;

b) Actividades de indústrias extractivas;

c) Trabalho hiperbárico;

d) Actividades que envolvam a utilização ou armazenagem de quantidades significativas de produtos químicos perigosos susceptíveis de provocar acidentes graves;

e) O fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia;

f) Actividades de indústria siderúrgica e construção naval;

g) Actividades que envolvam contacto com correntes eléctricas de média e alta tensão;

h) Produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos, ou a utilização significativa dos mesmos;

i) Actividades que impliquem a exposição a radiações ionizantes;

j) Actividades que impliquem a exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução;

l) Actividades que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 4;

m) Trabalhos que envolvam risco de silicose.

5 - As empresas com, pelo menos, 400 trabalhadores no mesmo estabelecimento ou no conjunto dos estabelecimentos situados num raio de 50 km a partir do de maior dimensão devem organizar serviços internos, qualquer que seja a actividade desenvolvida.

Artigo 8.º

Contrato para serviços externos

1 - .......................................................................................................................

2 - A entidade empregadora comunica, no prazo de 30 dias a contar do início da actividade da entidade prestadora de serviços, ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e à Direcção-Geral da Saúde os seguintes elementos:

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) .........................................................................................................................

g) ........................................................................................................................

h) ........................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

Artigo 9.º

Serviço Nacional de Saúde

1 - .......................................................................................................................

............................................................................................................................

i) Trabalhadores de estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo 5.º-A.

2 - As entidades patronais e, nos casos das alíneas a), b), g) e h) e dos artesãos, os próprios profissionais devem fazer prova da situação prevista no número anterior que confira direito à assistência através de instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, bem como pagar os respectivos encargos.

Artigo 10.º

Autorização de serviços externos

1 - Os serviços externos, com excepção dos serviços convencionados prestados por instituição integrada na rede do Serviço Nacional de Saúde, carecem de autorização para o exercício da actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho.

2 - A autorização pode ser concedida para actividades das áreas de segurança e higiene e ou saúde, bem como para todos ou alguns sectores de actividade económica, tendo em conta o grau de satisfação dos requisitos referidos no número seguinte.

3 - O requerimento de autorização é apresentado ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, devendo indicar a modalidade de serviço externo, as áreas de actividade e os sectores de actividade económica para que se pretende autorização, acompanhado de elementos comprovativos dos seguintes requisitos:

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

4 - A autorização para funcionamento em actividades de risco elevado deve ser especificamente requerida, com a comprovação de que a qualificação dos recursos humanos, as instalações e os equipamentos são adequados a essas actividades.

5 - A instrução do requerimento de autorização de serviços externos, os parâmetros a ter em conta na decisão e a vistoria são regulados em portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade.

6 - A autorização de serviços externos deve especificar as áreas de actividade de segurança, higiene e ou saúde no trabalho, os sectores de actividade económica incluindo, se for caso disso, as actividades de risco elevado.

7 - O serviço externo pode requerer que a respectiva autorização seja ampliada ou reduzida no que respeita a áreas de actividade e a sectores de actividade económica.

8 - A autorização e a sua alteração ou revogação são decididas por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade.

9 - O procedimento relativo aos actos referidos no número anterior é regulado pelo Código do Procedimento Administrativo, presumindo-se o indeferimento tácito do requerimento se este não tiver decisão final no prazo de 90 dias.

Artigo 11.º

Qualificação dos restantes serviços

A organização e funcionamento dos serviços previstos nos artigos 5.º e 6.º deve atender aos requisitos definidos no n.º 3 do artigo anterior, aferidos em relação ao tipo de riscos e ao número de trabalhadores potencialmente abrangidos pelos serviços.

Artigo 14.º

Garantia mínima de funcionamento

1 - O médico do trabalho deverá assegurar o número de horas necessário à realização dos actos médicos, de rotina ou de emergência, ou outros trabalhos que deva coordenar.

2 - .......................................................................................................................

3 - Sem prejuízo de a actividade do médico do trabalho, nomeadamente os actos previstos no artigo 16.º, poder ser prestada fora do estabelecimento, aquele deve conhecer os componentes materiais do trabalho com influência sobre a saúde dos trabalhadores, desenvolvendo, para este efeito, a sua actividade no próprio estabelecimento, nos seguintes termos:

a) Em estabelecimento industrial, pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 10 trabalhadores, ou fracção;

b) Em estabelecimento comercial e outros locais de trabalho, pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 20 trabalhadores, ou fracção.

4 - A actividade dos serviços de segurança, higiene e saúde, a ser desenvolvida pelos técnicos referidos no artigo 22.º, deve ser assegurada regularmente no próprio estabelecimento pelo tempo considerado necessário.

5 - O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, mediante parecer das demais autoridades com competência fiscalizadora, pode determinar uma duração maior da actividade dos serviços de segurança, higiene e saúde a empresas em que, independentemente do número de trabalhadores, a natureza ou a gravidade dos riscos profissionais, assim como os indicadores de sinistralidade, justifiquem uma acção mais eficaz.

Artigo 16.º

Exames de saúde

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

a) Exame de admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, quando a urgência da admissão o justificar, nos 10 dias seguintes;

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

6 - Nas empresas cujo número de trabalhadores seja superior a 250, no mesmo estabelecimento, ou estabelecimentos situados na mesma localidade ou localidades próximas, o médico do trabalho, na realização dos exames de saúde, deve ser coadjuvado por um profissional de enfermagem com experiência adequada.

Artigo 17.º

Fichas clínicas

1 - .......................................................................................................................

2 - A ficha encontra-se sujeita ao regime do segredo profissional, só podendo ser facultada às autoridades de saúde e aos médicos da Inspecção-Geral do Trabalho.

3 - .......................................................................................................................

Artigo 18.º

Ficha de aptidão

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - O modelo da ficha de aptidão referida nos números anteriores será aprovado por portaria do Ministro da Saúde.

Artigo 22.º

Actividades técnicas

1 - As actividades técnicas de segurança e higiene no trabalho devem ser exercidas por:

a) Técnicos superiores habilitados com curso superior e formação específica nele integrada ou complementar, legalmente reconhecida; ou b) Técnicos com, no mínimo, uma qualificação técnico-profissional de nível 3, equivalente ao 12.º ano, específica para a área de segurança e higiene no trabalho.

2 - O disposto no número anterior não prejudica as qualificações mais elevadas estabelecidas na lei para determinadas actividades profissionais, nomeadamente as relativas à medicina, enfermagem e outras actividades de saúde, bem como à ergonomia, psicologia e sociologia do trabalho.

3 - Os profissionais referidos nos números anteriores exercem as respectivas actividades com autonomia técnica.

Artigo 23.º

Médico do trabalho

1 - .......................................................................................................................

2 - Considera-se médico do trabalho o licenciado em Medicina com especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos.

3 - .......................................................................................................................

4 - No caso de insuficiência comprovada de médicos do trabalho qualificados nos termos referidos nos números anteriores, poderão ser autorizados pela Direcção-Geral da Saúde a exercer as respectivas funções licenciados em Medicina, os quais, no prazo de três anos a contar da respectiva autorização, deverão apresentar prova da obtenção de especialidade em medicina do trabalho, sob pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções.

5 - O médico do trabalho exerce as suas funções com independência técnica e em estrita obediência aos princípios da deontologia profissional.

Artigo 26.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral do Trabalho e à Direcção-Geral da Saúde, no âmbito das respectivas atribuições.

Artigo 28.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação muito grave, por parte de serviços externos, o exercício de actividades de segurança, higiene e ou saúde no trabalho sem a necessária autorização, ou alem das áreas de actividade e dos sectores de actividade económica para que estejam autorizados, em violação do disposto no artigo 10.º 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 4.º, dos n.os 3 e 5 do artigo 5.º, do n.º 3 do artigo 5.º-A, do n.º 5 do artigo 5.º-B, do n.º 2 do artigo 6.º, do n.º 2 do artigo 8.º, do n.º 1 do artigo 10.º-A, dos artigos 11.º, 13.º e 14.º, dos n.os 2 a 4 do artigo 15.º, do artigo 16.º, do n.º 1 d o artigo 17.º, do n.º 1 e da primeira parte do n.º 2 do artigo 18.º e do artigo 22.º 3 - Constitui contra-ordenação leve a violação dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 8.º, do n.º 3 do artigo 17.º, do n.º 1 do artigo 24.º e do n.º 2 do artigo 25.º 4 - As contra-ordenações muito graves e graves estão sujeitas também à sanção acessória de publicidade nos termos do regime geral das contra-ordenações laborais.»

Artigo 2.º

São aditados ao Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, com a redacção dada pelas Leis n.os 7/95, de 29 de Março, e 118/99, de 11 de Agosto, os artigos 5.º-A, 5.º-B, 10.º-A e 25.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 5.º-A

Actividades exercidas pelo empregador ou por trabalhador designado

1 - No estabelecimento ou conjunto dos estabelecimentos situados num raio de 50 km a partir do de maior dimensão, que empregue até nove trabalhadores e cuja actividade não seja de risco elevado, as acções de segurança e higiene no trabalho podem ser exercidas directamente pelo próprio empregador ou por trabalhador por ele designado, desde que tenha preparação adequada e permaneça habitualmente nos estabelecimentos.

2 - Considera-se preparação adequada a formação previamente validada pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, bem como a inserida no sistema educativo ou promovida pelos vários departamentos da Administração Pública com responsabilidade no desenvolvimento de formação profissional, que permita a aquisição de competências básicas em matéria de segurança e higiene no trabalho, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho.

3 - O exercício das funções previstas no n.º 1 depende de autorização a conceder pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

4 - A autorização referida no número anterior será revogada se o estabelecimento ou o conjunto dos estabelecimentos apresentar índices de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho superiores à média do respectivo sector, em dois anos consecutivos.

Artigo 5.º-B

Dispensa de serviços internos

1 - A empresa ou estabelecimento referido no n.º 5 do artigo 5.º que não exerça actividades de risco elevado pode utilizar serviços externos ou interempresas, mediante autorização do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, desde que:

a) Apresente índices de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho, nos dois últimos anos, não superiores à média do respectivo sector;

b) Não tenha sido punido por infracções muito graves respeitantes à violação de legislação de segurança, higiene e saúde no trabalho, nos dois últimos anos;

c) Se verifique, através de vistoria, que respeita os valores limite de exposição a substâncias ou factores de risco.

2 - O requerimento de autorização referido no número anterior deve ser acompanhado de parecer dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho, a emitir no prazo de 15 dias.

3 - A autorização referida no n.º 1 será revogada se a empresa ou estabelecimento apresentar índices de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho superiores à média do respectivo sector, em dois anos consecutivos.

4 - Para efeitos dos números anteriores, os índices médios do sector são os apurados pelo serviço competente do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, correspondentes às empresas obrigadas a elaborar balanços sociais, e respeitantes aos últimos anos com apuramentos disponíveis.

5 - Se a autorização referida no n.º 1 for revogada, a empresa ou estabelecimento deve organizar serviços internos no prazo de seis meses.

Artigo 10.º-A

Acompanhamento e avaliação da capacidade dos serviços externos

1 - Os serviços externos, com excepção dos serviços convencionados, devem comunicar ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, no prazo de 30 dias após a ocorrência, a interrupção ou cessação do seu funcionamento, bem como quaisquer alterações que afectem os requisitos referidos no n.º 3 do artigo 10.º, designadamente as que se reportem a:

a) Natureza jurídica e objecto social;

b) Localização da sede ou dos seus estabelecimentos;

c) Diminuição do número ou da qualificação dos técnicos;

d) Redução dos recursos técnicos e tecnológicos necessários à avaliação das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;

e) O aumento do recurso a subcontratação de serviços.

2 - A capacidade dos serviços externos autorizados é avaliada através de auditoria, que incidirá sobre os requisitos referidos no n.º 3 do artigo 10.º, concretizados nos termos da portaria referida no n.º 5 do mesmo artigo.

3 - A auditoria será realizada pelos serviços a seguir referidos, por sua iniciativa ou, sendo caso disso, na sequência das comunicações referidas no n.º 1:

a) A Direcção-Geral da Saúde e a Inspecção-Geral do Trabalho, no que respeita às instalações, tendo em conta as condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;

b) A Direcção-Geral da Saúde, no que respeita às condições de funcionamento do serviço na área da saúde no trabalho, nomeadamente o efectivo de pessoal técnico, o recurso a subcontratação, equipamentos de trabalho na sede e nos estabelecimentos e equipamentos para avaliar as condições de saúde;

c) O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, em relação às condições de funcionamento do serviço na área da segurança e higiene no trabalho, nomeadamente o efectivo de pessoal técnico, o recurso a subcontratação, equipamentos de trabalho na sede e nos estabelecimentos, equipamentos para a avaliação da segurança e higiene no trabalho e equipamentos de protecção individual, sem prejuízo das competências atribuídas por lei à Inspecção-Geral do Trabalho.

4 - As entidades referidas no número anterior, no desempenho das competências aí previstas, podem recorrer à contratação externa de serviços de técnicos especializados, quando tal se justificar, atento o grau de complexidade ou de especialização técnica das tarefas a realizar.

5 - Tendo em consideração as alterações comunicadas nos termos do n.º 1 ou verificadas através de auditoria, ou a falta de requisitos essenciais ao seu funcionamento, o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho promoverá a revogação da autorização ou a sua redução no que respeita a áreas de actividade e a sectores de actividade económica

Artigo 25.º-A

Taxas

1 - São devidas taxas pelos seguintes actos relativos à autorização ou à avaliação da capacidade de serviços externos:

a) Apreciação de requerimento de autorização ou de alteração desta;

b) Vistoria prévia à decisão do requerimento de autorização ou de alteração desta;

c) Auditoria de avaliação da capacidade de serviço externo realizada na sequência da comunicação referida no n.º 1 do artigo 10.º-A, ou por iniciativa dos serviços competentes se a autorização for reduzida ou revogada.

2 - As taxas referidas no número anterior são estabelecidas em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, tendo em conta os tipos de actos, as áreas de segurança, higiene e ou saúde no trabalho a que os mesmos respeitam e as actividades de risco elevado integradas nos sectores de actividade económica a que a autorização se refere.»

Artigo 3.º

1 - As referências ao Ministro do Emprego e da Segurança Social nos n.os 2 do artigo 24.º, 3 do artigo 25.º e 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, são substituídas por referências ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

2 - São revogados os artigos 21.º, 29.º e 30.º do Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro.

Artigo 4.º

As portarias referidas no n.º 5 do artigo 10.º e no n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, com a redacção que lhes foi conferida pelo artigo 1.º do presente diploma, serão aprovadas no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 5.º

Auditoria dos serviços externos existentes

A capacidade dos serviços externos existentes será objecto de auditorias a realizar no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 6.º

O Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, com a redacção dada pelas Leis n.os 7/95, de 29 de Março, e 118/99, de 11 de Agosto, e pelo presente diploma, é republicado em anexo, sendo os artigos renumerados em função das alterações introduzidas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.

Promulgado em 19 de Junho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Junho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Regime de organização e funcionamento das actividades de segurança,

higiene e saúde no trabalho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma estabelece o regime de organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho previstos nos artigos 13.º e 23.º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma os sectores da marinha de comércio e das pescas, com excepção da de companha, que serão objecto de regulamentação específica.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Trabalhador - pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar serviço a um empregador, incluindo a Administração Pública, os institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, o tirocinante, o estagiário e o aprendiz e os que estejam na dependência económica do empregador, em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua actividade, embora não titulares de uma relação jurídica de emprego, pública ou privada;

b) Trabalhador independente - pessoa singular que exerce uma actividade por conta própria;

c) Empregador ou entidade empregadora - pessoa singular ou colectiva com um ou mais trabalhadores ao seu serviço e responsável pela empresa ou pelo estabelecimento ou, quando se trate de organismos sem fins lucrativos, que detenha competência para contratação de trabalhadores;

d) Representante dos trabalhadores - pessoa eleita nos termos definidos na lei para exercer funções de representação dos trabalhadores nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;

e) Local de trabalho - todo o lugar em que o trabalhador se encontra, ou donde ou para onde deve dirigir-se em virtude do seu trabalho, e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;

f) Componentes materiais do trabalho - os locais de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as máquinas e materiais, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos, os processos de trabalho e a organização do trabalho;

g) Prevenção - acção de evitar ou diminuir os riscos profissionais através de um conjunto de disposições ou medidas que devam ser tomadas no licenciamento e em todas as fases de actividade da empresa, do estabelecimento ou do serviço.

Artigo 3.º

Responsabilidade na organização da segurança, higiene e saúde no

trabalho

1 - A organização da segurança, higiene e saúde no trabalho visa a prevenção dos riscos profissionais e a promoção da saúde dos trabalhadores.

2 - A entidade empregadora deve organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho de forma a abranger todos os trabalhadores que nela prestam serviço.

3 - No cumprimento da obrigação prescrita no número anterior, a entidade empregadora atenderá aos direitos de informação e consulta legalmente atribuídos aos trabalhadores.

CAPÍTULO II

Organização dos serviços

Artigo 4.º

Modalidades de serviços

1 - Na organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho a entidade empregadora pode adoptar uma das seguintes modalidades:

a) Serviços internos;

b) Serviços interempresas;

c) Serviços externos.

2 - Havendo vários estabelecimentos, a empresa pode adoptar modalidades diferentes para cada um deles.

3 - As actividades de saúde podem ser organizadas separadamente das de segurança e higiene, observando-se, relativamente a cada uma, o disposto no número anterior e o respectivo regime aplicável à modalidade adoptada.

4 - Os serviços organizados em qualquer das modalidades referidas no n.º 1 devem ter capacidade para exercer pelo menos as actividades principais de segurança, higiene e ou saúde no trabalho, referidas no n.º 2 do artigo 16.º 5 - A empresa ou estabelecimento, qualquer que seja a modalidade de organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, deve ter uma organização interna que assegure as actividades de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores em situações de perigo grave e iminente, com a identificação dos trabalhadores responsáveis por essas actividades.

6 - A empresa ou estabelecimento deve designar um trabalhador com preparação adequada que o represente perante o serviço externo ou interempresas para acompanhar e colaborar na adequada execução das actividades de prevenção.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior é considerada adequada a formação que atribua as competências definidas no n.º 2 do artigo 6.º

Artigo 5.º

Serviços internos

1 - Os serviços internos são criados pela própria empresa, abrangendo exclusivamente os trabalhadores que nela prestam serviço.

2 - Os serviços internos fazem parte da estrutura da empresa e funcionam sob o seu enquadramento hierárquico.

3 - Os estabelecimentos ou empresas com pelo menos 50 trabalhadores e que exerçam actividades de risco elevado devem organizar serviços internos.

4 - Consideram-se de risco elevado:

a) Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, de túneis, com riscos de quedas de altura ou de soterramento, demolições e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego;

b) Actividades de indústrias extractivas;

c) Trabalho hiperbárico;

d) Actividades que envolvam a utilização ou armazenagem de quantidades significativas de produtos químicos perigosos susceptíveis de provocar acidentes graves;

e) O fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia;

f) Actividades de indústria siderúrgica e construção naval;

g) Actividades que envolvam contacto com correntes eléctricas de média e alta tensão;

h) Produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos, ou a utilização significativa dos mesmos;

i) Actividades que impliquem a exposição a radiações ionizantes;

j) Actividades que impliquem a exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução;

l) Actividades que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 4;

m) Trabalhos que envolvam risco de silicose.

5 - As empresas com, pelo menos, 400 trabalhadores no mesmo estabelecimento ou no conjunto dos estabelecimentos situados num raio de 50 km a partir do de maior dimensão devem organizar serviços internos, qualquer que seja a actividade desenvolvida.

Artigo 6.º

Actividades exercidas pelo empregador ou por trabalhador designado

1 - No estabelecimento ou conjunto dos estabelecimentos situados num raio de 50 km a partir do de maior dimensão, que empregue até nove trabalhadores e cuja actividade não seja de risco elevado, as acções de segurança e higiene no trabalho podem ser exercidas directamente pelo próprio empregador ou por trabalhador por ele designado, desde que tenha preparação adequada e permaneça habitualmente nos estabelecimentos.

2 - Considera-se preparação adequada a formação previamente validada pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, bem como a inserida no sistema educativo ou promovida pelos vários departamentos da Administração Pública com responsabilidade no desenvolvimento de formação profissional, que permita a aquisição de competências básicas em matéria de segurança e higiene no trabalho, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho.

3 - O exercício das funções previstas no n.º 1 depende de autorização a conceder pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

4 - A autorização referida no número anterior será revogada se o estabelecimento ou o conjunto dos estabelecimentos apresentar índices de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho superiores à média do respectivo sector, em dois anos consecutivos.

Artigo 7.º

Dispensa de serviços internos

1 - A empresa ou estabelecimento referido no n.º 5 do artigo 5.º que não exerça actividades de risco elevado pode utilizar serviços externos ou interempresas, mediante autorização do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, desde que:

a) Apresente índices de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho, nos dois últimos anos, não superiores à média do respectivo sector;

b) Não tenha sido punido por infracções muito graves respeitantes à violação de legislação de segurança, higiene e saúde no trabalho, nos dois últimos anos;

c) Se verifique, através de vistoria, que respeita os valores limite de exposição a substâncias ou factores de risco.

2 - O requerimento de autorização referido no número anterior deve ser acompanhado de parecer dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho, a emitir no prazo de 15 dias.

3 - A autorização referida no n.º 1 será revogada se a empresa ou estabelecimento apresentar índices de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho superiores à média do respectivo sector, em dois anos consecutivos.

4 - Para efeitos dos números anteriores, os índices médios do sector são os apurados pelo serviço competente do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, correspondentes às empresas obrigadas a elaborar balanços sociais, e respeitantes aos últimos anos com apuramentos disponíveis.

5 - Se a autorização referida no n.º 1 for revogada, a empresa ou estabelecimento deve organizar serviços internos no prazo de seis meses.

Artigo 8.º

Serviços interempresas

1 - Os serviços interempresas são criados por uma pluralidade de empresas ou estabelecimentos para utilização comum dos trabalhadores que neles prestam serviço.

2 - O acordo pelo qual são criados os serviços interempresas deve constar de documento escrito a aprovar pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

3 - A utilização de serviços interempresas não isenta o empregador das responsabilidades que lhe são atribuídas pela legislação relativa à segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho.

4 - A entidade empregadora deve comunicar ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, no prazo de 30 dias a contar do início da actividade dos serviços interempresas, os elementos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 10.º 5 - As alterações aos elementos referidos no número anterior devem ser comunicadas nos 30 dias subsequentes.

Artigo 9.º

Serviços externos

1 - Serviços externos são os contratados pela empresa a outras entidades.

2 - A contratação dos serviços externos não isenta o empregador das responsabilidades que lhe são atribuídas pela legislação relativa à segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho.

3 - Os serviços externos podem revestir uma das seguintes modalidades:

a) Associativos, quando prestados por associações com personalidade jurídica e sem fins lucrativos;

b) Cooperativos, quando prestados por cooperativas cujo objecto estatutário compreenda, exclusivamente, a actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho;

c) Privados, quando prestados por uma sociedade, quando do pacto social conste o exercício de actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou por pessoa individual com habilitação e formação legais adequadas;

d) Convencionados, quando prestados por qualquer entidade da administração pública central, regional ou local, instituto público ou instituição integrada na rede do Serviço Nacional de Saúde.

4 - A entidade empregadora pode adoptar modalidade de organização dos serviços externos diferente da prevista no número anterior, desde que se encontrem previamente autorizados, nos termos do artigo 12.º

Artigo 10.º

Contrato para os serviços externos

1 - Sempre que a modalidade de organização adoptada seja a de serviços externos, o contrato celebrado entre a entidade empregadora e a entidade que assegura a prestação de serviços deve constar de documento escrito.

2 - A entidade empregadora comunica, no prazo de 30 dias a contar do início da actividade da entidade prestadora de serviços, ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e à Direcção-Geral da Saúde os seguintes elementos:

a) Identificação completa da entidade prestadora do serviço;

b) O local ou locais da prestação de serviços;

c) Data de início da actividade;

d) Termo da actividade, quando tenha sido fixado;

e) Identificação do técnico responsável pelo serviço e, se for pessoa diferente, do médico do trabalho;

f) Número de trabalhadores potencialmente abrangidos;

g) Número de horas mensais de afectação de pessoal à empresa;

h) Actos excluídos do âmbito do contrato.

3 - As alterações aos elementos referidos no número anterior devem ser comunicadas nos termos aí previstos.

Artigo 11.º

Serviço Nacional de Saúde

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, as actividades de promoção e vigilância da saúde podem ser asseguradas através das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde nos seguintes casos:

a) Trabalhadores independentes;

b) Vendedores ambulantes;

c) Trabalhadores agrícolas sazonais e eventuais;

d) Artesãos e respectivos aprendizes;

e) Trabalhadores no domicílio;

f) Trabalhadores do serviço doméstico;

g) Explorações agrícolas familiares;

h) Pesca de companha;

i) Trabalhadores de estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo 6.º 2 - As entidades patronais e, nos casos das alíneas a), b), g) e h) e dos artesãos, os próprios profissionais devem fazer prova da situação prevista no número anterior que confira direito à assistência através de instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, bem como pagar os respectivos encargos.

CAPÍTULO III

Funcionamento dos serviços

Artigo 12.º

Autorização de serviços externos

1 - Os serviços externos, com excepção dos serviços convencionados prestados por instituição integrada na rede do Serviço Nacional de Saúde, carecem de autorização para o exercício da actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho.

2 - A autorização pode ser concedida para actividades das áreas de segurança e higiene e ou saúde, bem como para todos ou alguns sectores de actividade económica, tendo em conta o grau de satisfação dos requisitos referidos no número seguinte.

3 - O requerimento de autorização é apresentado ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, devendo indicar a modalidade de serviço externo, as áreas de actividade e os sectores de actividade económica para que se pretende autorização, acompanhado de elementos comprovativos dos seguintes requisitos:

a) Existência de recursos humanos suficientes com as qualificações legalmente exigidas nos termos do artigo 24.º, no mínimo de um médico do trabalho e ou dois técnicos superiores de higiene e segurança no trabalho, conforme pretenda autorização apenas para as actividades de saúde e ou de higiene e segurança;

b) Existência de instalações devidamente equipadas, com condições adequadas ao exercício da actividade;

c) Existência de equipamento e utensílios necessários à avaliação das condições de trabalho e à vigilância da saúde.

4 - A autorização para funcionamento em actividades de risco elevado deve ser especificamente requerida, com a comprovação de que a qualificação dos recursos humanos, as instalações e os equipamentos são adequados a essas actividades.

5 - A instrução do requerimento de autorização de serviços externos, os parâmetros a ter em conta na decisão e a vistoria são regulados em portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade.

6 - A autorização de serviços externos deve especificar as áreas de actividade de segurança, higiene e ou saúde no trabalho, os sectores de actividade económica incluindo, se for caso disso, as actividades de risco elevado.

7 - O serviço externo pode requerer que a respectiva autorização seja ampliada ou reduzida no que respeita a áreas de actividade e a sectores de actividade económica.

8 - A autorização e a sua alteração ou revogação são decididas por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade.

9 - O procedimento relativo aos actos referidos no número anterior é regulado pelo Código do Procedimento Administrativo, presumindo-se o indeferimento tácito do requerimento se este não tiver decisão final no prazo de 90 dias.

Artigo 13.º

Acompanhamento e avaliação da capacidade dos serviços externos

1 - Os serviços externos, com excepção dos serviços convencionados, devem comunicar ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, no prazo de 30 dias após a ocorrência, a interrupção ou cessação do seu funcionamento, bem como quaisquer alterações que afectem os requisitos referidos no n.º 3 do artigo anterior, designadamente as que se reportem a:

a) Natureza jurídica e objecto social;

b) Localização da sede ou dos seus estabelecimentos;

c) Diminuição do número ou da qualificação dos técnicos;

d) Redução dos recursos técnicos e tecnológicos necessários à avaliação das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;

e) Aumento do recurso a subcontratação de serviços.

2 - A capacidade dos serviços externos autorizados é avaliada através de auditoria, que incidirá sobre os requisitos referidos no n.º 3 do artigo anterior, concretizados nos termos da portaria referida no n.º 5 do mesmo artigo.

3 - A auditoria será realizada pelos serviços a seguir referidos, por sua iniciativa ou, sendo caso disso, na sequência das comunicações referidas no n.º 1:

a) A Direcção-Geral da Saúde e a Inspecção-Geral do Trabalho, no que respeita às instalações, tendo em conta as condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;

b) A Direcção-Geral da Saúde, no que respeita às condições de funcionamento do serviço na área da saúde no trabalho, nomeadamente o efectivo de pessoal técnico, o recurso a subcontratação, equipamentos de trabalho na sede e nos estabelecimentos e equipamentos para avaliar as condições de saúde;

c) O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, em relação às condições de funcionamento do serviço na área da segurança e higiene no trabalho, nomeadamente o efectivo de pessoal técnico, o recurso a subcontratação, equipamentos de trabalho na sede e nos estabelecimentos, equipamentos para a avaliação da segurança e higiene no trabalho e equipamentos de protecção individual, sem prejuízo das competências atribuídas por lei à Inspecção-Geral do Trabalho.

4 - As entidades referidas no número anterior, no desempenho das competências aí previstas, podem recorrer à contratação externa de serviços de técnicos especializados, quando tal se justificar, atento o grau de complexidade ou de especialização técnica das tarefas a realizar.

5 - Tendo em consideração as alterações comunicadas nos termos do n.º 1 ou verificadas através de auditoria, ou a falta de requisitos essenciais ao seu funcionamento, o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho promoverá a revogação da autorização ou a sua redução no que respeita a áreas de actividade e a sectores de actividade económica.

Artigo 14.º

Qualificação dos restantes serviços

A organização e funcionamento dos serviços previstos nos artigos 5.º e 8.º deve atender aos requisitos definidos no n.º 3 do artigo 12.º, aferidos em relação ao tipo de riscos e ao número de trabalhadores potencialmente abrangidos pelos serviços.

Artigo 15.º

Objectivos

Os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem orientar a sua acção para os seguintes objectivos:

a) Estabelecimento e manutenção de condições de trabalho que assegurem a integridade física e mental dos trabalhadores;

b) Desenvolvimento de condições técnicas que assegurem a aplicação das medidas de prevenção definidas no artigo 8.º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro;

c) Desenvolvimento de condições e meios que assegurem a informação e a formação dos trabalhadores, bem como permitam a sua participação, previstas nos artigos 9.º e 12.º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro.

Artigo 16.º

Actividades principais

1 - O responsável pelos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho deve tomar as providências necessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a saúde dos trabalhadores.

2 - Para efeitos do artigo anterior, os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem garantir, nomeadamente, a realização das seguintes actividades:

a) Informação técnica, na fase de projecto e de execução, sobre as medidas de prevenção relativas às instalações, locais, equipamentos e processos de trabalho;

b) Identificação e avaliação dos riscos para a segurança e saúde nos locais de trabalho e controlo periódico dos riscos resultantes da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos;

c) Planeamento da prevenção, integrando, a todos os níveis e para o conjunto das actividades da empresa, a avaliação dos riscos e as respectivas medidas de prevenção;

d) Elaboração de um programa de prevenção de riscos profissionais;

e) Promoção e vigilância da saúde, bem como a organização e manutenção dos registos clínicos e outros elementos informativos relativos a cada trabalhador;

f) Informação e formação sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre as medidas de protecção e prevenção;

g) Organização dos meios destinados à prevenção e protecção, colectiva e individual, e coordenação das medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente;

h) Afixação de sinalização de segurança nos locais de trabalho;

i) Análise dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;

j) Recolha e organização dos elementos estatísticos relativos à segurança e saúde na empresa;

l) Coordenação de inspecções internas de segurança sobre o grau de controlo e sobre a observância das normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho.

3 - Os serviços devem, ainda, manter actualizados, para efeitos de consulta, os seguintes elementos:

a) Resultados das avaliações dos riscos relativos aos grupos de trabalhadores a eles expostos;

b) Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho, bem como relatórios sobre os mesmos que tenham ocasionado ausência superior a três dias por incapacidade para o trabalho;

c) Listagem das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetidos pelo serviço de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a respectiva identificação;

d) Listagem das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelos serviços de segurança e saúde no trabalho.

4 - Sempre que as actividades referidas nos números anteriores impliquem a adopção de medidas cuja concretização dependa essencialmente de outros responsáveis da empresa, os serviços devem informá-los sobre as mesmas e cooperar na sua execução.

Artigo 17.º

Garantia mínima de funcionamento

1 - O médico do trabalho deverá assegurar o número de horas necessário à realização dos actos médicos, de rotina ou de emergência, ou outros trabalhos que deva coordenar.

2 - Nenhum médico do trabalho poderá, porém, assegurar a vigilância de um número de trabalhadores a que correspondam mais de cento e cinquenta horas de serviço por mês.

3 - Sem prejuízo de a actividade do médico do trabalho, nomeadamente os actos previstos no artigo 19.º, poder ser prestada fora do estabelecimento, aquele deve conhecer os componentes materiais do trabalho com influência sobre a saúde dos trabalhadores, desenvolvendo, para este efeito, a sua actividade no próprio estabelecimento, nos seguintes termos:

a) Em estabelecimento industrial, pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 10 trabalhadores, ou fracção;

b) Em estabelecimento comercial e outros locais de trabalho, pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 20 trabalhadores, ou fracção.

4 - A actividade dos serviços de segurança, higiene e saúde, a ser desenvolvida pelos técnicos referidos no artigo 24.º, deve ser assegurada regularmente no próprio estabelecimento pelo tempo considerado necessário.

5 - O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, mediante parecer das demais autoridades com competência fiscalizadora, pode determinar uma duração maior da actividade dos serviços de segurança, higiene e saúde a empresas em que, independentemente do número de trabalhadores, a natureza ou a gravidade dos riscos profissionais, assim como os indicadores de sinistralidade, justifiquem uma acção mais eficaz.

Artigo 18.º

Acesso à informação técnica

1 - O empregador deve fornecer ao responsável pelos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho os elementos técnicos sobre os equipamentos e a composição dos produtos utilizados.

2 - O responsável pelos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho deve ser informado sobre todas as alterações dos componentes materiais do trabalho e consultado, previamente, sobre todas as situações com possível repercussão na segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

3 - No caso de as actividades de segurança, higiene e saúde se encontrarem organizadas separadamente, os elementos referidos nos números anteriores serão enviados a cada um dos responsáveis pelos serviços.

4 - O médico do trabalho tem sempre acesso às informações referidas nos números anteriores.

5 - As informações referidas nos n.os 1 e 2 ficam sujeitas a sigilo profissional, sem prejuízo de as informações pertinentes para a protecção da segurança e saúde dos trabalhadores deverem ser comunicadas aos trabalhadores implicados e aos representantes dos trabalhadores para os domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho, sempre que tal se mostre necessário.

Artigo 19.º

Exames de saúde

1 - Os empregadores devem promover a realização de exames de saúde, tendo em vista verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da sua profissão, bem como a repercussão do trabalho e das suas condições na saúde do trabalhador.

2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados os seguintes exames de saúde:

a) Exame de admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, quando a urgência da admissão o justificar, nos 10 dias seguintes;

b) Exames periódicos, anuais para os menores de 18 anos e para os maiores de 50 anos e de dois em dois anos para os restantes trabalhadores;

c) Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos meios utilizados, no ambiente e na organização do trabalho susceptíveis de repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de acidente ou de doença.

3 - Para completar a sua observação e formular uma opinião mais precisa sobre o estado de saúde do trabalhador, o médico do trabalho pode solicitar exames complementares ou pareceres médicos especializados.

4 - O médico do trabalho, face ao estado de saúde do trabalhador e aos resultados da prevenção dos riscos profissionais na empresa, pode, quando se justifique, alterar, reduzindo ou alargando, a periodicidade dos exames, sem deixar, contudo, de os realizar dentro do período em que está estabelecida a obrigatoriedade de novo exame.

5 - O médico do trabalho deve ter em consideração o resultado de exames a que o trabalhador tenha sido submetido e que mantenham actualidade, devendo instituir-se a cooperação necessária com o médico assistente.

6 - Nas empresas cujo número de trabalhadores seja superior a 250, no mesmo estabelecimento, ou estabelecimentos situados na mesma localidade ou localidades próximas, o médico do trabalho, na realização dos exames de saúde, deve ser coadjuvado por um profissional de enfermagem com experiência adequada.

Artigo 20.º

Fichas clínicas

1 - As observações clínicas relativas aos exames médicos são anotadas em ficha própria.

2 - A ficha encontra-se sujeita ao regime de segredo profissional, só podendo ser facultada às autoridades de saúde e aos médicos da Inspecção-Geral do Trabalho.

3 - Quando o trabalhador deixar de prestar serviço na empresa, ser-lhe-á entregue, a seu pedido, cópia da ficha clínica.

Artigo 21.º

Ficha de aptidão

1 - Face aos resultados dos exames de admissão, periódicos e ocasionais, o médico do trabalho deve preencher uma ficha de aptidão e remeter uma cópia ao responsável dos recursos humanos da empresa. No caso de inaptidão, deve ser indicado que outras funções o trabalhador poderia desempenhar.

2 - Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que é prestado se revele nociva à saúde do trabalhador, o médico do trabalho deve, ainda, comunicar tal facto ao responsável pelos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho e, bem assim, quando o seu estado de saúde o justifique, solicitar o seu acompanhamento pelo médico assistente do centro de saúde a que pertence ou por outro médico indicado pelo trabalhador.

3 - A ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam segredo profissional.

4 - O modelo da ficha de aptidão referida nos números anteriores será aprovado por portaria do Ministro da Saúde.

Artigo 22.º

Dever de cooperação dos trabalhadores

1 - No cumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, devem os trabalhadores cooperar para que seja assegurada a segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho, cabendo-lhes em especial:

a) Tomar conhecimento da informação e participar na formação, proporcionadas pela empresa, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;

b) Comparecer aos exames médicos e realizar os testes que visem garantir a segurança e saúde no trabalho;

c) Prestar informações que permitam avaliar, no momento da admissão, a sua aptidão física e psíquica para o exercício das funções correspondentes à respectiva categoria profissional, bem como sobre factos ou circunstâncias que visem garantir a segurança e saúde dos trabalhadores, sendo reservada ao médico do trabalho a utilização da informação de natureza médica.

2 - Os trabalhadores que ocupem, na empresa, cargos de direcção, bem como os quadros técnicos, devem cooperar, de modo especial em relação aos serviços sob o seu enquadramento hierárquico e técnico, com os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho na execução das medidas de prevenção e de vigilância da saúde.

Artigo 23.º Encargos

Os encargos com a organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo as despesas com exames, avaliações de exposições, testes e demais acções realizadas para a prevenção dos riscos profissionais e a vigilância da saúde, ficam a cargo dos empregadores.

Artigo 24.º

Actividades técnicas

1 - As actividades técnicas de segurança e higiene no trabalho devem ser exercidas por:

a) Técnicos superiores habilitados com curso superior e formação específica nele integrada ou complementar, legalmente reconhecida; ou b) Técnicos com, no mínimo, uma qualificação técnico-profissional de nível 3, equivalente ao 12.º ano, específica para a área de segurança e higiene no trabalho.

2 - O disposto no número anterior não prejudica as qualificações mais elevadas estabelecidas na lei para determinadas actividades profissionais, nomeadamente as relativas à medicina, enfermagem e outras actividades de saúde, bem como à ergonomia, psicologia e sociologia do trabalho.

3 - Os profissionais referidos nos números anteriores exercem as respectivas actividades com autonomia técnica.

Artigo 25.º

Médico do trabalho

1 - A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe, em qualquer caso, ao médico do trabalho.

2 - Considera-se médico do trabalho o licenciado em Medicina com especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos.

3 - Considera-se, ainda, médico do trabalho aquele a quem foi reconhecida idoneidade técnica para o exercício das respectivas funções, ao abrigo do § 1.º do artigo 37.º do Decreto 47512, de 25 de Janeiro de 1967.

4 - No caso de insuficiência comprovada de médicos do trabalho qualificados nos termos referidos nos números anteriores, poderão ser autorizados pela Direcção-Geral da Saúde a exercer as respectivas funções licenciados em Medicina, os quais, no prazo de três anos a contar da respectiva autorização, deverão apresentar prova da obtenção de especialidade em medicina do trabalho, sob pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções.

5 - O médico do trabalho exerce as suas funções com independência técnica e em estrita obediência aos princípios da deontologia profissional.

Artigo 26.º

Relatório de actividades

1 - O empregador elaborará relatório anual da actividade do serviço de segurança, higiene e saúde, que remeterá, no 1.º semestre do ano seguinte àquele a que respeita, aos delegados concelhios de saúde e às delegações ou subdelegações do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho da área em que está situado o local de trabalho ou, sendo este temporário, da área da sede do empregador.

2 - O modelo de relatório será aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 27.º

Notificação

1 - A entidade empregadora notificará o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, até três meses após a entrada em vigor do presente diploma, da modalidade adoptada para a organização dos serviços de segurança, higiene e saúde.

2 - No caso de empresas com início de laboração posterior ao prazo referido no número anterior ou no caso de mudança de modalidade, a notificação deve ser feita nos 30 dias seguintes à verificação de qualquer destes factos.

3 - O modelo de notificação será aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade.

4 - O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho remeterá à Direcção-Geral da Saúde a informação prevista no n.º 1.

Artigo 28.º

Taxas

1 - São devidas taxas pelos seguintes actos relativos à autorização ou à avaliação da capacidade de serviços externos:

a) Apreciação de requerimento de autorização ou de alteração desta;

b) Vistoria prévia à decisão do requerimento de autorização ou de alteração desta;

c) Auditoria de avaliação da capacidade de serviço externo realizada na sequência da comunicação referida no n.º 1 do artigo 13.º, ou por iniciativa dos serviços competentes se a autorização for reduzida ou revogada.

2 - As taxas referidas no número anterior são estabelecidas em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, tendo em conta os tipos de actos, as áreas de segurança, higiene e ou saúde no trabalho a que os mesmos respeitam e as actividades de risco elevado integradas nos sectores de actividade económica a que a autorização se refere.

Artigo 29.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral do Trabalho e à Direcção-Geral da Saúde, no âmbito das respectivas atribuições.

Artigo 30.º

Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências atribuídas pelo presente diploma ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho são exercidas pelos órgãos e serviços próprios das respectivas administrações regionais.

Artigo 31.º

Autorização dos serviços existentes

As entidades que se encontram a prestar serviços a terceiros nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho podem manter a actividade enquanto aguardam a autorização legal, desde que requeiram, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, a autorização prevista no artigo 12.º

Artigo 32.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação muito grave, por parte de serviços externos, o exercício de actividades de segurança, higiene e ou saúde no trabalho sem a necessária autorização, ou além das áreas de actividade e dos sectores de actividade económica para que estejam autorizados, em violação do disposto no artigo 12.º 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 4.º, dos n.os 3 e 5 do artigo 5.º, do n.º 3 do artigo 6.º, do n.º 5 do artigo 7.º, do n.º 2 do artigo 8.º, do n.º 2 do artigo 10.º, do n.º 1 do artigo 13.º, dos artigos 14.º, 16.º e 17.º, dos n.os 2 a 4 do artigo 18.º, do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 e da primeira parte do n.º 2 do artigo 21.º e do artigo 24.º 3 - Constitui contra-ordenação leve a violação dos n.os 4 e 5 do artigo 8.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 10.º, do n.º 3 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 2 do artigo 27.º 4 - As contra-ordenações muito graves e graves estão sujeitas também à sanção acessória de publicidade nos termos do regime geral das contra-ordenações laborais.

Artigo 33.º

Legislação revogada

Com a entrada em vigor do presente diploma, são automaticamente revogados o Decreto-Lei 47511 e o Decreto 47512, ambos de 25 de Janeiro de 1967.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 4.º mês seguinte à data da sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/06/30/plain-116199.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-01-25 - Decreto-Lei 47511 - Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Determina que nas empresas industriais e comerciais sejam organizados serviços médicos de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-25 - Decreto 47512 - Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento dos Serviços Médicos do Trabalho das Empresas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-14 - Decreto-Lei 441/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-01 - Decreto-Lei 26/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades e serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, previstos no artigo 13º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro. Aprova o regime sancionatório das contra-ordenações verificadas ao disposto neste diploma, fixando coimas para o efeito e cometendo ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e á Direcção-Geral da Saúde a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Decreto-Lei.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-18 - Decreto-Lei 301/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regula a protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos (nomeadamente benzeno, cloreto de vinilo de monómero e pó de madeira de folhosas), durante o trabalho. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 90/394/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 28 de Junho, alterada pelas Directivas nºs 97/42/CE (EUR-Lex) de 27 de Junho e 1999/38/CE (EUR-Lex) de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-10 - Portaria 196-A/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta as modalidades específicas de intervenção do programa de estímulo à oferta de emprego, na sua componente de criação de emprego.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Decreto-Lei 245/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Reestrutura o Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho (CNHST), revendo as suas atribuições, composição e estrutura, tendo em vista a sua reactivação.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-16 - Decreto-Lei 290/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva nº 98/24/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 7 de Abril, relativa à protecção da segurança e saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no local de trabalho, bem como as Directivas nºs 91/322/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Maio, e 2000/39/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Junho, sobre os valores limite de exposição profissional a agentes químicos.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 29/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria o Programa de Adaptação dos Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, e define o respectivo regime jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Portaria 255/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março (regulamenta as modalidades específicas de intervenção do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego na nova componente de criação de emprego - PEOE), que republica.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-23 - Portaria 467/2002 - Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Regula a instrução do requerimento de autorização de serviços externos ou de alteração de autorização, a vistoria prévia e os parâmetros a ter em conta na decisão, de acordo com o regime legal de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-01 - Portaria 762/2002 - Ministérios do Equipamento Social, da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o Regulamento de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Exploração dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-09 - Portaria 1009/2002 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa as taxas de actos relativos à autorização ou à avaliação da capacidade de serviços externos de segurança, higiene e saúde no trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-10 - Portaria 1031/2002 - Ministério da Saúde

    Aprova o modelo de ficha de aptidão, a preencher pelo médico do trabalho face aos resultados dos exames de admissão, periódicos e ocasionais, efectuados aos trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-29 - Portaria 1184/2002 - Ministérios da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova o modelo de relatório anual da actividade dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-07 - Decreto Legislativo Regional 14/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho, que define o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-27 - Portaria 1360/2004 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Prorroga o prazo de vigência do Fundo de Apoio ao Investimento no Alentejo (FAIA) e procede à sua reestruturação.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-17 - Portaria 172/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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