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Decreto Legislativo Regional 1/87/A, de 7 de Janeiro

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Sumário

Classifica as explorações de suínos.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 1/87/A

Suinicultura

Devido à circunstância de não grassarem na Região epizootias graves específicas da espécie porcina, nomeadamente a peste suína africana, em virtude da permeabilidade dos mercados continental e madeirense à colocação da carne de porco e dos produtos seus derivados, tem-se verificado nos últimos anos um surto de desenvolvimento da suinicultura, visando não só o abastecimento do mercado regional mas também o externo.

A par de algumas modernas explorações de produção intensiva em ciclo fechado, outras nasceram e proliferaram sem obediência a quaisquer normas técnicas, dando origem a situações graves de âmbito hígio-sanitário e zootécnico, com elevados riscos, por envolverem investimentos vultosos, cuja rendibilidade é muito duvidosa, dada a falta de racionalização dos esquemas produtivos e de comercialização.

Esta realidade exige a adopção de medidas rigorosas de disciplina e responsabilização por parte de todos os intervenientes no sector, a fim de se salvaguardar uma actividade que poderá vir a constituir mais um vector com interesse para a expansão do desenvolvimento pecuário da Região, desde que seja preservada a vantajosa situação existente de zona indemne de peste suína africana e outras epizootias graves.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Classificação das explorações suínas

Artigo 1.º

Classificação

1 - Para efeitos do presente diploma, as explorações de suínos classificam-se, segundo as suas finalidades, em:

a) Produtoras de reprodutores;

b) Produtoras de porcos para abate.

2 - De acordo com o sistema de produção, as explorações referidas no número anterior são ainda classificadas de:

a) Regime intensivo - as que exploram a totalidade dos seus efectivos em estabulação permanente;

b) Regime semi-intensivo - as que utilizem o pastoreio numa ou mais fases do seu processo produtivo.

3 - As explorações de suínos de regime intensivo, mencionadas nos artigos 2.º e 3.º deste diploma, terão de dispor dos efectivos mínimos constantes do mapa anexo.

4 - Os efectivos das explorações de suínos de regime semi-intensivo serão fixados, caso a caso, pela Direcção Regional de Veterinária, sob proposta dos serviços veterinários de ilha.

5 - O mapa referido no n.º 3 poderá ser alterado por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, mediante proposta da Direcção Regional de Veterinária.

Artigo 2.º

Explorações produtoras de reprodutores

1 - As explorações produtoras de reprodutores compreendem:

a) Núcleos de selecção - as que se dedicam ao melhoramento genético de suínos de raças puras para as quais se disponha de livro genealógico ou registo zootécnico instituídos ou controlados pelos serviços da Direcção Regional de Veterinária, com vista à obtenção de reprodutores selectos;

b) Unidades de multiplicação - as que têm por finalidade primordial a obtenção de fêmeas reprodutoras de raça pura ou híbridas a par de reprodutores inscritos no livro genealógico ou registo zootécnico atrás mencionados.

2 - Nos núcleos de selecção é vedada a produção de híbridos.

Artigo 3.º

Explorações produtoras de porcos para abate

1 - As explorações produtoras de porcos para abate compreendem:

a) Unidades de produção - as que, a partir de reprodutoras provenientes das explorações referidas no artigo anterior, se dedicam à produção de leitões para recria e acabamento na própria exploração ou para venda;

b) Unidades de recria e acabamento - as que, a partir de leitões provenientes das explorações referidas no artigo anterior e na alínea a) do presente artigo, têm por única finalidade a recria e engorda de animais para abate;

c) Pocilgas em regime caseiro ou em regime complementar da exploração agrícola cuja produção se destina prioritariamente ao autoconsumo.

2 - É vedado às unidades de produção recriar e engordar outros animais que não sejam os provenientes da própria exploração.

CAPÍTULO II

Exercício da actividade de produção suína

Artigo 4.º

Registo das explorações suinícolas

É criado na Direcção Regional de Veterinária, através dos serviços de ilha, o registo das explorações suínas, abreviadamente designado por «RES-AÇORES» - Registo Regional das Explorações suínas.

Artigo 5.º

Obrigatoriedade do registo

Todas as explorações suínas existentes, com excepção das referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, terão de solicitar o seu registo no RES-AÇORES (RESA) através dos serviços veterinários da respectiva área.

Artigo 6.º

Autorização para o exercício da actividade

1 - O exercício da actividade pelas explorações suinícolas, com excepção das pocilgas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, carece de autorização da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, através da Direcção Regional de Veterinária.

2 - Esta autorização só poderá ser concebida às explorações produtoras de reprodutores cujo funcionamento esteja sob a responsabilidade de um médico veterinário reconhecido pela Direcção Regional de Veterinária.

3 - As explorações que venham a ser autorizadas serão classificadas de acordo com os artigos 2.º e 3.º e respectivas normas regulamentares.

4 - As explorações de suínos existentes e em funcionamento com efectivos compreendidos entre os máximos e os mínimos indicados no mapa anexo serão objecto de registo provisório no RES-AÇORES (RESA) até à sua reconversão, beneficiando do regime transitório definido no artigo 17.º 5 - A autorização poderá ser suspensa e a classificação alterada pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas nas condições que vierem a ser estabelecidas por portaria.

Artigo 7.º

Requisitos da implementação de explorações

1 - É vedada a implantação a menos de 200 m da periferia dos edifícios que integram explorações autorizadas de outras explorações de suínos, seja qual for a sua dimensão, de matadouros, de oficinas de preparação de carnes e de outros produtos de origem animal, bem como de fábricas de alimentos compostos para animais.

2 - Os pavilhões para novas explorações ou para ampliação das explorações existentes não poderão ser construídos:

a) A menos de 200 m dos aglomerados populacionais;

b) A menos de 100 m dos moradores isolados;

c) A menos de 70 m das estradas regionais;

d) A menos de 20 m da via pública, que não a prevista na alínea anterior.

3 - As alterações das instalações que interfiram na estrutura produtiva carecem de autorização, como se de novas instalações se tratasse.

Artigo 8.º

Inspecções

1 - Os proprietários e os gerentes das explorações suinícolas ficam obrigados a facilitar as inspecções que visam controlar a origem e a sanidade dos animais, bem como a realização de provas do domínio sanitário e zootécnico, por parte dos serviços veterinários da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

2 - As explorações ficam igualmente obrigadas a manter actualizado o registo das existências de suínos em cadernetas de modelo oficialmente estabelecido.

Artigo 9.º

Comunicações obrigatórias

1 - Todas as aquisições, vendas, cedências e transferência de animais efectuadas, a qualquer título, pelos núcleos de selecção, unidades de multiplicação ou unidades de produção são obrigatoriamente comunicadas à Direcção Regional de Veterinária, através dos serviços de ilha, indicando-se, em relação a cada partida, além do número de guia de trânsito ou sanitária, a data de recepção ou expedição, o número de animais por raça, sexo e idade, a exploração de origem ou de destino e sua localização ou o matadouro, no caso de abate.

2 - A comunicação será feita, em duplicado, em impresso próprio fornecido pelos serviços veterinários.

CAPÍTULO III

Importação e exportação de suínos

Artigo 10.º

Autorização de importação e exportação de suínos

1 - A importação e exportação de suínos, reprodutores ou não, carece de autorização da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, sob prévio parecer hígio-sanitário e zootécnico da Direcção Regional de Veterinária, ouvidos os serviços veterinários da ilha.

2 - Só poderão ser importados reprodutores que:

a) Pertençam a raças com interesse zootécnico reconhecido pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas inscritos em livro genealógico reconhecido no país de origem;

b) Provenham de explorações que estejam sob controle de organismo competente do país de origem.

3 - A importação de reprodutores híbridos só será permitida quando destinados ao povoamento de unidades conjuntas de multiplicação e de produção, podendo também contribuir para o fornecimento de reprodutores a outras unidades de produção, desde que tal fornecimento seja efectuado em regime de contrato.

4 - A emissão de certificados sanitários e zootécnicos relacionados com a exportação fica a cargo da Direcção Regional de Veterinária, através dos serviços da ilha.

Artigo 11.º

Apresentação de certificados genealógicos

Para efeitos de autorização de desembaraço aduaneiro, a que alude o artigo 6.º do Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1963, terão de ser apresentados os certificados genealógicos referidos no n.º 2 daquele artigo e demais documentos julgados necessários pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

CAPÍTULO IV

Programas anuais das actividades suinícolas

Artigo 12.º

Programas anuais

1 - As Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria elaborarão, em conjunto e em colaboração com as associações representativas do sector, programas anuais em que será analisada a evolução das diferentes actividades suinícolas, referindo as carências e as deficiências encontradas e propondo as medidas adequadas ao seu ordenamento e desenvolvimento.

2 - As medidas referidas no número anterior compreendem as dirigidas à criação e aperfeiçoamento não só das infra-estruturas de apoio técnico e laboratorial ao sistema produtivo, nos domíninos da sanidade, alimentação e melhoramento animal, mas também das destinadas a possibilitar a actuação de mecanismos de intervenção no mercado e ainda apoios técnicos e financeiros que visem a reconversão das explorações marginais e o apetrechamento tecnológico das demais, em ordem a um racional enquadramento na estrutura de produção estabelecida no presente diploma.

3 - Na dependência da Direcção Regional de Veterinária funcionará uma comissão de suinicultura, constituída pelos directores de serviço daquela Direcção, um representante da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, um representante do Instituto Regional dos Produtos Agro-Alimentares, um representante da Universidade dos Açores e um representante das organizações de suinicultura.

4 - O Secretário Regional da Agricultura e Pescas definirá, por despacho normativo, as atribuições e as regras de funcionamento da comissão de suinicultura.

5 - À referida comissão compete, para além das atribuições que lhe forem conferidas, acompanhar a evolução do sector e a execução dos programas anuais.

CAPÍTULO V

Das contra-ordenações

Artigo 13.º

Não observância das normas hígio-sanitárias

A inobservância, por parte dos proprietários ou responsáveis pelas explorações ou dos médicos veterinários assistentes, das normas de natureza hígio-sanitárias estabelecidas nos regulamentos emergentes do presente diploma será punida com coima até 500 contos e, em caso de reincidência, ainda com a sanção acessória de apreensão dos animais ou produtos em relação aos quais se verificar a infracção.

Artigo 14.º

Infracções

As infracções às restantes normas previstas no presente diploma e nos regulamentos dele emergentes serão punidas nos termos previstos no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

Artigo 15.º

Entidade competente para aplicação de coimas

A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, criada pelo Decreto Legislativo Regional 14/85/A, de 23 de Dezembro.

Artigo 16.º

Autos de notícia

Os serviços veterinários da ilha deverão proceder à verificação e à participação à Direcção Regional de Veterinária das infracções que ocorram na sua área de actuação, lavrando, para o efeito, o competente auto de notícia, nos termos da lei.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Regime transitório

As explorações em actividade à data da entrada em vigor deste diploma beneficiarão de um regime transitório, a estabelecer por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

Artigo 18.º

Regularização de causas determinantes de infracção

1 - Quando se justifique, a Direcção Regional de Veterinária poderá, através dos respectivos serviços da ilha, notificar o infractor para proceder à regularização das situações que constituam contra-ordenação, fixando, para tanto, um prazo razoável.

2 - Quando o contraventor não cumprir no prazo estabelecidos o que lhe tenha sido determinado nos termos do número anterior, ser-lhe-á suspensa a autorização prevista no artigo 6.º 3 - A suspensão de autorização será ordenada pela Direcção Regional de Veterinária, através dos serviços da ilha, sob proposta destes.

Artigo 19.º

Regulamentação

Em diplomas regulamentares serão definidos e revistos:

a) Os requisitos hígio-sanitários e zootécnicos a que, para efeitos de classificação, têm de obedecer as instalações equipamento e efectivos, bem como o funcionamento das explorações;

b) As normas a seguir no registo das explorações no RESA;

c) As normas sobre importação, exportação e trânsito de suínos de e para os Açores;

d) Os trâmites a seguir para a obtenção das autorizações necessárias para explorações suínas produtoras de reprodutores, unidades de produção e unidades de recria e acabamento;

e) As normas referentes à instalação, utilização e funcionamento dos registos zootécnicos e livros genealógicos;

f) As regras a observar na identificação dos suínos;

g) As condições em que terão lugar a suspensão da autorização para o exercício da actividade e as alterações da classificação a que se refere o artigo 6.º Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 14 de Outubro de 1986.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Novembro de 1986.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Mapa anexo a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/01/07/plain-115.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-05-14 - Decreto-Lei 39209 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Estabelece medidas destinadas a combater as doenças contagiosas dos animais.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-23 - Decreto Legislativo Regional 14/85/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Constitui a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, da Região Autónoma dos Açores, e estabelece as suas atribuições e funcionamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1987-04-30 - DECLARAÇÃO DD2263 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto Legislativo Regional nº 1/87/A, de 7 de Janeiro - Classifica a exploração de suínos.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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