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Regulamento 352-B/2010, de 16 de Abril

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Sumário

Regulamento e tabela de taxas no âmbito de operações urbanísticas e obras no espaço público municipal

Texto do documento

Regulamento 352-B/2010

Gil Nadais Resende da Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Águeda, torna público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 9 de Abril de 2010, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 1 de Abril de 2010, deliberou aprovar as alterações e correcções ao Regulamento e Tabela de Taxas no Âmbito de Operações Urbanísticas e Obras no Espaço Público Municipal, publicado na 2.ª série do Diário da República de 14 de Junho de 2007 e alterado conforme publicação na 2.ª série do Diário da República de 20 de Julho de 2009, e respectiva fundamentação económico-financeira, publicando-se o regulamento na íntegra e encontrando-se a fundamentação económico-financeira e respectivos anexos para consulta na página da Internet www.cm-agueda.pt.

Mais, faz saber que, as alterações e correcções entrarão em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

15 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, Gil Nadais Resende da Fonseca.

Regulamento e Tabela de Taxas no Âmbito de Operações Urbanísticas e Obras no Espaço Público Municipal

Preâmbulo

Os actuais Regulamento e Tabela de Taxas no Âmbito de Operações Urbanísticas e o Regulamento de Obras e Trabalhos no Domínio Público Municipal foram publicados no Diário da República de 5 de Junho de 2003.

A experiência de gestão da vigência destes documentos bem como a transferência para a tutela das autarquias de novas competências levaram à decisão de rever todo o documento.

Em paralelo, este executivo municipal aposta na simplificação procedimental e na redução e compilação dos documentos de trabalho que temos todos de gerir no dia-a-dia, quer pelos profissionais da área, quer pelos munícipes que têm necessidade de consultar os regulamentos municipais, quer ainda pelos técnicos municipais já que esta é uma das «ferramentas» mais importantes no seu trabalho.

As alterações mais importantes prendem-se com:

A unificação do antigo Regulamento e Tabela de Taxas no Âmbito de Operações Urbanísticas com o Regulamento de Obras no Domínio Municipal;

A introdução das taxas devidas pelos novos serviços que foram transferidos para a competência da autarquia e com o reajustamento de alguns valores que se revelaram desajustados face às novas condições do mercado.

Ainda numa perspectiva de desburocratizar o tratamento dos processos no âmbito das operações urbanísticas, foi feita uma reestruturação profunda no método de cálculo da TML (taxa municipal de licenciamento ou autorização) e da TRINF (taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas). O processo de simplificação passou pela junção das duas taxas com o princípio básico de que:

No licenciamento ou autorização de uma edificação o que importa é a área de construção, a sua função e a sua localização geográfica no concelho;

O prazo proposto na calendarização para a sua execução passa a ser informativo e definidor do prazo a constar do alvará. Considerou-se, na perspectiva lógica da desburocratização, que sempre que não for possível concluir as obras no prazo previsto, o proprietário pedirá a prorrogação do prazo daquele alvará, pagando para o efeito apenas um valor correspondente aos custos administrativos do processamento da emissão do aditamento ao alvará inicial.

Assim, o método adoptado para encontrar o valor correcto para as taxas a cobrar passa agora por um custo por metro quadrado de construção, o qual teve como base o cálculo, em separado, a TRINF, onde foram ponderados os montantes em função da localização, tipologia, infra-estruturas disponíveis por zona e o valor médio do investimento municipal nos últimos quatro anos.

Quanto à compensação por áreas não cedidas, o método de cálculo é mantido verificando-se apenas a introdução de algumas novas regras onde se reconhecem situações específicas:

Emparcelamento de antigas unidades fabris destinadas a um único lote com o destino final da constituição de uma propriedade horizontal;

Situações onde seja reconhecido o interesse municipal da iniciativa;

Construções destinadas a indústrias, estabelecimentos comerciais, unidades de interesse turístico e outras situações especificadas no Regulamento.

Mantém-se, no entanto, o regime que privilegia a cedência de terreno no local da intervenção urbanística.

Trata-se de um esforço significativo na simplificação processual que decorre no mesmo sentido que tem sido dado às várias iniciativas de qualificação dos serviços municipais.

Para terminar será de realçar que o presente documento tem uma filosofia subjacente de confiança no munícipe, sempre na perspectiva de uma relação de confiança mútua e, simultaneamente, de respeito pelo papel que cada um dos protagonistas do processo deve desempenhar: a administração deve zelar pelo cumprimento do normativo legal e os particulares só devem, conscientemente, levar a efeito o que a lei não os impede. Se todos cumprirmos o nosso papel, de certo temos um concelho mais harmonioso, com menos problemas, aumentando, cada vez mais, a relação de confiança que deve ser o paradigma do nosso trabalho.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, no n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, do determinado no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, do consignado nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento e a Tabela de Taxas, Licenças e Autorizações aplicam-se a todos os serviços prestados pelo município de Águeda no âmbito do licenciamento e autorização de obras de edificação e de urbanização, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, bem como os trabalhos e obras na área do domínio público municipal.

Assim, aplicam-se, para além das operações urbanísticas constantes do Decreto-Lei 555/99 e outros relacionados com o licenciamento de obras e actividades, a:

1) Todo o domínio público municipal incluindo o seu espaço aéreo, solo ou subsolo;

2) Ocupação da via pública com vista à reparação, alteração ou substituição de infra-estruturas existentes, ainda que não sejam efectuadas intervenções nos pavimentos.

O Estado, as entidades concessionárias de serviços públicos, as empresas públicas, as demais entidades públicas e os particulares devem respeitar o disposto neste Regulamento, sem prejuízo do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis.

Artigo 3.º

Responsabilidade

O Estado, as entidades concessionárias de serviços públicos, as empresas públicas, as demais entidades públicas e os particulares, logo que ocupem a via pública, são responsáveis por quaisquer danos causados ao município de Águeda ou a terceiros, designadamente em condutas, canalizações ou cabos existentes.

Artigo 4.º

Isenção e redução de pagamento de taxas

1 - Estão isentas de taxas a concessão de licenças, comunicações prévias e autorizações de realização de operações urbanísticas, dos casos previstos na lei vigente.

2 - O município de Águeda poderá isentar do pagamento de taxas, total ou parcialmente:

a) As associações de carácter cultural, desportiva ou recreativa, legalmente constituídas, que desempenhem, na área do município, actividades de interesse municipal;

b) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas iniciativas no âmbito do presente Regulamento;

c) Particulares em situação comprovada de insuficiência económica, com base no previsto no artigo 11.º do Código do Procedimento Administrativo;

d) Os particulares que pretendam construir habitação unifamiliar para o próprio, que tenham como base negociações de terrenos que justifiquem esta isenção ou redução;

e) Obras de recuperação, sem aumento da cércea, de imóveis antigos na zona histórica da cidade e em áreas centrais/núcleos antigos e conjunto com interesse arquitectónico em todas as freguesias, de acordo com proposta a submeter ao executivo municipal;

f) Obras de recuperação ou construção de imóveis habitacionais ou turísticos, nas áreas classificadas como áreas de incentivo, e de imóveis que forem considerados de interesse arquitectónico, desde que o projecto revele qualidade de integração arquitectónica que justifique esta isenção ou redução;

g) Iniciativas consideradas de interesse relevante para o concelho, pelo executivo municipal.

3 - Nos casos referidos na alínea e) do número anterior, o município de Águeda poderá, ainda, isentar total ou parcialmente de taxas a ocupação de área do domínio público.

4 - O município de Águeda poderá isentar, total ou parcialmente, do pagamento das taxas e licenças a que se refere a presente tabela de taxas, as empresas que, no concelho, levam a cabo empreendimentos de construção de habitação dos programas para a construção de habitação em regime de custos controlados ou semelhante. Este tipo de iniciativas não é dispensado da aplicação do regime de cedências ao domínio público para espaços verdes e equipamentos, nos termos da legislação em vigor.

5 - A dispensa ou isenção referidas nos números anteriores não dispensam a obrigatoriedade de requererem ao município de Águeda as necessárias licenças e ou autorizações, quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.

6 - As isenções referidas nos números anteriores deverão ser requeridas à Câmara Municipal, acompanhadas dos documentos comprovativos das situações invocadas e não desobrigam, em caso algum, da emissão da respectiva licença.

7 - O município de Águeda criará, anualmente, prémios de reconhecimento da qualidade arquitectónica da construção e ou reconstrução de imóveis e, ainda, da qualidade da intervenção nos espaços a integrar no domínio público em processos de loteamentos e ou obras de urbanização.

8 - Os pedidos de licença, comunicação prévia e autorizações apresentados de forma desmaterializada via Internet sem atendimento presencial, terão uma redução no pagamento da taxa de 50 %, não se aplicando a taxa de processamento prevista no artigo 12.º

Artigo 5.º

Pagamento em prestações

1 - sem prejuízo do disposto no número seguinte, poderá ser autorizado, a requerimento do devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a taxa devida em cada processo, e quando o respectivo valor for igual ou superior a (euro) 500, o seu pagamento em prestações iguais, não podendo a última ir além de um ano, a contar da data em que a prestação tributária se mostre devida, nem ultrapassar o limite do prazo de execução da operação urbanística, implicando a falta de pagamento de uma prestação o vencimento de todas as outras.

2 - Tratando-se da taxa pela emissão do alvará de licença parcial, o seu pagamento poderá ser autorizado em prestações, desde que, cumulativamente, se mostrem preenchidos os seguintes requisitos:

a) Pagamento de uma parte não inferior a 25 % do montante da taxa devida;

b) Pagamento da quantia restante em prestações iguais, em número não superior a 12 prestações, até ao termo da execução das operações urbanísticas fixado no respectivo alvará;

c) Prestação sem quaisquer despesas para o município de Águeda da caução prevista no artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

3 - Não se aplica o regime de pagamento em prestações à compensação por terrenos não cedidos.

Artigo 6.º

Incentivos para jovens

1 - O município de Águeda reduzirá até ao máximo de 90 % as taxas relativas à construção, reconstrução, alteração ou ampliação de habitações unifamiliares ou alterações em fracções habitacionais, cujos processos sejam requeridos por jovens casais ou por pessoas que, vivendo em união de facto, preencham os pressupostos constantes da lei respectiva (Lei 7/2001, de 11 de Maio), cuja soma de idades não seja superior a 60 anos ou, em nome individual, com idade compreendida entre 18 e 30 anos, desde que, cumulativamente:

a) O prédio construído, reconstruído ou alterado se destine à primeira habitação própria e permanente, por um período mínimo de cinco anos;

b) O rendimento mensal do casal ou das pessoas unidas de facto não exceda o montante equivalente a quatro salários mínimos nacionais (até com um filho) ou cinco salários mínimos nacionais (com dois ou mais filhos) ou, no caso singular, não exceda o equivalente a dois salários e meio mínimos nacionais.

2 - A concessão da redução prevista no número anterior obriga a que os requerentes tenham de fazer prova de que não possuem qualquer outra habitação própria, devendo o pedido ser ainda instruído com uma declaração, sob compromisso de honra, em como se enquadra no estipulado nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo.

3 - As falsas declarações integram o crime de falsificação de documentos previsto no Código Penal, e obriga à devolução, em quintuplicado, do valor recebido como incentivo, para além do embargo imediato da edificação até à regularização da situação.

4 - As reduções serão calculadas com base na seguinte tabela, passando a ter a seguinte redução percentual:

1) Taxas até (euro) 500 - 90 %;

2) Taxas entre (euro) 501 e (euro) 1000, inclusive - 80 %;

3) Taxas entre (euro) 1001 e (euro) 1500, inclusive - 70 %;

4) Taxas entre (euro) 1501 e (euro) 2000, inclusive - 60 %;

5) Taxas entre (euro) 2001 e (euro) 2500, inclusive - 50 %;

6) Taxas entre (euro) 2501 e (euro) 3000, inclusive - 40 %;

7) Taxas entre (euro) 3001 e (euro) 4000, inclusive - 30 %;

8) Taxas superiores a (euro) 4000 - 15 %.

Artigo 7.º

Incentivos à construção ambientalmente sustentável

1 - Nos processos de comunicação prévia ou licenciamento de edificações ou de loteamentos que comprovem a utilização de soluções ambientalmente sustentáveis para além do estipulado na legislação sobre isolamento térmico terá uma dedução do custo da TML em 10 %.

2 - Nos casos de utilização de painéis fotovoltáicos, a redução será de 20 %, acumulável com a referida no número anterior.

3 - Os projectos com desempenho energético A+, constante da Declaração de Conformidade Regulamentar, anexa à Ficha de Demonstração da Conformidade Regulamentar das características de comportamento térmico dos edifícios para Emissão da Licença ou comunicação prévia de Construção, terão uma redução da taxa de 50 %.

4 - Na fase de emissão do alvará de licença ou autorização de utilização, o requerente que pretenda usufruir desse desconto deverá declarar, sob compromisso de honra, que concretizou em obra todas as propostas apresentadas na fase de licenciamento.

5 - Com a apresentação dessa declaração, nos casos referidos nos n.º 1 e 2, será devolvido ao requerente o valor correspondente ao desconto da TML inicial.

Artigo 7.º A

Cumulação de taxas

As isenções parciais e reduções de taxas não são cumulativas, aproveitando a mais vantajosa para o requerente.

Artigo 8.º

Instrução de processos

Todos os processos de obtenção de autorização, de comunicação prévia ou licença, no âmbito do presente Regulamento, deverão ser instruídos em conformidade com a legislação aplicável, complementado pelo constante das normas de procedimento do município de Águeda na área da gestão urbanística.

Artigo 9.º

Reposição das infra-estruturas

Nos casos de comunicação prévia e licenciamento de obras de construção de edificação ou de obras de urbanização, o requerente deverá instruir o processo com:

1) Fotografias, em número suficiente, para ser verificado o estado de conservação das infra-estruturas municipais, nomeadamente passeios, pavimento do arruamento, árvores, bocas-de-incêndio, papeleiras, etc.;

2) Declaração, sob compromisso de honra, em como assumirá toda a reposição das infra-estruturas nas mesmas condições em que as encontrou, caso seja verificada alguma anomalia no final da obra;

3) Nos casos em que seja necessário proceder, por conta da Câmara Municipal, à reposição dos pavimentos do espaço público, o valor a cobrar deverá ser calculado com base na tabela constante do anexo A;

4) Nos casos em que forem apresentadas estas declarações e as fotografias, o termo de responsabilidade a apresentar na fase da emissão do alvará de autorização de utilização deverá explicitar, claramente, que as infra-estruturas municipais adjacentes ao prédio se mantêm nas mesmas condições existentes antes do início das obras ou, conforme o caso, que foram deterioradas mas que o requerente já procedeu à sua reparação nas mesmas condições existentes anteriormente.

Artigo 10.º

Prorrogações

1 - As prorrogações do prazo para a conclusão das obras, ao abrigo do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, deverão ser requeridas até ao limite de cinco dias que antecedem a data da validade fixada no alvará.

2 - As prorrogações do prazo do alvará referidas no artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, serão objecto do pagamento de um adicional à taxa inicial, correspondente ao processamento administrativo, do pedido de prorrogação, no montante de (euro) 50, independentemente do prazo que vier a ser requerido.

Artigo 11.º

Taxas devidas em deferimentos tácitos

Nos casos de deferimentos tácitos, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e para os efeitos referidos no n.º 2 do artigo 3.º daquele diploma legal, o valor da taxa a cobrar será o mesmo que resultar da aplicação das taxas específicas do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Taxa devida pelo processamento administrativo

1 - Com excepção do previsto no n.º seguinte, todos os pedidos apresentados ao município de Águeda no âmbito de operações urbanísticas, bem como os previstos no artigo 60.º, serão objecto do pagamento de uma taxa pelo processamento administrativo do processo, no valor de (euro) 50,00.

2 - A taxa pelo processamento administrativo não é devida nas seguintes situações:

a) Pedidos de informação prévia e os pedidos de averbamento;

b) Pedidos de prorrogação do prazo de execução da obra que não impliquem projectos de alterações;

c) Pedidos de emissão de alvará de licença de utilização sem a realização de vistoria;

d) Pedidos de autorização, licenciamentos pedidos de comunicação prévia na HORA;

e) Fornecimento de fotocópias de plantas e PMOT's;

f) Qualquer pedido, desde que efectuado on line.

3 - O valor da taxa pelo processamento administrativo será deduzido aquando da liquidação da taxa específica da pretensão, apenas se o valor desta for superior.

Artigo 13.º

Execução por fases

1 - Nos termos dos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase de construção corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído no presente Regulamento para a emissão de alvarás licença ou comunicações prévias para obras de edificação.

Artigo 14.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de metade do valor das taxas previstas no artigo 49.º

Artigo 15.º

Licença parcial

1 - O valor da licença, corresponderá a 30 % do valor aplicável para a licença emitir com base no prazo requerido para a construção total.

2 - Os restantes 70 % serão pagos aquando do levantamento do alvará de licença ou autorização.

Artigo 16.º

Caução pela permissão da realização de demolição ou escavação

1 - A caução prevista no artigo 81.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, será libertada a pedido do requerente nas seguintes situações:

a) Quando a obra estiver executada até ao nível do terreno ou do arruamento;

b) Se se tornarem desnecessários os trabalhos de escavação e os mesmos não tiverem sido iniciados;

c) Se já tiver sido emitida a licença de construção.

2 - Por cada metro cúbico de escavação ou demolição, de acordo com quantificação efectuada por técnico responsável pelo projecto de arquitectura - (euro) 5,00.

Artigo 17.º

Taxa pela guarda da ficha técnica da habitação

1 - O depósito no município de Águeda de exemplar da ficha técnica da habitação a que se refere o Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março, implica o pagamento de taxa de:

a) (euro) 15 para os casos de habitações unifamiliares;

b) (euro) 10 para os casos de construções em regime de propriedade horizontal quando entregue fracção a fracção, por cada uma;

c) (euro) 5 para os casos de construções em regime de propriedade horizontal quando entregue todas as fracções, por cada uma.

2 - A emissão de segunda via da ficha técnica da habitação é feita mediante o pagamento de (euro) 30 cada independentemente do número de páginas.

§ único. No caso das construções em regime de propriedade horizontal e quando o proprietário apresenta as fichas técnicas separadamente por fracção ou fracções, o valor só é cobrado aquando da entrega da ficha da primeira fracção, sendo da responsabilidade do proprietário apresentar a guia de pagamento inicial sempre que entregar outra ou outras fichas do mesmo prédio.

Artigo 18.º

Taxa pela ocupação de espaço público em resultado de operações urbanísticas

1 - A ocupação de espaço público em resultado de operações urbanísticas terá de ser, obrigatoriamente, objecto de licenciamento nos termos do presente Regulamento.

2 - As taxas devidas por essa ocupação deverão ser liquidadas antecipadamente e serão calculadas de acordo com a seguinte fórmula:

TOEP = a x t x (euro) 3

em que:

a - é a área a ocupar;

t - é o número de meses ou fracção.

3 - Nos casos de construções em áreas que foram objecto de loteamento ou com impacte semelhante a loteamento, a ocupação, para estaleiros, em áreas cedidas no âmbito do licenciamento, será isenta de pagamento da ocupação para estaleiro, desde que o tempo de ocupação seja limitado pelo tempo de validade do alvará de licença ou da comunicação prévia aprovada da realização das infra-estruturas e, cumulativamente, não colida com circulação ou acesso aos vários lotes constituídos.

4 - Quando for pedida a ocupação da via pública para a instalação de estaleiros, nas situações referidas no número anterior, e nos casos em que já tenha ocorrido a recepção provisória das infra-estruturas, o requerente do licenciamento ou da comunicação prévia da obra terá de proceder em conformidade com o estipulado no artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Ocupação do espaço público aéreo (TEA)

1 - A ocupação do espaço público aéreo, com varandas ou corpos balançados, será objecto do pagamento de uma taxa em função da área ocupada e do número de pisos em que se verifica essa ocupação.

2 - O valor dessa taxa será calculado com base na seguinte fórmula:

TEA = a x n x (euro) 120

em que:

a - é a área de ocupação do corpo balançado;

n - é o número de pisos em que se verifica essa ocupação.

3 - As taxas devidas por essa ocupação deverão ser liquidadas em simultâneo com o pagamento da TML e serão fixadas nos termos da tabela anexa.

Artigo 20.º

Apresentação de processos em levantamento topográfico georeferenciado

A apresentação de comunicação prévia ou o licenciamento de qualquer obra ou loteamento, emparcelamento ou reparcelamento deverá ser, obrigatoriamente, em formato digital:

Peças desenhadas sobre levantamento georreferenciado Datum 73 (em formato CAD);

Peças escritas do processo (extensão pdf).

A apresentação dos elementos em formato digital não dispensa a apresentação do processo em papel até disposição legal que permita a não apresentação neste formato.

Artigo 21.º

Arredondamento

As contas finais serão arredondadas à segunda casa decimal, nos termos da lei em vigor.

Artigo 22.º

Sujeição ao IVA

Os valores para o fornecimento de cópias, fotocópias, plantas topográficas, processos de concurso e outros já incluem o IVA à taxa vigente.

Artigo 23.º

Actualização anual

1 - Os valores de V da TML, o de f do artigo 50.º, o de OB pela emissão do alvará de loteamento e o de C constante do cálculo do valor da compensação (artigo 59.º) serão actualizados anualmente, em função do factor de correcção dos valores aplicando a taxa oficial da inflação publicada pelo INE.

§ único. O valor de C foi calculado com base em 75 % do valor publicado no Diário da República para a construção a custos controlados que, presentemente, de acordo com a Portaria 430/2006 é de (euro) 438,90, resultando os 75 % em (euro) 329, sendo este o valor base que passará a ser actualizado, anualmente, pelo coeficiente a publicar pelo INE para a inflação.

2 - De igual forma, também todos os valores expressos em euros serão objecto de actualização anual nos termos do número anterior.

3 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados nos termos da legislação em vigor.

4 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou a alteração da tabela, quer seja para aumentar ou reduzir o valor das taxas.

Artigo 24.º

Contagem dos prazos

O termo de prazos mensais estabelecidos neste Regulamento e na tabela de taxas anexa verifica-se no mesmo dia de calendário que for emitida a licença e ocorre após o decurso do número de meses concedido.

CAPÍTULO II

Domínio público municipal

Execução de trabalhos

Artigo 25.º

Definições

1 - «Domínio público municipal» - todos os espaços sob domínio público do município, nomeadamente passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos, fontes e demais bens afectos ao domínio do município de Águeda.

2 - «Obras urgentes» - reparação de fugas de água e de gás, de cabos eléctricos ou telefónicos, a desobstrução de colectores e a reparação ou substituição de postes ou de quaisquer instalações cujo estado possa constituir perigo ou originar perturbações na prestação do serviço a que se destinam.

Artigo 26.º

Isenção de licenciamento

Sem prejuízo da necessidade de licença para ocupação do domínio público municipal e da obrigatoriedade de cumprir as regras de execução de trabalhos impostas no presente Regulamento e demais legislação aplicável à execução de trabalhos no domínio público municipal pelas entidades abrangidas pelo artigo 7.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, estão isentas de licenciamento, ficando, no entanto, sujeitas a parecer prévio da autarquia.

Artigo 27.º

Obras urgentes

Quando se trate de obras cujo carácter de urgência imponha a sua execução imediata, as entidades concessionárias de serviços públicos podem dar início às mesmas, devendo comunicar a intervenção à Câmara Municipal de Águeda com a máxima urgência, não podendo o prazo de comunicação exceder vinte e quatro horas.

Artigo 28.º

Taxas

1 - O pagamento das taxas devidas, será efectuado aquando da apresentação do pedido de licença para ocupação do domínio público municipal, de acordo com a presente tabela de taxas e licenças em vigor no município.

2 - Quando se verifique liquidação de quantia superior ou inferior à devida, deverão os serviços promover o acerto e a restituição ao interessado da importância indevidamente paga ou a liquidação adicional.

Artigo 29.º

Licenciamento

A emissão de licença de ocupação deve ser simultânea com a emissão da licença de obras, quando necessária.

Artigo 30.º

Decisão final

A Câmara Municipal de Águeda reserva-se o direito de não autorizar o solicitado se verificar que o pedido não garante a segurança dos utentes do espaço público.

Artigo 31.º

Taxas

No caso da Câmara Municipal de Águeda autorizar a ocupação, o início da mesma fica dependente do pagamento das taxas, de acordo com a tabela de taxas e licenças, em vigor.

Artigo 32.º

Validade da licença

1 - Considera-se que o prazo de validade da licença é o que foi indicado pelo requerente como necessário à execução da obra, sem prejuízo do descrito no número seguinte.

2 - A Câmara Municipal de Águeda poderá reduzir o prazo indicado pelo requerente se o considerar excessivo, fundamentando as razões da redução.

Artigo 33.º

Caducidade da licença

1 - As licenças caducam decorrido o prazo para que foram concedidas.

2 - O prazo de validade poderá vir a ser prorrogado a requerimento do interessado, apresentando com uma antecedência mínima de cinco dias da data da conclusão prevista e devidamente justificado.

Artigo 34.º

Deveres dos titulares das licenças de intervenção no espaço do domínio público

Os titulares de licenças para a ocupação e ou para realização de trabalhos no domínio público municipal ficam obrigados a cumprir e fazer cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente:

a) Tomar as providências necessárias para garantir a segurança e minimizar os incómodos aos utentes da via pública;

b) Garantir a segurança aos trabalhadores;

c) Conservar no local da obra as licenças para ocupação do domínio público e para realização de trabalhos, emitidas pela Câmara Municipal, de modo a serem apresentadas aos serviços municipais de fiscalização ou de polícia sempre que estes o solicitarem;

d) Instalar, no local, dispositivos de segurança e visualização que garantam a circulação de pessoas e viaturas em condições de segurança, nomeadamente em situações de má visibilidade e períodos nocturnos.

Artigo 35.º

Identificação das obras

1 - Antes de darem início aos trabalhos ficam as entidades ou particulares obrigados a colocar, de forma bem visível, painéis identificativos da obra, que deverão permanecer até à sua conclusão e em que constem os seguintes elementos: identificação do titular da licença, da empresa que vai proceder à execução dos trabalhos, data da autorização da Câmara Municipal, prazo da execução e datas de início e conclusão dos trabalhos.

2 - No caso de obras urgentes ou de pequena dimensão em passeios, deverá ser colocada de forma bem visível a identificação da entidade ou particular responsável pelos trabalhos.

Artigo 36.º

Sinalização

1 - Os trabalhos só poderão ter início após ter sido colocada a adequada sinalização em local bem visível e em toda a extensão dos trabalhos, devendo permanecer nas devidas condições até ao final da obra, de forma a garantir a segurança de peões e veículos automóveis.

2 - Os sinais que eventualmente se danifiquem ou desapareçam no decurso dos trabalhos deverão ser imediatamente substituídos.

3 - Toda a sinalização a aplicar deve estar de acordo com a legislação em vigor e será da responsabilidade do promotor da obra/requerente.

4 - Sempre que houver necessidade de proceder ao corte e ou desvio de trânsito, deverá a entidade responsável pela obra solicitar a aprovação prévia da Câmara Municipal, propondo circuitos alternativos, devendo ser indicada a duração prevista, bem como a data de início dos trabalhos, excepto no caso de se tratar das obras urgentes referidas no artigo 27.º, as quais devem respeitar os números anteriores.

5 - Sempre que for necessária a intervenção de agente de autoridade para regular o trânsito, os custos inerentes serão da responsabilidade do requerente.

Artigo 37.º

Medidas de segurança

Todos os trabalhos devem ser executados de modo a garantir convenientemente a circulação de viaturas e de peões, quer nas faixas de rodagem, quer nos passeios, devendo para tal ser adoptadas todas as medidas de carácter provisório indispensáveis à segurança e comodidade dos utentes, nomeadamente:

a) Utilização de chapas metálicas de espessura adequada ou passadiços de madeira para acesso às propriedades;

b) Protecção com dispositivos adequados, com cores a indicar, designadamente guardas, grades, redes, rodapés em madeira, fitas plásticas reflectoras, das valas que venham a ser abertas ou ainda de outros trabalhos a executar;

c) Construção de passadiços de madeira ou de outro material para atravessamento de peões na zona das valas, sempre que necessário.

Artigo 38.º

Reconstrução de pavimentos

1 - O pavimento a reconstruir na faixa de rodagem, quando a camada de desgaste for em betuminoso, deverá ser igual ao existente, com um mínimo de:

a) Camada de sub-base em balastro ou saibro de boa qualidade, com 0,10 m de espessura, após recalque;

b) Camada de base em tout-venant de primeira qualidade com 0,30 m de espessura, após recalque;

c) Macadame betuminoso com 0,08 m de espessura, após recalque;

d) Camada de desgaste em betão betuminoso com inertes de basalto, com 0,05 m de espessura.

2 - As calçadas serão reconstruídas com materiais e processos análogos aos existentes anteriormente à abertura das valas e quando em vidraço ou em cubos de calcário, devem ser repostas sobre uma almofada de 0,10 m de espessura de cimento e areia ao traço de 1:6.

3 - Nos casos dos pavimentos serem de tipo diferente dos anteriormente referidos, a Câmara Municipal de Águeda especificará a constituição do pavimento a aplicar.

4 - O prazo para reparação das anomalias referidas nos números anteriores será de cinco dias, ou superior, caso o volume dos trabalhos a executar o justifique e a Câmara o autorize.

Artigo 39.º

Prazo de garantia de reconstrução do pavimento

1 - O prazo de garantia dos trabalhos é de cinco anos, a partir da data de conclusão que deverá ser comunicada à Câmara Municipal, por escrito.

2 - As obras que durante o período de garantia não se apresentarem em boas condições deverão ser rectificadas no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Águeda.

3 - Em caso de incumprimento do número anterior, poderá a Câmara Municipal de Águeda proceder à demolição, reconstrução ou mesmo repor no estado inicial, sendo os respectivos encargos debitados à entidade concessionária respectiva ou ao responsável pela execução da obra.

Artigo 40.º

Danos provocados durante a execução dos trabalhos

1 - Todas as tubagens, sarjetas, lancis e quaisquer outros elementos danificados durante a execução dos trabalhos deverão ser imediata e devidamente reparados, substituindo todos os elementos que tiverem sido danificados.

2 - deverá ser dado imediato conhecimento dos danos ocorridos à Câmara Municipal, bem como à entidade concessionária de serviços públicos a quem pertencer a infra-estrutura.

Artigo 41.º

Limpeza da zona de trabalhos

1 - Durante a execução dos trabalhos deverá haver o máximo cuidado na manutenção da limpeza da zona onde os mesmos decorrem, de modo a garantir a segurança e a minimizar os incómodos aos utentes e moradores do local.

2 - Os produtos de escavação de abertura de valas terão de ser imediatamente removidos do local da obra, sempre que forem susceptíveis de criar dificuldades à circulação de peões ou veículos, ou sempre que a Câmara o exigir.

3 - Terminada a obra não poderá ficar abandonado qualquer material no local de trabalhos.

4 - Deverá ser retirada toda a sinalização temporária de obra bem como os painéis identificativos da mesma e reposta toda a sinalização definitiva existente antes do início dos trabalhos.

5 - No caso de desabamento de qualquer construção, deverá a respectiva entidade responsável, no prazo de vinte e quatro horas, proceder aos trabalhos necessários para conservar a via pública livre e desimpedida, sendo ainda obrigatório vedar a área.

Artigo 42.º

Localização das redes a instalar

1 - A localização das redes a instalar no subsolo deverá respeitar a informação dada pelos serviços camarários.

2 - Devem ser entregues à Câmara Municipal de Águeda telas finais dos trabalhos executados, em formato digital, georreferenciada, ligada à rede geodésica nacional (Datum 73).

Artigo 43.º

Regime de execução dos trabalhos

1 - Os trabalhos devem ser executados em regime diurno.

2 - Os trabalhos só podem ser executados em regime nocturno se tiver sido previamente dada autorização pela Câmara Municipal ou resultar de imposição desta.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se que os trabalhos em regime nocturno são os realizados entre as 20 horas e as 8 horas.

Artigo 44.º

Continuidade dos trabalhos

1 - Na realização das obras deve observar-se uma continuidade na execução dos trabalhos, devendo esta processar-se por fases sucessivas e em ritmo acelerado, não sendo permitida a interrupção dos mesmos.

2 - A reposição do pavimento levantado deve ser executada logo que o estado de adiantamento dos trabalhos o permita, garantindo a circulação pedonal e viária em segurança.

Artigo 45.º

Abertura de valas

1 - A abertura de valas deve ser efectuada por troços de comprimento limitado, conforme o local, de modo a minimizar os incómodos para os utentes da via.

2 - No caso de abertura de valas na faixa de rodagem os cortes longitudinais ou transversais no tapete betuminoso deverão ser executados com a aplicação de serras mecânicas adequadas.

3 - Nas travessias, a escavação para a abertura de vala deverá ser efectuada em metade da faixa de rodagem, de forma a facilitar a circulação de veículos na outra metade, devendo a empresa que executa os trabalhos dispor de chapas de ferro de espessura adequada para posteriormente poder prosseguir com o trabalho na outra metade da faixa de rodagem.

Artigo 46.º

Aterro de valas

1 - Depois da canalização montada numa camada de almofada de 0,05 m de areia, o aterro da vala deve ser feito com outra camada de areia com 0,30 m de espessura acima do extradorso da tubagem, devendo então ser colocada a respectiva fita sinalizadora da rede técnica.

2 - O restante aterro deverá ser executado em areia até à cota inferior da sub-base.

3 - As terras provenientes de escavação para abertura de valas devem ser conduzidas a depósito exterior à obra, não podendo ser reutilizadas.

CAPÍTULO III

Edificações

Artigo 47.º

Informação prévia

Informação prévia sobre viabilidade e condicionalismos de construção ou de qualquer outra operação urbanística, a pagar no acto do pedido - (euro) 40.

Artigo 48.º

Direito à informação

Pedidos de informação ao abrigo do estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001 - (euro) 20.

Artigo 49.º

Edificações

1 - Para obras de construção, reconstrução e ampliação de edificações considerou-se um método de cálculo que inclui no valor da taxa municipal de licenciamento ou de comunicação prévia (TML) o valor correspondente à taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas e será calculada com base na seguinte fórmula:

TML = V x A

em que:

V - corresponde ao valor por metro quadrado de construção de acordo com a tabela constante do anexo B;

A - corresponde à área de construção a licenciar ou autorizar.

Nota. - O valor encontrado pela aplicação da fórmula referida no número anterior, incluirá:

I) Análise do projecto de arquitectura e de todos os projectos de especialidade, quer nos casos de licenciamento quer nos de comunicação prévia;

II) Emissão do alvará e admissão da comunicação prévia;

III) Fornecimento do livro de obra;

IV) A autorização de utilização sem vistoria.

2 - Nos processos de construção inseridos em processos de loteamento e com impacte semelhante a um loteamento, onde o loteador tenha executado infra-estruturas para além dos passeios pedonais, a TML terá uma redução de 75 %.

3 - Nos processos de alterações com o objectivo de legalizar obras já iniciadas e não concluídas, o valor a aplicar será o seguinte:

a) O resultado da aplicação da taxa correspondente a área da ampliação, se for o caso;

b) A taxa de (euro) 50 em todos os casos em que não esteja em causa o aumento da área de construção;

c) Nos casos de reformulação de obras existentes e concluídas, resultando ou não em acréscimo de área bruta da construção, a TML será calculada da seguinte forma:

1) Área de ampliação, a TML nos moldes da presente tabela:

2) Quando se trate de remodelações - (euro) 35;

3) Alteração de fachadas - (euro) 25.

Nota. - As alterações de obras em curso, com alvará de licença válido ou comunicação prévia aprovada, não são objecto de cobrança de taxas, excepto se houver aumento de área de construção.

4 - Nos casos de obras de demolição, a TML será calculada pela seguinte fórmula:

TMLd = A x B em que:

A - área de implantação da edificação a demolir.

B - (euro) 0,30/m2 os primeiros 300,00 m2 de Área de Implantação

(euro) 0,05/m2 os seguinteS

Nota. - Só se aplica quando se trate de demolição não integrada em processo de construção ou remodelação.

5 - A TML para a construção de muros será calculada com base na seguinte fórmula:

a) Muros confinantes até a altura de 1,20 m e os muros de suporte de terra, a construir no logradouro, até 2,00 m de altura total - gratuito;

b) A partir dessa altura, sendo obrigatória a apresentação de projecto, independentemente dos dias requeridos para a execução da obra e do material utilizado para a vedação, será devida uma taxa de (euro) 10 por cada 0,10 m de altura por cada metro de extensão, com intervalos de 0,10 m em altura.

§ único. Consideram-se excepção, ou seja, não objecto de taxação, os gradeamentos desde que a área de vazado seja, no mínimo, 50 % da sua área total.

6 - TML para legalizações - no caso de processos de legalização de obras, independentemente de estarem ou não concluídas, ao valor de V serão acrescidas seis décimas.

7 - TML pela construção de tanques, piscinas ou outros recipientes e poços ou furos de captação de água:

a) Para os tanques, piscinas ou outros recipientes, por cada metro cúbico - (euro) 5,10;

b) Tanques destinados à rega - gratuito;

c) Para os furos ou poços - (euro) 100,00/unidade.

8 - A TML devida pelos trabalhos de remodelação de terrenos (excepto os casos previstos no n.º 1 do artigo 53.º), não inseridos em processos de loteamento ou de construção, será de (euro) 1,00/m3 de terras retiradas/deslocadas/colocadas, devendo os respectivos projectos de licenciamento conter tabela que especifique o volume de terras em causa.

9 - A TML pelo licenciamento da instalação de túneis de lavagens de viaturas é de (euro) 250,00/unidade, independentemente de ser licenciada em conjunto ou autonomamente com outra actividade.

Artigo 50.º

Construções precárias

1 - Para efeitos da presente tabela de taxas consideram-se construções precárias:

a) Pavilhões ou estruturas, metálicos ou não, para apoio a qualquer actividade relacionada com a venda de produtos e mercadorias, nomeadamente automóveis, plantas, lareiras, vasos e equipamentos de jardim, etc.;

b) Tendas destinadas à realização de festas, exposições, eventos, etc., desde que o tempo do evento, incluindo o período de montagem e desmontagem, não ultrapasse 15 dias seguidos;

c) Tendas ou roullotes para protecção de produtos e ou artigos, escritórios, destinados à venda referidos nas alíneas anteriores;

d) Qualquer volume que não se enquadre no regime de construção tradicional com as finalidades referidas nas alíneas anteriores;

e) Coberturas em estrutura metálica instaladas nos logradouros das habitações.

2-A instalação de qualquer construção precária é objecto de licenciamento, independente ou cumulativamente com outro licenciamento que seja aplicável.

3 - A taxa de licenciamento será calculada com base na área e na função, de acordo com a seguinte fórmula:

TLCP = a x f

em que:

a - área da construção;

f - (euro) 15, nos casos de construções precárias com função comercial (stand de vendas e de amostras de plantas, automóveis, lareiras, tendas para festas que se mantenham por mais de 15 dias seguidos, etc., por exemplo) e (euro) 5 nos casos de estaleiros de obras públicas.

4 - Para além do licenciamento do espaço coberto e fechado, nos casos de espaços de venda - função comercial - a TLCP será acrescida da TLEA (taxa de licenciamento em espaço aberto), que será calculada pela seguinte fórmula:

TLCP = A x (euro) 0,50

em que:

A - corresponde à área do espaço utilizado para a actividade, incluindo estacionamentos privativos, exposição, etc.

5 - As coberturas dos logradouros das construções, em materiais impermeáveis rígidos, tais como telhas de fibra, de fibrocimento ou similar, serão objecto do pagamento anual de uma taxa de (euro) 1,50/m2.

6 - As tendas referidas na alínea b) do n.º 1 não são objecto de pagamento de taxas.

Artigo 51.º

Licenciamento de antenas

1 - Por cada antena de captação de sinal de sistemas de telecomunicações móveis - (euro) 5000.

2 - Por cada antena de captação de sinal radiofónico - (euro) 100.

3 - Por cada antena de captação de rádio amador - (euro) 5.

Artigo 52.º

Utilização de edificações e vistorias

1 - Autorização de utilização de edifícios ou suas fracções, bem como as alterações da utilização dos mesmos:

a) Sem vistoria, para habitações unifamiliares, e prédios em regime de propriedade horizontal - grátis;

b) Com vistoria (inclui deslocação e remuneração de peritos municipais e outras despesas) por unidade ou fracção, nos casos de habitações unifamiliares individuais ou até dois fogos - (euro) 50;

c) Com vistoria (inclui deslocação e remuneração de peritos e outras despesas) por unidade ou fracção, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal, quando efectuada de uma única vez - (euro) 20;

d) Segunda e seguintes vistorias, à mesma obra, em resultado de uma primeira indeferida, por unidade ou fracção - (euro) 90;

e) Vistorias não especificadas, por unidade ou fracção - (euro) 85.

2 - Licenças de utilização previstas em legislação especial e por estabelecimento - (euro) 100.

3 - Vistorias indiferenciadas, em resultado de queixas e reclamações - (euro) 100.

4 - O pedido de Vistoria deve ser instruído com o comprovativo do pagamento da taxa devida à Autoridade Nacional de Protecção Civil.

CAPÍTULO IV

Loteamentos urbanos, destaques de parcelas e obras de urbanização

Artigo 53.º

Emissão do alvará de obras de urbanização (TMIU)

1 - Pela emissão do alvará de licenciamento ou aprovação de comunicação prévia de obras de urbanização (TMIU), com ou sem processo de loteamento, por cada ano - 0,5 % do valor das infra-estruturas a realizar pelo loteador.

2 - Por cada mês de prorrogação, no caso de loteamentos, por fracção - (euro) 0,50.

3 - Por mês de prorrogação, no caso de obras de urbanização sem processo de loteamento - 0,01 % do valor das infra-estruturas a realizar pelo loteador e, cumulativamente, (euro) 5,25 por unidade ou fracção.

Artigo 54.º

Emissão do alvará de loteamento (TMLL)

A taxa a cobrar pela emissão do alvará de loteamento será calculada pela fórmula seguinte:

TMLL (euros) = (N x (euro) 5,26) + OB

em que:

N - corresponde ao número de unidades de ocupação habitacional, comercial, serviços, etc., não sendo contabilizadas as fracções autónomas de garagens desde que sejam destinadas às fracções do prédio;

OB - corresponde a (euro) 20 nos casos de loteamentos com obras de urbanização para além da execução de passeios, e a (euro) 262 nos casos de loteamentos sem obras de infra-estruturas ou só com a execução de passeios.

Artigo 55.º

Emissão da certidão de destaque de parcela

Pela emissão da certidão de destaque de parcela:

a) Para a construção de habitação unifamiliar ou até duas fracções (consideram-se incluídas nesta categoria as construções com duas fracções em que o rés-do-chão se destina a comércio ou serviços e o 1.º andar a habitação) - (euro) 300;

b) Para outras construções - (euro) 500;

c) Por cada rectificação da certidão por razões da responsabilidade do requerente - (euro) 50.

Artigo 56.º

Vistoria de recepção de obras de urbanização

1 - Taxa pela realização de vistoria para a recepção provisória ou definitiva das infra-estruturas urbanísticas, (euro) 50, liquidados aquando do pedido de vistoria, acrescido de:

a) (euro) 15 por lote, até 20;

b) (euro) 10 quando o número de lotes se situar entre 21 e 30;

c) (euro) 5 quando o número de lotes seja superior a 30.

§ único. Sempre que for realizada uma vistoria de obras executadas por fases, o cálculo da taxa a pagar será feito proporcionalmente em relação à totalidade dos lotes

CAPÍTULO V

Compensações

Artigo 57.º

Compensação por terrenos não cedidos (CTNC)

1 - Os projectos de loteamento, emparcelamento que resulte em reparcelamento e os de edificações que respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos e nos termos constantes do Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos. Essas áreas serão integradas no domínio público da Câmara Municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará de loteamento ou com ou alvará da construção.

§ único. Não se aplicam a cedências de área, nos termos da legislação em vigor, os processos de emparcelamento que dêem lugar a apenas um lote, ou seja, que se destinem única e exclusivamente à junção de prédios para a constituição de um único lote.

2 - O cálculo da área a ceder será baseado no estipulado na lei em vigor.

3 - Se para o prédio em causa não se justificar a cedência de áreas para equipamentos ou espaços verdes face à dimensão da área a ceder ou face à existência de equipamentos suficientes, o proprietário deverá compensar o município em espécie, correspondendo a um prédio que será integrado no domínio privado da Câmara Municipal, integração essa que se fará mediante a elaboração de escritura pública adequada a celebrar previamente à emissão do alvará de licença de loteamento, ou da aprovação da comunicação prévia de construção.

4 - Sempre que a compensação seja em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, estes integram-se no domínio privado do município e destinam-se a permitir uma correcta gestão dos solos.

5 - A preferência de localização do prédio a ceder será a do próprio prédio objecto da intervenção, podendo corresponder fracções ou lotes.

6 - Admite-se que o prédio a ceder se situe fora da área de intervenção, desde que reúna condições semelhantes às do prédio objecto de intervenção e sempre que não seja viável a solução referida no número anterior ou nos casos em que a proposta de localização apresentada pelo proprietário seja do interesse municipal.

De qualquer forma, a área a ceder deverá reunir condições semelhantes às do prédio objecto de intervenção.

7 - Quando o valor das áreas a ceder seja de pequena monta e se demonstre do interesse municipal, admite-se a sua substituição por pagamento em numerário.

Artigo 58.º

Avaliações dos prédios da compensação

1 - Determinado o montante total da compensação a pagar, será feita a avaliação do prédio proposto pelo proprietário para compensar os terrenos não cedidos por uma comissão composta por três peritos a designar um pela Câmara Municipal, outro pelo promotor e o terceiro por acordo das duas partes, a escolher da lista oficial dos peritos avaliadores.

2 - As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

3 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se a diferença for favorável ao município, será pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se a diferença for favorável ao promotor, será feita a compensação ao proprietário através das taxas previstas no presente Regulamento.

4 - Sempre que o valor proposto no relatório final da comissão de avaliação não for aceite pela Câmara Municipal de Águeda ou pelo proprietário da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 59.º

Cálculo do valor da compensação

O valor de cálculo da compensação por terrenos não cedidos será calculado com base na seguinte fórmula:

CTNC = Z x IU x A x C x FC

em que:

Z - v. anexo C;

IU - índice de utilização do terreno objecto da intervenção;

A - valor, em metros quadrados, da área não cedida;

C - valor em euros do custo do metro quadrado de construção, na área do município, decorrente do preço da construção para habitação a custos controlados, fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País;

FC - 0,5, factor de correcção;

FC - 0,3, factor de correcção para as iniciativas da área industrial, armazéns, empreendimentos na área turística e habitações a custos controlados.

§ único. Nos casos de empreendimentos na área industrial turística, cultural, comercial, ambiental e outros, cujo interesse seja relevante para o município, no cálculo do valor da CTNC o coeficiente FC poderá, mediante deliberação do executivo municipal, ter um valor diferente.

CAPÍTULO VI

Diversos

Artigo 60.º

Alterações do coberto vegetal e relevo natural do terreno

Quando não se encontrem sujeitos a regime legal específico, nem constituam acções preparatórias de outras já licenciadas, estão sujeitos a licenciamento municipal, nos termos do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril:

a) Acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas, por hectare - (euro) 165;

b) Acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável, com fins agrícolas, por hectare - grátis.

Artigo 61.º

Averbamentos

Por averbamento - (euro) 25.

Artigo 62.º

Substituição de técnico/empreiteiro

Por substituição de técnico responsável pela obra - (euro) 25.

Por substituição de empreiteiro - (euro) 30.

Artigo 63.º

Emissão da certidão de constituição de edificação em regime de propriedade horizontal

Pela emissão de certidão de constituição do regime de propriedade horizontal - (euro) 150, ao qual deverá ser acrescido (euro) 5/fracção.

§ único. Ao valor final será deduzido 50 % nos casos em que o requerente apresente o conteúdo da descrição da propriedade horizontal em formato digital.

Artigo 64.º

Emissão da certidão de autorização de localização industrial, superfícies comerciais e outros

Pela emissão de certidão de localização industrial, superfícies comerciais e outros - (euro) 300.

Artigo 65.º

Fornecimentos de fotocópias de plantas e PMOT

1 - Fornecimento cópias de cartografia ou de planos no GAM da Câmara Municipal de Águeda ou outro serviço municipal que forneça as cópias em papel:

a) Fornecimento de plantas topográficas, nas escalas de 1:10 000:

Formato A4, por exemplar - (euro) 0,70;

b) Fornecimento de plantas topográficas, nas escalas de 1:5000:

Formato A4, por exemplar - (euro) 0,90;

c) Fornecimento de plantas topográficas, nas escalas de 1:2000:

Formato A4, por exemplar - (euro) 1;

d) Fornecimento de cópias de cartas do PDM ou de qualquer outro PMOT:

Da carta de ordenamento, em formato A4 - (euro) 0,80;

Da carta de condicionantes, em formato A4 - (euro)0,80;

Da carta da REN, em formato A4 - (euro) 0,80;

Por metro quadrado de papel de cópia - (euro)2.

2 - Fornecimento de cartografia em formato digital, à escala 1:10 000 até 12 ha sem qualquer informação adicional dos SIG, por cada hectare - (euro)0,80.

Nota. - Se a área for superior terá de ser obtido um acordo prévio com o Instituto Geográfico Português e a Associação de Municípios Bairrada-Vouga e o preço será determinado caso a caso.

3 - Fornecimento do PDM em suporte digital:

Até 12 ha de área abrangida, e por hectare - (euro) 1,20.

4 - Fornecimento de planos municipais de ordenamento do território em suporte digital:

Por hectare de área abrangida, apenas os layers, sem cartografia de base - (euro) 1,50.

Nota. - Nos casos de cópias em formato digital, o valor encontrado terá de ser acrescido de E 5 para o suporte (CD-ROM).

5 - Fornecimento de cópias de projectos de obras particulares, incluindo a busca e a selecção das cópias pretendidas:

I) Cada folha A4 (cada face) - (euro) 0,50;

II) Cada folha A3 (cada face) - (euro) 0,90;

III) Por metro quadrado de papel - (euro)2.

a) As cópias referidas no número anterior que sejam destinadas à apresentação na repartição de finanças, para efeitos de inscrição do prédio, serão gratuitas.

b) Quando as cópias referidas neste número não se destinarem à apresentação na repartição de finanças, os serviços deverão proceder, em primeiro lugar, ao orçamento do custo das cópias, de seguida comunicar ao requerente o seu valor, ser efectuado o pagamento e só depois serão tiradas as cópias em causa.

Nota. - Caso se pretenda a autenticação das cópias, a este valor deverá ser acrescido o valor constante da tabela de taxas dos serviços administrativos para o efeito.

Artigo 66.º

Inspecção periódica de elevadores, monta-cargas e escadas ou passadeiras rolantes

Ao abrigo do estabelecido no artigo 25.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, a taxa pela realização de inspecções periódicas a elevadores, monta-cargas e escadas ou passadeiras rolantes é de:

a) Inspecção periódica - (euro) 60;

b) Segunda inspecção - (euro)37,50;

c) Inspecção extraordinária - (euro) 60.

Nota. - A estes valores será acrescido o IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 67.º

Licenciamento da actividade industrial

1 - Em conformidade com o previsto nos artigos 61.º e 63.º do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, a taxa pelo registo, regularização, alteração e vistorias de estabelecimentos industriais do tipo 3, em que a entidade coordenadora seja a Câmara Municipal, será calculada com base na seguinte fórmula:

TLAC = Tb x Fs

onde:

Tb - Corresponde ao valor de 90.32(euro), sendo o valor automaticamente actualizado, a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística;

Fs - Corresponde ao tipo de serviço a prestar pela Câmara Municipal, de acordo com o anexo D do presente regulamento.

2 - No caso de realização de vistorias em que seja necessário a participação de entidades públicas, estas terão direito a 15 % do valor das taxas fixadas para estes actos, bem como a entidade responsável pela Plataforma de Interoperabilidade terá direito e 5 % do valor da taxa de registo.»

Artigo 68.º

Licenciamento de postos de combustíveis e armazenamento de combustíveis

Aplicam-se os valores constantes da Portaria 159/2005, de 14 de Fevereiro, cujo quadro abaixo se transcreve, onde TB = (euro) 250

(ver documento original)

Artigo 69.º

Licenciamento de exploração de pedreiras, saibreiras e outras explorações de inertes

O licenciamento das actividades de exploração de saibreiras, pedreiras e outros tipos de inertes, depende do prévio licenciamento municipal bem como do pagamento de uma taxa a calcular nos termos da Portaria 1083/2008, de 24 de Setembro.

Artigo 70.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento de taxas entra em vigor 15 dias úteis, contados do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO D

Actividade Industrial

Registo, regularização e alteração de actividade industrial - 1

Vistoria previa para regularização e alteração de actividade industrial - 1

Segunda vistoria para regularização, alteração de actividade ou por falta de cumprimento das condições impostas - 2

Vistorias para verificação das condições de exercício da actividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações ou recursos hierárquicos - 1

Desselagem de maquinas, aparelhos e demais equipamentos - 0.2

(Anexos A, B e C, conforme 1.ª publicação do Regulamento no Diário da República, 2.ª série de 14 de Junho de 2007)

203149931

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1154093.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-09 - Portaria 159/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas, do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, aprovado pela Portaria n.º 680/2004, de 19 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-03 - Portaria 430/2006 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa, para vigorar em 2006, o preço da habitação por metro quadrado de área útil (Pc), para cálculo do valor actualizado do fogo, bem como o preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-24 - Portaria 1083/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Fixa, e publica na tabela em anexo, os valores das taxas devidas pela prática dos actos previstos no regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras).

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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