João Salgueiro, Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós:
Torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião extraordinária realizada em 4 de Março do corrente ano e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente Aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o "Projecto de Regulamento Municipal da Realização de Operações Urbanísticas", durante o qual, poderá ser consultado no Gabinete de Apoio Jurídico desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós.
Porto de Mós, 5 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, João Salgueiro.
Projecto de Regulamento Municipal da Realização de Operações Urbanísticas
Preâmbulo
A Lei 60/2007, de 4 de Setembro, alterou o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro (R.J.U.E.), que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.
Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os Municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e, ou, de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas, que deverão ter por objectivo a concretização execução daquele diploma.
Visa-se, pois, com o presente regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o diploma acima referido, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, do determinado no regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal propõe à Assembleia Municipal a aprovação da alteração ao Projecto de Regulamento seguinte, que previamente será submetido a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do C.P.A. e n.º 3 do artigo 3.º do R. J. U. E.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) Obras de edificação: as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência.
b) Obras de urbanização: as obras de criação, remodelação e reforço de infra-estruturas urbanísticas, de espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
c) Operações de loteamento: as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu reparcelamento;
d) Operações de impacte semelhante a um loteamento: as acções que tenham por objecto ou por efeito a construção de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, nos termos definidos no artigo 9.º deste regulamento;
e) Trabalhos de remodelação dos terrenos: as acções que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.
f) Unidade de utilização: constitui um fogo destinado à instalação da função habitacional ou outra utilização;
CAPÍTULO II
Procedimento
Artigo 2.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de informação prévia, de admissão de comunicação prévia e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, será instruído com os elementos referidos na Portaria 232/2008, de 11 de Março, organizados em formato A4 e está sujeito ao pagamento da taxa prevista na Tabela Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais.
2 - Aos pedidos de licenciamento e de admissão de comunicação prévia deverá ser junto os seguintes elementos estatísticos:
a) Áreas de implantação e de construção;
b) Áreas habitáveis;
c) Volume total da construção;
d) Número de fogos e divisões;
e) Número de pisos abaixo e acima da cota de soleira;
f) Cércea da construção;
g) Áreas do estacionamento privado ou público, coberto ou descoberto e respectivos n.º de lugares.
3 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 60/2007, de 04 de Setembro.
4 - As plantas de localização, situação e dos extractos do ordenamento e das condicionantes do P. D. M. poderão ser apresentadas em fotocópias nos pedidos que tenham como antecedente uma informação prévia eficaz.
5 - Nos pedidos de obras abrangidas por Alvará de Loteamento é suficiente, para identificação do local, a apresentação das plantas de localização e situação a fornecer pela Câmara, sem prejuízo da entrega de fotocópia do extracto da planta síntese do loteamento.
6 - O pedido de informação prévia deverá ser acompanhado com a Certidão da Conservatória do Registo Predial e identificação do proprietário do prédio, anexando cópia em suporte informático, CD, em D. W. G. ou D. X. F., quando for necessário consultar o I. C. N. B., I. P., o, E. P., o T. P., I. P., a C. C. D. R. C. e a D. R. C. C.
7 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar, excluindo os casos de consulta ao I. C. N. B., I. P., o, E. P., o T. P., I. P., a C. C. D. R. C. e a D. R. C. C., os quais deverão ser instruídos conforme o previsto no ponto seguinte.
8 - Aquando da instrução dos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia referentes às operações urbanísticas deverá ser apresentada uma cópia em suporte informático, CD, em D. W. G. ou D. X. F., e, o qual deverá conter todos os elementos necessários aos referidos pedidos ou admissões, nomeadamente o levantamento topográfico com a implantação da pretensão, ligado à rede geodésica.
9 - Aquando do pedido de emissão da licença ou de autorização de utilização deverá ser entregue o referido no ponto anterior sobre o levantamento topográfico, no caso de não ter sido entregue no acto de intenção do pedido de licenciamento ou admissão de comunicação prévia.
Artigo 3.º
Requerimento
1 - As licenças, admissões de comunicação prévia ou outras pretensões, poderão ser concedidas, precedendo apresentação de requerimento e deve conter, designadamente:
a) A indicação do órgão administrativo a que se dirige;
b) A identificação do requerente, pela indicação do nome, número de contribuinte, estado civil e correspondente regime, profissão, residência e número de bilhete de identidade, data e respectivo serviço emissor;
c) Qualidade do requerente;
d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;
e) A identificação do tipo de operação urbanística a realizar, utilizando a tipologia definida no artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dez., alterado pela Lei 60/07, de 04 de Setembro.
f) A localização da operação urbanística a realizar;
g) A data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.
2 - Nos pedidos de certidões, após terminar a validade das mesmas, poderá ser requerido no mesmo processo a actualização das referidas, desde que não haja alteração dos pressupostos que de facto ou de direito levaram à decisão favorável.
CAPÍTULO III
Procedimentos e situações especiais
Secção I
Artigo 4.º
Obras de conservação
1 - Estão isentas de licença ou admissão de comunicação prévia as obras definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela lei 60/2007, de 4 de Setembro, devendo ser previamente comunicadas à Câmara Municipal, através de requerimento com os elementos constantes do artigo 3.º do presente Regulamento.
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado por caderneta predial, fotografias e plantas de localização (1/25000) e de situação (1/2000), a fornecer pela Câmara, com a indicação do local e do prédio.
3 - Tratando-se de obras de conservação em edifícios existentes situados em zona de servidão non edificandi de protecção à rede viária nacional, o requerente deverá indicar na planta à escala 1/2000 o respectivo quilometro.
Artigo 5.º
Operação de destaque
1 - O pedido de destaque de parcela está sujeito ao pagamento da taxa prevista na Tabela Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais e deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Requerimento, que deve conter obrigatoriamente:
Identificação do requerente, com os elementos previstos na alínea b) do artigo 3.º do presente regulamento;
Descrição do prédio objecto de destaque;
Descrição da parcela a destacar;
Descrição da parcela sobrante;
b) Certidão da Conservatória de Registo Predial;
c) Planta de implantação à escala 1/200 ou superior, delimitando e indicando a parcela a destacar, a parcela sobrante, respectivas confrontações e as áreas de cedência ao domínio público, se for o caso;
d) Planta de localização à escala 1/25000, a fornecer pela Câmara, com a indicação do local;
e) Planta de situação à escala 1/2000, a fornecer pela Câmara, com a indicação do local.
2 - No caso de existir no prédio um projecto aprovado, poderão ser apresentadas fotocópias das plantas definidas nas alíneas d) e e);
3 - A emissão da certidão relativa ao destaque, está sujeita ao pagamento da taxa prevista na Tabela Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais.
Artigo 6.º
Constituição de regime em propriedade horizontal
1 - Para efeitos da constituição de regime de propriedade horizontal, previsto no artigo 66.º do R. J. U. E., está sujeito ao pagamento da taxa prevista na Tabela Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais e deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Requerimento que deve conter obrigatoriamente:
Identificação do requerente com os elementos previstos na alínea b) do artigo 3.º do presente regulamento;
Identificação do prédio.
b) Certidão da Conservatória do Registo Predial;
c) Título constitutivo da propriedade horizontal com a discrição das fracções, respectivas permilagens, a localização das mesmas e mencionado o fim a que se destina cada fracção e partes comuns;
d) Planta com a identificação de todas as fracções e partes comuns;
e) Planta de localização à escala 1/25000, a fornecer pela Câmara, com a indicação do local;
f) Planta de situação à escala 1/2000, a fornecer pela Câmara, com a indicação do local;
2 - No caso de existir no prédio um projecto aprovado, poderão ser apresentadas fotocópias das plantas definidas nas alíneas e) e f);
3 - A emissão da certidão relativa à constituição de propriedade horizontal, está sujeita ao pagamento da taxa prevista na Tabela Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais.
Artigo 7.º
Obras de escassa relevância urbanística
1 - São consideradas de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de admissão de comunicação prévia, devendo ser dado previamente conhecimento à Câmara Municipal
2 - Integram o conceito de escassa relevância urbanística, para além das definidas no artigo 6.º-A, da Lei 60/2007, de 04 de Setembro, as seguintes operações urbanísticas:
a) Rampas, degraus e muretes de altura não superior a 0,50 m, dentro de jardins e logradouros de prédios;
b) Em zonas rurais a instalação de tanques com capacidade não superior a 20 m3;
c) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer, tais como telheiros, alpendres, grelhadores e anexos cuja área não seja superior a 20 m2 e altura máxima de 2,50 m, com excepção para edificações destinadas a comércio/serviços;
d) A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
e) Construção de muros em pedra da região;
f) Demolição de construções ligeiras de um só piso e muros que não sejam de suporte;
g) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 50m2;
h) Jazigos e campas.
3 - As operações urbanísticas referidas nas alíneas c) e g) do n.º 2 só poderão ser solicitadas, para o mesmo prédio, com um intervalo de três anos.
4 - O pedido de escassa relevância urbanística deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Requerimento;
b) Memória descritiva;
c) Planta de localização à escala 1/25000, a fornecer pela Câmara, com a indicação do local;
d) Planta de situação à escala 1/2000, a fornecer pela Câmara, com a indicação do local;
e) Peças desenhadas que caracterizem graficamente a operação urbanística;
f) Fotografias do local da intervenção.
5 - Estão dispensados da apresentação dos elementos previstos na alínea e) do número anterior as operações urbanísticas referidas nas alíneas a), b), d), e), f) e h) do n.º 2 do presente artigo.
6 - As operações de escassa relevâncias urbanística não são dispensadas do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares em vigor, e estão sujeitas a fiscalização, a processo de contra-ordenação, e às medidas de tutela da legalidade urbanística prevista no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/07, de 04 de Setembro.
Secção II
Artigo 8.º
Dispensa de discussão pública
1 - Para efeito do disposto no artigo 22.º do R. J. U. E., são dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
a) 4 ha;
b) 100 fogos;
c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se o número de habitantes por fogo do seguinte modo:
a) T0 - 1
b) T1 - 2
c) T2 - 2,5
d) T3 - 3,5
e) TX (maior que)T3 - (n.º habitantes = X)
3 - As alterações a loteamentos existentes deverão reger-se pelo disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 60/07, de 04 de Setembro.
Artigo 9.º
Impacte semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro considera-se gerador de impacte semelhante a um loteamento:
a) Toda e qualquer operação urbanística que disponha de obras de urbanização;
b) Toda e qualquer operação urbanística que disponha de três ou mais fracções ou unidades de utilização;
c) Todas as edificações que disponham mais de 500 m2 de área bruta de construção, com excepção para habitação unifamiliar, ou que impliquem uma sobrecarga nas infra-estruturas.
Artigo 10.º
Projecto de arquitectura
O projecto de arquitectura deverá incluir os elementos referidos na Portaria 232/2008, de 11 de Março.
No caso de admissão de comunicação prévia e de alteração de utilização são dispensados os extractos das plantas de condicionantes e ordenamento do P. D. M.
Artigo 11.º
Projectos de ampliação ou alteração
Nos projectos de ampliação ou alteração de edifícios deverão ser apresentados, para além dos elementos referidos na Portaria 232/2008, de 11 de Março, conforme os casos, os seguintes elementos:
1 - Quando exista projecto na Câmara, os desenhos de sobreposição e da situação final;
2 - Quando referentes a construções ilegais, os desenhos do existente, de sobreposição e a situação final, devendo simultaneamente ser legalizado o edifício na sua totalidade;
3 - Nos projectos de ampliação e modificação de edifícios deverão ser apresentados:
a) A preto, a parte conservada;
b) A vermelho, a parte a construir;
c) A amarelo, a parte a demolir.
Artigo 12.º
Afastamentos ao eixo do(s) arruamento(s)
1 - As edificações, excepto muros e vedações, deverão respeitar 8 m e 6 m, respectivamente, para as estradas ou ruas e caminhos municipais, para efeitos do preceituado no n.º 1 do artigo 58.º da Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961.
2 - Os muros e vedações, deverão assegurar, pelo menos, 5,00 m e 4,50 m, respectivamente, para estradas ou ruas e caminhos municipais.
3 - Os afastamentos, referidos nos n.os 1 e 2, poderão ser alterados se na envolvente existirem alinhamentos consolidados, a analisar, caso a caso, pela Câmara Municipal, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.
4 - As edificações para habitação a implantar em operação de loteamento e de impacte semelhante a um loteamento, deverão distar dos eixos dos acessos a ceder para domínio público conforme o disposto nos números 1 e 2 deste artigo, ou de um acesso de uso privativo, pelo menos, 8,25 m. Este último é distribuído com 3,00 m para a faixa de rodagem, 2,25 m para passeio, com pelo menos 1,50 m livres de obstáculos e 3,00 m para jardim, incluindo o muro ou vedação.
5 - No caso de edificações para comércio ou serviços e indústria, os afastamentos serão respectivamente, de 3,50 m e 4,50 m para faixa de rodagem, de 2,25 m para passeio e 3,00 m e 7,50 m para jardim e zona de estacionamento, incluindo o muro ou vedação.
6 - Os afastamentos previstos no número anterior, em casos especiais, devidamente justificados, poderão ser alterados, mediante autorização da Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Parques de estacionamento
1 - Âmbito de aplicação.
a) As seguintes disposições serão aplicadas a todos os parques de estacionamento privativos que futuramente sejam objecto de apreciação pelos serviços técnicos da Câmara Municipal de Porto de Mós;
b) Devem obrigatoriamente prever inclusão de estacionamento privativo, os edifícios destinados a habitação, serviços, comércio e indústria, bem como hotéis, bancos, oficinas, armazéns, edifícios públicos e outros cujas utilizações sejam geradoras de tráfego automóvel;
c) As seguintes disposições também serão aplicáveis nas garagens de moradias com as necessárias adaptações.
2 - Aplicação das disposições a edifícios existentes.
Nos projectos de alteração ou adaptação de edifícios em que as condições existentes sejam impeditivas do cumprimento integral das regras deste artigo, são admissíveis valores inferiores aos indicados desde que tecnicamente justificados e analisados caso a caso.
3 - Representação em projecto.
Os projectos de licenciamento submetidos a apreciação camarária devem representar graficamente os elementos essenciais para a correcta interpretação da aplicação dos números seguintes.
4 - Acesso à via pública.
Os acessos aos parqueamentos devem ser independentes e respeitar as seguintes condições:
a) Situar-se, no caso de proximidade de gaveto e sempre que exequível, à maior distância possível desse gaveto;
b) Situar-se, no caso de edifícios de gaveto e sempre que exequível, no arruamento de menor intensidade de tráfego;
c) Permitir a manobra de inscrição dos veículos sem mudança de fila de circulação. Os veículos deverão, portanto, inscrever-se num raio de viragem exterior mínimo de 6,50 m com uma largura de faixa de rodagem (igual ou maior que) 3,00 m, efectuando uma única manobra a partir da fila de circulação adjacente ao acesso ao parqueamento;
d) Evitar situações de interferência com obstáculos localizados na via pública, tais como candeeiros, semáforos, árvores, etc.
5 - Zonas de patamar.
Deve ser prevista uma zona de patamar no interior do prédio ou lote, sem quaisquer obstáculos junto à via pública e obedecendo aos seguintes requisitos:
a) Comprimento mínimo de 5 m a partir do espaço público;
b) Largura mínima de 3 m (tipo 1), 4,5 m (tipo 2) ou 6 m (tipo 3), definida em função da capacidade global do parqueamento e da utilização do edifício - conforme Anexo 1;
c) Concordância com as rampas definidas no próximo ponto - conforme Anexo 1;
d) O encerramento da zona de patamar para prevenção de intrusão pode ser efectuado através da aplicação de elementos mecânicos ou comandados electricamente (portões, portas de lagarto, portas basculantes, etc.) sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b), não podendo originar redução das dimensões mínimas;
e) A aplicação destes elementos junto ao espaço público deve ser feito de modo a que o seu movimento de abertura ou fecho não atinja espaço público, nem constitua situação de conflito com os transeuntes e de modo algum devem prejudicar a evacuação em caso de sinistro;
f) Para efeitos do estipulado neste artigo admite-se para o patamar uma inclinação máxima de 4 %.
6 - Rampas.
a) As rampas devem permitir a fácil inscrição geométrica sem recurso a manobra.
b) A largura mínima das rampas é de 3 m (tipo 1), 3 m com concordância (tipo 2) ou 6 m (tipo 3) e deve ser definida em função da capacidade global do parqueamento e da utilização do edifício - conforme Anexo 1.
c) Sempre que o parqueamento se desenvolva em vários pisos, as rampas de ligação entre eles poderão ter dimensão em largura correspondente à capacidade desses pisos a servir - conforme Anexo 1.
d) Exceptuando-se as grandes áreas comerciais e silos autónomos, nos quais se deverá garantir sempre rampas tipo 3 ou duplas rampas tipo 1 ou tipo 2.
e) Os raios de curvatura mínimos são:
I) Rampa T1 - 6,5 m ao bordo exterior, com largura mínima de faixa de 4 m;
II) Rampas T2 - igual ao tipo 1, com concordância;
III) Rampas T3 - 9,5 m ao bordo exterior, com largura mínima de faixa de 7 m;
IV) Nas grandes áreas comercias e silos automóveis os raios de curvaturas das rampas serão delineadas em função da especificidade de cada projecto.
f) A inclinação das rampas não deverá ultrapassar 30 %.
g) Sempre que a inclinação ultrapasse 15 % deve ser prevista curva de transição com a zona de concordância nos pisos, numa extensão mínima de 3,5 m e com inclinação reduzida a metade da inclinação da rampa.
h) As rampas do tipo 1 e 2 devem ser dotadas de sinalização luminosa, por forma que apenas tentem a passagem os veículos que possam prosseguir livremente.
i) As faixas para circulação e evacuação de peões não são contabilizadas para efeitos de dimensionamento das rampas e devem estar sobreelevadas 0,1 m, conforme legislação aplicável em vigor.
7 - Circulação interior.
a) A circulação no interior dos pisos de estacionamento deve ser garantida sem recurso a manobra nos percursos de ligação entre os diversos pisos.
b) Independentemente da orientação e dimensões dos lugares, cujas dimensões mínimas estão descritas no anexo 2, deve ser garantida nas faixas de circulação a largura mínima de 3 m.
c) Devem ser previstas zonas livres nos locais próximos às rampas, de modo a permitir a passagem cruzada ou a espera de veículos.
8 - Lugares de estacionamento.
a) As dimensões mínimas dos lugares de estacionamento devem obedecer ao esquema descrito nas figuras, consoante as particularidades do parqueamento e a estrutura do edifício, ver anexo 2.
b) Os lugares devem ser independentes, permitindo a entrada e saída de qualquer veículo sem interferência com os restantes. Admitem-se contudo lugares múltiplos encravados desde que afectos à mesma fracção autónoma.
c) São admitidas boxes, sem prejuízo das boas condições de ventilação da zona de estacionamento.
d) Os lugares devem ser assinalados no pavimento e numerados.
e) Para veículos de condutores deficientes motores devem ser previstos, quando legalmente exigível, no piso mais acessível à via pública, lugares junto aos acessos dos peões, com dimensões de acordo com o Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto.
f) Os lugares de estacionamento para uso público, deverão assegurar, pelo menos, um lugar por fracção ou unidade de utilização.
g) Os lugares de estacionamento afectos aos empreendimentos turísticos ou alojamento local deverão assegurar, pelo menos, um lugar por quarto ou unidade de alojamento. Ao número total de lugares de estacionamento é acrescido 20 % para uso público.
9 - Pés direitos.
O pé-direito livre deverá apresentar um valor mínimo de 2,2 m à face inferior das vigas ou quaisquer outras instalações técnicas.
10 - Circulação de pessoas.
a) Em cada piso ou sector resultante da compartimentação dos pisos, os caminhos de evacuação devem ser definidos pelas passadeiras de circulação de peões marcadas nos pavimentos, posicionadas e dimensionadas de acordo com as necessidades de evacuação e de serviço do parque.
b) Em cada piso ou sector resultante da compartimentação dos pisos devem existir passadeiras de circulação de peões que conduzam às caixas de escada e câmaras de corta-fogo ou às saídas de emergência, cuja largura não deve ser inferior a 0,9 m.
c) Quando existentes, os caminhos de evacuação ao longo das rampas devem ser sobreelevados de 0,1 m em relação às mesmas e com as larguras mínimas de 0,9 m, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e e) do ponto n.º 6 deste artigo.
11 - Circulação de veículos.
a) Os pilares e outros obstáculos à circulação e manobra devem ser devidamente assinalados e protegidos contra acções de choque de veículos;
b) Nos pisos de estacionamento deve prever-se a aplicação de pavimento antiderrapante.
c) A inclinação do pavimento deve ser suficiente para assegurar, através duma rede de drenagem, o escoamento de líquidos derramados. Para evitar o escoamento desses líquidos para as rampas, estas devem ser sobreelevadas de 0,03 m, pelo menos, na transição dos pisos.
12 - Sistemas alternativos de arrumação de veículos.
a) É admitida a aplicação de sistemas alternativos de estacionamento através de meios mecânicos ou electromecânicos, ou outros decorrentes de novas tecnologias, com a finalidade de optimizar os espaços disponíveis.
b) Tais sistemas serão analisados caso a caso pela Câmara Municipal de Porto de Mós e pelo Serviço Nacional de Bombeiros mediante a apresentação de projectos específicos.
13 - Legislação a aplicar.
Os projectos devem ser elaborados em consonância com o Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto, Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro, Portaria 1532/2008, de 29 de Dezembro e demais disposições da lei em vigor.
14 - Excepções.
É admitido o não cumprimento das regras previstas nos números anteriores, deste artigo, desde que devidamente fundamentado e desde que fiquem asseguradas as condições de segurança e a boa circulação.
Artigo 14.º
Projecto de execução
Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, o projecto de execução deverá definir os seguintes aspectos:
a) Os arranjos exteriores, com a definição precisa dos materiais de revestimento de todos os pavimentos existentes e a executar, com a indicação dos processos construtivos a utilizar, incluindo perfis longitudinais e transversais tipo;
b) As arborizações, ajardinamento e outros trabalhos paisagísticos, com indicação das espécies vegetais a colocar e descrição dos processos de execução a utilizar, quando for caso disso;
c) A drenagem dos espaços exteriores com a descrição das soluções e materiais a adoptar, incluindo pormenor de execução à escala adequada;
d) A definição dos alçados da edificação com indicação da natureza, localização e cores dos materiais a aplicar nos revestimentos e nos elementos da construção, bem como dos processos construtivos a empregar, incluindo pormenores construtivos à escala adequada;
e) O equipamento e mobiliário urbano, com pormenores à escala adequada, quando for caso disso;
f) Pormenor das ligações das infra-estruturas da edificação às redes públicas, quando for caso disso;
g) A iluminação, localização, demarcação, protecção e sinalização vertical e horizontal dos espaços exteriores, quando for caso disso.
CAPÍTULO IV
Execução de obras
SECÇÃO I
Artigo 15.º
Construções em espaços verdes
1 - A construção na área do município de Porto de Mós em zona de espaços verdes é proibida, com excepção de construções cuja finalidade se integre nos programas de zonas de recreio e de lazer constituídos ou a constituir nestes espaços ou outras construções de carácter precário devidamente licenciadas pela Câmara Municipal.
2 - Estas construções terão de ser para benefício comunitário, abertas ao público em geral e deverão ter todas as condições de salubridade, não podendo dar origem à produção de ruídos, fumos, cheiros e resíduos.
3 - Não poderão de modo algum nestes espaços ser autorizadas construções para uso exclusivo de uma única entidade ou pessoa singular.
4 - As construções a edificar nestes espaços deverão obedecer a princípios de estética que permitam o seu perfeito enquadramento com as áreas envolventes.
Artigo 16.º
Cores a aplicar nas edificações
Nenhumas obras de caiação, pintura ou revestimento exterior de outra natureza poderão ser executadas sem pedido prévio, excepto os que não mudem a cor e características primitivas.
a) O disposto neste artigo refere-se tanto às construções já existentes como a construções novas.
b) Neste pedido deverão ser mencionadas as cores e materiais a aplicar, da maneira mais pormenorizada possível; igualmente devem ser mencionadas as cores e os materiais das construções contíguas e fronteiras, de modo a harmonizarem-se no seu conjunto.
Artigo 17.º
Tipo de coberturas a utilizar
1 - O pedido de tipo de cobertura a utilizar nas edificações deverá respeitar o que a seguir se define e será a Câmara a deliberar de acordo com o projecto da construção.
2 - Considerando os valores naturais paisagísticos da região, é interdito o uso de coberturas com telhas que não sejam as de barro, à cor natural.
3 - Nos pavilhões com mais de 200 m2 poderá ser permitido o emprego de outro tipo de telhas, a analisar, caso a caso, pela Câmara Municipal.
4 - No caso de ampliações ou remodelações de edifícios, poderá a Câmara Municipal autorizar o mesmo tipo de telha já existente.
Artigo 18.º
Instalação das infra-estruturas de suporte de antenas de telecomunicações
1 - O pedido de instalação das infra-estruturas de suporte de antenas de telecomunicações está sujeito ao procedimento de comunicação prévia, no âmbito do R.J.U.E., e com o regime do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro.
2 - A instalação referida no número anterior não é permitida a menos de 100 m dos perímetros urbanos.
Secção III
Tapumes, andaimes e depósitos
Artigo 19.º
Tapumes, balizas e passadiços
1 - Em todas as obras de construção ou grande reparação em trabalhos ou fachadas confinantes com o espaço público é obrigatória a construção de tapumes, cuja distância à fachada será fixada pelos serviços técnicos segundo a largura da rua, o seu tráfego automóvel e a circulação de peões.
2 - Em todas as obras, quer interiores quer exteriores, em edifícios que marginem com o espaço público e para as quais não seja exigida a construção de tapumes ou andaimes é obrigatória a colocação de balizas, pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2 m, devidamente seguras.
3 - Os passadiços provisórios, quando necessários, deverão respeitar o artigo 84.º do Decreto-Lei 41 821, de 11 de Agosto de 1958.
4 - Os andaimes e tapumes devem obedecer às normas de segurança previstas na legislação específica (Decreto-Lei 41 821, de 11 de Agosto de 1958).
Artigo 20.º
Amassadouros e depósitos de entulhos de materiais
1 - Os amassadouros e os depósitos de entulhos de materiais deverão ficar no interior dos tapumes, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Em casos especiais, plenamente justificados, ou quando o tapume for dispensado, os amassadouros e depósitos poderão situar-se no espaço público que venha a ser autorizado e serão convenientemente resguardados com taipais de madeira e nunca de modo a prejudicar o trânsito.
3 - Os amassadouros e os depósitos de materiais ficarão sempre juntos das respectivas obras, salvo quando a largura da rua for diminuta, caso em que compete aos serviços técnicos determinar a sua localização.
4 - Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre o pavimento construído.
5 - Se das obras resultarem entulhos que tenham que ser lançados de alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para depósitos, igualmente fechados, donde sairão para o seu destino.
6 - Os entulhos deverão ser acumulados em contentores, devendo ser removidos pelo proprietário logo que cheios, que deverão encaminhá-los para o processo de gestão de resíduos, conforme o previsto no Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março.
7 - As areias ou outros materiais de grão fino, deverão ficar devidamente protegidos, de modo a evitar que se espalhem pela via pública.
8 - O espaço envolvente da obra deverá ser mantido limpo e arrumado, nomeadamente no que se refere a embalagens e restos de materiais de construção.
Artigo 21.º
Andaimes
Os andaimes deverão ser objecto dos mais persistentes cuidados e deverá haver vigilância por parte do director de fiscalização da obra e seus encarregados. A sua montagem deverá observar rigorosamente o previsto no Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.
Artigo 22.º
Desocupação do espaço público
1 - Concluída qualquer obra, ainda que não tenha caducado o prazo de validade da respectiva licença, serão removidos imediatamente do espaço público os entulhos e materiais e no prazo de 10 dias os tapumes e andaimes.
2 - Os danos eventualmente causados no espaço público são da responsabilidade do dono da obra, devendo repará-los no mais curto prazo possível, nos termos do n.º 2 do artigo 86.º do R.J.U.E..
3 - Caso se verifique o adiamento ou interrupção dos trabalhos, a Câmara poderá exigir a desocupação da via pública. O prazo de desocupação previsto poderá ser compensado aquando do reinício dos trabalhos.
Artigo 23.º
Ocupação do espaço público por motivos de obras
1 - O não cumprimento de qualquer das normas deste Regulamento relativas a tapumes, andaimes e depósitos é punível com coima graduada de 100 a 1 000 euros, no caso de pessoas singulares, sendo no caso de pessoas colectivas, de 200 a 2 500 euros, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A não construção de tapumes quando exigíveis, a elevação de materiais e a não colocação de andaimes em construções que não garantam a segurança dos operários e população, constituí a violação de norma legal e regulamentar, pelo que, poderá eventualmente implicar o embargo da obra até que a situação se encontre regularizada, nos termos da alínea c) do n.º 1 do Artigo 102.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 60/07, de 4 de Setembro.
3 - A ocupação do espaço público por motivo de obras, sem licença municipal ou em desconformidade com a mesma, implica a remoção dos materiais instalados quando a Câmara Municipal assim o ordenar.
4 - O incumprimento da intimação referida no número anterior é punida com coima de 100 a 500 euros no caso de pessoas singulares, sendo o dobro no caso de pessoas colectivas.
5 - O pedido de ocupação do espaço público por motivos de obras está sujeito ao pagamento das taxas previstas na Tabela Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais.
CAPÍTULO V
Taxas pela emissão de alvarás
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 24.º
Cópias de documentos
Sempre que os interessados requeiram cópia de documentos juntos a processos, ser-lhes-ão os mesmos fornecidos, mediante pagamento das taxas prevista na Tabela Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais.
Artigo 25.º
Despesas de apreciação de processo
1 - Nos pedidos de informação prévia e nos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia, sobre operações urbanísticas, serão cobradas as taxas prevista na Tabela Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais, no momento da entrada da petição inicial.
2 - A taxa referida no número anterior, no que respeita ao pedido de informação prévia, não se aplica às zonas objecto de medidas preventivas, no âmbito do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/09, de 20 de Fevereiro.
SECÇÃO II
Loteamentos ou obras de impacte semelhante a um loteamento e obras de urbanização
Artigo 26.º
Emissão de alvará de licença de loteamento ou obras de impacte semelhante a um loteamento com ou sem obras de urbanização
1 - Nos casos referidos nos n.º 3 e 4 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/07, de 4 de Setembro, a emissão do alvará de licença de loteamento ou obras de impacte semelhante a um loteamento com ou sem obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa prevista na Tabela Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, parcelas, fogos, unidades de utilização e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença de loteamento ou obras de impacte semelhante a um loteamento com ou sem obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, parcelas, fogos, unidades de utilização é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença de loteamento ou obras de impacte semelhante a um loteamento com ou sem obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.
Artigo 27.º
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa prevista na Tabela Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução, previstos para essa operação urbanística.
2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa prevista na Tabela Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais.
SECÇÃO III
Obras de construção e remodelação de terrenos
Artigo 28.º
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de outras obras
1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de outras obras está sujeita ao pagamento da taxa prevista na Tabela Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, na área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de outras obras está igualmente sujeito ao pagamento das taxas prevista na Tabela Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais.
Artigo 29.º
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação nomeadamente, operações urbanísticas que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícola, pecuniárias, florestais ou mineiros, está sujeita ao pagamento da taxa prevista na Tabela Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais.
SECÇÃO IV
Utilização das edificações
Artigo 30.º
Autorização de utilização e de alteração de utilização
1 - Nos casos referidos no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento das taxas prevista na Tabela Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais.
CAPÍTULO VI
Situações especiais
Artigo 31.º
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/07, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa prevista na Tabela Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais.
Artigo 32.º
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Artigo 33.º
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/07, de 4 de Setembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou admissão da comunicação prévia estão sujeitas ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50 % (sendo o valor base, para efeitos de cálculo, o apurado à data da entrada da emissão de novo alvará ou admissão de comunicação prévia), prevista na Tabela Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais
Artigo 34.º
Prorrogações
Nas situações referidas nos artigos 53.º e 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/07, de 4 de Setembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, prevista na Tabela Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais.
Artigo 35.º
Execução por fases
1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/07, de 4 de Setembro, a cada fase subsequente à primeira fase, corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no n.º 2 e 3 do presente artigo.
2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 26.º, 27.º e 28.º deste regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento ou de obras de impacte semelhante a um loteamento com ou sem obras de urbanização, alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização e alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de outras obras.
Artigo 36.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/07, de 4 de Setembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, prevista na Tabela Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais.
Artigo 37.º
Instalação de abrigos fixos ou móveis
1 - A emissão da licença de utilização de abrigos fixos ou móveis de venda de andares, automóveis, outros e respectivas áreas de exposição, está sujeita à taxa prevista na Tabela Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais.
2 - A emissão de licença de utilização de estufas para culturas agrícolas está sujeita à taxa prevista na Tabela Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais.
3 - Os pedidos de emissão de licença de utilização referidos nos números anteriores serão instruídos com requerimento nos termos do artigo 3.º e acompanhados com os elementos previstos nas alíneas a), b) d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º deste regulamento, anexando também uma planta de implantação à escala 1/200, ou superior, com a indicação dos limites do prédio e da pretensão.
Artigo 38.º
Esplanadas
A instalação de mesas, cadeiras em zonas pedonais, destinadas a apoiar exclusivamente estabelecimentos de restauração/bebidas/hotelarias ou similares, deverão assegurar o disposto nos seguintes pontos:
1 - O mobiliário tal como o espaço circundante deve encontrar-se nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação.
2 - Manutenção da área envolvente.
3 - Não é permitido o uso de qualquer elemento ou suporte de delimitação tal como não é permitido o recurso a pavimentos alternativos. Deve ser implementada no pavimento existente na via pública.
4 - No pavimento da esplanada e restante área envolvente é proibida a implementação, passagem, fixação de fios ou outro tipo de elementos.
5 - A ocupação da via pública deve ter em consideração o espaço livra de circulação de pessoas e bens para tal deve reservar-se sempre um corredor de livre circulação de pelo menos 1,20 m.
6 - Quando a sua instalação ficar numa rua ou praceta com várias entradas e saídas deve-se sempre guardar um corredor de 1,20 m alinhado com as respectivas entradas e saídas circundantes.
7 - Quando o espaço para a disposição de esplanada for inferior a 1,20 m não será permitida a sua implementação.
CAPÍTULO VII
Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 39.º
Âmbito de aplicação
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida nas operações de loteamento ou obras de impacte semelhante a um loteamento, em obras de construção ou ampliação e também de alteração desde que impliquem alteração do uso, de acordo com a fórmula prevista no artigo seguinte.
2 - Nas obras de ampliação, considera-se para efeitos de determinação da taxa somente a área ampliada, de acordo com a fórmula prevista no artigo seguinte.
3 - Na emissão de admissão de comunicação prévia relativa a obras de construção ou ampliação, em área abrangida por operação de loteamento ou alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização, não são devidas as taxas previstas neste capítulo.
Artigo 40.º
Taxa devida pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
As taxas referidas no artigo anterior são calculadas de acordo com a seguinte fórmula:
T=CxKxA
em que:
1 - T - Valor da taxa
C - é o custo de construção por metros quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por Portaria;
K - é um coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização
0,015 - Espaço urbano ou urbanizável de níveis I e II;
0,008 -Espaço urbano ou urbanizável de nível III ou espaços industriais;
0,004 - Espaço urbano ou urbanizável de nível IV;
0,002 - Espaço urbano ou urbanizável de níveis V, VI e outros espaços.
A - área bruta de pavimentos;
2 - No caso de operações de loteamentos ou obras de impacte semelhante a um loteamento, constituídas exclusivamente por moradias unifamiliares, os valores resultantes da aplicação do número anterior serão reduzidos a metade.
3 - No caso de obras de construção ou ampliação de moradias unifamiliares, em área não abrangida por operação de loteamento ou de obras de impacte semelhante a um loteamento, ou alvará de obras de urbanização, o valor de T deverá ser reduzido em 80 %.
4 - No caso de obras de construção ou ampliação de edificações para uso agrícola ou agro-pecuárias, fora dos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais, o valor de T, deverá ser reduzido em 80 %;
5 - No caso de loteamento ou obras de impacte semelhante a um loteamento não constituído exclusivamente por moradias unifamiliares, os valores resultantes da aplicação do n.º 1 deste artigo serão calculados de acordo com a seguinte fórmula:
Tm=0,50xT1+T2
Tm - Valor da taxa
T1 - CxKxA1 (sendo A1 a área bruta de pavimentos das moradias unifamiliares)
T2 - CxKxA2 (sendo A2 a restante área bruta de pavimentos)
6 - Para os loteamentos ou obras de impacte semelhante a um loteamento de construções industriais o valor de C, deverá ser reduzido em 60 %.
Artigo 41.º
Redução pela realização de obras de urbanização
1 - Em operações de loteamento e de obras de impacte semelhante a um loteamento, com obras de urbanização a executar, em espaço público ou em áreas a ceder gratuitamente à Câmara, o custo das infra-estruturas a construir pelo promotor, calculado a preços do momento da emissão do alvará, será descontado na taxa referida no artigo anterior, até ao limite de 50 % do valor desta.
2 - Não se inclui nas obras de urbanização, referidas no número anterior os trabalhos para alargamento das vias públicas, resultantes do cumprimento dos afastamentos previstos no artigo 12.º deste Regulamento.
CAPÍTULO VIII
Compensações
Artigo 42.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamento ou de obras de impacte semelhante a um loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de construção ou ampliação e também de alteração desde que impliquem alteração do uso, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Artigo 43.º
Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano e de obras de impacte semelhante a um loteamento, cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas nos artigos 44.º e 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 60/07, de 4 de Setembro.
3 - As áreas para parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e de infra-estruturas urbanísticas, são calculados a partir da legislação aplicável em vigor e são aplicáveis a todas as operações urbanísticas previstas nos n.os 1 e 2 deste artigo.
Artigo 44.º
Compensação
1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de infra-estruturas viáveis e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes e de utilização colectiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.
2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, a integrar o domínio privado da Câmara Municipal.
3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário, calculada nos termos do artigo seguinte.
4 - O disposto nos números anteriores deste artigo, é aplicado a todas as obras referidas no artº. 42.º deste regulamento.
Artigo 45.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
1 - Para efeito do previsto no n.º 3 do artigo anterior, a compensação obedecerá à seguinte fórmula:
K x (0,75 AP + 0,25 AC) x C
sendo:
K - um coeficiente ao qual se atribui os seguintes valores, consoante a localização:
0,015 - Espaço urbano ou urbanizável de níveis I e II;
0,008 - Espaço urbano ou urbanizável de nível III ou espaços industriais;
0,004 - Espaço urbano ou urbanizável de nível IV;
0,002 - Espaço urbano ou urbanizável de níveis V e VI e outros espaços.
AP - expresso em metros quadrados, a área máxima de pavimento que é possível construir, salvo aplicando-se proporcionalmente e quando exista cedência parcial de área para qualquer dos fins previstos n.º 1 do artigo anterior;
AC - expresso em metros quadrados, a área que deveria ceder ou em falta à Câmara Municipal, nos termos do disposto nos artigos 43.º e 44.º do presente regulamento;
C - o custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por Portaria.
2 - Consideram-se para cálculo das áreas de cedência definidas no número anterior os resultantes da aplicação da legislação aplicável em vigor, no que se refere a espaços verdes de utilização colectiva, ou equivalentes, podendo ou não ser ainda aceites, as áreas de estacionamento, passeios e outras de utilização pública, excedentes das áreas obrigatórias, desde que devidamente justificadas.
Artigo 46.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impactes semelhantes a operações de loteamento e aos pedidos de licença ou de autorização de obras de construção ou ampliação
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impactes semelhantes a operações de loteamento e aos pedidos de licença ou de admissão de comunicação prévia de obras de construção ou ampliação, com as necessárias adaptações.
Artigo 47.º
Compensação em espécie
1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, optando-se por realizar esse pagamento em espécie, o promotor do loteamento deverá apresentar à Câmara Municipal toda a documentação comprovativa da posse do terreno a ceder, nos seguintes termos:
a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno;
b) Planta de localização do prédio;
c) Levantamento topográfico do prédio, actualizado e existindo, em suporte digital;
d) Certidão de registo predial actualizada.
2 - O pedido referido no número anterior será objecto de análise e parecer técnico, que deverá incidir nos seguintes pontos:
a) Capacidade de utilização do terreno;
b) Localização e existência de infra-estruturas;
c) A possível utilização do terreno pela Autarquia.
3 - Haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;
b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
4 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.
5 - Se o valor proposto no relatório final da comissão for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/07, de 4 de Setembro.
6 - As despesas efectuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores, será assumida pelo requerente.
7 - O preceituado nos números anteriores é aplicável em edifícios com impactes semelhantes a operações de loteamento.
CAPÍTULO IX
Disposições especiais
Artigo 48.º
Vistorias e inspecção para autorização de utilização
A realização de vistorias e inspecção para autorização de utilização, estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas na Tabela Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais.
Artigo 49.º
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas na Tabela Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais.
Artigo 50.º
Assuntos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas na Tabela Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais
CAPÍTULO X
Disposições finais e complementares
Artigo 51.º
Peças desenhadas
A instrução de qualquer processo nos termos do previsto no presente regulamento deve incluir plantas de localização, de situação e as plantas de ordenamento da RAN e da REN a extrair das cartas do P. D. M., sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 37.º do presente Regulamento, a fornecer pela Câmara Municipal de Porto de Mós, mediante o pagamento das taxas previstas na Tabela Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais
Artigo 52.º
Estimativas orçamentais
Para efeitos de instrução de processos de obras de edificação, as estimativas orçamentais serão fixadas anualmente por deliberação do órgão executivo do Município de Porto de Mós.
Artigo 53.º
Modelos normalizados
A Câmara Municipal elaborará modelos e fornecerá exemplares dos documentos a utilizar para cumprimento do presente regulamento
Artigo 54.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/02, de 4 de Janeiro.
Artigo 55.º
Disposições transitórias
1 - O presente regulamento aplica-se às operações urbanísticas existentes que após à data da sua entrada em vigor, seja necessário o respectivo licenciamento que anteriormente não se aplicava, nomeadamente a instalação de abrigos fixos móveis e áreas de exposição, de acordo com o disposto no artigo 37.º deste regulamento.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior considera-se que deverá ser requerido o devido licenciamento no prazo de seis meses, contado a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
3 - Findo o referido prazo, sem que seja requerido o respectivo licenciamento, fica sujeito à sanção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 98.º do R. J. U. E.
Artigo 56.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogadas as disposições referentes a obras particulares e loteamentos urbanos, constantes do R. M. O. U. e respectivas Taxas de Urbanização e edificação, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Porto de Mós, em data anterior à aprovação do presente regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Artigo 57.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação nos termos legais.
202998121