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Regulamento 280/2010, de 22 de Março

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Sumário

Submete a apreciação pública o projecto de regulamento municipal de venda ambulante

Texto do documento

Regulamento 280/2010

Joaquim José Cracel Viana, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Terras de Bouro,

Torna público de que a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 16 de Março corrente, deliberou, submeter a apreciação pública o Projecto do Regulamento Municipal de Venda Ambulante, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de publicação no Diário da República, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao Presidente da Câmara Municipal, Praça do Município 4840-100 Terras de Bouro, dentro do período atrás referido.

Projecto de regulamento municipal de venda ambulante

Nota justificativa

A regulamentação municipal sobre o exercício da actividade de venda ambulante em vigor no município de Terras de Bouro data de 13 de Outubro de 1979 e tem-se revelado, na prática, algo desajustada à realidade actual, quer pela aplicação de preceitos desactualizados, quer pela exigência de novas realidades pelo que, se revela de enorme importância actualizá-la e harmonizá-la com a legislação em vigor, clarificando e aperfeiçoando também os direitos e os deveres dos vendedores ambulantes.

Desde a vigência da regulamentação anterior verifica-se, sobretudo, uma enorme dificuldade em conjugar as disposições legais com os interesses das pessoas que exercem a actividade de venda ambulante e outras actividades comerciais de carácter fixo ou instaladas em estabelecimentos, gerando-se como consequência, um conflito que em muito dificulta a sua aplicabilidade ou eficácia.

Neste sentido, urge actualizar através de regulamento as condições através das quais se opera a actividade deste comércio, definindo um leque de exigências em determinadas actividades, bem como proporcionar aos munícipes uma gestão mais aberta e eficaz da venda ambulante, dotando assim o município de um instrumento que controle todo o fenómeno desta actividade na sua área territorial, disciplinando e garantindo o cumprimento das regras de convivência no âmbito em apreço.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 282/85, de 22 de Julho, Decreto-Lei 283/86, de 5 de Setembro, Decreto-Lei 399/91, de 16 de Outubro, Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho e Decreto-Lei 9/2002, de 24 de Janeiro, e é elaborado ao abrigo do uso da competência conferida pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 10.º e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável a todos os indivíduos que exerçam a venda ambulante e determina as condições em que essa actividade é exercida no Município de Terras de Bouro.

Artigo 3.º

Tipos de venda ambulante

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se dois tipos de venda ambulante:

a) Venda ambulante propriamente dita;

b) Venda ambulante em locais fixos.

2 - A venda ambulante propriamente dita pode ser interdita a partir do momento em que a Câmara Municipal implementar a venda ambulante em locais fixos.

Artigo 4.º

Definição de vendedor ambulante

São considerados vendedores ambulantes nos termos deste Regulamento, os que:

a) Transportem produtos e mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, os vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos e demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela Câmara Municipal;

c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal fora dos mercados municipais;

d) Utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

Artigo 5.º

Restrições ao exercício da venda ambulante

1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.

2 - É proibida, no exercício da venda ambulante, a actividade de comércio por grosso.

3 - Exceptuam-se do âmbito da aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas.

4 - A venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas quando praticada em locais fixos na via pública, só pode ser efectuada de forma que a ocupação não cause qualquer embaraço à livre circulação de peões e veículos.

5 - A venda ambulante pode ser restringida, condicionada ou proibida a todo o tempo, tendo em atenção os aspectos higiossanitários, estéticos e de comodidade para o público.

CAPÍTULO II

Do cartão de vendedor ambulante

Artigo 6.º

Intransmissibilidade

1 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível e deverá acompanhar sempre o vendedor, para apresentação imediata às autoridades a quem a lei confira competência.

2 - A actividade de venda ambulante no Município de Terras de Bouro só pode ser exercida por pessoas titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante, emitido e actualizado pela Câmara Municipal de Terras de Bouro.

Artigo 7.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - É da competência da Câmara Municipal emitir e renovar o cartão de vendedor ambulante, cujo modelo oficial se encontra publicado em anexo ao Decreto-Lei 122/79.

2 - Os interessados no pedido de emissão ou renovação do cartão referido no número anterior, deverão apresentar nos serviços competentes da Câmara Municipal, os seguintes documentos:

a) Requerimento elaborado em impresso próprio a fornecer pelos serviços;

b) Impresso de registo de vendedor ambulante da Direcção-Geral das Actividades Económicas a fornecer pela Câmara Municipal;

c) Bilhete de Identidade;

d) Cartão de Contribuinte;

e) Declaração de início de actividade no caso de requererem o cartão pela primeira vez;

f) Declaração comprovativa do cumprimento das obrigações fiscais do último exercício no caso de renovação do cartão;

g) Duas fotografias tipo passe;

h) Quaisquer outros documentos considerados necessários, que pela natureza do comércio a exercer sejam exigíveis pelos serviços.

3 - Do requerimento referido na alínea a) do número anterior constará, para além da identificação do interessado, a indicação do produto ou produtos que pretende vender, o horário de funcionamento pretendido, os meios de transporte utilizados na venda e ainda a indicação, quando aplicável, do local fixo pretendido para exercer a actividade da venda ambulante.

Artigo 8.º

Deferimento

1 - É fixado o prazo de 30 dias, contados a partir da data de entrega do respectivo requerimento ou dos elementos adicionais solicitados nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 7.º, para que a Câmara Municipal se pronuncie definitivamente sobre o pedido de emissão do cartão de vendedor ambulante.

2 - A falta de resolução, dentro do prazo prescrito no número anterior, interpreta-se, para todos os efeitos, como indeferimento tácito.

3 - O prazo referido no n.º 1 é interrompido pela notificação ao requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, recomeçando a contagem do prazo a partir da data de recepção na Câmara Municipal dos elementos solicitados.

Artigo 9.º

Prazo e validade do cartão

O cartão para o exercício da venda ambulante emitido pela Câmara Municipal apenas é valido para a área do Concelho de Terras de Bouro, e pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação.

Artigo 10.º

Renovação

1 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante, caso os interessados desejem continuar a exercer essa actividade, deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade, devendo neste período, e até decisão sobre o pedido, o duplicado do requerimento autenticado pela Câmara, substituir o cartão para todos os efeitos.

2 - O pedido de renovação do cartão de vendedor ambulante deverá ser efectuado nos termos do disposto no artigo 7.º com dispensa dos documentos referidos nas alíneas e) e g), desde que não ocorra qualquer alteração no cartão.

Artigo 11.º

Inscrição e registo de vendedores ambulantes

1 - A Câmara Municipal manterá um registo actualizado de todos os vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade na área do Município de Terras de Bouro.

2 - Os interessados deverão preencher um impresso a adquirir nos serviços da Câmara Municipal destinado ao registo na Direcção-Geral das Actividades Económicas, para efeitos de cadastro comercial, conforme o determinado na legislação em vigor.

3 - A Câmara Municipal enviará à Direcção-Geral das Actividades Económicas no prazo de 30 dias a partir da data de emissão ou renovação do cartão, o duplicado do impresso referido no n.º 2, no caso de primeira inscrição de vendedor ambulante bem como uma relação donde constem as renovações sem alterações.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres dos vendedores ambulantes

Artigo 12.º

Direitos

A todos os vendedores ambulantes assiste o direito de, designadamente:

a) Serem tratados com respeito, decoro e a circunspecção normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;

b) Utilizarem de forma mais conveniente à sua actividade o espaço que lhes seja autorizado, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente Regulamento ou pela lei.

Artigo 13.º

Deveres

Todos os vendedores ambulantes têm por dever, designadamente:

a) Manter os locais de venda em perfeito estado de conservação e limpeza;

b) Apresentar-se limpos e adequadamente vestidos;

c) Usar da maior urbanidade e delicadeza para com os clientes, transeuntes e demais vendedores;

d) Apresentar os géneros e os produtos em perfeitas condições de higiene;

e) Tratar com respeito os funcionários e fiscais municipais e demais autoridades com competência atribuída por lei, cumprindo as suas ordens e indicações em conformidade com este Regulamento;

f) Fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição de produtos para a venda ao público, de acordo com a legislação em vigor, excepto no caso de venda ambulante de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios.

Artigo 14.º

Proibições

É proibido aos vendedores ambulantes, designadamente:

a) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respectivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) A venda ambulante de géneros ou mercadorias no exterior dos mercados municipais e feiras, até uma distância de 500 metros;

e) A venda ambulante em locais situados a menos de 100 metros de museus, igrejas, hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino ou edifícios considerados monumentos nacionais ou de interesse público, paragens de transportes públicos e estabelecimentos fixos que pratiquem o mesmo ramo de comércio;

f) Lançar ao solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objectos susceptíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;

g) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública, ou atentatórios da moral pública;

h) Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para exposição dos artigos à venda;

i) Fazer publicidade sonora em condições que possam perturbar a vida normal das populações;

j) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos, sem estarem munidos das respectivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;

k) Formar filas duplas de exposição de artigos para venda;

l) Vender os artigos a preço superior que o tabelado.

Artigo 15.º

Produtos vedados ao comércio ambulante

1 - Fica proibido em qualquer lugar ou zona o comércio ambulante dos seguintes produtos:

a) Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;

b) Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, da água e dos preparados com água à base de xaropes e do referido na alínea d) do artigo 4.º do presente Regulamento;

c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

d) Desinfectantes, insecticidas, herbicidas, fungicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

e) Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados;

f) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

g) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

h) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas, e material para instalações eléctricas;

i) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios, e partes separadas;

j) Materiais de construção, metais e ferragens;

k) Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios;

l) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

m) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

n) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios;

o) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;

p) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

q) Moedas e notas de banco.

2 - Além dos produtos referidos no número anterior, poderá ser proibida a venda de outros a anunciar por edital.

CAPÍTULO IV

Da venda ambulante

Artigo 16.º

Características dos tabuleiros, bancadas, pavilhões ou outros

1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda, deverão ter afixado em local bem visível ao público a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo vendedor.

2 - Os tabuleiros ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos de material resistente e facilmente laváveis.

3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e segurança.

Artigo 17.º

Dimensão dos tabuleiros de venda

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro de dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m e colocado a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios para o efeito postos à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais.

Artigo 18.º

Condições de higiene e condicionamento na venda de produtos alimentares

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como proceder à separação dos produtos que de algum modo possam ser afectados pela proximidade de outros.

2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.

3 - Na embalagem e acondicionamento dos produtos alimentares só poderá ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.

4 - As embalagens utilizadas no transporte de peixe fresco destinado ao consumo têm de ser constituídas por material rígido, quando possível isolante, não deteriorável, pouco absorvente de humidade e com superfícies internas duras e lisas.

5 - A venda ambulante de doces, pasteis e frituras, só é permitida quando provenientes de estabelecimentos licenciados. A venda de comestíveis preparados na altura, só é permitida quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições higiénicas adequadas, nomeadamente no que se refere à sua preservação de poeiras e de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas ou quaisquer outras que se mostrem apropriadas.

6 - Os indivíduos que entrem em contacto directo com alimentos, designadamente na sua preparação, acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares não embalados e na confecção dos alimentos servidos ao público em geral, devem manter apurado estado de asseio, cumprindo rigorosamente os preceitos elementares de higiene.

7 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade dos vendedores ou dos indivíduos que intervenham no acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares, são intimados a apresentar-se à autoridade sanitária competente para inspecção.

8 - O vendedor, sempre que seja exigido, tem de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

Artigo 19.º

Venda ambulante de peixe

1 - O regime da venda ambulante de peixe em viaturas móveis adaptadas, aplica-se o disposto na legislação em vigor.

2 - O não cumprimento das disposições constantes neste artigo fica sujeito à aplicação das coimas estabelecidas na legislação em vigor.

3 - A Câmara Municipal poderá, quando o interesse público assim o exigir, condicionar, restringir ou proibir a venda ambulante de qualquer tipo de pescado.

Artigo 20.º

Venda ambulante de pão e afins

1 - O regime da venda ambulante de pão e afins em viaturas móveis adaptadas, aplica-se o disposto na legislação em vigor.

2 - As definições de pão e produtos afins são as constantes na legislação em vigor.

3 - O não cumprimento das disposições constantes neste artigo fica sujeito à aplicação das coimas estabelecidas na legislação em vigor.

Artigo 21.º

Venda ambulante de flores e plantas

1 - A venda ambulante de flores e plantas em locais fixos ou em trânsito, apenas pode ser efectuada nos locais a definir pela Câmara Municipal.

2 - É permitido aos vendedores o arranjo de flores no local, o qual deve manter-se sempre limpo, de acordo com o previsto na alínea a) do artigo 13.º

Artigo 22.º

Venda de produtos de refugo ou com defeito

A venda de produtos de refugo ou com defeito, de fabrico ou não, ainda que por preço inferior ao normal, só poderá ser efectuada fazendo-se constar essa sua qualidade de forma inequívoca por meio de letreiros visíveis e facilmente compreensível pelo público.

Artigo 23.º

Publicidade dos produtos

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.

Artigo 24.º

Preços

É obrigatório a afixação, por forma bem visível para o público, de tabelas, letreiros ou etiquetas indicando a designação e o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

Artigo 25.º

Características e requisitos dos veículos automóveis ou reboques

1 - É considerada a venda ambulante em veículos automóveis ligeiros ou pesados de mercadorias, reboques, semi-reboques ou roulottes, desde que adaptados para o exercício da actividade que tem por objecto a confecção e o fornecimento de refeições ligeiras.

2 - São consideradas refeições ligeiras, as refeições que no seu conjunto, não constituam uma refeição substancial, e cuja composição se limite ao fornecimento, nomeadamente, de sandes, pregos, cachorros, bifanas, pastéis, croquetes, rissóis, bolos secos, farturas, pipocas, e comércio de bebidas engarrafadas, não sendo permitida em caso algum a venda exclusiva de bebidas alcoólicas.

3 - No âmbito dos outros produtos comestíveis, preparados de forma tradicional, poderão incluir-se as churrasqueiras e fornos móveis, onde sejam fornecidos produtos como frangos, bifanas, pão e outros, susceptíveis de serem confeccionados no churrasco e no forno.

4 - Só é permitida a venda em veículos definidos no n.º 1, em unidade devidamente inspeccionada e licenciada relativamente aos produtos que a Câmara Municipal venha a autorizar.

5 - Os veículos automóveis ou reboques devem preencher os seguintes requisitos:

a) As áreas interiores, incluindo as superfícies dos equipamentos e utensílios devem ser construídos em material liso, resistente à corrosão, impermeável e de fácil lavagem, que não emitem nem absorvem odores, e estética e funcionamento adequados à área comercial exercida;

b) Dispor de uma área adequada para as operações de preparação e manuseamento dos produtos alimentares;

c) Dispor de recipientes com tampa de comando não manual em boas condições de funcionamento, com facilidade de desinfecção e lavagem, destinado à recolha de detritos, de modo a cumprir o disposto na alínea a) do artigo 13.º

d) Dispor de equipamentos adequados à armazenagem de substâncias perigosas ou não comestíveis ou de outro tipo de resíduo, em boas condições de higiene e de fácil desinfecção e lavagem.

6 - De acordo com a natureza dos produtos alimentares a comercializar, os veículos automóveis ou reboques devem ainda dispor de:

a) Abastecimento de água potável, quente ou fria com capacidade adequada às necessidades diárias do comércio;

b) Um depósito para recolha de águas residuais com a mesma capacidade do da alínea anterior;

c) Meios adequados para a lavagem dos géneros alimentares;

d) Meios adequados para a lavagem e desinfecção dos utensílios e equipamentos;

e) Pavimento estanque por forma a evitar a saída de escorrências para o exterior, em estrados desmontáveis e de material inalterável e de fácil limpeza;

f) Ventilação adequada à actividade exercida;

g) Lava-louça em aço inoxidável com torneira de comando não manual, e dispositivo com toalhas descartáveis;

h) Equipamento de frio para manutenção e controlo das condições de temperatura adequada à conservação dos géneros alimentares;

i) Armários e expositores adequados a preservar os géneros alimentares de contaminação ou poeiras;

j) Equipamento que respeite todas as normas de segurança previstas na legislação em vigor sobre a matéria;

k) Geradores de energia eléctrica munidos de dispositivo redutor de ruído;

l) Extintor de 6 kg de pó químico, devidamente instalado, em boas condições e com o certificado de validade dentro do prazo.

7 - Os proprietários destes veículos automóveis ou atrelados devem servir as refeições e bebidas, em pratos, talheres e copos descartáveis.

CAPÍTULO V

Locais de venda ambulante

Artigo 26.º

Locais de venda

1 - A venda ambulante só é permitida nos locais e horários que a Câmara Municipal venha a definir, depois de ouvidas, sem parecer vinculativo, as Juntas de Freguesia e as Associações representativas do comércio no Município.

2 - Os locais e horários referidos no número anterior são tornados públicos através de edital.

3 - No caso de venda ambulante em veículos automóveis ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, excepto nos locais autorizados pela Câmara Municipal para o efeito.

4 - Não é permitido a montagem de esplanadas junto dos veículos automóveis ou reboques.

5 - Não são permitidas quaisquer vendas classificadas como ambulantes, nas estradas nacionais inclusive nos troços dentro das povoações e constituindo arruamentos destas, quando impeçam ou dificultem o trânsito de veículos e peões e, no caso de utilização de veículo, este deve estar fora da faixa de rodagem.

6 - Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração do público, pode a Câmara Municipal alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

Artigo 27.º

Horário

1 - Salvo disposição em contrário, aplica-se à venda ambulante as regras vigentes no Município de Terras de Bouro relativas ao horário de abertura e encerramento dos estabelecimentos comerciais.

2 - No caso de espectáculos ou quaisquer eventos que se realizem no Município de Terras de Bouro fora desse horário, é autorizado o exercício da venda ambulante na área adjacente ao local e no período da respectiva realização, de produtos que tradicionalmente se vendem em tais circunstâncias, o qual deverá ser requerido com 15 dias de antecedência.

3 - A autorização referida no número anterior só pode ser concedida até uma hora após a respectiva manifestação, devendo os vendedores cumprir o previsto na alínea a) do artigo 13.º

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 28.º

Fiscalização

1 - A prevenção, fiscalização e acção correctiva sobre as infracções às normas constantes no presente Regulamento e legislação conexa, competem à fiscalização municipal e às autoridades policiais, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades para o efeito.

2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta a respectiva ocorrência.

Artigo 29.º

Acção educativa e esclarecedora

1 - Cabe às entidades referidas no artigo anterior exercer uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, podendo para a regularização de situações anómalas, fixar prazo não superior a 30 dias, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

2 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscalizadora, o interessado se apresente na sede ou posto indicado na intimação com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.

Artigo 30.º

Competência

1 - A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação para aplicar a respectiva coima e eventuais sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada nessa matéria.

2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no regime geral de contra-ordenações.

3 - Quem der causa à contra-ordenação é responsável pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

4 - O produto das coimas, nos termos da lei, reverte integralmente para a Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação do disposto neste Regulamento.

2 - As contra-ordenações que resultem das infracções ao disposto no presente Regulamento são punidas com coimas graduadas de 25,00 (euro) a 2 500,00 (euro) em caso de dolo e com coimas graduadas de 12,50 (euro) a 1 250,00 (euro) em caso de negligência.

3 - A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade da infracção, da culpa do infractor, do benefício obtido por este com a prática da infracção e do prejuízo, para terceiros, que daí possa resultar.

4 - A tentativa e negligência são puníveis nos termos da lei em vigor.

Artigo 32.º

Sanções acessórias

1 - Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias estabelecidas no regime geral das contra-ordenações.

2 - Será efectuada a apreensão de bens a favor do Município nas seguintes situações:

a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.

Artigo 33.º

Reincidência

1 - Considera-se reincidência a prática de contra-ordenação idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do carácter definitivo da decisão anterior.

2 - Em caso de reincidência, o montante da coima aplicável é elevado em um terço.

3 - O agravamento não pode exceder a medida da coima aplicada nas condições do número anterior.

4 - A coima aplicada não pode ir além do valor máximo previsto no Regulamento.

5 - Caso haja segunda reincidência, a inscrição do vendedor poderá ser cancelada pela Câmara Municipal, ficando o mesmo impedido de exercer a venda na área do Município de Terras de Bouro pelo período de um ano.

Artigo 34.º

Regime de apreensão

1 - A apreensão de bens deve ser acompanhada do correspondente auto, o qual deverá especificar, entre outros, os bens apreendidos, entregando-se cópia ao infractor.

2 - Quando o infractor proceder ao pagamento voluntário da coima até à fase de decisão do processo de contra-ordenação, poderá, desejando, no prazo de dez dias levantar os bens apreendidos.

3 - Findo o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contra-ordenação.

4 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, os mesmos são inspeccionados pelo Veterinário Municipal ou pelo Delegado de Saúde, conforma a sua natureza, após o que se observa o seguinte:

a) Se se encontrarem em boas condições higiossanitárias, é-lhes dado de imediato o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência deverão ser doados a instituições públicas ou particulares de solidariedade social;

b) Encontrando-se em estado de deterioração, procede-se à sua destruição.

5 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos não revertem a favor do Município, serão os mesmos restituídos, dispondo o interessado de um prazo de 10 dias úteis, após notificado para o efeito, para proceder ao respectivo levantamento.

6 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino que considerar mais conveniente.

Artigo 35.º

Depósito de bens

Os bens apreendidos são depositados à responsabilidade da Câmara Municipal, constituindo-se esta fiel depositário dos mesmos.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 36.º

Taxas

Os valores das taxas municipais a cobrar pelo presente Regulamento, encontram-se definidas no Regulamento da Tabela de Taxas do Município de Terras de Bouro.

Artigo 37.º

Normas supletivas

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á o estipulado na legislação em vigor sobre a matéria.

2 - As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação das disposições deste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 38.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento da Venda Ambulante no Concelho de Terras de Bouro, aprovado pela Assembleia Municipal em 13 de Outubro de 1979, e demais normas regulamentares que se encontrem em contradição com o consignado no presente Regulamento.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

16 de Março do 2010

O Presidente da Câmara,

Joaquim José Cracel Viana

203040215

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1148342.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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