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Regulamento 389/2010, de 30 de Abril

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Sumário

Regulamento e tabela de taxas do Município de Faro

Texto do documento

Regulamento 389/2010

Rogério Bacalhau Coelho, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro foi aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 15/04/2010, tendo sido precedido de apreciação pública, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 1 de Março de 2010.

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Mais torna público que o Regulamento em apreço poderá ser consultado nos Paços do Município, nas sedes das Juntas de Freguesia, assim como na Internet em www.cm-faro.pt.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo

Paços do Município, 16 de Abril de 2010. - O Vice-Presidente da Câmara, Rogério Bacalhau Coelho.

Regulamento e tabela de taxas do Município de Faro

Preâmbulo

O Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Faro foi aprovado pela Assembleia Municipal, em 6 de Maio de 1999.

Desde essa data, sucederam-se transformações legislativas, geradoras quer de alterações em diversas matérias que regulam a actividade, quer de novos serviços a ser prestados pelos MunicípiosReferimo-nos, em especial, à nova Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, ao Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e à Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que alterou o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

No seguimento e em cumprimento do preceituado nos citados diplomas legais, estão subjacentes à elaboração deste novo Regulamento Municipal, para além da notória desactualização dos valores actualmente previstos, os princípios de uma maior transparência nos fundamentos geradores das taxas a cobrar, de uma rigorosa proporcionalidade entre o facto gerador da obrigação de pagar e o valor a pagar, e o de um maior controlo dos custos associados ao serviço ou actividade prestada pela autarquia.

Destarte, atendendo a que a criação de taxas está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade do Município ou resultantes da realização de investimentos municipais, bem como a obrigatoriedade de todas as taxas dependerem de um estudo económico-financeiro, relativo ao seu valor, onde se tenha em conta os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia, torna-se imperiosa a elaboração de um novo Regulamento perfeitamente adaptado à nova realidade.

Ainda, porque se pretende tornar mais acessível toda a informação respeitante ao procedimento de liquidação e cobrança de taxas municipais, entendeu-se por fundamental reunir num único Regulamento todas as normas comuns à tramitação processual para cobrança de taxas, bem como uma tabela que reúna todas as taxas aplicáveis no Município de Faro.

E, quando a sua cobrança não decorra directamente de legislação específica, cada tipo de taxa constará de regulamento próprio, que, no que diz respeito à liquidação, cobrança e valor da taxa, remeterá sempre para o Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo e nos termos do disposto nas alíneas a), e) e h), do n.º 2, do artigo 53.º, e da alínea j), do n.º 1, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro; nos artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, com a redacção conferida pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro; no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, com a redacção conferida pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro; na lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, com a redacção conferida pela Lei 94/2009, de 1 de Setembro; no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, com a redacção conferida pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro; e no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que aprova o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, com a redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, é criado o Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro.

O presente Regulamento foi aprovado em reunião da Câmara Municipal, de 13 de Abril de 2010 e, posteriormente, em sessão da Assembleia Municipal de Faro, de 15 de Abril de 2010, precedido de apreciação pública, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; nas alíneas a), e) e h), do n.º 2, do artigo 53.º, e na alínea j), do n.º 1, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro; nos artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, com a redacção conferida pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro; no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, com a redacção conferida pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro; na lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, com a redacção conferida pela Lei 94/2009, de 1 de Setembro; no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, com a redacção conferida pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro; e no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que aprova o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, com a redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as taxas e fixa os respectivos quantitativos, bem como as disposições relativas à liquidação, cobrança e pagamento a aplicar pelo Município de Faro, nos termos legais.

2 - Fazem parte integrante do presente Regulamento:

a) A Tabela de Taxas do Município, doravante designada Tabela Anexa, que constitui o Anexo I;

b) A fundamentação económico-financeira, relativa ao valor das taxas previstas na Tabela Anexa, que constitui o Anexo II.

Artigo 3.º

Taxas

1 - Taxas municipais são tributos com carácter bilateral que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

2 - A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.

3 - O valor das taxas das autarquias locais, podendo atender a critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações, é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, em articulação com o princípio da justa repartição dos encargos públicos, respeitando o princípio da prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

Artigo 4.º

Incidência objectiva

As taxas previstas na Tabela Anexa incidem, nos termos dos n.os 1 e 2, do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

Artigo 5.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas na Tabela Anexa, é o Município de Faro.

2 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária é a pessoa singular ou colectiva, ou entidade legalmente equiparada que, nos termos da lei e do presente Regulamento e Tabela Anexa, esteja vinculado ao cumprimento do pagamento da taxa.

Artigo 6.º

IVA e Imposto de Selo

Ás taxas previstas na Tabela Anexa acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e o Imposto de Selo, quando devidos e à taxa legal concretamente aplicável.

Artigo 7.º

Actualização

1 - As taxas previstas na Tabela Anexa são actualizadas ordinária e anualmente, em função da taxa de inflação, nos termos do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, as taxas previstas na Tabela Anexa que resultem de quantitativos fixados em disposição legal específica.

3 - A actualização anual e ordinária deve ser feita até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, e os valores resultantes afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital e publicitados no sítio da Internet da Câmara Municipal, até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do ano seguinte.

4 - Independentemente da actualização ordinária referida, pode a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a alteração dos valores das taxas, mediante alteração ao presente Regulamento, com a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO II

Liquidação

Artigo 8.º

Liquidação

A liquidação das taxas previstas na Tabela Anexa, consiste na determinação do montante a pagar, e resulta da aplicação dos indicadores e fórmulas nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

Artigo 9.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas do Município consta de documento próprio, designado «Nota de Liquidação», que fará parte integrante do respectivo processo e do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo da relação jurídica;

b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na tabela de taxas aplicável;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - A liquidação de taxas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 10.º

Regra específica de liquidação

1 - O cálculo das taxas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, efectua-se em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior, considera-se semana de calendário o período compreendido entre segunda-feira e domingo.

Artigo 11.º

Arredondamento

O valor das taxas liquidadas é sempre expresso em múltiplos de dez cêntimos, sendo os arredondamentos efectuados por excesso ou por defeito, consoante o valor apurado seja superior ou igual a cinco cêntimos, e inferior a cinco cêntimos, respectivamente.

Artigo 12.º

Liquidação de impostos devidos ao Estado

Com a liquidação das taxas municipais, o Município assegura ainda a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e o Imposto de Selo, resultantes de imposição legal.

Artigo 13.º

Notificação da liquidação

1 - A liquidação deve ser notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, essa notificação não seja obrigatória.

2 - Da notificação da liquidação devem constar:

a) A decisão;

b) Os fundamentos de facto e de direito;

c) Os meios de defesa contra o acto de liquidação;

d) O autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, quando houver;

e) O prazo de pagamento voluntário.

3 - A notificação, sempre que remetida por carta registada com aviso de recepção, considera-se efectuada na data em que for assinado o respectivo aviso, e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de devolução do aviso de recepção, pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou, no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

Artigo 14.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Pode haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - Verificando-se que na liquidação das taxas ocorreu um erro ou omissão imputável ao serviço liquidador respectivo, este obriga-se a promover, de imediato, a liquidação adicional.

3 - O sujeito passivo deve ser notificado nos termos do disposto no artigo anterior, para satisfazer a diferença.

4 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento, no prazo fixado, implica a cobrança coerciva.

5 - Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, devem os serviços promover a restituição imediata da importância indevidamente paga, independentemente de reclamação ou impugnação do sujeito passivo.

6 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu montante seja igual ou inferior a (euro) 5,00 (cinco euros).

7 - Não produzem direito à restituição os casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações, produtoras de taxação menor.

Artigo 15.º

Autoliquidação

1 - A autoliquidação das taxas previstas na Tabela Anexa apenas é admitida nos casos especificamente previstos na lei, e consiste na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária do montante a pagar.

2 - Nos casos em que esteja prevista a autoliquidação das taxas o interessado pode proceder ao depósito do montante devido em instituição de crédito, à ordem do Município de Faro.

3 - Para os efeitos devidos no número anterior é publicitado no sítio da Internet da Câmara Municipal, o número e a instituição bancária em que o Município tem conta, e onde é possível efectuar o depósito.

4 - O Requerente deve remeter cópia do comprovativo do pagamento efectuado, nos termos do número anterior, ao Município, identificando para o efeito o respectivo processo administrativo.

5 - A prova do pagamento das taxas, efectuado nos termos do número anterior, deve ser apresentada sempre que solicitada, sob pena de presunção do não pagamento.

6 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efectivamente devido, o requerente deve ser notificado do valor correcto a pagar, bem como do prazo para efectuar o respectivo pagamento.

7 - A falta de pagamento do valor referido no número anterior, dentro do prazo fixado pelo Município tem por efeito a extinção do procedimento.

8 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efectivamente devido, o requerente deve ser notificado do valor correcto, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.

9 - Enquanto não estiver implementado o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, o Município notificará o requerente informando-o do valor das taxas devidas, após ter sido admitida a comunicação prévia, não constituindo a falta de notificação fundamento ao não pagamento.

10 - Nos casos de autoliquidação previstos no presente artigo, a Câmara Municipal deve disponibilizar os regulamentos e demais elementos necessários à sua efectivação.

CAPÍTULO III

Pagamento e não pagamento

SECÇÃO I

Pagamento

Artigo 16.º

Pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das taxas previstas na Tabela Anexa, salvo nos casos expressamente previstos.

2 - Nos casos de deferimento tácito de pedido de licença ou de autorização, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos actos expressos.

3 - Sempre que seja emitida guia de recebimento, as taxas previstas na Tabela Anexa devem ser pagas na Tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da sua emissão.

Artigo 17.º

Modo de pagamento

1 - O pagamento das taxas e outras receitas municipais poderá ser efectuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município do Faro, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autoriza.

2 - O pagamento pode ainda ser efectuado por dação em cumprimento ou por compensação, quanto tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 18.º

Prazos de pagamento

1 - Salvo disposição em contrário, o prazo para pagamento voluntário das taxas municipais é de 30 dias, a contar da notificação para pagamento, efectuada pelos serviços competentes.

2 - Nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias, a contar da notificação para pagamento.

3 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

4 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 19.º

Pagamento em prestações

1 - A Câmara Municipal pode autorizar o pagamento das taxas municipais em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, a comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Do pedido de pagamento em prestações deve constar:

a) Identificação do requerente;

b) Natureza da dívida;

c) Número de prestações pretendido;

d) Motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente, mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

6 - Tratando-se de taxas urbanísticas referidas nos n.os 2 a 4, do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, pode a Câmara Municipal, a requerimento devidamente fundamentado do interessado, autorizar o pagamento em prestações, desde que cumpridas as seguintes condições:

a) O prazo para o pagamento integral não pode exceder o prazo fixado para a realização da operação urbanística;

b) Em procedimento de licenciamento, a primeira prestação deve ser liquidada com a emissão do respectivo alvará;

c) Em procedimento de comunicação prévia, a primeira prestação deve ser liquidada no prazo de 10 dias, após a comunicação da autorização de pagamento em prestações, não podendo o requerente iniciar a obra sem o pagamento da primeira prestação;

d) Seja prestada caução, sobre os valores em dívida, nos termos do artigo 54.º do RJUE.

Artigo 20.º

Extinção da obrigação de pagamento

1 - A obrigação do pagamento extingue-se:

a) Pelo seu cumprimento;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação;

c) Por caducidade do direito de liquidação;

d) Por prescrição.

2 - A caducidade referida na alínea c), do número anterior, ocorre se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

3 - A prescrição referida na alínea d), do número anterior, ocorre no prazo de oito anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

4 - A citação, reclamação e impugnação interrompem a prescrição.

5 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano, por facto imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

SECÇÃO II

Não pagamento

Artigo 21.º

Não pagamento

1 - O não pagamento das taxas previstas na Tabela Anexa, no prazo estabelecido para o efeito, extingue o procedimento, sem prejuízo do disposto no presente artigo e no artigo seguinte.

2 - O Município não pode negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público ou privado municipal, em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada garantia idónea, nos termos da lei.

Artigo 22.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais, liquidadas e que constituam débitos ao Município, vencem-se juros de mora à taxa legal em vigor.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas municipais relativas a facto, serviço ou benefício de que o contribuinte tenha usufruído, sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no artigo 29.º, pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

CAPÍTULO IV

Garantias

Artigo 23.º

Garantias fiscais

1 - Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação, nos termos estabelecidos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias, a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2, do presente artigo.

6 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1, do presente artigo, os sujeitos passivos das obrigações tributárias constituídas por força do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, caso em que as reclamações ou impugnações das respectivas liquidações devem ser efectuadas ao abrigo do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO V

Isenções e reduções

Artigo 24.º

Enquadramento

As isenções e reduções previstas no presente Regulamento, foram ponderadas em função da manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos respectivos sujeitos passivos, assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 25.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas na Tabela Anexa:

a) As pessoas colectivas ou entidades equiparadas, ou as pessoas singulares, a quem a lei confira tal isenção;

b) As situações especialmente previstas no presente Regulamento ou nos restantes regulamentos municipais.

2 - Para além das isenções legais, pode a Câmara Municipal, por deliberação, isentar parcial ou totalmente do pagamento das taxas previstas na Tabela Anexa, as seguintes entidades:

a) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respectivo IRC, pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do Código do IRC;

b) Pessoas singulares em casos de comprovada insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, sempre que essas taxas estejam relacionadas com o exercício de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos;

c) Fundações e associações culturais, desportivas, recreativas, religiosas, de bombeiros, ou outras, legalmente constituídas e sem fins lucrativos;

d) Empresas do sector empresarial local, relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins, constantes dos respectivos estatutos, directamente relacionados com os poderes delegados pelo Município;

e) Cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que legalmente constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa;

f) Comissões especiais previstas no Código Civil.

3 - Pode, ainda, haver lugar à isenção, total ou parcial, de taxas relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Reduções em matéria de urbanismo

1 - Para além das isenções previstas no artigo anterior, pode a Câmara Municipal, por deliberação, reduzir o montante das taxas urbanísticas previstas na Tabela Anexa, até ao limite quantitativo percentual de 25 % do seu valor total, quando respeitantes às seguintes operações urbanísticas:

a) Obras de conservação, beneficiação ou reabilitação, a realizar no Espaço Urbano Histórico da Cidade de Faro, também denominado Zona Histórica de Faro ou Centro Histórico, constituído pelos núcleos da Vila Adentro ou Intramuros, da Mouraria e do Bairro Ribeirinho, e no Núcleo Urbano Antigo de Estoi;

b) Obras abrangidas por programas de apoio à reabilitação, designadamente, no âmbito do RECRIA, SOLARH, RECRIPH, ou outros;

c) Obras em imóveis classificados ou em vias de classificação, nos termos da Lei 107/2001, de 21 de Setembro;

d) Obras em imóveis identificados em Regulamento Municipal, na categoria de Edificação Notável;

e) Obras de manifesto e relevante interesse municipal, como tal consideradas por deliberação da Câmara Municipal, designadamente, equipamentos sociais, culturais, de saúde e educação;

f) Obras que obriguem à realização de trabalhos arqueológicos.

2 - As entidades referidas no n.º 2, do artigo anterior, apenas beneficiam do regime de isenção ou redução, quando as taxas em causa se reportem a operações urbanísticas que se destinem à prossecução do seu objecto ou atribuições.

Artigo 27.º

Procedimento de isenção ou redução

1 - A apreciação e decisão de eventual isenção ou redução das taxas previstas na Tabela Anexa, carece de requerimento do interessado, devidamente fundamentado, e acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica da entidade requerente, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais elementos que se mostrem necessários à apreciação e decisão do pedido.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de 30 dias, a contar da notificação do acto de licenciamento ou autorização municipal, sob pena de caducidade do direito.

3 - As isenções ou reduções previstas no presente Capítulo não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar nos termos legais ou regulamentares, designadamente, os procedimentos de controlo prévio, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

CAPÍTULO VI

Licenças e autorizações administrativas

Artigo 28.º

Concessão de licenças ou autorizações

1 - Sem prejuízo de disposição legal ou regulamentar específica aplicável, com o deferimento do pedido de licença ou autorização, e após o pagamento das taxas devidas, deve ser emitido o respectivo título, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) Objecto do licenciamento ou autorização, sua localização e características;

c) Condições impostas no acto de licenciamento ou autorização;

d) Validade da licença ou autorização;

e) Identificação do serviço municipal emissor.

2 - O período referido no respectivo licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respectivo calendário.

Artigo 29.º

Licenças renováveis

1 - No caso de licenças ou autorizações renováveis anualmente:

a) A primeira licença deve ser atribuída até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento, findo o que se renova automática e sucessivamente, por períodos de um ano, desde que o titular proceda ao pagamento da taxa devida;

b) As renovações a que se refere a alínea anterior não ocorrem sempre que, o Município ou o interessado, comuniquem por escrito à outra parte, até 30 de Novembro, a intenção de não renovação;

c) Nos casos em que a primeira licença seja emitida já no decurso do último trimestre, pode o interessado comunicar a intenção de não renovação até 31 de Janeiro;

d) As taxas relativas às licenças que sejam renováveis anualmente devem de ser pagas até ao dia 31 de Março de cada ano, mediante aviso prévio efectuado pela Câmara Municipal.

2 - Salvo disposição em contrário, as licenças mensais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respectivas taxas ser efectuado até ao dia 10 do mês a que digam respeito.

3 - As licenças e autorizações renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.

Artigo 30.º

Validade das licenças e autorizações

1 - As licenças e autorizações têm como prazo de validade aquele nelas constante.

2 - As licenças e autorizações caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.

3 - Nas licenças e autorizações com validade por período certo, deve constar sempre a referência ao último dia desse período.

4 - As licenças e autorizações anuais e mensais de renovação automática, caducam se o pagamento da respectiva taxa não for efectuado no prazo estabelecido no artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, do artigo 22.º do presente Regulamento.

5 - Os prazos das licenças ou autorizações, contam-se nos termos do disposto na alínea c), do artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição em contrário.

Artigo 31.º

Precariedade das licenças e autorizações

1 - Salvo disposição legal ou regulamentar específica em contrário, as licenças e autorizações anuais ou mensais são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazê-las cessar a todo o tempo e sem que haja lugar a qualquer indemnização ou compensação.

2 - A decisão de cessação deve ser notificada ao respectivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com poderes delegados.

Artigo 32.º

Actos de autorização automática

A emissão de segunda via de quaisquer licenças ou autorizações administrativas, por motivo de extravio ou mau estado de conservação, fica condicionada à simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e do correspondente pagamento das taxas devidas.

Artigo 33.º

Extinção de licenciamento ou autorização

Sem prejuízo dos demais casos previstos na lei ou em regulamento, o licenciamento ou autorização administrativa extingue-se por:

a) Caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas, e nos casos previstos no n.º 4, do artigo 30.º;

b) Incumprimento das condições impostas no acto de licenciamento ou autorização;

c) Renúncia voluntária do titular;

d) Morte do titular ou dissolução, quando se trate de pessoa colectiva, sem prejuízo da eventual transmissão do licenciamento ou autorização, nos casos em que tal seja admitido;

e) Decisão do Município, nos termos do artigo 31.º do presente Regulamento.

Artigo 34.º

Averbamento em licenças e autorizações

1 - O averbamento em licença ou autorização administrativa decorrente de transmissão do respectivo titular carece de autorização municipal, sem prejuízo de disposto em legislação específica.

2 - Os pedidos de averbamento devem ser apresentados no prazo de 15 dias, a contar da verificação dos factos que o justifiquem.

3 - Os pedidos de averbamento devem ser acompanhados de prova documental que os justifiquem, nomeadamente, de escritura pública ou autorização do titular da licença averbada.

4 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.

5 - O averbamento de licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deve observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

CAPÍTULO VI

Taxas em geral

Artigo 35.º

Taxas municipais

1 - As taxas previstas na Tabela Anexa são as devidas nos procedimentos de licença, autorização ou outros especialmente regulados, nomeadamente:

a) Prestação de serviços administrativos;

b) Licenciamento de estabelecimentos e actividades;

c) Ocupação do domínio, via ou espaço público;

d) Mercados, feiras e venda ambulante;

e) Cemitérios;

f) Higiene e salubridade públicas;

g) Publicidade;

h) Pela realização de operações urbanísticas e outras.

2 - As taxas devidas nos procedimentos de licença, autorização ou outros especialmente regulados, respeitantes a matérias constantes das alíneas a) a g), do número anterior, são as previstas no Título I, sob a epígrafe Taxas Gerais, e as constantes da alínea h) são as previstas no Título II, sob a epígrafe Taxas Urbanísticas, ambos da Tabela Anexa.

CAPÍTULO VII

Taxas urbanísticas

SECÇÃO I

Taxa inicial

Artigo 36.º

Taxas pela apreciação

1 - As taxas previstas nos Capítulos II a IV, do Título II, da Tabela Anexa, são devidas pela apreciação do respectivo pedido de licença ou comunicação prévia, no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

2 - O pagamento das taxas referidas no número anterior, deve efectuar-se aquando da apresentação do respectivo pedido ou comunicação, devendo proceder-se à rejeição liminar do mesmo, caso tal pagamento não se mostre efectuado, no prazo de cinco dias a contar da respectiva apresentação.

3 - Em caso de indeferimento, rejeição, ainda que liminar, caducidade, deserção ou desistência do procedimento por causa imputável ao requerente ou apresentante, não há lugar à devolução da taxa paga.

SECÇÃO II

Taxas devidas pela emissão de alvará e admissão de comunicação prévia

SUBSECÇÃO I

Operações de loteamento e obras de urbanização

Artigo 37.º

Emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3, do artigo 76.º do RJUE, a emissão de alvará de operação de loteamento e de obras de urbanização, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Capítulo V, do Título II, da Tabela Anexa, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função da sujeição ou não, a consulta pública, do número de lotes, fogos, unidades de ocupação, prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Pela admissão de comunicação prévia de operação de loteamento que exija a realização de obras de urbanização é devida a taxa prevista no Capítulo V, do Título II, da Tabela Anexa, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

3 - Em caso de aditamento ao alvará de licença de operação de loteamento e de obras de urbanização, resultante da sua alteração, é devida a taxa prevista no Capítulo V, do Título II, da Tabela Anexa, composta de uma parte fixa e de outra variável, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 38.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença de operação de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Capítulo VI, do Título II, da Tabela Anexa, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função da sujeição ou não, a consulta pública, do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Pela admissão de comunicação prévia de operação de loteamento é devida a taxa prevista no Capítulo VI, do Título II, da Tabela Anexa, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

3 - Em caso de aditamento ao alvará de licença de operação de loteamento, resultante da sua alteração, é devida a taxa prevista no Capítulo VI, do Título II, da Tabela Anexa, composta de uma parte fixa e de outra variável, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 39.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Capítulo VII, do Título II, da Tabela Anexa, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e por cada metro quadrado de área afectada pela operação urbanística.

2 - Pela admissão de comunicação prévia de obras de urbanização é devida a taxa prevista no Capítulo VII, do Título II, da Tabela Anexa, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e por cada metro quadrado de área afectada pela operação urbanística.

3 - Em caso de aditamento ao alvará de licença de obras de urbanização, resultante da sua alteração é devida a taxa prevista no Capítulo VII, do Título II, da Tabela Anexa, composta de uma parte fixa e de outra variável, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.

SUBSECÇÃO II

Trabalhos de remodelação de terrenos

Artigo 40.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

1 - A emissão do alvará de licença de trabalhos de remodelação de terrenos, tal como se encontram definidos na alínea b), do n.º 2, do artigo 4.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Capítulo VII, do Título II, da Tabela Anexa, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função da área onde se desenvolva a operação urbanística, e prazo.

2 - Pela admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos é devida a taxa prevista no Capítulo VII, do Título II, da Tabela Anexa, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e por cada metro quadrado de área afectada pela operação urbanística.

3 - Em caso de aditamento ao alvará de licença, resultante da sua alteração é devida a taxa prevista no Capítulo VII, do Título II, da Tabela Anexa, composta de uma parte fixa e de outra variável, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.

SUBSECÇÃO III

Obras de edificação e demolição

Artigo 41.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

1 - A emissão do alvará de licença de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa prevista nos Capítulos IX e X, do Título II, da Tabela Anexa, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a construir, reconstruir, ampliar ou a alterar e do respectivo prazo de execução.

2 - Pela admissão de comunicação prévia de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração é devida a taxa prevista nos Capítulos IX e X, do Título II, da Tabela Anexa, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a construir, reconstruir, ampliar ou a alterar e do respectivo prazo de execução.

3 - As taxas referidas nos números anteriores serão aplicadas ainda, em função de outros factores de influência previstos nos respectivos Capítulos.

4 - Em caso de aditamento ao alvará de licença resultante da sua alteração é devida a taxa prevista nos Capítulos IX e X, do Título II, da Tabela Anexa, composta de uma parte fixa e de outra variável, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 42.º

Obras de demolição

A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença de obras de reconstrução, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito prevista no Capítulo XI, do Título II, da Tabela Anexa, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de pisos demolidos, e prazo.

SUBSECÇÃO IV

Utilização das edificações

Artigo 43.º

Alvará de autorização e alteração de utilização

No caso referido no n.º 3, do artigo 74.º do RJUE, a emissão de alvará está sujeita ao pagamento da taxa para o efeito prevista no Capítulo XIII, do Título II, da Tabela Anexa, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de fogos, unidades de ocupação e seus anexos, bem como do número de metros quadrados.

Artigo 44.º

Admissão de comunicação prévia de alteração à utilização dos edifícios, bem como arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou fracções não licenciados

Pela admissão de comunicação prévia a que se refere a alínea h), do n.º 1, do artigo 6.º do RJUE, é devido o pagamento da taxa prevista no Capítulo XIV, do Título II, da Tabela Anexa, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de unidades de ocupação e seus anexos, bem como do número de metros quadrados.

Artigo 45.º

Autorização e alteração de utilização prevista em legislação específica

A emissão de alvará de autorização de utilização ou suas alterações, relativas a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos de comércio, armazenagem de produtos alimentares, estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares, estabelecimentos de prestação de serviços, estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos apartamentos turísticos, conjuntos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural, parques de campismo e de caravanismo, e a empreendimentos de turismo de natureza, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Capítulo XV, do Título II, da Tabela Anexa.

SECÇÃO IV

Taxas devidas por outros actos

Artigo 46.º

Informação prévia

1 - O pedido de informação prévia, regulado no artigo 14.º do RJUE, está sujeito ao pagamento da taxa prevista no Capítulo I, do Título II, da Tabela Anexa.

2 - As taxas a que se referem o número anterior, devem ser pagas no momento da apresentação do pedido, nos termos do disposto nos números 2 e 3, do artigo 36.º, do presente Regulamento, com as devidas adaptações.

Artigo 47.º

Prorrogação de prazos

1 - Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.os 3 e 4 e 58.º, n.os 5 e 6 do RJUE, a concessão de prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa prevista, pelo prazo estabelecido, nos termos do disposto nos Capítulos V, VII, IX e X, do Título II, da Tabela Anexa, aplicável em função da operação urbanística em causa.

2 - Nas situações referidas no artigo 76.º, n.º 2 do RJUE, a concessão de prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa prevista, pelo prazo estabelecido, nos termos do disposto nos Capítulos V, VI, VII, IX e X, do Título II, da Tabela Anexa, aplicáveis em função da operação urbanística em causa.

3 - Nas situações referidas no artigo 20.º, n.º 5 do RJUE, a concessão de prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa prevista, pelo prazo estabelecido, nos termos do disposto nos Capítulos IX e X, do Título II, da Tabela Anexa, aplicável em função da operação urbanística em causa.

Artigo 48.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponde um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas nos termos do disposto nos números seguintes.

2 - Na fixação das taxas deve ter-se em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - As taxas devidas pelo aditamento ao alvará são as previstas nos Capítulos V, VII, IX e X, do Título II, da Tabela Anexa, aplicável em função da operação urbanística em causa

Artigo 49.º

Emissão de alvará de licença parcial

1 - A emissão do alvará de licença parcial para as obras referidas nas alíneas c), d) e e), do n.º 2, do artigo 4.º do RJUE, na situação referida no n.º 7, do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento de 30 % do valor da taxa prevista no Capítulo IX e X, do Título II, da Tabela Anexa, com exclusão da parcela referente ao prazo, sendo os restantes 70 % liquidados na emissão da licença definitiva, conforme previsto no Capítulo VIII, do mesmo Título.

2 - A parcela referente ao prazo deve ser liquidada em conformidade com a calendarização aprovada.

Artigo 50.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

A ocupação da via pública e outros bens do domínio público ou privado, por motivos de obras, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Capítulo XVI, do Título II, da Tabela Anexa.

Artigo 51.º

Vistorias

A realização de vistorias está sujeita ao pagamento prévio das taxas previstas no Capítulo XXI, do Título II, da Tabela Anexa.

Artigo 52.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no Capítulo XXI, do Título II, da Tabela Anexa.

Artigo 53.º

Operações de destaque

O pedido de destaque e a emissão de certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no Capítulo XXII, do Título II, da Tabela Anexa.

Artigo 54.º

Renovação de licença ou de comunicação prévia

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou comunicação prévia, está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado.

Artigo 55.º

Licença especial ou comunicação prévia para obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial ou comunicação prévia para conclusão da obra, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Capítulo XII, do Título II, da Tabela Anexa, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, em função do prazo.

Artigo 56.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença ou autorização, nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 57.º

Direito à informação

O pedido de informação, nos termos do n.º 1, do artigo 110.º do RJUE, está sujeito ao pagamento da taxa prevista no Capítulo XXIII, do Título II, da Tabela Anexa.

Artigo 58.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no Capítulo XXIII, do Título II, da Tabela Anexa.

SECÇÃO IV

Licenciamentos e autorizações previstas em legislação específica

Artigo 59.º

Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis

1 - Pelos actos previstos no Capítulo XVII, do Título II, da Tabela Anexa, referentes a procedimento de licenciamento regulado pelo Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 195/2008, de 6 de Outubro, são devidas as taxas previstas no mesmo Capítulo XVII.

2 - Considerando que os procedimentos de licenciamento constantes do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 195/2008, de 6 de Outubro, seguem a tramitação aplicável à respectiva operação urbanística, nos termos dos n.os 1, 2 e 3, do artigo 4.º e do n.º 3, do artigo 6.º do RJUE, são ainda devidas as taxas previstas na Tabela Anexa, em função do procedimento de controlo prévio e operação urbanística em causa.

Artigo 60.º

Actividade industrial

1 - Tratando-se de estabelecimento industrial do tipo 3, regulado pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, cuja instalação, ampliação ou alteração envolva a realização de operação urbanística sujeita a procedimento de controlo prévio, deve ser dado prévio e integral cumprimento aos procedimentos aplicáveis nos termos do RJUE, só podendo ser apresentado o pedido de registo do estabelecimento após a emissão, pela Câmara Municipal, do título de autorização de utilização do prédio ou fracção onde se pretende instalar o estabelecimento ou de certidão comprovativa do respectivo deferimento tácito.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os actos previstos no Capítulo XVIII, do Título II, da Tabela Anexa, referentes aos estabelecimentos industriais do tipo 3, abrangidos pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no mesmo Capítulo.

3 - Considerando o disposto no n.º 1, para além das taxas referidas no número anterior, são ainda devidas as taxas previstas na Tabela Anexa, em função do procedimento de controlo prévio e operação urbanística em causa.

4 - Ocorrendo o deferimento tácito a que se reporta o artigo 42.º do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, o gestor do processo deve, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, emitir e remeter ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão donde conste a data de apresentação do pedido e a menção expressa àquele deferimento, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.

5 - Não sendo comunicada ao requerente qualquer decisão relativa a alteração de estabelecimento industrial, até ao fim do prazo fixado, nos termos do disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, o gestor do processo emite e remete ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão donde conste a data da notificação e a menção expressa à autorização da alteração, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.

6 - As receitas provenientes da aplicação das taxas relativas aos actos de vistoria, constantes do Capítulo XVIII, do Título II, da Tabela Anexa, têm a seguinte distribuição, nos termos do artigo 63.º, n.º 2 do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro:

a) 15 % para cada uma das entidades públicas que intervêm nos actos de vistoria, com excepção da entidade coordenadora;

b) 5 % para a entidade responsável pela plataforma de interoperabilidade;

c) O valor remanescente reverte para a entidade coordenadora.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal transfere para as demais entidades, por transferência bancária ou cheque, as respectivas participações na receita, com uma relação discriminada dos processos a que se referem, até ao dia 10 de cada mês.

Artigo 61.º

Licenciamento de pedreiras

Os actos previstos no Capítulo XIX, do Título II, da Tabela Anexa, referentes a processos de licenciamento de pedreiras, abrangidos pelo Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no mesmo Capítulo.

Artigo 62.º

Infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e acessórios

Os actos previstos no Capítulo XX, do Título II, da Tabela Anexa, referentes a processos de instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, regulados pelo Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no mesmo Capítulo.

SECÇÃO V

Taxas devidas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 63.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TMU), prevista no artigo 116.º do RJUE, constitui a contraprestação devida ao Município pelos encargos suportados pela autarquia com a realização, manutenção ou reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência.

2 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida aquando da emissão do respectivo alvará de licença, aditamento ao alvará ou admissão de comunicação prévia, de operações de loteamento, edifícios geradores de impacte semelhante a operação de loteamento, edifícios considerados de impacte urbanístico relevante, quer ainda das demais obras de edificação, nomeadamente obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração.

3 - Não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e obras de urbanização, em que essas operações urbanísticas se integrem.

4 - Nos procedimentos de controlo prévio que se traduzam na alteração de parâmetros urbanísticos, nomeadamente que envolvam ampliações e alterações, em que seja devida TMU, o valor devido resulta da diferença entre o valor calculado com a alteração pretendida e o valor que seria actualmente devido sem aquela alteração, sendo ambas as taxas calculadas de acordo com a mesma fórmula.

Artigo 64.º

TMU

1 - Quando não respeitante a operação urbanística prevista no número seguinte, a taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = Ci x Cl x Ab x Ca x K

2 - Tratando-se de operação de loteamento, obra considerada de impacte semelhante a operação de loteamento, nos termos do n.º 5, do artigo 57.º do RJUE, operação urbanística que contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso privativo, nos termos do n.º 6, do artigo 57.º do RJUE, bem como as demais operações urbanísticas consideradas de impacte relevante, nos termos do disposto no n.º 5, do artigo 44.º do RJUE, a taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = Ci x Cl x Ab x Ca x K x 0,30

3 - As fórmulas constantes do presente artigo atendem aos seguintes critérios:

Ci - Custo por metro quadrado das infra-estruturas, no valor de (euro) 131,178;

Cl - Coeficiente de localização, nos termos do artigo 42.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, na sua redacção actual;

Ab - Área bruta a licenciar;

Ca - Coeficiente de afectação, nos termos do artigo 41.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

K - Factor de localização, face ao Plano Director Municipal de Faro:

K(índice NHR) = 0,08 (Núcleo Histórico e Espaço Rural);

K(índice URB) = 0,10 (Espaço Urbano e Urbanizável).

Artigo 65.º

Redução da TMU

1 - Na situação referida no n.º 3, do artigo 25.º do RJUE, quando o requerente tenha já assumido a execução de obras de infra-estruturas ou os encargos inerentes à sua execução, tem direito a uma redução das taxas pela realização das infra-estruturas urbanísticas, calculada nos moldes a seguir definidos, não podendo a dedução após o cálculo da taxa a pagar ultrapassar 80 % do valor da taxa calculada nos termos do artigo anterior:

TC = TMU - Ob

2 - A fórmula constante do número anterior atende aos seguintes critérios:

TC - Taxa final a cobrar;

Ob - Valor estimado das obras acordadas.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 66.º

Procedimento prévio

O pagamento das taxas previstas na Tabela Anexa depende de procedimento prévio de licença, autorização ou outro, que nos termos legais e regulamentares seja exigível.

Artigo 67.º

Taxas dispersas

Para além das taxas previstas na Tabela Anexa, podem existir outras, estipuladas e fixadas em legislação ou Regulamento específicos.

Artigo 68.º

Disposição transitória

As taxas previstas na Tabela Anexa são aplicáveis aos actos praticados após a entrada em vigor do presente Regulamento, ainda que respeitantes a procedimento iniciado em data anterior.

Artigo 69.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na Lei das Finanças Locais, na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, e demais legislação específica aplicável.

Artigo 70.º

Dúvidas e omissões

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção em vigor.

2 - Tratando-se de matéria abrangida pelo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, podem ainda os interessados requerer a intervenção de comissão arbitral, nos termos do disposto no artigo 118.º daquele diploma legal.

Artigo 71.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados:

a) O Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Faro, aprovado pela Assembleia Municipal de Faro, em 6 de Maio de 1999;

b) Todas as disposições do Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Compensação pela não Cedência de Terrenos em Operações de Loteamento, aprovado pela Assembleia Municipal de Faro, em 6 de Maio de 1999, respeitantes a taxas de urbanização;

c) Todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Faro, em data anterior à entrada em vigor do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 72.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

Tabela de Taxas do Município de Faro

(ver documento original)

203168391

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1157527.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-06 - Decreto-Lei 195/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à terceira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-01 - Lei 94/2009 - Assembleia da República

    Aprova medidas de derrogação do sigilo bancário, bem como a tributação a uma taxa especial dos acréscimos patrimoniais injustificados superiores a (euro) 100 000, procedendo a alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, à décima nona alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e à décima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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